TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800294-69.2020.8.18.0057
APELANTE: JOSE ALBERTO FEITOSA DE SOUSA - ME, PAULO CESAR FEITOSA DE SOUSA
Advogado(s) do reclamante: GUILHERME BENTO SOARES
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO. DÍVIDA LÍQUIDA. SÚMULA 233 E 247 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. A ação monitória de procedimento especial previsto pelo Código de Processo Civil, é cabível quando existente prova escrita de obrigação de pagamento em dinheiro, entrega de coisa fungível ou infungível de bem móvel ou imóvel, ou o adimplemento da obrigação de fazer ou não fazer, desprovida de eficácia de título executivo.
2. Nos termos da Súmula 247 do Superior Tribunal de Justiça "O contrato de abertura de crédito em conta corrente, acompanhado de demonstrativo do débito, constitui documento hábil para o ajuizamento de ação monitória."
3. É firme o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça que, apontado excesso no valor da dívida, incumbe ao requerido indicar o valor que entende correto, apresentando memória discriminada de cálculos, sob pena de rejeição liminar do pedido ou de não conhecimento desse fundamento.
4. Apelação conhecida e improvida.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por JOSÉ ALBERTO FEITOSA DE SOUSA - ME E PAULO CÉSAR FEITOSA DE SOUSA contra a sentença proferida pelo d. juízo da Vara Única da Comarca de Jaicós (PI), nos autos da Ação Monitória (Processo n° 0800294-69.2020.8.18.0057) ajuizada pelo BANCO DO BRASIL S.A em face dos apelantes.
Na sentença (Id Num. 5243711), o juízo de piso rejeitou os embargos à ação monitória, sob o fundamento de que os embargantes alegaram excesso da quantia devida sem contudo discriminar e indicar o valor que entende correto, nos termos do art. 702, § 8º do CPC. Em consequência disso, constituiu em título executivo judicial o valor do débito apresentado na inicial. Condenou, mais, a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixando-os em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico.
Irresignados com a sentença, os requeridos interpuseram apelação (Id 5243714), aduzindo, em suma, que o apelado/autor não demonstrou o fato gerador do débito apontado. Aduzem, mais, excesso no valor da dívida. Pugnou, em razão disso, pelo conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença e julgar improcedente a ação monitória.
O apelado apresentou contrarrazões ao recurso de apelação (Id 5243718), na qual pugnou pelo não provimento do recurso, com a manutenção integral da sentença.
O recurso foi recebido em seu duplo efeito (Id 6027009).
É o que importa relatar.
VOTO
O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator):
1 DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
O Apelado aduz nas contrarrazões recursais que os Apelantes não são hipossuficientes para fins de concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Prevê o artigo 99, §3º, do CPC que “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.” Portanto, tem-se a presunção juris tantum (relativa), de tal alegação.
O juiz somente poderá indeferir a concessão da gratuidade de justiça caso tenha nos autos elementos capazes de ilidir a presunção das alegações, assim como prevê o artigo 99, §2º, do CPC, senão vejamos:
Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.
§ 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. (grifo nosso)
A jurisprudência pátria coaduna-se com o entendimento dos dispositivos supramencionados, no sentido de que deve ser concedida gratuidade de justiça quando não houverem elementos que venham a derrubar a presunção de veracidade das alegações de quem pretende ter concedido benefício da justiça gratuita, como a seguir exposto:
AGRAVO DE INSTRUMENTO – Pedido de concessão de justiça gratuita – Presunção relativa da declaração de pobreza – Isenção de declaração de imposto de renda – Carteira profissional de trabalho que demonstra aferição de renda módica -- Ausência de outros fatores que possam infirmar a presunção de hipossuficiência econômica – Recurso provido.
