Acórdão de 2º Grau

Abuso de Poder 0004966-48.2011.8.18.0000


Ementa

MANDADO DE SEGURANÇA. REMOÇÃO DE SERVIDOR. DELEGADO DE POLÍCIA DE CARREIRA. TRANSFERÊNCIA PARA A CENTRAL DE FLAGRANTES DE TERESINA- PI. DEVER DE MOTIVAÇÃO. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA. AUSÊNCIA DE RAZOABILIDADE. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DO DIREITO ALEGADO. REMOÇÃO INDEVIDA. 1. O cabimento da ação mandamental está consubstanciado na documentação juntada aos autos, suficiente para comprovar o direito reivindicado no presente mandamus; 2. Motivar o ato com base em aplicabilidade de princípios e normas legais genéricas, ou mediante necessidade de redistribuição dos servidores, sem adequá-las ao caso concreto, não é justificativa suficiente a combater ilegalidade do ato de remoção; 3. Não houve explicitação dos fatos que justificaram tal escolha para remoção; 4. Com efeito, a motivação trazida na Portaria de Remoção n. 88-GDG/2011 mostra-se genérica, apenas fazendo remissão ao art. 159, § 1º, da Constituição do Estado do Piauí e ao art. 73, XI, da Lei Complementar nº 037, de 09/03/2004, que dispõe sobre o Estatuto da Polícia Civil do Estado do Piauí. 5. Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0004966-48.2011.8.18.0000 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara de Direito Público - Data 07/07/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0004966-48.2011.8.18.0000

Origem: Parnaíba / 4ª Vara Cível

Apelante: ESTADO DO PIAUÍ

Procuradoria-Geral do Estado do Piauí

Apelado: EDUARDO ALVES FERREIRA

Advogado: Maria Do Amparo Alves Guimarães Ferreira (OAB/PI nº 4496)

Relator: Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

EMENTA

 


MANDADO DE SEGURANÇA. REMOÇÃO DE SERVIDOR. DELEGADO DE POLÍCIA DE CARREIRA. TRANSFERÊNCIA PARA A CENTRAL DE FLAGRANTES DE TERESINA- PI. DEVER DE MOTIVAÇÃO. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA. AUSÊNCIA DE RAZOABILIDADE. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DO DIREITO ALEGADO. REMOÇÃO INDEVIDA. 1. O cabimento da ação mandamental está consubstanciado na documentação juntada aos autos, suficiente para comprovar o direito reivindicado no presente mandamus; 2. Motivar o ato com base em aplicabilidade de princípios e normas legais genéricas, ou mediante necessidade de redistribuição dos servidores, sem adequá-las ao caso concreto, não é justificativa suficiente a combater ilegalidade do ato de remoção; 3. Não houve explicitação dos fatos que justificaram tal escolha para remoção; 4. Com efeito, a motivação trazida na Portaria de Remoção n. 88-GDG/2011 mostra-se genérica, apenas fazendo remissão ao art. 159, § 1º, da Constituição do Estado do Piauí e ao art. 73, XI, da Lei Complementar nº 037, de 09/03/2004, que dispõe sobre o Estatuto da Polícia Civil do Estado do Piauí. 5. Recurso conhecido e desprovido.


ACÓRDÃO

 


Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, nos termos do voto do Relator, conhecer e negar provimento ao recurso.


RELATÓRIO

 

            Cuidam-se os presentes autos de Mandado de Segurança- Proc. nº 0000976-53.2011.8.18.0031-, com pedido de provimento liminar Inaudita Altera Pars, impetrado por EDUARDO ALVES FERREIRA, em face de ato praticado pela SECRETARIA DE SEGURANÇA PÚBLICA.

             Peço vênia para transcrever o Relatório já constante dos autos (id. 5604768, fls. 520-526), da lavra da então Relator, Desembargador aposentado, Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho:


