TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802050-21.2022.8.18.0065
APELANTE: MUNICIPIO DE PEDRO II
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE PEDRO II
Advogado(s) do reclamante: FERNANDO FERREIRA CORREIA LIMA, CLARISSA HELENA COSTA BASTOS, BRUNO FERREIRA CORREIA LIMA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO BRUNO FERREIRA CORREIA LIMA
APELADO: MARIA DE MELO PACHECO GOMES, FRANCISCA WALKIRIA PAIXAO DOS SANTOS, FRANCISCA DO NASCIMENTO PAIXAO, ANTONIA DE ANDRADE RODRIGUES DE SOUSA, MARIA ZILDA MACEDO FERREIRA TEIXEIRA, RAIMUNDO SEBASTIAO DE SOUSA, BRUNA RODRIGUES LIMA, EUGELINA GONCALVES DA SILVA CRUZ, IRACI PEREIRA DE SOUSA MARQUES
Advogado(s) do reclamado: ABIMAEL ALVES DE HOLANDA
RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. CONVERSÃO DE FÉRIAS E LICENÇA EM PECÚNIA. ORIENTAÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL ARE 721001 RG/RJ SOBRE EX-SERVIDORES. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. ALEGAÇÃO DE FÉRIAS E LICENÇA NÃO GOZADAS EM BENEFÍCIO DA ADMINISTRAÇÃO. PEDIDO DE CONVERSÃO EM PECÚNIA. PRESUNÇÃO EM FAVOR DO SERVIDOR DE ATENDIMENTO A INTERESSE DO MUNICÍPIO. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA ADMINISTRAÇÃO. ÔNUS DA PROVA NÃO CUMPRIDO PELO MUNICÍPIO. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. O STF, no julgamento do ARE 721.0001-RG/RJ, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tema 635 da repercussão geral, reafirmou a jurisprudência da Corte Suprema no sentido de que é assegurada ao servidor público inativo e aposentado a conversão de férias e licenças não gozadas em indenização pecuniária, bem como outros direitos de natureza remuneratória, por aqueles que não mais podem delas usufruir, haja vista a responsabilidade objetiva da Administração Pública em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa.
2. O direito a conversão de férias e licenças não gozadas em pecúnia nasce independentemente de qualquer comprovação de que a sua fruição tenha sido impossibilitada por “necessidade do serviço público”, isto por que, a prestação do serviço deu-se em favor da Administração Pública no período em que os apelados deveria usufruir do benefício das férias e licença.
3. Não se pode permitir que o servidor não usufrua do seu período de descanso, uma vez que as férias constituem-se em direito irrenunciável e indisponível.
4. A licença-prêmio integra o patrimônio jurídico do servidor, devendo ser indenizada, caso não gozada, sob pena de enriquecimento sem causa por parte do ente público, maneira pela qual prescinde de previsão legal a esse respeito, uma vez que diz com direito fulcrado na responsabilidade objetiva do ente público, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal.
5. O Município não demonstrou fato obstativo ao direito dos autores que comprovasse que não teriam direito ao recebimento das verbas pleitadas, apenas tentou se afastar da responsabilidade sem fazer prova do alegado.
6. Recurso desprovido. Sentença mantida.
ACÓRDÃO
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO interposta pelo MUNICÍPIO DE PEDRO II/PI, contra sentença proferida pela d. Juíza da Vara Única da Comarca de Pedro II/PI, nos autos da ação de conversão de licença/férias não gozadas em pecúnia proposta por MARIA DE MELO PACHECO GOMES E OUTROS em desfavor do APELANTE.
Em sentença de ID 6928871, págs. 256/261, o magistrado julgou procedentes os pedidos da inicial e resolveu o mérito da demanda com base no art. 487, I, do CPC, para condenar o requerido ao pagamento em pecúnia dos blocos de licença-prêmio e/ou férias não gozadas pelos demandantes, no valor dos vencimentos dos servidores à época de suas aposentadorias.
Condenou o ente municipal, ainda, em honorários advocatícios sucumbenciais no importe de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
Irresignado, o requerido interpôs apelação (ID 6928871, págs. 271/283), na qual alegou que só deverão ser indenizadas as férias e licenças não gozadas por ato comissivo da Administração, o que não ficou demonstrado nos autos, na medida em que não se comprovou o requerimento do gozo dos períodos de descanso e negativa por parte do ente público. Argumentou, ainda, que a licença especial é uma benesse concedida como prêmio por assiduidade que depende, para a sua concessão, de prévio requerimento administrativo.
Quanto aos honorários, defendeu a redução do percentual para o valor mínimo, por não ser a demanda de alta complexidade.