(TJ-SP - AI: 20479386420178260000 SP 2047938-64.2017.8.26.0000, Relator: Jonize Sacchi de Oliveira, Data de Julgamento: 19/05/2017, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/05/2017)
No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí:
PROCESSUAL CIVIL – ação de indenização por DANOS MORAIS E MATERIAIS – acidente de trânsito – gratuidade de justiça – artigos 98, 99, caput, §§ 2 e 3º, e 100, do código de Processo civil – presunção relativa – ausência de provas contrárias – concessão do benefício - DANOS MORAIS E MATERIAIS COMPROVADOS – responsabilização solidária – locador e locatário – nexo causal verificado - REDUÇÃO DO QUANTUM CONDENATÓRIO – IMPOSSIBILIDADE - RECURSO CONHECIDO E não PROVIDO
1. O artigo 99, do Código de Processo Civil, em seu § 3º, estipula que, quanto ao pedido de gratuidade da justiça, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. O § 2º, por sua vez, determina que apenas pode ser indeferido o benefício caso existam nos autos elementos que comprovem o não preenchimento dos requisitos. Benefício concedido.
2. A reparação pelos danos morais e materiais, uma vez respaldada em provas contidas nos autos, e determinada em decisão devidamente fundamentada, inviabiliza a exclusão ou diminuição do quantum indenizatório, sobretudo quando firmada em patamar razoável.
3. Em acidente automobilístico, o proprietário do veículo responde objetiva e solidariamente pelos atos culposos de terceiro que o conduz, pouco importando que o motorista não seja seu empregado ou preposto, uma vez que sendo o automóvel um veículo perigoso, o seu mau uso cria a responsabilidade pelos danos causados a terceiros.
4. Segundo precedentes do Superior Tribunal de Justiça, justifica-se a estipulação de pensão correspondente a fração do salário mínimo quando inexistam provas nos autos quanto à extensão da renda da vítima, sendo presumível a dependência econômica.
5. Recurso não provido, à unanimidade. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.009383-0 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 24/07/2018 ). (grifo nosso).
Assim sendo, não existindo nos autos provas que contrariem à presunção de veracidade das alegações de hipossuficiência dos apelantes, defiro os benefícios da justiça gratuita.
Preenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (gratuidade da justiça, tempestividade e regularidade formal) para a sua admissibilidade, CONHEÇO do recursos apelatório.
3 PRELIMINAR
Sem preliminares a serem apreciadas.
3 MÉRITO
O juízo de piso ao julgar improcedentes os embargos apresentados pelos apelantes, o fez nos seguintes termos:
[…] Conforme previsão do art. 702, caput e §2º, do CPC, o réu poderá opor embargos a ação monitória nos meus autos e, alegando que o autor pleiteia quantia superior à devida, deverá de imediato declarar o valor que entende correto com demonstrativo do cálculo discriminado e atualizado
O descumprimento dessa regra enseja a rejeição do embargos a ação monitória, nos moldes no §3º do citado dispositivo.
A análise dos autos evidencia que o embargante, de fato, não indicou o valor que entende correto, tampouco apresentou memorial de cálculos.
Dessa forma, com fulcro nos art. art. 702, §8º, do CPC REJEITOS OS EMBARGOS À AÇÃO MONITÓRIA. Por consequência, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE A AÇÃO MONITÓRIA para CONVERTER O MANDADO INICIAL EM EXECUTIVO e determinar o prosseguimento do feito nos conforme o art. 513 e seguintes do CPC.
[…].
Em linha de princípio, oportuno destacar que a ação monitória de procedimento especial previsto pelo Código de Processo Civil, é cabível quando existente prova escrita de obrigação de pagamento em dinheiro, entrega de coisa fungível ou infungível de bem móvel ou imóvel, ou o adimplemento da obrigação de fazer ou não fazer, desprovida de eficácia de título executivo.
Aduzem os Recorrentes que o apelado/autor não demonstrou o fato gerador do débito apontado, restando portanto ausente documentos para comprovação da adesão ao empréstimo objeto da presente demanda.
O recorrido juntou aos autos da presente ação monitória o contrato existente entre as partes, bem como a planilha de cálculo com evolução dos valores devidos.
O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o contrato de abertura de crédito em conta-corrente, acompanhado dos respectivos extratos, não é título líquido a fim de embasar uma Ação de Execução, sendo a ação monitória o instrumento jurídico adequado para a tutela do crédito apurado.
Neste sentido, são as Súmulas 233 e 247 do Superior Tribunal de Justiça:
Súmula 233, STJ: O contrato de abertura de crédito, ainda que acompanhado de extrato da conta corrente, não é título executivo.
Súmula 247, STJ: O contrato de abertura de crédito em conta corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória.
