Acórdão de 2º Grau

Defeito, nulidade ou anulação 0000716-42.2017.8.18.0135


Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATO NÃO APRESENTADO. COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA PARCIAL DO VALOR OBJETO DO CONTRATO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DA DIFERENÇA. APLICAÇÃO DO INPC E IGP-DI. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1 - O banco não se desincumbiu do ônus de comprovar a existência do contrato indicado na inicial, sendo portanto, declarada nula a relação contratual entre as partes. 2 - .Com relação aos valores descontados pelo banco, sobre estes deve incidir juros de mora e correção monetária pela média do INPC e IGP-DI a partir de cada desembolso, isto é, da data do prejuízo, em conformidade com a Súmula 43 do STJ, até a data do efetivo pagamento. No tocante aos danos morais aplicados pelo magistrado a quo, a correção monetária deve incidir desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatório e os juros de mora devem ser contabilizados na ordem de um por cento (1%) ao mês a partir da citação (Arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, §1º, do CTN). 3 – Apelação conhecida e parcialmente provida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000716-42.2017.8.18.0135 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 22/07/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000716-42.2017.8.18.0135

APELANTE: MARIA DAS DORES RIBEIRO

Advogado(s) do reclamante: EMANUEL NAZARENO PEREIRA, NORMAN HELIO DE SOUZA SANTOS

APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Advogado(s) do reclamado: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 


EMENTA


 

 

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATO NÃO APRESENTADO. COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA PARCIAL DO VALOR OBJETO DO CONTRATO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DA DIFERENÇA. APLICAÇÃO DO INPC E IGP-DI. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1 - O banco não se desincumbiu do ônus de comprovar a existência do contrato indicado na inicial, sendo portanto, declarada nula a relação contratual entre as partes.

2 - .Com relação aos valores descontados pelo banco, sobre estes deve incidir juros de mora e correção monetária pela média do INPC e IGP-DI a partir de cada desembolso, isto é, da data do prejuízo, em conformidade com a Súmula 43 do STJ, até a data do efetivo pagamento. No tocante aos danos morais aplicados pelo magistrado a quo, a correção monetária deve incidir desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatório e os juros de mora devem ser contabilizados na ordem de um por cento (1%) ao mês a partir da citação (Arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, §1º, do CTN).

3 – Apelação conhecida e parcialmente provida.

 

 


RELATÓRIO


 

Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA DAS DORES RIBEIRO, contra sentença exarada na “AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS” (Processo nº 0000716-42.2017.8.18.0135 - Vara Única da Comarca de São João do Piauí-PI), ajuizada contra BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., ora apelado.

Na ação originária, a parte autora/apelada alega, em síntese, que é pessoa idosa, e vem sofrendo com a diminuição considerável dos seus proventos mensais, em razão de descontos decorrentes de contrato de empréstimo, que afirma não ter realizado. Sustenta que passou a ser descontado mensalmente sobre a sua aposentadoria o valor de sessenta e dois reais e dois centavos (R$ 62,02), decorrente do suposto empréstimo. Argui que não firmou qualquer negociação com o banco requerido, devendo ser declarado nulo/inexistente o contrato.

Defende (1) a inversão do ônus da prova, (2) a existência de dano material, (3) o dano moral. Enfim, requer a procedência integral do pedido inicial, condenando o Banco requerido igualmente em custas processuais e honorários advocatícios.

Juntou documentos.

Por sentença, Num. 4393960 – Pág. 52/54, o d. magistrado extinguiu o processo com resolução do mérito reconhecendo a prescrição.

Remetido os autos para a Segunda Instância, este n. relator proferiu acórdão, Num. 4393960, - Pag. 177/181, anulando a sentença, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem, para o regular prosseguimento do feito.

Citado, o banco réu apresentou contestação, Num. 4393960 - Pág. 215/221, alegando a efetiva celebração do contrato referente ao empréstimo consignado, o não cabimento da inversão do ônus da prova, a inexistência de dano moral e ausência de má fé. Ao final, requereu a improcedência do pedido inicial.

Deixou de juntar aos autos a cópia do aludido contrato. Juntou comprovante de transferência de valor em favor da requerente, Num. 4393960 - Pág. 223.

O MM. juiz a quo em sentença, Num. 4393968 - Pág. 1/4, julgou:

Ante o exposto, com fulcro no art. 5°, X da Constituição Federal, art. 6°, VI e VI da Lei n° 8.078/90 e art. 186 do Código Civil, e art. 42, parágrafo único, da Lei n° 8.078/90, para declarar a inexistência da relação jurídica entre as partes, referente ao contrato de empréstimo de nº 801873628 e para condenar o requerido Banco Bradesco S/A a: a) restituir à autora o valor correspondente às parcelas referentes ao empréstimo descontadas do seu benefício previdenciário, de forma simples, a partir da primeira, incluindo as eventualmente vencidas no decorrer da ação. O montante será acrescido de correção monetária a partir do pagamento de cada parcela e de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação (art. 406 do Código Civil c/c art. 161, § 1º do Código Tributário Nacional). b) indenizar o requerente pelo dano moral sofrido, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sobre o que incidirá, desde a presente data, juros de mora calculados pela taxa SELIC, a qual já engloba correção monetária. Condeno o requerido em honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, tendo em vista a simplicidade da causa e a ausência de dilação probatória, que reduziu os atos praticados pelas partes.”

