TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0755787-63.2021.8.18.0000
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE CAMPINAS DO PIAUI
Advogado(s) do reclamante: WELSON DE ALMEIDA OLIVEIRA SOUSA, FELLIPE RONEY DE CARVALHO ALENCAR, BRUNA FERREIRA DE ANDRADE PEDROSA, VITORIA ALZENIR PEREIRA DO NASCIMENTO, JOAO EVANGELISTA DE SENA JUNIOR
AGRAVADO: HERLANY SAMARA RODRIGUES ARAUJO
Advogado(s) do reclamado: CLAUDI PINHEIRO DE ARAUJO, BEATRIZ MARIA MOURA BUENOS AIRES ARAUJO
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA NO JUÍZO A QUO - AUSÊNCIA DO FUMUS BONI JURIS E DO PERICULUM IN MORA - RECURSO PROVIDO.
1. Não estando comprovado o atendimento aos pressupostos legais que deveriam autorizar o deferimento da medida initio litis reclamada no juízo a quo, e que se consubstanciam no periculum in mora e no fumus boni juris, deve ser cassada a decisão.
2. Agravo provido.
RELATÓRIO
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0755787-63.2021.8.18.0000
Origem:
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE CAMPINAS DO PIAUI
Advogados do(a) AGRAVANTE: WELSON DE ALMEIDA OLIVEIRA SOUSA - PI8570-A, FELLIPE RONEY DE CARVALHO ALENCAR - PI8824-A, BRUNA FERREIRA DE ANDRADE PEDROSA - PI19150-A, VITORIA ALZENIR PEREIRA DO NASCIMENTO - PI18989-A, JOAO EVANGELISTA DE SENA JUNIOR - PI14260-A
AGRAVADO: HERLANY SAMARA RODRIGUES ARAUJO
Advogados do(a) AGRAVADO: CLAUDI PINHEIRO DE ARAUJO - PI264-A, BEATRIZ MARIA MOURA BUENOS AIRES ARAUJO - PI19636
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO ajuizado para suspender e, posteriormente, cassar decisão proferida na AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, proposta por HERLANY SAMARA RODRIGUES ARAÚJO, ora agravada, contra o MUNICÍPIO DE CAMPINAS DO PIAUÍ, ora agravante.
A decisão consiste, essencialmente, em deferir a tutela reclamada, a fim de determinar que o agravante restabeleça a carga horária da agravada, para 40 (quarenta) horas-aulas semanais, com o respectivo acréscimo salarial, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00, até o limite de R$ 50.000,00.
Inconformado, o agravante, primeiro, afirma que a inicial da referida ação seria inepta, pela ausência da causa de pedir. Isto, aduz, tornaria a agravada carecedora do que pretende.
Depois, no mérito alega, em suma, que a agravada pedira o restabelecimento da carga horária sabedora de que o edital do concurso público em que se vira aprovada, para o Cargo de Professor, estabelecia carga horária de apenas 20(vinte) horas/semanais. Afirma que a Portaria n° 16, de 27 de janeiro de 2017, também previa a mesma carga e que, em nenhum momento, lhe fora concedida outra maior, garantindo que nem mesmo há ato administrativo nesse sentido, o que a torna carecedora de ação, como já dissera.
Assegura que viria adotando medidas destinadas a reorganizar a área educacional, fazendo o recadastramento de servidores para, inclusive, corrigir desmandos da administração anterior. Acrescenta ter pedido ao Ministério Público Estadual a instauração de procedimento investigatório, destinado a apurar as irregularidades que encontrara, as quais teriam violado, inclusive, a Lei de Responsabilidade Fiscal.