Diante disso, deve ser afastado o pedido de carência de ação, uma vez que o apelado juntou nos autos o contrato celebrado entre as partes, bem como extratos demonstrando a evolução do débito, os quais constituem documentos hábeis para o ajuizamento da ação da presente ação monitória.
Alegam ainda os apelantes nas razões recursais o excesso na dívida cobrada, entretanto, não declarou, nos embargos à monitória, o valor que entende correto, muito menos apresentou memória de cálculo.
É firme o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça que, apontado excesso no valor da dívida, incumbe ao requerido indicar o valor que entende correto, apresentando memória discriminada de cálculos, sob pena de rejeição liminar do pedido ou de não conhecimento desse fundamento. Vejamos:
DE INSTRUMENTO. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. 2. EXCESSO DE EXECUÇÃO. VALOR CORRETO. MEMÓRIA DE CÁLCULO. NECESSIDADE. PRECEDENTES. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. 3. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Não ficou configurada a violação ao art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou de forma fundamentada sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, apontado excesso de execução nos embargos do devedor, incumbe ao embargante indicar o valor que entende correto, apresentando memória discriminada de cálculos, sob pena de rejeição liminar do pedido ou de não conhecimento desse fundamento, vedada a emenda à inicial. 3. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.178.859/RS, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/9/2019, DJe 27/9/2019.)
PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DO DEVEDOR. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. FALTA DE INDICAÇÃO DOS VALORES DEVIDOS E DE APRESENTAÇÃO DE MEMÓRIA DE CÁLCULO. INDEFERIMENTO LIMINAR. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. "Conforme entendimento assente na jurisprudência desta Corte Superior, quando o fundamento dos embargos for excesso de execução, cabe ao embargante, na petição inicial, a indicação do valor que entende correto e a apresentação da memória do cálculo, sob pena de indeferimento liminar, sendo inadmitida a emenda da petição inicial" (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.333.388/PR, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 11/12/2018, DJe 19/12/2018). 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.028.213/MS, de minha Relatoria, QUARTA TURMA, julgado em 26/8/2019, DJe 2/9/2019.)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DO DEVEDOR. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. FALTA DE INDICAÇÃO DOS VALORES DEVIDOS E DE APRESENTAÇÃO DE MEMÓRIA DE CÁLCULO. INDEFERIMENTO LIMINAR. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. "O acórdão recorrido está em sintonia com a jurisprudência desta Corte no sentido de que a alegação de excesso de execução deve vir acompanhada do valor que a parte insurgente entende ser devido, sob pena de rejeição liminar dos embargos ou de não conhecimento desse fundamento, sendo-lhe vedada a emenda à inicial. Incidência da Súmula 83/STJ" (AgInt no AREsp 1532085/RN, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/11/2019, DJe 21/11/2019). 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1402575 RS 2018/0306911-0, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 11/05/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/05/2020)
No mesmo sentido, é o que dispõe o art. 702 do Código de Processo Civil.
Art. 702. Independentemente de prévia segurança do juízo, o réu poderá opor, nos próprios autos, no prazo previsto no art. 701 , embargos à ação monitória.
§ 1º Os embargos podem se fundar em matéria passível de alegação como defesa no procedimento comum.
§ 2º Quando o réu alegar que o autor pleiteia quantia superior à devida, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado da dívida.
§ 3º Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos serão liminarmente rejeitados, se esse for o seu único fundamento, e, se houver outro fundamento, os embargos serão processados, mas o juiz deixará de examinar a alegação de excesso.
Forte nestas razões, a sentença de piso deve ser mantida em sua integralidade, uma vez que a mesma se limitou a cumprir os termos expressos do mencionado dispositivo legal.
5 DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, CONHEÇO do recurso interposto e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença de 1º grau em todos os seus termos.
Majoro os honorários sucumbenciais em 12% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico, suspendendo a exigibilidade pelo prazo de 05 (cinco) anos, em razão de ser os apelantes beneficiários da justiça gratuita.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.
É como voto.
Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Relator
Teresina, 10/06/2022
0800294-69.2020.8.18.0057
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorJOSE ALBERTO FEITOSA DE SOUSA - ME
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação10/06/2022