“EDUARDO ALVES FERREIRA, já devidamente qualificado nos autos, impetrou Mandado de Segurança Repressivo (processo de origem nº 0000976-53.2011.8.18.0031) de fls. 02/45, contra ato praticado pela SECRETARIA DE SEGURANÇA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ, também devidamente qualificado, onde se pleiteia: I) a concessão da medida liminar para que seja suspenso o ato que deu motivo ao pedido, declarando-o nulo a Portaria de Remoção n. 88-GDG/2011; II) a notificação das autoridades coatoras para que se manifestem dentro do prazo temporal legal; III) a concessão da tutela para determinar que a Administração se abstenha de remover o servidor doravante enquanto não forem cumpridos/atendidos os critérios de antiguidade estabelecidos no art. 78 da LCE n. 37/94; IV) que se dê ciência do feito à Procuradoria Geral do Estado do Piauí: V) que se julgue procedente o presente mandamus a fim de anular/invalidar o ato administrativo praticado com ilegalidade e abuso de poder (remoção do servidor da Comarca de Parnaíba-PI para a respectiva Capital mafrense; VI) a intimação do MPE para opinar por meio de seu ilustre representante; VII) caso haja a concessão da segurança, que seja comunicada a decisão às autoridades coatoras e pessoa jurídica interessada, e que a publicação se faça no prazo de 30 (trinta) dias, contados do julgamento; VIII) se procedente a segurança e caso haja o descumprimento da decisão, seja aplicada multa diária a ser arbitrada pelo magistrado a quo, sem prejuízo das implicações legais previstas no art. 26 da Leu 12.016/2009.

Documentos colacionados pelo impetrante/apelado às fls. 46/92.

Liminar concedida pelo magistrado de piso às fls. 96/98.

Informações prestadas pelo impetrante às fls. 105/107.

Outras informações prestadas às fls. 116/118 pelo então Delegado Geral da Polícia Civil do Estado do Piauí, Sr. James Guerra Júnior, na qualidade de autoridade coatora.

O Estado do Piauí interpôs Agravo de Instrumento às fls. 125/139 alegando, preliminarmente, que a via eleita é inadequada, visto que o mandado de segurança é o tipo de ação constitucional que exige a existência prévia de provas (leia-se provas pré-constituídas) no momento do seu ajuizamento, somente se admitindo provas documentais e não sendo permitida a dilação probatória.

No mérito, aduz, em breve síntese que: a) há proibição legal em relação a concessão da almejada liminar que somente será possível se houver entendimento acerca da inconstitucionalidade do art. 1º da Lei n. 9.494/1997; b) em razão da instabilidade do vínculo exercido pelo apelado (função de confiança) e da precariedade da admissão, o mesmo pode ser exonerado a qualquer tempo e deverá retornar imediatamente ao cargo que ocupava, salvo em caso de nova determinação administrativa; c) inexiste o suposto ato de remoção suscitado pela parte apelada, uma vez que o que ocorreu de fato foi a sua exoneração e dos demais servidores ocupantes de cargos em comissão e funções de confiança, em decorrência do Decreto nº 14.369/10 assinado pelo Governador do Estado que revogou o ato administrativo inicial que havia designado o recorrido para ocupar o posto em questão; d) não há falar em desvio de finalidade do ato administrativo, pois as alegações do autor/apelado não se baseiam em informações oficiais ou comentários advindos de autoridades determinadas, mas tão somente em meros boatos oriundos de terceiros, ou seja, provas testemunhais; e) por ser a matéria objeto da presente demanda privativa do Poder Executivo, o atendimento de quaisquer pedidos da exordial pelo Judiciário implicará em usurpação de competência daquele e consequente ofensa grave ao princípio da separação dos poderes contido no art. 2º da CRFB/88.

Requereu o conhecimento do agravo instrumental visando o deferimento do efeito suspensivo, a intimação da parte adversa para se manifestar em tempo hábil e o provimento para anular ou modificar totalmente a decisão vergastada, com a revogação da liminar concedida na ação originária.

Em seguida, o Estado do Piauí apresentou contestação de fls. 141/152 reiterando o que fora aduzido em sede de agravo.

O Ministério Público Inferior, em parecer de fls. 168/171, opinou pela concessão da segurança pretendida.

Sentença proferida de fls. 173/180 onde fora concedida a segurança definitiva, declarando-se nula a Portaria nº 88-GDG/2011 e determinando a definitiva recondução do impetrante ao cargo de Delegado do 3º Distrito Policial de Parnaíba/PI com a finalidade de recuperar o status quo ante, conforme demonstra o trecho transcrito a seguir:

[…]

Configurado, portanto, evidente sinal de agressão a direito líquido e certo do impetrante, isto é, o direito à motivação de sua transferência.

E sendo assim, ratifico a liminar de fls. 96/98, no que julgo procedente a presente ação.

