Acórdão de 2º Grau

Defeito, nulidade ou anulação 0024787-30.2016.8.18.0140


Ementa

EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO. TERMO DE OCORRÊNCIA DE FRAUDE NO MEDIDOR. DOCUMENTO ELABORADO DE FORMA UNILATERAL. PROVA INSUFICIENTE. DIFERENÇA DE CONSUMO IDENTIFICADA EM PROCESSO ADMINISTRATIVO IRREGULAR. ANULAÇÃO. INEXIGIBILIDADE DA COBRANÇA. APELO DESPROVIDO. 1.Trata-se, na origem, de ação de anulação de débito cumulada com indenização por danos morais, onde a parte autora alegou ter sido cobrada indevidamente, em decorrência de suposto consumo não faturado por irregularidades em suas instalações elétricas. 2.O critério utilizado para apuração do suposto consumo não faturado deu-se com violação dos requisitos previstos na Resolução, pois, não se percebe acompanhamento da vistoria por representante ou pela própria consumidora que simplesmente teve que aderir à forma de identificação de diferença de consumo unilateralmente, sem prévia data indicada para a realização da apuração. 3.É pacífico o entendimento de que o Termo de Ocorrência lavrado unilateralmente pela concessionária (por seu preposto) não possui o condão de comprovar a alegada fraude no medidor de energia elétrica. Para a apuração ser válida deveria ter sido precedida de perícia ou qualquer outro procedimento de acurada análise em que se assegurasse o direito de defesa do usuário. 4..Assim, não tendo havido atendimento aos procedimentos previstos na Resolução n.º 414/2010 da ANEEL, correto o entendimento do juiz singular ao declarar a inexistência do débito correspondente a recuperação de consumo da unidade consumidora. 5.Ademais, ao analisar os documentos apresentados com a inicial, percebe-se falta de informação de como ocorreu a identificação pela recorrente do suposto decréscimo no registro de consumo de energia elétrica, como se chegou a diferença de consumo e ao consumo estimado, bem como à suposta adulteração de medida de consumo. 6.Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0024787-30.2016.8.18.0140 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 01/09/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0024787-30.2016.8.18.0140

APELANTE: INDUSTRIA REAL DE ALIMENTOS LTDA - EPP

Advogado(s) do reclamante: JOAQUIM CALDAS NETO, JUSTINA VALE DE ALMEIDA

APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado(s) do reclamado: AYSLAN SIQUEIRA DE OLIVEIRA

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 


EMENTA

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO. TERMO DE OCORRÊNCIA DE FRAUDE NO MEDIDOR. DOCUMENTO ELABORADO DE FORMA UNILATERAL. PROVA INSUFICIENTE. DIFERENÇA DE CONSUMO IDENTIFICADA EM PROCESSO ADMINISTRATIVO IRREGULAR. ANULAÇÃO. INEXIGIBILIDADE DA COBRANÇA. APELO DESPROVIDO.

1.Trata-se, na origem, de ação de anulação de débito cumulada com indenização por danos morais, onde a parte autora alegou ter sido cobrada indevidamente, em decorrência de suposto consumo não faturado por irregularidades em suas instalações elétricas.

2.O critério utilizado para apuração do suposto consumo não faturado deu-se com violação dos requisitos previstos na Resolução, pois, não se percebe acompanhamento da vistoria por representante ou pela própria consumidora que simplesmente teve que aderir à forma de identificação de diferença de consumo unilateralmente, sem prévia data indicada para a realização da apuração.

3.É pacífico o entendimento de que o Termo de Ocorrência lavrado unilateralmente pela concessionária (por seu preposto) não possui o condão de comprovar a alegada fraude no medidor de energia elétrica. Para a apuração ser válida deveria ter sido precedida de perícia ou qualquer outro procedimento de acurada análise em que se assegurasse o direito de defesa do usuário.

4..Assim, não tendo havido atendimento aos procedimentos previstos na Resolução n.º 414/2010 da ANEEL, correto o entendimento do juiz singular ao declarar a inexistência do débito correspondente a recuperação de consumo da unidade consumidora.

5.Ademais, ao analisar os documentos apresentados com a inicial, percebe-se falta de informação de como ocorreu a identificação pela recorrente do suposto decréscimo no registro de consumo de energia elétrica, como se chegou a diferença de consumo e ao consumo estimado, bem como à suposta adulteração de medida de consumo.

6.Recurso conhecido e desprovido.

 


 

RELATÓRIO

 

O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):

 

Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por COMPANHIA ENERGÉTICA DO PIAUÍ - CEPISA com a finalidade de reformar a sentença do JUÍZO DA 3ª VARA DA COMARCA DE TERESINA (PI) que julgou PROCEDENTE os pedidos constantes na inicial proposta por INDUSTRIA REAL DE ALIMENTOS LTDA para declarar inexistente o débito decorrente do lançamento administrativo a título de recuperação de consumo.

Apelação: a empresa apelante requer a reforma da sentença para afastar a anulação do auto de infração e manter válido e eficaz o débito apurado referente à recuperação de consumo.

Impugna a sentença afirmando que o artigo 131 da Resolução 414/2010 da Anatel autoriza a ações de combate de uso irregular da energia elétrica e defende que agiu no exercício regular do direito.

