Conflito Negativo de Competência nº 0761447-38.2021.8.18.0000 (AI-0714566-71.2019.8.18.0000)
Suscitante: Desembargador Oton Mário José Lustosa Torres
Suscitado: Desembargador Fernando Carvalho Mendes
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.
EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - MATÉRIA RECENTEMENTE ANALISADA PELO ÓRGÃO PLENÁRIO - RECONHECIMENTO DA COMPETÊNCIA DO SUSCITADO - DIVERGÊNCIA SUPERADA - PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO - PREJUDICIALIDADE - PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
1.Havendo superação da matéria tratada no conflito pelo órgão competente, como na espécie, impõe-se reconhecer a prejudicialidade do incidente, em face do exaurimento de seu objeto.
2.Conflito Negativo de Competência prejudicado. Extinção do feito, sem resolução de mérito (art.485, VI, c/c o art.932, III, ambos do CPC e o art. 91, VI, do RITJ/PI).
DECISÃO
Trata-se de Conflito Negativo de Competência suscitado pelo Desembargador Oton Mário José Lustosa Torres em face do Desembargador Fernando Carvalho Mendes, nos autos do Agravo de Instrumento nº AI-0714566-71.2019.8.18.0000, que tem como objeto o cumprimento de decisão judicial constituída nos autos da APC-2009.0001.003306-9, que tramitou sob a relatoria do Exmo. Sr. Des. Fernando Carvalho Mendes, aduzindo que se firmou, neste momento, sua prevenção para o julgamento dos demais recursos subsequentes interpostos no mesmo processo, devendo nele permanecer como relator, ainda que o processo já esteja arquivado, respeitando-se, dessa maneira, o princípio do juiz natural.
Ressalte-se, contudo, que a matéria em deslinde foi esclarecida quando do julgamento do CNC-0754234-15.2020.8.18.0000, suscitado pelo Des. Erivan Lopes em face do então Suscitado - Des. Fernando Mendes - ocasião em que o órgão plenário, por unanimidade, concluiu que “a prevenção deve ser prorrogada independentemente do trânsito em julgado do primeiro recurso protocolado”, o que evidencia, ab initio, a prejudicialidade do presente incidente.
Como visto, considerando a superação da divergência, impõe-se reconhecer a prejudicialidade do presente conflito, em razão da perda superveniente do objeto, extinguindo-o, sem resolução de mérito, face à ausência de interesse processual, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC, assim como ocorre quando há reconhecimento da competência por um dos conflitantes.
A propósito, dispõe o art.932, III, do CPC:
Art. 932. Incumbe ao relator:
I- II - Omissis;
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
Nos termos do art. 91, VI, do RITJPI, compete ao relator “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”.
Acerca da prejudicialidade recursal, Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery apresentam a seguinte definição:
“(…) Recurso prejudicado é aquele que perdeu seu objeto. Ocorrendo a perda de seu objeto, ha falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado (Código de Processo Civil Comentado e legislação processual civil extravagante em vigor, RT, 6° ed., p. 930)”.
Nesse sentido, tem decidido esta Corte de Justiça:
PERDA DE OBJETO. PROCESSO JULGADO NA INSTÂNCIA A QUO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. ART. 91 VI, DO RITJ/PI, C/C ART. 932, III, DO CPC/2015. RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. (TJPI – AI N°2018.0001.000157-4 – Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes. Decisão em 02.08.18).
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO ORIGINÁRIO EXTINTO. PERDA DO OBJETO DO RECURSO. PREJUDICIALIDADE. (TJPI – Ai n° 2018.0001.001826-4 – Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho. Decisão em 21.06/18).
Posto isso, deixo de conhecer do presente conflito em vista da perda superveniente do seu objeto, por força da superação da divergência mencionada na exordial, declarando extinto o feito, sem resolução de mérito, nos termos do art.485, VI, c/c o art.932, III, ambos do CPC e o art.91, VI, do RITJ/PI, permanecendo os autos respectivos com o Des. Aderson Antônio Brito Nogueira, ocupante da vaga deixada pelo então relator anteriormente designado.
Intimem-se e cumpra-se, arquivando-se o feito após os trâmites legais.
Data registrada no sistema.
0761447-38.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador ColegiadoTribunal Pleno
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialCONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL
CompetênciaTribunal Pleno
Assunto PrincipalCompetência
AutorDesembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
RéuDesembargador Fernando Carvalho Mendes
Publicação07/06/2022