Concedo a SEGURANÇA DEFINITIVA. Declaro nula a Portaria nº 88-GDG/2011 para que o impetrante seja definitivamente reconduzido ao cargo de Delegado do 3º Distrito Policial de Parnaíba/PI, recuperando o status quo ante.

Sem custas e sem honorários advocatícios.

Submeto esta sentença ao duplo grau de jurisdição.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Parnaíba, 17 de junho de 2011.

Carlos Eugênio Macedo de Santiago

Juiz da 4ª Vara Cível

 

Inconformado, o Estado do Piauí interpôs o presente recurso de apelação cível (fls. 189/199) para reiterar o que fora aludido em sede de contestação, e requerendo ao final, o conhecimento e provimento do recurso em comento para que seja acolhida a preliminar suscitada com a consequente extinção do feito sem resolução de mérito, na forma do art. 267, VI do CPC/73 (vigente à época). Caso seja superada a referida liminar, sejam julgados improcedentes os pedidos formulados na exordial, com a inversão do ônus sucumbencial.

No Ofício nº 868-GDG/11, foi dado cumprimento ao Mandado de Segurança (processo de origem nº 0000976-53.2011.8.18.0031).

Em contrarrazões de fls. 217/227, o apelado refuta o argumento contrário acerca da preliminar de inadequação da via eleita, afirmando que esta não deve prosperar, pois foram colacionados aos autos vasta documentação a fim de comprovar a ausência de “motivos determinantes” para a prática do ato administrativo. Ademais, alega o Estado carece de Interesse de agir, uma vez que o mesmo não apresentou argumentos plausíveis a justificar a manutenção deste processo.

No mérito, alega, em suma, que: a) o argumento de ausência de direito líquido e certo é infundado, pois há provas nos autos mais que suficientes para justificar a não apenas a impetração do writ, como também para comprovar a presença do direito líquido e certo do ora apelado; b) a natureza da função exercida pelo apelado não era transitória, mas sim de Delegado de Polícia titular do 3º DP de Parnaíba/PI, conforme pode se notar nas provas juntadas; c) há evidente desvio de finalidade do ato administrativo, pois o apelado não retornou a Teresina por mera liberalidade sua como faz parecer o Estado apelante em suas alegações, mas por força de ato administrativo eivado de vícios de sua autoria; d) a concessão da liminar ou da tutela definitiva em sede de mandado de segurança não malfere o princípio da separação de poderes, pois é de competência do Poder Judiciário fazer o controle de legalidade das decisões administrativas dos poderes, sem caráter de intromissão no mérito administrativo.

Ao fim, requer o desprovimento do apelo para manter a sentença de piso incólume.

Neste grau de jurisdição, o Ministério Público Superior, em parecer de fls. 252/259, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso de apelação, para que seja mantida a sentença em todos os seus termos.

É o relatório. Submeto o feito à SEJU para inclusão em pauta de julgamento.”


            É o relatório.


VOTO


 

 1) PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA

Em sede de preliminar, o Estado do Piauí alegou que não seria cabível a ação mandamental, já que não haveria nos autos prova pré-constituída do direito defendido.

Nos termos do inciso LXIX do art. 5° da CF/88, o Mandado de Segurança é remédio constitucional cabível para a defesa de direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou por habeas data, contra ato ilegal ou arbitrário praticado por autoridade pública ou por agente de pessoa jurídica no exercício de funções públicas.

Dentre os requisitos específicos de cabimento do Mandado de Segurança, encontram-se, pois, a imprescindível certeza e a liquidez do direito, que, segundo a doutrina dominante, deve estar comprovada no momento de impetração.

Não é outra a lição da doutrina:


(...) O direito líquido e certo, para fins de mandado de segurança, é o que se apresenta manifesto na sua existência, de/imitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração. (...) (MEIRELLES, Hely Lopes. Mandado de Segurança. 28" ed. São Paulo: Malheiros, 2005, págs. 36/37).

(...) É preciso que o fato alegado pela parte e em que baseia o seu direito seja certo, tenha sido provado documentalmente, de modo absoluto e evidente. Assim, pouco importa a complexidade do problema jurídico discutido, indispensável é que o fato alegado esteja devidamente comprovado e dê ao impetrante o direito subjetivo cuja proteção requer ao juiz. (...) (Do Mandado de Segurança na Prática Judiciária, Forense, Rio, 3ª ed., 1968, pág. 123).


