TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0751496-54.2020.8.18.0000
AGRAVANTE: JOSE MARTINS NEIVA
Advogado(s) do reclamante: RYCHARDSON MENESES PIMENTEL
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamado: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA, SERVIO TULIO DE BARCELOS
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
EMENTA
RELATÓRIO
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0751496-54.2020.8.18.0000
Origem:
AGRAVANTE: JOSE MARTINS NEIVA
Advogado do(a) AGRAVANTE: RYCHARDSON MENESES PIMENTEL - PI12084-A
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
Advogados do(a) AGRAVADO: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - PI12033-A, SERVIO TULIO DE BARCELOS - PI12008-A
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento com Pedido de efeito Suspensivo interposto por JOSÉ MARTINS NEIVA em face da decisão monocrática proferida nos autos da Ação Revisional de Valores Creditados na Conta Pasep c/c com Pedido de Reparação por Danos Materiais e Morais por Saques Indevidos ajuizada contra o BANCO DO BRASIL S.A., ora agravada.
O presente agravo investe contra a decisão monocrática que indeferiu o pedido de concessão da justiça gratuita em favor do autor, ora agravante, sob o argumento de que ele deveria ter postulado na Comarca de Santa Cruz do Piauí, município em que reside o agravante, uma vez que lhe traria menos despesas e maior facilidade de acesso.
Nas razões do recurso, aduz o agravante que não dispõe de situação financeira suficiente para arcar com as custas do processo, razão pela qual pugna pela concessão de efeito suspensivo, a fim de que lhe seja garantido o benefício da assistência judiciária gratuita, até o julgamento do recurso pelo órgão fracionário do TJPI.
Em despacho proferido (id. 1882881), determinou-se que o agravante juntasse cópia da declaração do imposto de renda ou outros documentos que comprovassem a condição de hipossuficiência, o que não ocorreu.
Em decisão de ID n.4084206 foi indeferido o pedido de efeito suspensivo.
Em petição de ID n.4173735 o Agravante juntou novos documentos e pediu reconsideração. O agravado apresentou contrarrazões ao recurso. ID n.5496043. Deixo de encaminhar os autos ao Ministério Público em razão de não ser as hipóteses que justifiquem a sua intervenção. Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara Especializada Cível para sua inclusão em pauta, nos termos do art. 934, do CPC. Cumpra-se, imediatamente.
É o Relatório.
VOTO
Teresina, 07/07/2022
0751496-54.2020.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAssistência Judiciária Gratuita
AutorJOSE MARTINS NEIVA
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação16/07/2022