Acórdão de 2º Grau

Inclusão de associado 0800405-88.2019.8.18.0089


Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DA INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DANO MORAL PRESUMIDO. MANUTENÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS PELO MAGISTRADO DE PISO. MONTANTE PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. No caso em tela, a apropriação indevida de verba alimentar sem justa causa ofende o direito de subsistência da beneficiária, em desrespeito aos direitos personalíssimos e à dignidade da pessoa humana, o que faz presumir a existência do dano moral. 2. Observa-se que, embora insatisfeito com o valor arbitrado a título de honorários sucumbenciais pelo juízo de 1º grau, a sentença vergastada corresponde à estrita aplicação da norma jurídica vigente, o que impede a fixação por outra categoria. 3. Ainda, em observância aos critérios do §2º do art. 85 do CPC, entendo que o patamar sucumbencial fixado atende a critério de proporcionalidade e razoabilidade. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800405-88.2019.8.18.0089 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 30/07/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800405-88.2019.8.18.0089

APELANTE: ODETE DE SOUSA

Advogado(s) do reclamante: PEDRO RIBEIRO MENDES

APELADO: ASBAPI-ASSOCIACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS, COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL

Advogado(s) do reclamado: EDUARDO CHALFIN REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO EDUARDO CHALFIN

RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

 


 


 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DA INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADO COM  INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DANO MORAL PRESUMIDO. MANUTENÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS PELO MAGISTRADO DE PISO. MONTANTE PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. No caso em tela, a apropriação indevida de verba alimentar sem justa causa ofende o direito de subsistência da beneficiária, em desrespeito aos direitos personalíssimos e à dignidade da pessoa humana, o que faz presumir a existência do dano moral.

2. Observa-se que, embora insatisfeito com o valor arbitrado a título de honorários sucumbenciais pelo juízo de 1º grau, a sentença vergastada corresponde à estrita aplicação da norma jurídica vigente, o que impede a fixação por outra categoria.

3. Ainda, em observância aos critérios do §2º do art. 85 do CPC, entendo que o patamar sucumbencial fixado atende a critério de proporcionalidade e razoabilidade.

4. Recurso conhecido e parcialmente provido.

 


 

 

RELATÓRIO


Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ODETE DE SOUSA em face de sentença prolatada pelo MM. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Caracol/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DA INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS e MATERIAIS(proc. Nº 0800405-88.2019.8.18.0089), proposta pela apelante em desfavor da ASBAPI - ASSOCIACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS E COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDÊNCIA DO SUL.

O magistrado de piso proferiu sentença, conforme ID. 6525347, na qual julgou parcialmente procedentes os pedidos da ação, nos termos do art. 487, I, CPC, declarando inexistente o contrato do seguro objeto destes autos e condenando a requerida a restituir em dobro o valor referente a cada parcela descontada indevidamente. Indeferiu o pedido de indenização por danos morais. Condenou a requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixando em 10% (dez por cento) do valor da condenação.

Irresignada, a requerente interpôs apelação, em ID. 6525350, na qual, sustentou que a cobrança de quantias descontadas indevidamente em folha de pagamento encerra potencial lesivo suficiente à configuração de dano moral, pois inegável a violação a direitos inerentes à dignidade da pessoa humana. Defendeu que o magistrado arbitrou a verba sucumbencial com base no valor da condenação, que é ínfimo, gerando, por conseguinte, honorários advocatícios aviltantes. Pugnou, ao final, pelo conhecimento e provimento do recurso para fins de reforma da sentença de primeiro grau, arbitrando indenização por danos morais e majorando os honorários de sucumbência.

Devidamente intimada, a requerida apresentou suas contrarrazões (ID. 6525354), refutando as alegações do apelante e requerendo o não provimento do recurso.

Não houve intervenção do Ministério Público Superior.

É o relatório. 


 

VOTO

O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator):

 

1. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE

 

Em análise ao recurso interposto, verifica-se que foram preenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (preparo, tempestividade e regularidade formal) para a sua admissibilidade, motivo pelo qual CONHEÇO do recurso apelatório.

 

2. PRELIMINARES

 

Não há preliminares a serem discutidas.

