Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801740-64.2020.8.18.0039


Ementa

RECURSO DE APELAÇÃO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INDEFERIMENTO DA INICIAL. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DE EMENDA. EXTINÇÃO DO FEITO COM BASE NO ART. 485 I DO CPC. PROCURAÇÃO ATUALIZADA. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO. DESNECESSIDADE DAS REFERIDAS JUNTADAS. APELO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. 1. O Magistrado de Origem indefere a petição inicial, após determinação de emenda, por ausência de comprovante de endereço, instrumento de mandato atualizado 2. A procuração juntada aos autos goza de uma presunção juris tantum de autenticidade, de modo que cabe à parte contrária impugnar tal documento, se for o caso. 3. Desnecessidade de juntada de comprovante de endereço atualizado da parte 4. A extinção prematura do presente feito revelou-se inadequada e incompatível com o ordenamento jurídico, que cada vez mais mostra-se pautado pelos princípios da primazia do julgamento do mérito, cooperação e economia processual. 5. Sentença anulada. Retorno dos autos ao juízo de origem para processamento e julgamento. 6. Recurso de Apelação conhecido e provido. Sentença anulada. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801740-64.2020.8.18.0039 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 13/10/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801740-64.2020.8.18.0039

APELANTE: ALZENIRA ANDRADE OLIVEIRA

Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO INACIO ANDRADE FERREIRA

APELADO: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS
REPRESENTANTE: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS

Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR

RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

 


 

 

RECURSO DE APELAÇÃO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INDEFERIMENTO DA INICIAL. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DE EMENDA. EXTINÇÃO DO FEITO COM BASE NO ART. 485 I DO CPC. PROCURAÇÃO ATUALIZADA. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO. DESNECESSIDADE DAS REFERIDAS JUNTADAS. APELO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA.

 

1. O Magistrado de Origem indefere a petição inicial, após determinação de emenda, por ausência de comprovante de endereço, instrumento de mandato atualizado

2. A procuração juntada aos autos goza de uma presunção juris tantum de autenticidade, de modo que cabe à parte contrária impugnar tal documento, se for o caso.

3. Desnecessidade de juntada de comprovante de endereço atualizado da parte

4. A extinção prematura do presente feito revelou-se inadequada e incompatível com o ordenamento jurídico, que cada vez mais mostra-se pautado pelos princípios da primazia do julgamento do mérito, cooperação e economia processual.

5. Sentença anulada. Retorno dos autos ao juízo de origem para processamento e julgamento.

6. Recurso de Apelação conhecido e provido. Sentença anulada.

 


 


 

RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta por ALZENIRA ANDRADE OLIVEIRA contra sentença proferida pelo d. juízo da 1ª Vara da Comarca de Barras - PI, nos autos da AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO PRIVADO, ajuizada pela apelante em desfavor do BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS.

Na sentença, o d. juízo a quo, nos termos do artigo 485, I do CPC, extinguiu o feito sem resolução de mérito em razão de a apelante não ter juntado comprovante de endereço e procuração atualizada.

Irresignada com a sentença, a apelante interpôs o presente recurso, alegando, preliminarmente, a ausência de fundamentação da sentença, requerendo a nulidade do ato conforme o artigo 93, IX, da CF. No mérito, alega que não há razão para indeferimento da inicial, já que a petição discorre sobre os fatos e os documentos juntados são necessários para a propositura da ação, mostrando-se exacerbado o formalismo do juízo de primeiro grau. Deste modo, pretende a reforma da sentença e o retorno dos autos à vara de origem para o regular processamento e julgamento do feito.

Em sede de contrarrazões a Instituição Financeira pleiteia pelo improvimento da apelação, mantendo o conteúdo da sentença incólume.

Diante da recomendação do Ofício Circular 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixo de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.

É o relatório.

Inclua-se em pauta.


 

VOTO


O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator):



1 DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE

Preenchidos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos para a sua admissibilidade, CONHEÇO do presente recurso.


2 PRELIMINARES

2.1 Da preliminar de carência de fundamentação

O órgão judicial não é obrigado a analisar e fundamentar todos os argumentos levantados pelas partes, podendo a fundamentação ser sucinta. No entanto, é crucial que motive as razões pelas quais chegou ao comando na decisão.

A exigência da motivação atinge todas as decisões judiciais, como imperativo constante no art. 93, IX da CF. Destarte, a falta de motivação causa a nulidade do julgado.

Insta esclarecer que, no mesmo toar, dispõe os arts. 11 e 489, II, do Código de Processo Civil.

