
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
PROCESSO Nº: 0761629-24.2021.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
ASSUNTO(S): [Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6), Aposentadoria]
AGRAVANTE: FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA
AGRAVADO: FRANCISCO DA PAZ DE SOUSA
EMENTA
AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO QUE DEFERIU PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA RECURSAL. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA. PERDA DO INTERESSE RECURSAL. ART. 1.019, CAPUT C/C ART. 932, INC. III, DO CPC. RECURSO PREJUDICADO.
DECISÃO
Trata-se de Agravo Interno interposto pela FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA contra a decisão monocrática proferida no agravo de Instrumento nº 0758154-60.2021.8.18.000, em que requer que a decisão seja reconsiderada ou reformada para conceder efeito suspensivo à decisão proferida no Mandado de Segurança nº 0827051-11.2021.8.18.0140.
A decisão agravada determinou a suspensão da decisão "que indeferiu o pedido de aposentadoria voluntaria da impetrante" e determinou "o imediato prosseguimento da análise do pleito administrativo quanto aos requisitos objetivos para a concessão do benefício pretendido, considerando a impetrante como filiado ao RPPS do Estado do Piauí, em prazo não superior a 30 (trinta) dias."
O agravante reitera o teor da contestação apresentada na origem e no agravo de instrumento, alegando, em síntese: que o impetrante (agravado) não é servidor público efetivo, visto que nunca se submeteu a concurso público; que, ainda que se aplique o art. 19 do ADCT, o servidor goza apenas de estabilidade, não lhe sendo garantida a efetividade, ou seja, o direito de ser enquadrado em carreira pública e fruir do regime jurídico correlato; que é incabível a transmudação do regime celetista para o estatutário, seguindo jurisprudência consolidada no Plenário em sede de controle concentrado; que existem diversas decisões da Justiça do Trabalho reconhecendo o vínculo celetista desses empregados; que o Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) não é aplicável ao ocupante de emprego público, submetido ao regime celetista, ainda que sua admissão no serviço público tenha ocorrido mediante prévia aprovação em concurso público na forma do art. 37, II da CF; que não se pode fundamentar a concessão da segurança na decisão de o STF resguardar a situação daqueles que haviam “preenchido os requisitos para a aposentadoria” [ADI 4876, Rel. Min. DIAS TOFFOLI], pois É NECESSÁRIO distinguir a situação do caso analisado pelo STF em relação aos servidores que ingressaram em juízo, pleiteando o pagamento de FGTS; que a legislação não admite a antecipação de tutela contra a Fazenda Pública nesse caso em que se esgota o objeto da ação e que implica em concessão de vantagem a servidor público; que deve ser concedido liminarmente o efeito suspensivo ao agravo.
O Agravado apresentou contrarrazões afirmando que o processo principal foi sentenciado, tornando a decisão recorrida definitiva, atraindo a perca de objeto do agravo.
Vieram-me os autos conclusos.
É o que basta relatar. DECIDO.
Pesquisa ao sistema Processo Judicial Eletrônico revela que foi prolatada sentença no processo de origem, em 14/12/2021, concedendo a segurança pleiteada e confirmando a liminar impugnada no agravo de instrumento do qual decorre o presente agravo interno.
Diante da prolação de sentença no processo de origem (Mandado de Segurança nº 0827051-11.2021.8.18.0140 ), cuja decisão interlocutória anteriormente proferida havia dado origem ao Agravo de Instrumento nº 0758154-60.2021.8.18.0000 e ao presente Agravo Interno, restam prejudicados os recursos de agravo, sendo que eventual suspensão da sentença pode ser obtida no recurso de apelação.
Ora, é a decisão meritória (sentença) que possui eficácia atualmente. Com esse fato, o interesse recursal, composto pelo binômio necessidade/utilidade, não mais subsiste, bastando atentar que cabe à parte sucumbente apresentar impugnação pela via da apelação, que é meio o adequado para obter a reforma da decisão que atualmente produz efeitos. A propósito, confira-se a doutrina:
“(…) A sorte do agravo de instrumento pendente de julgamento dependerá sempre da análise do caso concreto, não se podendo dizer abstratamente que a só superveniência da sentença vai gerar, ipso facto, a perda do objeto do referido recurso. Tal como ensina Teresa Arruda Alvim Wambier, ‘o destino que deve ser dado ao agravo, depois de proferida a sentença, depende do conteúdo da decisão impugnada’. Há casos em que é evidente a utilidade do agravo de instrumento, mesmo sobrevindo sentença. É o que ocorre, por exemplo, nos casos em que é indeferido o pedido de denunciação da lide (…). Mas há casos em que, efetivamente; a superveniência da sentença termina por esvaziar o conteúdo do recurso de agravo. É o que ocorre, em regra, nos casos em que se interpõe agravo de instrumento contra decisão interlocutória que antecipa os efeitos da tutela jurisdicional (…)”. (STJ, DIDIER JR., Fredie, Curso de Direito Processual Civil. Vol. 3. 13ª ed. Salvador: JusPodivm, 2016, p. 244.)
Ainda sobre o tema, cita-se precedente do Superior Tribunal de Justiça:
(…) A superveniente prolação de sentença de mérito na ação principal enseja a perda de objeto do agravo de instrumento interposto contra decisão concessiva ou denegatória de liminar ou antecipação de tutela, pois estas não representam pronunciamento definitivo, mas provisório, devendo ser confirmadas ou revogadas pela sentença final. (…)”. (STJ, AgInt no AREsp 1318669/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/03/2019, DJe 22/03/2019.)
Em virtude do exposto, ante a superveniente perda do objeto do agravo de instrumento e, por consequência, deste agravo interno, na forma do art. 932, inc. III, do CPC, julgo prejudicado o presente agravo interno.
Transcorrido in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, com a pertinente baixa no sistema.
Publique-se e intime-se.
Desembargador ERIVAN LOPES
Relator
0761629-24.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6)
AutorFUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA
RéuFRANCISCO DA PAZ DE SOUSA
Publicação07/06/2022