Irresignada, a parte autora interpôs o Recurso de Apelação, Num. 4393972 - Pág. 1/17, alegou a nulidade do contrato diante sua inexistência, a restituição do indébito em dobro, a inaplicabilidade da taxa SELIC, pugnando pela reforma da sentença.

Intimado, o apelado apresentou suas contrarrazões, Num. 4393976 – Pág. 1/6, requerendo a manutenção da sentença e improvimento do recurso.

Recebido o recurso em ambos os efeitos, os autos foram encaminhados à d. Procuradoria Geral de Justiça.

Instada a se manifestar, a d. Procuradoria de Justiça devolveu os autos a este eg. Tribunal de Justiça sem exarar parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção na demanda, Num. 6085231 - Pág. 1.

É o relatório.

 


VOTO


 

O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (votando): Senhores Julgadores, o cerne da questão gira em torna da nulidade, ou não, de contrato de empréstimo bancário firmado entre as partes, a justificar os descontos das parcelas no benefício previdenciário, situação esta da qual decorre as demais consequências jurídicas referentes à pleiteada indenização por danos materiais e morais.

Assim, conheço do recurso, eis que se encontram os pressupostos de admissibilidade.

Inicialmente, reconhece-se a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado n° 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor.

Nota-se, ainda, a condição de idosa e de hipossuficiência da autora/apelante (consumidora), cujos rendimentos se resume ao benefício previdenciário percebido, razão pela qual, tendo a mesma, inclusive, requerido a inversão do ônus da prova, é de se deferir tal pedido em seu favor, nos moldes do art. 6°, VIII, do CDC, in verbis:

"Art. 6° São direitos básicos do consumidor:

(...);

VIII — a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências".

Nesse caminho, colaciono o entendimento jurisprudencial sumulado no âmbito deste eg. Tribunal de Justiça, acerca da aplicação da inversão do ônus da prova nas ações desta espécie, in verbis:

SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação.

Analisando os autos, verifico que o Banco apelado/requerido não trouxe aos autos, o instrumento contratual, sendo portanto, inexistente.

Assim, quanto ao acervo probatório, constato que, em que pese a inexistência do contrato, a parte autora/apelante comprovou que fora descontado mensalmente a quantia de sessenta e dois reais e dois centavos (R$ 62,02), a partir de 01/2012, em razão do Contrato nº 0005895594478, no valor de mil, novecentos e um reais e vinte e nove centavos (R$ 1.901,29) entabulado pelo Banco requerido, como se observa no extrato de Num. 4393960 - Pág. 34.

Na espécie, as cobranças realizadas pelo Banco basearam-se em contrato de empréstimo inexistente, não havendo, assim, que se falar em afastar sua responsabilidade pelo ocorrido.

Por este motivo, deverá a parte requerida, ora apelante, ser responsabilizada pela devolução da quantia descontada do benefício previdenciário pertencente à parte autora/apelante.

No que toca à forma de devolução do valor objeto do contrato (simples ou dobro), ante a violação, via descontos nos benefícios previdenciários da autora sem cumprir com a devida contraprestação, donde também se depreende a má-fé da instituição financeira, para efeitos da repetição dobrada prevista no art. 42, parágrafo único, CDC das parcelas indevidamente descontadas, com as atualizações devidas, motivo pelo qual deve ser reformada sentença no tocante à repetição em dobro dos valores indevidamente descontados, visto que o comprovante de transferência juntado aos autos não apresenta o valor total correspondente.

Como mencionado acima, o valor é de mil, novecentos e um reais e vinte e nove centavos (R$ 1.901,29), conforme extrato de Num. 4393960 - Pág. 34, e o comprovante anexado, Num. 4393960 - Pág. 223, é de apenas trezentos e setenta e oito reais e noventa e três centavos (R$ 378,93).

Assim, a diferença deve ser devolvida em dobro.

Por fim, com relação aos valores descontados pelo banco, sobre estes deve incidir juros de mora e correção monetária pela média do INPC e IGP-DI a partir de cada desembolso, isto é, da data do prejuízo, em conformidade com a Súmula 43 do STJ, até a data do efetivo pagamento. No tocante aos danos morais aplicados pelo magistrado a quo, a correção monetária deve incidir desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatório e os juros de mora devem ser contabilizados na ordem de um por cento (1%) ao mês a partir da citação (Arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, §1º, do CTN).

Diante do exposto, e em sendo desnecessárias quaisquer outras assertivas, VOTO para DAR PARCIAL PROVIMENTO ao RECURSO DE APELAÇÃO, tão somente para determinar a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente, compensando-se a quantia depositada.

Majoro a condenação em honorários advocatícios para quinze por cento (15%) do valor da condenação.

É o voto.

 

 

 

 

 

 



Teresina, 18/07/2022

Detalhes

Processo

0000716-42.2017.8.18.0135

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Defeito, nulidade ou anulação

Autor

MARIA DAS DORES RIBEIRO

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Publicação

22/07/2022