Ao final, pugnou pela reforma da sentença a fim de que seja julgado improcedente o pleito autoral.
Nas contrarrazões de ID 6928871, págs. 290/293, os apelados defenderam o desprovimento do recurso apelatório.
Em conformidade com o Ofício Circular nº 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixo de remeter os autos ao Ministério Público por inexistir interesse a justificar sua intervenção.
Inclua-se em pauta virtual.
VOTO
O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator):
1 Requisitos de admissibilidade
Analisando os pressupostos de admissibilidade do recurso verifico presentes os requisitos extrínsecos, quais sejam, tempestividade, regularidade formal, não havendo o recolhimento de preparo em razão da isenção legal prevista para Fazenda Pública, nos termos do art. 1.007, § 1º do CPC. Verifico, ainda, a presença dos requisitos intrínsecos de admissibilidade do recurso.
Por preencher todos os pressupostos processuais de admissibilidade, CONHEÇO do presente recurso.
2 Preliminares
Não há preliminares a serem apreciadas.
3 Mérito
Cinge-se a controvérsia recursal em perquirir se o magistrado de piso incorreu em erro ao julgar procedente o pedido inicial de conversão de períodos de férias e licença não gozadas em pecúnia, estando os autores na inatividade.
No caso em apreço, os requerentes afirmaram ser servidores públicos aposentados e que, quando na ativa, deixaram de gozar alguns períodos de licença-prêmio férias a que tinham direito. Por isso, requereram a condenação do requerido à conversão das férias e licenças em pecúnia.
Sobre o referido tema, destaca-se que o Supremo Tribunal Federal, no do ARE n. 721.001, paradigma do Tema 635 da repercussão geral, solidificou o entendimento da Corte Suprema no sentido de que nos casos em que os servidores públicos não puderam gozar de suas férias, seja pelo rompimento do vínculo com a Administração, seja pela inatividade, ser devida a conversão desse período não usufruído e de outros direitos de cunho remuneratório em indenização pecuniária, sob pena de enriquecimento sem causa da Administração.
Com o advento da aposentadoria dos apelados, resta patente o seu direito à conversão das férias e licenças não gozadas em pecúnia, sob pena de configuração de vedado enriquecimento ilícito por parte da Administração.
O Superior Tribunal de Justiça, também, já sedimentou o entendimento de que o servidor público tem direito à indenização por férias não gozadas independentemente dele estar em atividade ou aposentado, como é o caso do apelado. Cito:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ART. 535 DO CPC/1973. VIOLAÇÃO. INEXISTÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO EM ATIVIDADE. FÉRIAS VENCIDAS E NÃO GOZADAS. INDENIZAÇÃO. DIREITO. 1. Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2). 2. Não há violação do art. 535 do CPC/1973 quando o Tribunal de origem se manifesta de forma clara, coerente e fundamentada sobre as teses relevantes à solução do litígio. 3. O STJ tem o entendimento de que o servidor público tem direito à indenização por férias não gozadas, independentemente de estar ele em atividade ou aposentado. Precedentes. 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1319492 RJ 2011/0298877-0, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 12/12/2017, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/02/2018) Destaque nosso.
O direito a conversão de férias não gozadas em pecúnia nasce independentemente de qualquer comprovação de que a sua fruição tenha sido impossibilitada por “necessidade do serviço público”, isto por que, a prestação do serviço deu-se em favor da Administração Pública no período em que apelado deveria usufruir do benefício das férias e licenças.
Os precedentes jurisprudenciais do STJ alinham-se, majoritariamente, à tese de que o reconhecimento do direito em debate não está condicionado à comprovação de que a impossibilidade de fruição se deu no interesse da Administração Pública ou do serviço:
“A pacífica jurisprudência das Turmas integrantes da Primeira Seção é no sentido da inversão do ônus da prova, considerando que o não afastamento do servidor, abrindo mão de um direito, é sempre em favor do serviço, porquanto sofre ele um desgaste físico” (STJ, AgRg no AREsp 186.543/BA, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/11/2013, DJe 03/12/2013) e "Não é exigível a comprovação de que o servidor não gozou licença-prêmio, embora formulado pedido administrativo, porque impedido pela Administração Pública. Isso porque prescindível o prévio requerimento administrativo e desnecessária a comprovação de que a licença-prêmio não foi gozada por necessidade do serviço já que o não-afastamento do servidor, abrindo mão de um direito, estabelece uma presunção a seu favor" (STJ, AgRg no AREsp 396.977/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/12/2013, DJe 24/03/2014).