Asseverando, por fim, que manutenção da decisão poderá acarretar-lhe prejuízos, principalmente, de ordem econômica, porquanto irá provocar o que chama de “efeito cascata”, relativamente a outros professores, sem contar que viola vedações legais, como a constante do art. 2º-B, da Lei 9.494/97, requer o provimento do recurso, com a antecipação do efeito suspensivo. Tutela recursal de urgência deferida. A agravada, respondendo, alega, em síntese, embora tenha feito concurso para 20h de turno de trabalho, desde sua nomeação efetiva, o agravante lhe concedeu o dobro da carga horária (segundo turno), sendo que o Decreto Municipal n° 17/2021, que determinou o recadastramento dos servidores e empregados públicos municipais, não tem o condão de suprir unilateralmente referida carga horária, por implicar em afronta direta aos mandamentos constitucionais que vedam a redução salarial. Acrescenta, mais, que o agravante não comprovou com os documentos trazidos que exercia essa carga horária de trabalho de forma temporária e/ou esporádica, pois é certo que desde sua nomeação efetiva sempre laborou e recebeu normalmente seus vencimentos equivalentes a dois turnos de trabalho. Pede, ao final, pelo não provimento do recurso. O procurador de justiça oficiante nos autos diz, por sua vez e em suma, que não opina por não entender existentes, no caso, as hipóteses legais necessárias à sua intervenção. É o quanto basta relatar, para se passar ao voto.
VOTO
O DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR (Votando): Senhores julgadores, segundo se viu, trata-se de decisão que deferiu a tutela reclamada, determinando que o agravante restabeleça a carga horária da agravada, para 40 (quarenta) horas-aulas semanais, com o respectivo acréscimo salarial, sob pena de multa diária. Assevere-se de logo que lhe assiste razão, o que se espera restará demonstrado a seguir.
Com efeito, tem-se em exame decisão que, além de conter determinação, para imediato cumprimento, impõe a incidência de multa diária, por eventual recalcitrância. Além disso, a decisão pode mesmo causar o chamado “efeito cascata”, eis que não deve ser agravada a única professora, cuja carga horária de aulas fora reduzida e que buscará ao Judiciário.
A não bastar, deve-se consignar, ainda, que a agravada fora mesmo aprovada, para o Cargo de Professor, com carga de 20 (vinte) horas-aulas semanais, sem que haja nada que lhe assegure, de modo inquestionável, o direito de permanecer na carga de 40 (quarenta) horas-aulas.
É verdade que a Lei (mun.) nº 604/2009 (id. 4295711), que cuida do Plano de Carreiras do Magistério de Campinas do Piauí, no art. 32, incs. I e II, prevê cargas horárias compreendidas entre o máximo de 40 (quarenta) e o mínimo de 20 (vinte) horas semanais. Talvez resida nisso um dos fundamentos da decisão, senão o único.
Entretanto, o art. 33 daquela lei, nos seus vários incisos, prevê as hipóteses nas quais se admite a carga horária suplementar de 40 (quarenta) horas. Logo, forçoso subentender-se que essa suplementação é ato discricionário do agravante, sobretudo, diante do que prescreve o inc. III, que estipula ser possível o regime com carga máxima, por necessidade do ensino, frise-se.
Por outro lado, no tocante à alegada impossibilidade de concessão de tutelas inaudita altera pars, em desfavor da Fazenda Pública, não há como, também, tirar-se a razão ao agravante. Em sendo assim, de se enxergar nisso mais um motivo, para reputar-se a decisão passível de reforma.
Realmente, não era o caso de não se ouvir o representante legal da Fazenda Pública Municipal, antes da concessão da medida, porquanto nenhuma excepcional urgência havia. Como a providência não fora tomada, feriu-se mesmo a Lei 9.494/97, como alegado pelo agravante.
Outrossim, é oportuno frisar agora que o exame deste recurso ficará adstrito àquilo que até agora se viu, isto é, passará ao largo de quaisquer outras argumentações trazidas pelo agravante, as quais devem ser apreciadas pelo douto magistrado da causa, sob pena de indevida supressão de instância. É o caso, p. ex., da preliminar de carência da ação, por suposta ausência de causa de pedir, para ficar apenas neste argumento.
EX POSITIS e sendo o quanto necessário asseverar, VOTO para que seja dado provimento a este AGRAVO, a fim de se cassar, agora em definitivo, a decisão vergastada, tudo de acordo com o parecer do procurador de justiça oficiante nos autos.
Teresina, 13/07/2022
0755787-63.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalLotação
AutorMUNICIPIO DE CAMPINAS DO PIAUI
RéuHERLANY SAMARA RODRIGUES ARAUJO
Publicação13/07/2022