TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000655-88.2015.8.18.0027
APELANTE: MUNICIPIO DE CORRENTE-PI
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE CORRENTE
APELADO: IANE MASCARENHAS RIBEIRO LOPES
Advogado(s) do reclamado: ANDRE ROCHA DE SOUZA
RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. VERBAS REMUNERATÓRIAS. ÔNUS DA PROVA DO MUNICÍPIO. NÃO COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO PELA MUNICIPALIDADE. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1 – Comprovado o vínculo da requerente com a administração pública, incumbe ao ente público a comprovação do pagamento das verbas remuneratórias reclamadas. Precedentes.
2 - Por conseguinte, não comprovado o pagamento da verba vindicada, correta a sentença que julgou procedente a ação e condenou o ente público municipal ao adimplemento do débito.
3 – Recurso conhecido e desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo MUNICÍPIO DE CORRENTE - PI contra sentença proferida pelo d. juízo da Vara Única da respectiva comarca nos autos da Ação de Cobrança (Proc. nº 0000655-88.2015.8.18.0027) ajuizada por IANE MASCARENHAS RIBEIRO LAGES em face do ente público recorrente.
Na sentença (id. 5807875 – págs. 57/60), o d. juízo de 1º grau julgou parcialmente procedente a ação e condenou o município de Corrente ao pagamento do salário relativo aos meses de novembro, dezembro e o décimo terceiro salário do ano de 2012, totalizando o montante de R$ 638,14 (seiscentos e trinta e oito reais e quatorze centavos), devidamente corrigido a partir da citação. Sem custas. Honorários advocatícios pelo réu, fixados em 10% sobre o valor da causa.
Em suas razões (id. 5807875 – págs. 66//70), o município apelante afirma que a autora, ora apelada, em nenhum momento fez prova dos fatos constitutivos do seu direito. Afirma que a ausência de provas quanto aos fatos alegados pela autora/apelada deveria acarretar a improcedência da ação. Requer o conhecimento e provimento do apelo.
Sem contrarrazões.
O Ministério Público Superior não apresentou parecer de mérito (id. 6194073).
Vieram-me os autos conclusos.
VOTO
DES. OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES (Relator):
I. Juízo de Admissibilidade
Preenchidos os requisitos necessários à admissibilidade do recurso, CONHEÇO do apelo.
II. Preliminares
Não há.
III. Mérito
Compulsando os autos, verifico que a controvérsia se resume ao pedido da autora/apelada, servidora pública do município de Corrente, de pagamento do salário dos meses novembro e dezembro e décimo terceiro salário referente ao ano de 2012.
O vínculo da autora/apelada junto à administração municipal resta comprovado pelo termo de compromisso e posse colacionado aos autos, no qual data sua admissão no serviço público de 01/03/1998 (id. 5807874 – pág. 13).
Com efeito, o ônus da prova do pagamento reclamado recai sobre a municipalidade e não sobre a autora/apelada, como alegado pelo ente público apelante.
No mesmo sentido, eis os julgados:
APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. PROFESSORA. AÇÃO DE COBRANÇA DE SALÁRIOS ATRASADOS. COMPROVAÇÃO DO VÍNCULO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
1. O apelante busca a reforma da sentença a quo, que julgou parcialmente procedente o pedido da parte autora, condenando o Município ao pagamento dos salários de novembro e dezembro de 212, 13º salário, abono de férias e adicional por tempo de serviço referente aos últimos cinco anos a contar da data da propositura da ação.
2. Conforme consta dos autos, a parte Apelada demonstrou o vínculo com o Município, cabendo ao mesmo o ônus probatório da quitação das parcelas reivindicadas em juízo.
3. A ausência de ato administrativo de inclusão do direito ao pagamento da verba salarial devida à parte Apelada na Lei Orçamentária como “restos a pagar” não pode comprometer o pagamento das verbas salariais pelo Ente Público, eis que comprovado o débito e a prestação do serviço, sob pena de enriquecimento sem causa por parte do Município.