Desse modo, considerando a presunção que milita em favor dos autores/servidores públicos, não afastada pelo Estado, é certo entender que não tendo havido o gozo no período correto, deve ele ser indenizado, como forma de vedação ao enriquecimento sem causa da Administração.
As férias são um direito fundamental, previsto no inc. XVII do art. 7º da CF, e tem por escopo a preservação da higidez física e mental do trabalhador após longo período de prestação de serviços.
Em razão desses aspectos, as férias não se constituem apenas em direito, mas dever do empregado, sendo considerado um direito irrenunciável, apresentando natureza de ordem pública.
Quanto a licença prêmio, o Estatuto dos Servidores do Município de Pedro II/PI – Lei 690/1995 assim dispôs:
Art. 98 Após cada cinco anos ininterrupto de exercício, o funcionário fará jus a três meses de licença, a título de prêmio por assiduidade, com a remuneração do cargo efetivo.
Art. 99 Não se concederá licença prêmio ao funcionário que, no período aquisitivo:
I - Sofrer penalidade disciplinar de suspensão; e
II - Afastar - se do cargo em virtude de:
a) licença para tratamento em pessoa da família;
b) licença para tratar de interesses particulares;
c) condenação a pena privativa de liberdade, por sentença definitiva;
d) desempenho de mandato classista;
Parágrafo Único - As faltas injustificadas ao serviço retardarão a concessão da licença prevista neste artigo, na proporção de um mês para cada falta.
Seguindo a mesma linha de entendimento ora esboçado sobre as férias, sendo prescindível o prévio requerimento administrativo, desnecessária a comprovação de que a licença-prêmio não foi gozada por necessidade do serviço.
Destaca-se, ainda, que a licença-prêmio integra o patrimônio jurídico do servidor, devendo ser indenizada, caso não gozada, sob pena de enriquecimento sem causa por parte do ente público, maneira pela qual prescinde de previsão legal a esse respeito, uma vez que diz com direito fulcrado na responsabilidade objetiva do ente público, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, sob pena de configuração do enriquecimento ilícito da Administração.
O Superior Tribunal de Justiça perfilhou o entendimento no mesmo sentido. Vejamos:
ADMINISTRATIVO. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA NÃO CONTADA PARA FINS DE APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. O Tribunal a quo reformou sentença de improcedência do pedido de conversão em pecúnia de duas licenças especiais não usufruídas. 2. "Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, é devida ao servidor público aposentado a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada, ou não contada em dobro para aposentadoria, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração" (AgInt no REsp 1.570.813/PR, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 14/6/2016). No mesmo sentido: AgRg no Ag 1.404.779/RS, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJe 25/4/2012; AgRg no Ag 735.966/TO, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJ 28/8/2006, p. 305. 3. Recurso Especial não provido. (REsp 1662632/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 16/06/2017) Destaque nosso.
RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICABILIDADE. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CONVERSÃO EM PECÚNIA DA LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO QUE VEDA O ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973. II. O acórdão recorrido encontra-se em harmonia como a jurisprudência desta Corte, segundo a qual é cabível a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada e não contada em dobro para aposentadoria, independentemente de requerimento administrativo, sob pena de configuração do enriquecimento ilícito da Administração. III. Negado provimento ao Recurso Especial. (REsp 1588856/PB, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/05/2016, DJe 27/05/2016). Destaque nosso.
Da análise dos autos, constata-se que o ente público não trouxe documentos que apontassem que os requerentes/apelados teria usufruído as férias e licenças discutidas. Também, não demonstrou fato obstativo ao direito do apelado, ou melhor, qualquer fato extintivo, impeditivo ou modificativo que comprovasse que os recorridos não teriam direito ao recebimento das verbas pleitadas, apenas tentou afastar-se da responsabilidade, sem fazer prova do alegado.
Quanto aos honorários, dada a natureza da demanda, as diversas manifestações do advogado dos autores e o tempo dispendido pelo causídico, é forçoso reconhecer a razoabilidade do montante fixado pelo juízo de 1º grau a título de honorários advocatícios.
À vista do exposto, entendo que merece subsistir a sentença vergastada na integralidade.
4 Decido
Com estes fundamentos, CONHEÇO do presente recurso e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença em todos os seus termos.
Deixa-se de majorar os honorários advocatícios, uma vez que fixados em seu patamar máximo no primeiro grau.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.
Teresina/PI, data registrada no sistema.
Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Relator
0802050-21.2022.8.18.0065
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara de Direito Público
Relator(a)OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalConversão em Pecúnia
AutorMUNICIPIO DE PEDRO II
RéuMARIA DE MELO PACHECO GOMES
Publicação10/06/2022