TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0015193-59.2013.8.18.0087
RECORRENTE: TIM CELULAR S.A., CHRISTIANNE GOMES DA ROCHA, CARLOS ANTONIO HARTEN FILHO
RECORRIDO: ANTONIO FRANCISCO DA COSTA SILVA
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
Recurso inominado. DIREITO DO CONSUMIDOR. SERVIÇOS DE TELEFONIA MÓVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM RAZÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO SERVIÇO. MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DE TELEFONIA OFERECIDOS PELA OPERADORA. SINAL DEFICIENTE E EVENTUAL INTERRUPÇÃO DAS CHAMADAS TELEFÔNICAS. SITUAÇÕES QUE NÃO ENSEJAM ABALO À MORAL OU À HONRA Do DEMANDANTE. MERO ABORRECIMENTO. DANOS MORAIS INEXISTENTES. PRECEDENTE Nº 20. Recurso conhecido e provido.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0015193-59.2013.8.18.0087
RECORRENTE: TIM CELULAR S.A., CHRISTIANNE GOMES DA ROCHA, CARLOS ANTONIO HARTEN FILHO
Advogados do(a) RECORRENTE: CHRISTIANNE GOMES DA ROCHA - PE20335-A, CARLOS ANTONIO HARTEN FILHO - PE19357-A
RECORRIDO: ANTONIO FRANCISCO DA COSTA SILVA
RELATOR(A): MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em que os autores alegam falha na prestação de serviço de telefonia, apresentando dificuldade em utilização dos serviços de sua linha móvel em razão do oferecimento de sinal fraco e deficiente. Em face disto, pleiteia a reparação por danos morais.
Sobreveio sentença (ID 6105812, pág. 54-56) que JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO DA REQUERENTE EM PARTE, condenando, por conseguinte, a requerida, ao pagamento da quantia de R$ 1.000,00 (hum mil reais), a título de danos morais, acrescidos de juros de 1%(um por cento), ao mês a partir da citação(art. 405 CC) e correção monetária a partir da presente decisão.
Inconformado com o decisum o réu interpôs recurso inominado (ID 6105812, pág. 59-91) alegando: síntese da lide; inépcia da inicial; da incompetência dos juizados especiais em face da complexidade da matéria; da verdade dos fatos; da ausência de responsabilidade da TIM; da impossibilidade de intervenção do poder judiciário na avaliação subjetiva da qualidade da rede de telefonia, sob pena de violação da cláusula de separação de poderes; da inexistência de defeito na prestação dos serviços; do ônus da prova; da ausência de uma perícia que demonstre o suposto problema identificado; da inexistência de danos morais aplicáveis ao caso; da não aplicação de juros de mora e correção monetárias contadas a partir da citação. Por fim, requer o provimento do recurso para julgar improcedente o pedido inicial.
Sem contrarrazões da parte recorrida.
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Compulsando os autos, observo que a parte recorrida alega que possui contrato com a operadora para utilização dos serviços de telefonia móvel e que a falta de sinal vem se perdurando no tempo, causando-lhe inúmeros prejuízos.
A operadora, por sua vez, combate as argumentações do demandante aduzindo que a pretensão posta na presente lide esbarra na absoluta ausência de prejuízo moral e que não houve a comprovação de fatos que revelem a existência de dano moral suportado pela parte recorrida.
Na espécie, cabe discutir se os fatos apresentados acarretaram ofensa à honra ou a sua moral, ou seja, se estão presentes os requisitos necessários à configuração do dano moral para a consequente condenação da recorrente ao pagamento da verba indenizatória.
Na hipótese, é incontroverso que a parte autora/recorrida é consumidora dos serviços de telefonia móvel oferecidos pela recorrente. No entanto, aquela afirma que os serviços estão sendo prestados de forma indevida, ante a constante ausência de sinal, razão pela qual deve ser indenizada pelos danos morais suportados.
Contudo, entendo que não merece guarida o pleito indenizatório postulado.
Ainda que o art. 6º, inc. VIII, do Código de Defesa do Consumidor determine que, em razão da existência de relação consumerista, o ônus da prova deva ser invertido, o caso dos autos possui uma condição peculiar, porquanto cabia à consumidora, ora recorrida, apresentar um mínimo capaz de demonstrar a verossimilhança de suas alegações para fins de comprovação de fato constitutivo do seu direito, conforme determinação do artigo art. 373, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, o que constato não ter ocorrido nos autos.
Não obstante a insatisfação em virtude da falta de sinal de telefonia, tal fato, isoladamente, não se mostra suficiente a dar ensejo ao direito à indenização por dano moral, sendo a jurisprudência assente no sentido de que tal evento configura mero dissabor, desconforto ou aborrecimento, não possuindo o condão de provocar lesão à personalidade. Assim, revela-se incabível o acolhimento do pedido de indenização pleiteado pela parte autora/recorrida.
Ademais, a situação citada acima já é matéria pacificada nas Turmas Recursais do Estado do Piauí, constando no precedente nº 20 que: “Descabe ressarcimento por dano moral a falha no serviço de telefonia, decorrente de problemas na rede, diante da ausência de repercussão na esfera moral. (Aprovado à unanimidade)”.
Desta forma, não se verifica o preenchimento dos requisitos necessários para configurar o dano moral (ato ilícito, dano e nexo causal), razão pela qual merece reparos a decisão ora impugnada.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e provimento do recurso, para julgar improcedente o pedido inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem imposição a ônus de sucumbência, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Dra. Maria Zilnar Coutinho Leal
Juíza Relatora
Teresina, 05/08/2022
0015193-59.2013.8.18.0087
Órgão Julgador3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalInclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
AutorTIM CELULAR S.A.
RéuANTONIO FRANCISCO DA COSTA SILVA
Publicação09/08/2022