Acerca do tema, impende destacar os ensinamentos de Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitiedro, in verbis:


“A fundamentação das decisões judiciais é ponto central em que se apoia o Estado Constitucional, constituindo elemento inarredável de nosso processo justo (art. 5º. LIV, CF). Na fundamentação o juiz deve analisar o problema jurídico posto pelas partes para sua apreciação.

[…]

A fundamentação deve ser concreta, estruturada e completa: deve dizer respeito ao caso concreto, estruturar-se a partir de conceitos e critérios claros e pertinentes e conter uma completa análise dos argumentos relevantes sustentados pelas partes em suas manifestações” (MARINONI, Luiz Guilherme, ARENHART, Sérgio Cruz e MITIEDRO, Daniel. Código de Processo Civil Comentado, 4ª ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2018, p. 614).


In casu, a preliminar de falta de fundamentação levantada pela apelante não deve ser acolhida. Isto porque a sentença exarou motivação satisfatória para justificar a sua convicção, ainda que contrária ao interesse da apelante.

Com efeito, o juízo de piso fundamentou o indeferimento da inicial por entender que os extratos bancários não juntados pela apelante são tidos como documentos essenciais a fim de instrução da demanda.

Ressalte-se que é possível a fundamentação sucinta das decisões, o que não pode ser considerado como ausência de fundamentação.

Nesse sentido, já se posicionou o Enunciado nº 10 da ENFAM, que assim prescreve:


A fundamentação sucinta não se confunde com a ausência de fundamentação e não acarreta a nulidade da decisão se forem enfrentadas todas as questões cuja resolução, em tese, influencie a decisão da causa.


Desse modo, motivada a sentença, ainda que sucintamente, com a razão que motivou o ato judicial, deve ser rejeitado o pedido de nulidade da sentença por ausência de fundamentação.



3 MÉRITO

3.1 Da desnecessidade de juntada de comprovante de endereço

Já é sedimentado na jurisprudência pátria que não há necessidade de a peça inicial vir acompanhada de cópia dos documentos pessoais do autor ou mesmo de comprovante de endereço, exigindo-se, apenas, que sejam indicados o domicílio e a residência do autor e do réu. Os diversos tribunais de justiça já se manifestaram no mesmo sentido:


Apelação Cível. Ação de cobrança de seguro DPVAT. Extinção por ausência de comprovante de endereço. Impossibilidade. 1. A ausência de apresentação de comprovante de endereço não há de implicar no indeferimento da inicial, não competindo ao Judiciário, à revelia do CPC e da legislação específica (in casu, a Lei 6.194/1974) exigir documentos não elencados como indispensáveis à propositura da demanda, a exemplo da comprovação de endereço. 2. Apelação cível conhecida e provida. Sentença cassada.” (TJGO – 2ª Câmara Cível – Ac nº 0353116- 42.2016.8.09.0006 – Relator: Des. Carlos Alberto França – DJe de 11/04/2018.) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL - EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO - DOCUMENTO NÃO ESSENCIAL A PROPOSITURA DA AÇÃO. O comprovante de endereço não é documento essencial à propositura da ação. (TJ-MG - AC: 10000180719858001 MG, Relator: Adriano de Mesquita Carneiro (JD Convocado), Data de Julgamento: 24/06/0019, Data de Publicação: 27/06/2019).

 

Portanto, entendo que o comprovante de endereço da parte requerente não é documento indispensável à propositura da demanda.


3.2 Da desnecessidade de juntada de procuração atualizada

Irrefutavelmente, sem o instrumento de procuração é inadmissível o advogado postular em juízo para defender interesse de terceiro, inclusive sob pena de tornar ineficazes os atos processuais praticados, ante a ausência de capacidade postulatória para estar em juízo. No entanto, a exigência de instrumento procuratório atualizada não se mostra razoável, pois o nosso ordenamento jurídico não faz estas exigências, sendo que, no corpo da procuração apresentada não há prazo determinado, mas sim poderes específico para propor a presente demanda demonstrando o preenchimento de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, com a devida presunção de veracidade. É importante destacar o disposto no art. 105 do Novo CPC, in verbis:


Art. 105. A procuração geral para o foro, outorgada por instrumento público ou particular assinado pela parte, habilita advogado a praticar todos os atos do processo, exceto receber citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, receber, dar quitação, firmar compromisso e assinar declaração de hipossuficiência econômica, que devem constar de cláusula específica. § lº A procuração pode ser assinada digitalmente na forma da lei. § 2º A procuração deverá conter o nome do advogado, seu número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil e endereço completo. § 3º Se o outorgado integrar sociedade de advogados, a procuração também deverá conter o nome dessa, seu número de registro na Ordem dos Advogados do Brasil e endereço completo. § 4º Salvo disposição expressa em sentido contrário constante do próprio instrumento, a procuração outorgada na fase de conhecimento é eficaz para todas as fases do processo, inclusive para o cumprimento de sentença.