 

3. MÉRITO

 

A requerente, ora apelante, ajuizou a presente demanda alegando que é titular de benefício previdenciário de aposentadoria e que do referido benefício tem sido mensalmente descontado efetuado pela requerida/apelada, a despeito de não ter contratado qualquer serviço desta. Requereu a declaração de inexistência de relação jurídica com a requerida, bem como a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário e indenização pelo dano moral suportado.

O magistrado de 1º grau declarou a inexistência de vínculo jurídico entre as partes e, por essa razão, condenou a requerida à restituição em dobro os valores descontados do benefício previdenciário do requerente. Desacolheu, entretanto, o pedido de indenização por dano moral, contra o que se insurge a autora.

Cabe destacar que, como não há uma relação associativa, a situação se configura como uma relação de consumo, devendo incidir as normas do Código de Defesa do Consumidor (CDC).

No caso em apreço, tratando-se de relação consumerista, em decorrência da atividade recomenda-se cautela necessária, vez que a todo aquele que se predispõe ao exercício de uma dada atividade empresarial voltada ao fornecimento de bens ou de serviços responde pelos riscos da sua atividade, sobretudo se tratando de fortuito interno.

Ademais, surge o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes de seu empreendimento, independente de culpa, sendo certo que isto é objeto de expressa previsão no art. 14 do CDC.

 

Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

 

Consigne-se que, sendo a responsabilidade de serviço objetiva, só elidida se comprovado que o defeito inexiste ou decorreu de culpa exclusiva da vítima ou de terceiro (artigo 14, § 3.º do CDC), o que de fato não foi comprovado nos autos.

Com efeito, embora se possa considerar que o valor descontado mensalmente do benefício previdenciário do autor não era excessivo (R$ 19,08), não se pode relegar a plano de pouca importância o fato de que a requerida é entidade cuja finalidade seria a de tutelar os direitos dos aposentados.

Observa-se que, in casu, tendo sido feitos descontos indevidos na conta da autora aposentado pela entidade apontada restou, pois, evidente a falha do serviço prestado, não cumprindo os requisitos exigidos para perfectibilização do negócio e sua validade jurídica, o que implica no reconhecimento da ilicitude da conduta da apelada.

Nos termos do artigo 186 do Código Civil, aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

Em decorrência do ato ilícito, nos termos do art. 927 do Código Civil, aquele que o pratica, causando dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

Assim, percebe-se que o dever de indenizar decorre da lei ou dos riscos por ele criados pelo agente.

Nessa trilha, verifica-se, nesta demanda, a presença dos elementos caracterizadores do dever de indenização: a conduta ilícita, o resultado danoso e o nexo de causalidade entre eles.

Sendo assim, esse tipo de cobrança sem relação jurídica não pode ser considerada engano justificável, sendo que os valores eventualmente cobrados devem ser restituídos em dobro, com base no artigo 42, parágrafo único, do CDC, como bem reconheceu o magistrado de piso.

No caso em tela, a apropriação indevida de verba alimentar sem justa causa ofende o direito de subsistência da beneficiária, em desrespeito aos direitos personalíssimos e à dignidade da pessoa humana, o que faz presumir a existência do dano moral.

Assim, restando comprovado que foram indevidos os descontos na conta bancária da autora, causando-lhe angústia e transtornos que, a toda evidência, ultrapassa a esfera do mero aborrecimento, caracterizado está o dano in re ipsa, o qual se presume, conforme as mais elementares regras da experiência comum, prescindindo de prova quanto à ocorrência de prejuízo concreto.

A responsabilidade do agente causador do dano moral opera-se por força do simples fato da violação, não havendo que se falar em engano justificável. Verificado o evento danoso, surge a necessidade da reparação, independentemente da prova do prejuízo.

Nesse sentido:

 