De igual forma, colhe-se do Superior Tribunal de Justiça:


"MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. DEMISSÃO. ILEGALIDADES NO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. NÃO COMPROVAÇÃO. INDEFERIMENTO PRODUÇÃO DE PROVAS. POSSIBILIDADE. INDEPENDÊNCIA DAS ESFERAS ADMINISTRATIVA E PENAL. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE PELO PODER JUDICIÁRIO DO MÉRITO ADMINISTRATIVO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. SEGURANÇA DENEGADA.

(...)

V - O mandado de segurança é ação constitucionalizada instituída para proteger direito líquido e certo, sempre que alguém sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por ilegalidade ou abuso de poder, exigindo-se prova pré-constituída como condição essencial à verificação da pretensa ilegalidade.

VI - Segurança denegada."

(MS 15.064/DF, Rel. Ministro GILSON DIPP, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 09/11/2011, DJe 17/11/2011)


Em uma análise perfunctória dos documentos contidos nos autos, vê-se que o Impetrante juntou documentação suficiente para comprovar o direito reivindicado no presente mandamus: Cópia do Ofício s/n/11, do Delegado Regional; Portaria de Remoção, ora questionada; Prontuário Funcional; Contracheque; Portaria de Nomeação para cargo em comissão de Delegado Geral; Comprovante de imóvel do impetrante em Parnaíba; Comprovante de Matrícula em Curso Superior; Comprovante de exercício de atividade profissional; Portaria de Lotação do Impetrante junto à Central de Flagrantes, .em Teresina- PI; Portaria do atual titular do 3º Distrito Policial de Parnaíba, etc.

Assim, os fatos que sustentam o pedido do impetrante foram demonstrados pela documentação juntada. E a expressão "direito líquido e certo", traz um conceito tipicamente processual, pois, nos dizeres de Celso Agrícola Barbi, "atende ao modo de ser de um direito subjetivo no processo; a circunstância de um determinado direito subjetivo realmente existir não lhe dá a caracterização de liquidez e certeza; esta só lhe é atribuída se os fatos em que se fundar puderem ser provados de forma incontestável, certa, no processo. E isto, normalmente se dá quando a prova for documental, pois esta é adequada a uma demonstração imediata e segura dos fatos".

Portanto, entendo que os fatos estão comprovados. E, exatamente neste ponto, evidencia-se o cabimento da ação mandamental.

Diante disso, rejeito a preliminar de inadequação da via eleita.

 

 2) MÉRITO

Como já dito, para que seja cabível o mandado de segurança, deve ficar demonstrada a ameaça ou violação a direito líquido e certo alegado pelo impetrante. E, neste ponto, entendo que a ampla documentação juntada aos autos pelo impetrante é suficiente para comprovação dos fatos que alega.

E as teses colocadas na controvérsia, restringe-se, em síntese, em: existência ou inexistência de motivação; discricionariedade da Administração Pública para praticar o ato.

Pois bem. Analisando a legislação e doutrina que trata referido assunto (remoção), verifica-se que assiste razão ao impetrante, pois o Poder Público, conquanto tenha a prerrogativa da discricionariedade quando da organização e lotação de seu quadro de funcionários, podendo de acordo com critérios de conveniência remanejar seu pessoal, precisa motivar seus atos, já que a motivação apresenta-se com fundamental importância para possibilitar e ampliar o controle tanto interno da Administração, do Judiciário, como da opinião pública, evitando e coibindo a edição de atos eivados de arbitrariedade e ilegalidade.

Todavia, a motivação trazida na Portaria de Remoção n. 88-GDG/2011 mostra-se genérica, apenas fazendo remissão ao art. 159, § 1º, da Constituição do Estado do Piauí e ao art. 73, XI, da Lei Complementar nº 037, de 09/03/2004, que dispõe sobre o Estatuto da Polícia Civil do Estado do Piauí.

Justificar sem base concreta e de forma evasiva sem se vincular à finalidade legal do ato, sustenta a alegação de que o ato discricionário acabou sendo praticado em dissonância com a lei, em outras palavras, motivar o ato com base em aplicabilidade de princípios e normas legais genéricas, ou mediante necessidade de redistribuição dos servidores, sem adequá-las ao caso concreto, não é justificativa suficiente a combater ilegalidade do ato de remoção. E mesmo que a remoção seja do âmbito da discricionariedade do administrador público, a jurisprudência do STJ tem reconhecido a necessidade de motivação suficiente a ensejar o ato administrativo que remova o servidor público. (Precedentes: RMS 42696 / TO, Rel. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 16/12/2014; AgRg no RMS 40.427/DF, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 10/9/2013. REsp 1.331.224/MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 26/2/2013).