Afirma que o procedimento denominado inspeção fora realizado regularmente e que houve constatação de disparidade no consumo, tratando-se o valor cobrado de contraprestação ao serviço prestado e não de sanção. Aponta que a falta de pagamento ofende a igualdade e causa prejuízo a toda coletividade.

Sustenta, ainda, que fora Lavrado Termo de Ocorrência para levantamento real de carga, sendo apurado o valor descrito na inicial, na forma da Resolução 414/2010 da ANEEL.

Ademais, deduz que não cabe a inversão do ônus da prova e que, para sua concessão, o requerente, ora apelado, deveria comprovar a sua hipossuficiência e a verossimilhança das alegações. Defende a legalidade e legitimidade do ato, portanto requer a reforma da sentença.

Contrarrazões: Instada a se manifestar, a parte recorrida quedou-se inerte no prazo assinalado. 

Manifestação do Ministério Público: Sem manifestação do Ministério Público Superior diante da ausência de interesse público que justifique sua intervenção.

É a síntese do necessário.

 

VOTO


O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):

 

I – DO PEDIDO DE REFORMA DA SENTENÇA

 

A controvérsia cinge-se em saber se foi legítima e sem irregularidades a lavratura pela concessionária de energia elétrica, ora recorrente, do auto de termo de ocorrência e inspeção que sancionou a requerente, ora apelada, ao pagamento das diferenças de consumo em sua unidade consumidora.

A Lei nº 8.987/95 dispõe em seu art. 6º que: "não se caracteriza como descontinuidade do serviço, a interrupção de fornecimento de energia elétrica, em razão do inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade".

Não obstante, para que a interrupção do serviço de fornecimento de energia elétrica seja possível, diante da sua essencialidade, mostra-se imprescindível que o procedimento verificatório da irregularidade respeite os princípios básicos da Constituição Federal, mormente o da ampla defesa direito.

À vista disso, supracitada resolução determina a adoção de certos procedimentos para se apurar a irregularidade, de modo que o artigo 72, inciso II,exige a realização de perícia técnica, a qual deverá ser realizada tanto por órgão vinculado à segurança pública quanto ao metrológico oficial, para aferir o medidor e os demais equipamentos de medição.

No caso, não há prova segura e concludente da ocorrência de fraude ou adulteração do medidor no imóvel do consumidor. O Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI) consiste em documento elaborado unilateralmente pela concessionária do serviço público, ou seja, sem a mínima participação do usuário/consumidor. A simples assinatura lançada no documento não se constitui em prova do reconhecimento das supostas irregularidades.

Destarte, a apuração da referida cobrança fora efetuada sem as cautelas exigidas na Resolução da ANEEL, porquanto não houve acompanhamento da vistoria por representante ou pela própria consumidora, a qual simplesmente teve que aderir à forma de identificação de diferença de consumo unilateralmente, sem prévia data indicada para a realização da apuração.

A Lei nº 13.460-2017 (que dispõe sobre participação, proteção e defesa dos direitos do usuário dos serviços públicos da administração pública) prevê no art. 6º, I que é direito básico do usuário a participação no acompanhamento da prestação e na avaliação dos serviços. O direito de defesa tem que ser efetivo, exercido em sua plenitude e não ser colocado à disposição apenas para cumprir formalidade.

Ademais, diante das regras do Código de Defesa do Consumidor, cabia à concessionária, diante da hipossuficiência do consumidor de tornar transparente o ato praticado, ter providenciado a imprescindível perícia técnica como determina a lei. Perícia essa a ser realizada por pessoa especializada e sem qualquer vinculação com a concessionária.

Assim, houve verdadeira afronta à possibilidade de contraditório, nos termos do art. 129, § 7º da resolução ANEEL 414/2010, visto que sem prova robusta da suposta adulteração no aparelho de medição de consumo de energia elétrica, o débito apontado unilateralmente carece de validade e não pode ser exigido.

Não bastasse isso, o art. 40 da resolução em comento, determina que a leitura do medidor pelo funcionário da concessionária deverá ocorrer periodicamente, em média a cada trinta dias, o que torna injustificável a medida adotada pela requerida ao apurar valor tão elevado a título de diferença pelo consumo. Aliás, nem se sabe ao certo qual o critério adotado para tal apuração.

De outro modo, não se constata processo, mas sim, conclusão. A cobrança pela concessionária, independente de justificativa do cálculo, é abusiva, não respeitando a boa-fé inerente às relações de consumo. Se pretende retroagir nos períodos de cobrança, deve comprovar a falha do consumidor, conforme preceitua o art. 71 da resolução, não se podendo premiar sua inércia no controle e fiscalização dos medidores e equipamentos de aferição do consumo.

Não tendo obedecido a sistemática que rege o procedimento para verificação do consumo, a cobrança retroativa é irregular, devendo ser declarada sua inexigibilidade. Assim, de rigor o reconhecimento da inexigibilidade do débito.

 

II – CONCLUSÃO

 

Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso e DESPROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO, mantendo a sentença nos termos em que prolatada.


 

Teresina (PI), data de julgamento registrada no sistema.


 

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator

Detalhes

Processo

0024787-30.2016.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Defeito, nulidade ou anulação

Autor

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Réu

INDUSTRIA REAL DE ALIMENTOS LTDA - EPP

Publicação

01/09/2022