Decisão Terminativa de 2º Grau

Abuso de Poder 0754032-38.2020.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

PROCESSO Nº: 0754032-38.2020.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Abuso de Poder]
AGRAVANTE: HUMBERTO DA SILVA CHAVES
AGRAVADO: LUIZ CAVALCANTE E MENEZES, MUNICIPIO DE PIRIPIRI


Decisão Monocrática:

Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de tutela de urgência, face a decisão agravada que, nesta feita, indeferiu o pedido liminar para conceder o acesso imediato e completo às informações e documentos públicos relacionados ao quadro de servidores do Município de Piripiri-PI.

Narra que o agravante impetrou Mandado de Segurança em desfavor do agravado, requerendo entre outros, o acesso a informações referentes a lista dos servidores públicos do Município de Piripiri-PI, contendo nome, matrícula, cargo, lotação, salário-base, gratificações, tipo de regime efetivo, CLT, temporário, comissionado.

Alega que o pedido liminar foi indeferido pelo juízo “a quo” sob a seguinte alegação: “[…] Nesta toada, em que pesem os judiciosos argumentos do douto causídico não vislumbro a presença do periculum in mora, notadamente quando não concebo qualquer relação de causa e efeito entre a falta das informações postuladas e eventual prejuízo às demandas futuras que serão deduzidas pelo impetrante.”

Aduz que, mesmo com a documentação juntada aos autos, que comprovam inúmeras irregularidades na folha de pessoal do Município de Piripiri em pleno ano eleitoral, às vésperas de uma eleição municipal e após o Tribunal de Contas do Estado do Piauí (TCE/PI) ter notificado o município de Piripiri-PI e mais 129 municípios piauienses que ultrapassaram o limite de alerta, prudencial ou legal da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) com gastos com pessoal, DECISÃO Nº 555/20-E. EXPEDIENTE. PROT. 006127/2020 do TCU PI, o juízo “a quo” não vislumbrou a presença do periculum in mora.

Argumenta que se depreende dos autos que os fundamentos da magistrada não procedem, vez que a demora na prestação jurisdicional às vésperas de uma eleição municipal impossibilitaria a tomada de quaisquer outras medidas judiciais cabíveis visando coibir a contratação irregular de pessoal por parte do município com fins eleitoreiros e também a constatação das práticas de outros crimes por parte da administração municipal.

Diz que tal decisão, que nega o acesso à folha de pessoal da prefeitura municipal de Piripiri, sob a alegação do não preenchimento do requisito do periculum in mora, fere gravemente o acesso do jurisdicionado às informações públicas, nos moldes no art. 5º, inciso XXXIII, da Constituição Federal de 1988.

Assevera que a negativa da concessão das informações requeridas, em caráter liminar pelo impetrante, sem qualquer fundamento legal, viola o direito fundamental líquido e certo do impetrante, garantido a todo e qualquer interessado, nos termos da lei 12.527/2011.

Acrescenta que o perigo da demora, também se constata, considerando o perigo de dano ao erário, pois a ausência das informações impossibilita o exercício da fiscalização dos atos públicos, por todo e qualquer cidadão além de influenciar diretamente no pleito eleitoral que se aproxima.

Defende que, ao negar a concessão da medida liminar para que o impetrante obtenha acesso às informações postuladas, o juízo a quo impossibilita que a sociedade tome ciência das imoralidades administrativas praticadas no âmbito do município de Piripiri-PI e influencia diretamente no pleito eleitoral que se aproxima impossibilitando a população conhecer a verdade.

Com base em tais argumentos, requer:

a) Seja o presente Agravo de Instrumento recebido e distribuído incontinentemente no efeito suspensivo e devolutivo.

b) A intimação do agravado para, querendo, se manifestar.

c) Seja dado provimento ao presente recurso a fim de reformar a r. Decisão agravada, deferindo o acesso as informações postuladas, nos termos dos requerimentos formulados pelo Agravante na petição inicial e pelos motivos expostos nos corpo deste agravo, determinando o prosseguimento do feito na justiça comum, no presente caso na 3ª Vara da Comarca de Piripiri/PI.

d) Seja dado provimento ao presente recurso a fim de reformar a r. Decisão agravada, deferindo a medida liminar para que o Município de Piripiri Piauí forneça as informações postuladas.

O pedido de concessão de efeito suspensivo recursal foi indeferido conforme decisão de id 2110231, fls. 01/04.

Em parecer de id 6346505, fls. 01/04, o Ministério Público Superior opinou para que seja negado seguimento ao recurso de agravo de instrumento, em virtude da perda do seu objeto por superveniente julgamento de mérito dos autos principais.

É o breve relatório. Decido.

Da perda do objeto do Agravo de Instrumento

O recurso de agravo, por sua natureza, pressupõe a existência de uma decisão interlocutória que, por obvio, somente subsiste enquanto não sobrevier decisão terminativa.

De uma pesquisa junto ao Sistema PJE de 1º grau, verifica-se que a ação que deu origem ao presente agravo de instrumento já foi sentenciada, em 18 de março de 2021, pela MMª Juíza a quo, sentença acostada aos autos do Mandado de Segurança, processo nº 0800899-87.2020.8.18.0033, tendo sido indeferida a inicial e denegada a segurança, conforme dispositivo a seguir transcrito:

 

ANTE O EXPOSTO, ausente o interesse processual por inadequação da via eleita, indefiro a inicial e denego a segurança, com amparo nos artigos 6º, §5º, e 10 da Lei 12.016/09 c/c artigo 485, VI, do Código de Processo Civil.

 

Assim, havendo pronunciamento definitivo em relação ao processo de origem, com o consequente encerramento da instância a quo, resta esvaziado o objeto do presente instrumental, tendo em vista que houve superveniência de decisão definitiva no processo principal, restando inócua a apreciação do recurso interposto.

Em virtude disso, qualquer provimento jurisdicional nestes autos será inútil, o que demanda a extinção do processo.

Ante o exposto, restando prejudicado o presente recurso, haja vista a perda superveniente do objeto, em decisão monocrática, declaro-o extinto o feito, nos termos do art. 1.018, § 1°, do CPC.

Com as anotações de estilo, arquivem-se os autos com a respectiva baixa na distribuição.

Intimações de praxe.

Cumpra-se. 

Teresina (PI), data do sistema.

 

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Relator

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0754032-38.2020.8.18.0000 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 6ª Câmara de Direito Público - Data 07/06/2022 )

Detalhes

Processo

0754032-38.2020.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Abuso de Poder

Autor

HUMBERTO DA SILVA CHAVES

Réu

LUIZ CAVALCANTE E MENEZES

Publicação

07/06/2022