No mesmo sentido, este Tribunal tem reconhecido que a justificação genérica não é suficiente a legitimar o ato administrativo. É necessário explicitar os fundamentos de fato e de direito que justificaram o ato concreto:

 

MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. AGENTE PENITENCIÁRIO. TRANSFERÊNCIA PARA PENITENCIÁRIA DE CAMPO MAIOR. ESCOLHA DA PENITENCIÁRIA NA OCASIÃO DO CONCURSO. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA. AUSÊNCIA DE RAZOABILIDADE. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DO DIREITO ALEGADO. ATO DISCRICIONÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL PREJUDICADO. 1. Diante da interposição de Agravo Interno concomitante às informações da autoridade impetrada e da contestação do Estado do Piauí, bem como do cumprimento do preceito do artigo 12 da Lei n. 12.016/09 e, especialmente, de seu parágrafo único, e artigo 39, inciso VI, da Lei Complementar Estadual n. 12/93, dou por prejudicado o seu julgamento em razão da questão posta já estar pronta para julgamento final. Ademais, as razões do agravo interno confundem-se com as próprias razões das informações e contestação apresentadas. 2. Para o direito que alega ter, a impetrante juntou documentos suficientes para provar os fatos. E a expressão “direito líquido e certo”, traz um conceito tipicamente processual, pois, nos dizeres de Celso Agrícola Barbi, “atende ao modo de ser de um direito subjetivo no processo; a circunstância de um determinado direito subjetivo realmente existir não lhe dá a caracterização de liquidez e certeza; esta só lhe é atribuída se os fatos em que se fundar puderem ser provados de forma incontestável, certa, no processo. E isto, normalmente se dá quando a prova for documental, pois esta é adequada a uma demonstração imediata e segura dos fatos”. 3. Ou seja, isso, por si só, desconsidera elementos específicos da justificativa de remoção da impetrante – bem como desses colegas em detrimento de outros. Justificar sem base concreta e de forma evasiva, sem se vincular à finalidade legal do ato, sustenta a alegação de que o ato discricionário acabou sendo praticado em dissonância com a lei. 4. Prover cargo com servidores removidos para lotação diversa que lhe foi originalmente prevista configura preterição dos aprovados que aguardam nomeação, ou que foram lotados em locais distintos do previsto no edital, o que não pode ser protegido pelo direito. Aliás, não é de hoje que o Estado vem procedendo a remoções ilegais de agentes penitenciários, sem motivação idônea ou com desvio de finalidade. Esta Corte de Justiça tem reconhecido, a meu ver, com acerto, o direito dos servidores. Precedentes. 5. A lei que rege a carreira dos agentes penitenciários é específica, qualificando a justificativa da remoção como a efetivamente “devida”. Não houve motivação devida no ato administrativo combatido, já que não justificou, como dito, o porquê de, especificamente, ser a impetrante a escolhida à remoção e nem porque os que foram aprovados na regional de Campo Maior não foram os primeiros a serem removidos. Não houve explicitação dos fatos que justificaram tal escolha para remoção. Segurança concedida. (TJPI | Mandado de Segurança Nº 2017.0001.012560-0 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | 5ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 07/08/2018)

 

APELAÇÃO/ REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. REMOÇÃO. REDUÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO. VÍCIO DE ATO ADMINISTRATIVO. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA E INSUFICIENTE. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. 1. Verifica-se que não houve qualquer justificativa para o ato administrativo, sendo simplesmente designada, de forma genérica, a remoção e redução de jornada da impetrante. 2. A motivação genérica é insuficiente para justificar a remoção e a redução de jornada de trabalho da servidora, devendo ser explanadas as razões de fato e de direito que justifiquem o ato praticado. 3.Dessa forma, diante da insuficiente fundamentação do ato de remoção do servidor público estadual, deve ser reconhecida a ilegalidade do mesmo. Apelação/Reexame Necessário conhecida e improvida (TJPI | Apelação / Reexame Necessário N° 2017.0001.002298-6 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 17/05/2018

 

PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REMOÇÃO SERVIDOR PÚBLICO. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO. NULIDADE. CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO. 1. Trata-se de Reexame Necessário referente ao Mandado de Segurança, no qual, foi determinada a anulação da portaria n° 52 de 12 de novembro de 2007, que determinou a lotação do requerente para exercer suas funções na Secretaria Municipal de Obras, com o fim de manter o impetrante como motorista da Secretaria de Saúde do Município de Canto do Buriti-PI. 2. sabe-se que a remoção é o deslocamento do servidor a pedido ou de oficio, no âmbito do mesmo quadro, com ou sem mudança de sede, podendo ser de oficio: no interesse da Administração ou a pedido: a critério da Administração ou, para outra localidade, independentemente do interesse da Administração. 3. Registre-se que o Principio da obrigatória motivação impõe a Administração Pública o dever de indicação dos pressupostos de fato e de direito que determinaram a pratica do ato. 4. Imprescindível a apresentação de provas ou ao menos justificação do ato de remoção de servidor público, não sendo possível a simples alegação de interesse público, por se tratarem de justificativas genéricas. 5. Caberia ao menos, ao requerido, convalidar o ato, de forma excepcional, mediante a exposição, mesmo que em momento posterior, dos motivos idôneos e preexistentes que foram a razão determinante para a prática do ato, ainda que estes fossem apresentados apenas nas informações prestadas pela autoridade coatora em mandado de segurança impetrado pelo servidor removido (conforme precedente do STJ AgRg no RMS 40.427-DF, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, julgado em 3/9/2013), o que não ocorreu. 6. Isto posto, com fulcro nos argumentos acima expendidos, voto pelo conhecimento e improvimento do reexame necessário, mantendo-se a sentença em todos os seus termos. (TJPI | Reexame Necessário N°2018.0001.000959-7 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 19/04/2018)


No que concerne à transferência do impetrante para a Central de Flagrantes de Teresina, verifica-se que esta ocorreu sem motivação, inclusive considerando a carência de delegados de carreira na Comarca de Parnaíba- PI, situação corroborada pela designação, em 25.02.2011, do agente de polícia Inácio de Loiola de Araújo Filho para responder pela titularidade da Delegacia do 3º Distrito Policial de Parnaíba, onde se encontrava lotado o impetrante (Portaria nº 82- GDG- 2011).

Cumpre salientar, ademais, que, quando foi determinada a transferência do impetrante para Teresina- PI, o servidor não estava, como alega o Estado do Piauí, ocupando o cargo em comissão de Delegado Geral, mas, ao revés, encontrava-se no exercício das atribuições do cargo efetivo de delegado no 3º Distrito Policial de Parnaíba- PI.

Ou seja, a transferência não se deu em decorrência do simples fato de o impetrante ter sido exonerado do cargo em comissão do qual era titular (a natureza do provimento do cargo em comissão, como sabido, é sempre precária), configurando, na realidade, uma verdadeira remoção imotivada, a qual, como bem destaca o julgador de primeiro grau, implicou em “evidente sinal de agressão a direito líquido e certo do impetrante, isto é, o direito à motivação de sua transferência”.

A respeito da discricionariedade da Administração Pública, como dito, ela está presente, mas o juízo de conveniência e oportunidade deve ser exercido nos limites legais.

Neste sentido, tanto a Portaria questionada quanto a contestação do Estado e informações da autoridade dita coatora, justificam a aplicação da Lei Complementar Estadual nº 13/1994. O citado diploma normativo dispõe:


Art. 37 A remoção far-se-á, a pedido, atendida a conveniência do serviço e de oficio ou por permuta, no interesse da administração.

[...]

§ 2° A remoção será sempre motivada por escrito pela autoridade competente, sob pena de nulidade. (grifei)

 

Porém, a ausência de motivação específica e concreta, especialmente dos vários aspectos destacados, não houve respeito estrito à LC 13/94. 

Ante todo o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do presente recurso de Apelação, para manter a sentença de primeiro grau em sua integralidade.

É o Voto.


Sessão Virtual Ordinária, realizada no período de 24 de junho a 01 de julho, da 2ª Câmara de Direito Público, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Impedimento/ suspeição: não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares - Procurador de Justiça.

 SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 01 de julho de 2022.



Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

- Relator -

Detalhes

Processo

0004966-48.2011.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Abuso de Poder

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

EDUARDO ALVES FERREIRA

Publicação

07/07/2022