RESPONSABILIDADE CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. PROCEDÊNCIA PARCIAL. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE INADMISSIBILIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL PARCIAL. ACOLHIMENTO. MÉRITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PROVA DA CONTRATAÇÃO. INVERSÃO. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ART. 6º DO CDC. NÃO COMPROVAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RISCO DA ATIVIDADE. DESCONTOS INDEVIDOS EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA. ABALO FINANCEIRO QUE ULTRAPASSA O MERO ABORRECIMENTO. DANO MORAL IN RE IPSA. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM CONSON NCIA COM OS PRECEDENTES DESTE TJPB. SENTENÇA MANTIDA. DESPROVIMENTO DO APELO. 1. Por não se tratar de fatos novos ou que seu conhecimento havia sido impossibilitado até a decisão, é forçoso concluir que a matéria trazida na presente insurgência se mostra, parcialmente, em verdadeira inovação recursal, porquanto não foi ventilada em momento algum nos autos. 2. Ante a falta de comprovação da existência de legítimo vínculo negocial entre as partes ou de qualquer outro fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, não há como legitimar as cobranças promovidas pela Instituição Financeira Ré. 3. O desconto indevido nos rendimentos da parte autora, configura dano moral indenizável, que nesse caso ocorre de forma presumida (in re ipsa), prescindindo assim de prova objetiva, mormente por se tratar de verba de natureza alimentar. (TJPB - AC Nº 00000024420158150941, 2ª Câmara Especializada Cível, j. Em 09-07-2019 ). Negritei

 

Apelação cível - Empréstimo consignado - Descontos indevidos na aposentadoria - Responsabilidade objetiva - Inversão do ônus da prova - Ausência de prova da contratação - Dano moral presumido 1. A apuração de responsabilidade civil da empresa apelante - Banco Santander S/A, na espécie, é objetiva (CDC - art. 14 ; REsp 820381/DF), não comportando qualquer perquirição acerca de ter atuado com ou sem culpa, bastando verificar a presença do dano, do defeito do serviço e do nexo causal, elementos exigidos pela legislação consumerista. 2. Em casos como tais, o ônus deve ser invertido nos termos do art. 333 , inc. II do CPC c/c art. 6º do CDC , ou seja, competiria ao Banco provar a existência de relação contratual com a autora e deste ônus não se desincumbiu. 3. Ademais, não procede a tese recursal da inexistência de provas do dano moral. Isto porque, em casos de desconto indevido em folha de pagamento, o dano moral é presumido (in re ipsa). Precedentes. 4. O montante de R$ 5.000,00 para cada autor não se revela excessivo, estando dentro dos parâmetros de razoabilidade adotados por este Tribunal para casos análogos. 5. Retifica-se de ofício a incidência juros de mora fixados na sentença para o montante referente aos danos morais para o percentual de 1% ao mês a partir do evento danoso (Súmula nº 54 STJ), por ser caso de indenização por danos morais oriunda de relação extracontratual. 6. Apelo a que se nega provimento. (TJ/PE, 3ª Câmara Cível, APL 3446819 PE, Relator(a): Francisco Eduardo Gonçalves Sertorio Canto, Julgamento: 27/03/2015). Negritei.

 

 

Por estas razões, com esteio na prova dos autos, é devida a reparação por danos morais, porquanto tenha agido a requerida de forma lesiva, com clara má-fé e tentativa de locupletar-se em prejuízo daquele que já aufere parcos recursos mensais.

Em casos semelhantes, os Tribunais Superiores já se manifestaram:

 

APELAÇÃO. ASSOCIAÇÃO. DESCONTOS INDEVIDOS. Ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais – Autora alega ter experimentado descontos indevidos em favor da ré, sem que anuísse para tanto. Persegue a declaração de inexistência da relação jurídica, repetição do indébito e indenização por danos morais no montante de R$ 20.000,00. Parcial procedência para declarar a inexistência da relação jurídica, julgando prejudicada a restituição dos valores indevidamente descontados, tendo em vista que tal obrigação foi voluntariamente cumprida. Condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais de R$ 1.500,00. Inconformismo da autora, que alega que a conduta perpetrada pela Associação recorrida lhe tolheu o usufruto de parcela de seu benefício previdenciário, reduzindo verba alimentar de pessoa idosa. Parcial acolhimento. Dano moral caracterizado. Descontos indevidos, que infligiram verba de natureza alimentar destinada à subsistência da autora, sendo irrelevante o montante do valor do injusto. A indenização deve ser arbitrada em valor que atenda ao binômio razoabilidade-proporcionalidade, a complexidade e especificidades do caso concreto. Indenização majorada para R$ 5.000,00. Verba sucumbencial aumentada, nos termos do art. 85, § 11 do CPC. Sentença reformada. Recurso parcialmente provido. (TJ-SP - AC: 10008411020208260282 SP 1000841-10.2020.8.26.0282, Relator: Clara Maria Araújo Xavier, Data de Julgamento: 12/11/2021, 8ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/11/2021)- Negritei