4. O adicional por tempo de serviço e a progressão salarial, conforme as Leis Orgânicas 368/12 e 298/97 do Município de Porto – PI, tratam-se de vantagens distintas, as quais não possuem mesmo fator gerador e, desta forma, não têm cumulação vedada.
5. Recurso conhecido e improvido. Sentença Mantida.
6. O Ministério Público Superior deixou de opinar no feito por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.001105-8 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 27/05/2019) – grifou-se.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL – VERBAS SALARIAIS ATRASADAS - ÔNUS DA PROVA DO MUNICÍPIO - – APELANTE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO (ARTIGO 333, II, DO CPC DE 1973) - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
1 – Como é sabido, cabe ao réu se desincumbir do ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, segundo artigo 333, inciso II, do Código de Processo Civil de 1973.
2 – É do Município o onus probandi da quitação da obrigação resultante da prestação de serviços pela servidora, não se mostrando aplicável a inversão daquele ônus, impondo àquele a obrigação de produção de prova de fato negativo. Não comprovado o pagamento, mostra-se correta a sentença que acolheu o pedido de cobrança.
3 – Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.004898-7 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 25/04/2019) – grifou-se.
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SALÁRIOS INADIMPLIDOS. SENTENÇA PROCEDENTE. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. MÉRITO RECURSAL. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. NÃO COMPROVAÇÃO POR PARTE DO MUNICÍPIO DO PAGAMENTO DAS VERBAS PERSEGUIDAS. ÔNUS PROBANDI DA MUNICIPALIDADE. ART. 333, II, CPC/1973, RECEPCIONADO PELO ART. 373, INCISO II, NCPC. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E IMPROVIDA.
1 – O Município de São Pedro do Piauí, ora apelante, foi devidamente intimado da sentença, na pessoa do seu representante legal, tendo o seu causídico feito carga dos autos e, em ato contínuo, interposto o presente recurso de apelação, razão pela qual, não há que se falar em cerceamento de defesa.
2 - Em se tratando de pretensão formulada contra a Fazenda Pública, estará sujeita ao prazo prescricional quinquenal, nos termos do art. 1º do Decreto nº. 20.910, de 6 de Janeiro de 1932.
3 - Comprovado o vínculo funcional e, por conseguinte, a prestação de serviços, o pagamento das verbas salariais é obrigação primária da Municipalidade, sob pena de configurar enriquecimento ilícito do ente público em detrimento do particular.
4 – Desta forma, tendo o autor/apelado ajuizado a Ação de Cobrança em 02 de junho de 2005, objetivando o recebimento dos salários correspondentes aos meses de junho a dezembro de 2000, não há que se falar em prescrição do direito de demandar em juízo, uma vez que, a ação fora proposta dentro do prazo quinquenal disposto no art. 1º do Decreto nº. 20.910/1932.
5 - Somente a prova efetiva do pagamento é capaz de afastar a cobrança, cujo ônus incumbe ao réu, ora apelante, tendo em vista constituir fato impeditivo, modificativo ou extintivo de direito das autoras. Inteligência do artigo 333, II, CPC/1973, recepcionado pelo art. 373, II, do NCPC. O que não ocorreu no caso em espécie.
6 – Apelação Cível conhecida e improvida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.005446-2 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 31/10/2018) – grifou-se.
Por conseguinte, não comprovado o pagamento da verba vindicada, correta a sentença que julgou procedente a ação e condenou o ente público municipal ao adimplemento do débito.
É o quanto basta.
IV. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso.
Sem honorários sucumbenciais recursais (sentença publicada à época do CPC/1973).
É como voto.
Teresina, 13/07/2022
0000655-88.2015.8.18.0027
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalGratificação Natalina/13º salário
AutorMUNICIPIO DE CORRENTE-PI
RéuIANE MASCARENHAS RIBEIRO LOPES
Publicação13/07/2022