Conforme se observa, a redação do citado dispositivo do Novo Código de Processo Civil não menciona prazo de validade de procuração, daí a desnecessidade de apresentação de procuração atualizada, portanto, tal imposição caracterizada como excesso de formalismo, tendo em vista a boa-fé que rege as relações processuais, notadamente em relação aos procuradores das partes, os quais podem, inclusive, responder pelo descumprimento de seus deveres funcionais. Ademais, milita em favor de quem junta documentos aos autos a presunção relativa de veracidade dos mesmos, facultando-se a parte contrária a apresentação de incidente de falsidade, o que não se verifica no caso em apreço. Assim, entende-se desnecessária a atualização de procuração, porquanto se presumem verdadeiros os documentos juntados aos autos pelas partes. Nesse sentido, os seguintes precedentes:


TJ-MS - Apelação Cível AC 08015505720188120001 MS 0801550-57.2018.8.12.0001 (TJMS) Data de publicação: 17/06/2020 APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO – RECURSO TEMPESTIVO, PROTOCOLADO POR EQUÍVOCO, EM AUTOS EM APENSO - PRELIMINAR AFASTADA – PROCURAÇÃO OUTORGADA POR INSTRUMENTO PARTICULAR, COM PODERES "AD JUDICIA ET EXTRA" - MANDATO POR PRAZO INDETERMINADO - EXIGÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO PARA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO - MEDIDA DESCABIDA - ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO E DE ABUSIVIDADE DO CONTRATO – JUROS – CAPITALIZAÇÃO E OUTROS ENCARGOS – PEDIDO DE APURAÇÃO DE CÁLCULO – NÃO APRESENTAÇÃO DE MEMÓRIA DE CÁLCULO – REJEIÇÃO LIMINAR – IMPOSSIBILIDADE – PROSSEGUIMENTO DEVIDO – SENTENÇA INSUBSISTENTE – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 - Deve ser admitido o recurso interposto de forma tempestiva, todavia, protocolado em autos em apenso, sendo equívoco da parte que não reflete em conduta maliciosa, no intuito de prejudicar a parte adversa. 2 – A procuração outorgada por instrumento particular e, sem prazo determinado, contendo os poderes "ad judicia et extra", habilita o advogado a praticar todos os atos judiciais, em qualquer juízo ou instância, inclusive os que exijam poderes especiais. 3 - Não é possível a rejeição liminar dos embargos à execução, com extinção do processo, sem resolução de mérito, por ausência de apresentação de demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, se além da alegação de excesso de execução, o que pode ser determinado por simples cálculo aritmético, existem outros fundamentos (revisão de contrato). Diante disso, o processo deve prosseguir até seus ulteriores, sendo insubsistente a sentença.


TJ-PR - Apelação APL 16518177 PR 1651817-7 (Acórdão) (TJ-PR) Data de publicação: 19/06/2017 APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA. DESNECESSIDADE. INSTRUMENTO DE MANDATO COM PRAZO INDETERMINADO E QUE GOZA DE PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. SENTENÇA REFORMADA. - Inexiste previsão legal que imponha às partes o dever de juntar instrumento de mandato atualizado, sobretudo porque este não se extingue com o decurso do tempo, mas somente com a ocorrência de uma das hipóteses previstas no artigo 682 do Código Civil , que não se vislumbram no caso em tela.- A procuração goza de presunção de veracidade relativa, de modo que eventual falsidade deverá ser suscitada pela parte contrária. Recurso provido. (TJPR - 18ª C.Cível - AC - 1651817-7 - Curitiba - Rel.: Desembargador Péricles Bellusci de Batista Pereira - Unânime - J. 07.06.2017)


Desse modo, com esteio na presunção relativa de veracidade dos documentos juntados aos autos e ausência de prazo que determine o fim dos poderes outorgados pelo apelante, é irrefutável a desnecessidade da procuração em original ou cópia autenticada, sendo suficiente a juntada de cópia simples, impondo-se, como medida de justiça, a anulação da sentença proferida pelo juízo de 1º grau.


4 DECIDO

Com estes fundamentos, CONHEÇO do presente recurso e no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO, para fins de anular a sentença do Juízo de piso, determinando que os autos retornem a origem, para que o feito retome seu regular prosseguimento e posterior julgamento.

Extingo a condenação em custas processuais diante da anulação da sentença e retorno dos autos para regular processamento.

Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.

É o meu voto.



Desembargador Olímpio José Passos Galvão

Relator

 


 

Detalhes

Processo

0801740-64.2020.8.18.0039

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

ALZENIRA ANDRADE OLIVEIRA

Réu

BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS

Publicação

13/10/2022