 

APELAÇÃO CÍVEL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO POR FILIAÇÃO EM ASSOCIAÇÃO QUE NÃO É RECONHECIDA. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. CONDENADA A RÉ A RESTITUIR OS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS E PAGAR INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DE R$500,00. RECURSO DA AUTORA OBJETIVANDO A MAJORAÇÃO DA VERBA REPARATÓRIA. 1) INEXISTÊNCIA DE RECURSO QUANTO AO CAPÍTULO DA SENTENÇA QUE DETERMINOU A RESTITUIÇÃO DA QUANTIA INDEVIDAMENTE DESCONTADA. 2) INDENIZAÇÃO QUE MERECE MAJORAÇÃO DE R$500,00 PARA R$3.000,00. PROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - APL: 00152577820198190007, Relator: Des(a). NORMA SUELY FONSECA QUINTES, Data de Julgamento: 04/02/2021, OITAVA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/02/2021)- Negritei

 

Nesta senda, inafastável observar que o dano moral deve ser arbitrado levando-se em consideração a reprovabilidade da conduta ilícita, pela duração e intensidade do sofrimento da vítima, a capacidade econômica do responsável pela conduta lesiva e pelas condições pessoais do ofendido, em respeito ao artigo 5º, V, CF/88, inclusive, como desestímulo da sua atuação, não podendo dar margem a enriquecimento sem causa.

Considerando o posicionamento da 3ª Câmara Especializada Cível em casos semelhantes, fixa-se o montante indenizatório a título de danos morais no importe de R$5.000,00(cinco) mil reais, por ser razoável, proporcional e corresponder às peculiaridades deste caso.

De mais a mais, aduziu a apelante que o magistrado arbitrou a verba sucumbencial com base no valor da condenação é ínfima, gerando, por conseguinte, honorários advocatícios aviltantes.

Com efeito, na hipótese, o juízo de 1º grau entendeu por fixar a verba sucumbencial em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do novo CPC.

É cediço que a questão discutida circunda em torno das balizas normativas traçadas pelo Código de Processo Civil que, prescreve, verbo ad verbum.


Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.

(...)

§ 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:

I - o grau de zelo do profissional;

II - o lugar de prestação do serviço;

III - a natureza e a importância da causa;

IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.

 

À luz do dispositivo retrotranscrito, observa-se que há norma jurídica expressa que regula a matéria (art. 85, §2º do CPC), devendo ela ser aplicada de maneira irrestrita até mesmo em observância aos parâmetros da segurança e certeza jurídicas.

Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “a fixação dos honorários de sucumbência, sob a égide do CPC/2015, sujeita-se à seguinte ordem de preferência: (I) primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (II) segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10%e 20%, das seguintes bases de cálculo: (II.a) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (II.b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º); por fim, (III) havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º) (REsp 1.746.072/PR, julgado em 13/02/2019)." (STJ, REsp 1746072/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Rel. p/ Acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/2/2019, DJe 29/3/2019).

Nesta esteira, observa-se que, embora insatisfeito com o valor arbitrado a título de honorários sucumbenciais pelo juízo de 1º grau, a sentença vergastada corresponde à estrita aplicação da norma jurídica vigente, o que impede a fixação por outra categoria.

Ainda, em observância aos critérios do §2º do art. 85 do CPC, entendo que o patamar sucumbencial fixado atende a critério de proporcionalidade e razoabilidade.

Assim sendo, a medida correta é o não acolhimento das razões recursais quanto a este ponto.

 

4.DECIDO

 

Com estes fundamentos, CONHEÇO do presente recurso e, no mérito, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, fixando o montante indenizatório a título de danos morais no importe de R$5.000,00(cinco) mil reais, cuja incidência de juros e correção monetária deverá ser a Taxa SELIC, a partir do arbitramento.

Majora-se os honorários advocatícios para o importe de 18%(dezoito por cento) do valor da condenação.

Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.

É o meu voto.

Teresina(PI), data e assinatura registradas no sistema.

Desembargador Olímpio José Passos Galvão

Relator

 



 

Detalhes

Processo

0800405-88.2019.8.18.0089

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Inclusão de associado

Autor

ODETE DE SOUSA

Réu

ASBAPI-ASSOCIACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS

Publicação

30/07/2022