Acórdão de 2º Grau

Alienação Fiduciária 0814050-95.2017.8.18.0140


Ementa

PROCESSO CIVIL. BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. ACORDO. QUITAÇÃO DO DÉBITO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. Extinto o feito sem julgamento de mérito em razão da perda de objeto decorrente de acordo superveniente, devem os honorários advocatícios ser fixados com base no princípio da causalidade. Precedente do STJ. 2. O réu estava em mora quando do ajuizamento da ação e, portanto, deve arcar com o pagamento das custas e honorários advocatícios arbitrados na sentença. Por conseguinte, considerando a aplicação do princípio da sucumbência na hipótese, merece reparo a sentença a fim de recair sobre o réu a totalidade da sucumbência. 3. Recurso provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0814050-95.2017.8.18.0140 - Relator: OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 13/07/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0814050-95.2017.8.18.0140

APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Advogado(s) do reclamante: ANTONIO BRAZ DA SILVA

APELADO: MARIA DO SOCORRO COSTA DOS SANTOS

Advogado(s) do reclamado: LEONARDO DE ARAUJO ANDRADE

RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES

 


EMENTA


 

 

PROCESSO CIVIL. BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. ACORDO. QUITAÇÃO DO DÉBITO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RECURSO PROVIDO.

1. Extinto o feito sem julgamento de mérito em razão da perda de objeto decorrente de acordo superveniente, devem os honorários advocatícios ser fixados com base no princípio da causalidade. Precedente do STJ.

2. O réu estava em mora quando do ajuizamento da ação e, portanto, deve arcar com o pagamento das custas e honorários advocatícios arbitrados na sentença. Por conseguinte, considerando a aplicação do princípio da sucumbência na hipótese, merece reparo a sentença a fim de recair sobre o réu a totalidade da sucumbência.

3. Recurso provido.



 


 

RELATÓRIO

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo BANCO BRADESCO contra sentença proferida pelo d. juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina, nos autos da Ação de Busca e Apreensão (Proc. nº 0814050-95.2017.8.18.0140) ajuizada pelo ora apelante em face de MARIA DO SOCORRO COSTA DOS SANTOS , ora apelada.

Na sentença (Num. 4886038 – Pág. 2), confirmada após aclaratórios, o d. juízo a quo declarou extinto o processo, sem resolução o de mérito, com fulcro no art. 485, VI, do CPC, por falta de perda de seu objeto, decorrente de acordo extrajudicial superveniente . Ainda, condenou a parte autora (apelante) ao pagamento das custas e honorários, estes arbitrados em 10% sobre o valor da causa, conforme art. 85, §2º, do CPC.

Em suas razões recursais (Num. 5845649 – Pág. 1), a parte apelante alega ser indevida a sua condenação em honorários advocatícios. Diz que a propositura da ação constituiu exercício regular do direito. Defende que aplica-se ao caso o princípio da causalidade. Requer a reforma da sentença para que seja afastada a condenação nas obrigações relacionadas à sucumbência.

Intimado para apresentar contrarrazões, a parte apelada silenciou (Num. 5845654 - Pág. 1).

O Ministério Público Superior não emitiu parecer, por entender ser desnecessária sua intervenção no feito (Num. 6126385 - Pág. 1).

Vieram-me os autos conclusos.

É o relatório.

 

 


 

 

 

VOTO

 

O Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES (Relator):

 

1. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE

  

Preenchidos os requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo.

 

II. PRELIMINARES

 

Não há.

 

III. MÉRITO

 

Insurge-se a parte apelante contra a sentença que extinguiu o feito, sem resolução de mérito, em razão da perda de interesse processual superveniente.

Da análise dos autos, verifico que a parte autora (apelante) ingressou com ação de busca e apreensão contra o réu (apelado), sob alegação de mora do devedor em relação ao contrato de financiamento celebrado entre as partes.

Consta dos autos de origem a informação de que as partes celebraram acordo extrajudicial (Num. 5845619 – Pág. 1), com vistas a encerar o litígio.

Ora, extinto o feito sem julgamento de mérito em razão da perda de objeto decorrente de acordo superveniente, devem os honorários advocatícios ser fixados com base no princípio da causalidade.

Segundo tal Teoria, aquele que ensejou a propositura da ação deve arcar com as despesas que daí decorrerem. Nesse sentido, extrai-se do escólio de NELSON NERY JUNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY:

 

" (…) quando não houver julgamento do mérito, para aplicar-se o princípio da causalidade na condenação da verba honorária acrescida de custas e demais despesas do processo, deve o juiz fazer exercício de raciocínio, perquirindo sobre quem perderia a demanda, se a ação fosse julgada pelo mérito." (in CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL COMENTADO E LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE, 9ª. ed., São Paulo: RT, 2006, p. 192).

 

Vale dizer que o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que, ‘nas hipóteses de extinção do processo sem resolução do mérito, decorrente de perda de objeto superveniente ao ajuizamento da ação, a parte que deu causa à instauração do processo deverá suportar o pagamento dos honorários advocatícios’ (AgRg no Ag 1.191.616/MG, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, Primeira Turma, DJe 23.03.2010). (AC 0007932-57.2013.4.01.3803 / MG, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, SEXTA TURMA, e-DJF1 de 09/03/2018.)

 No caso, observo que o réu estava em mora quando do ajuizamento da ação e, portanto, deve arcar com o pagamento das custas e honorários advocatícios arbitrados na sentença.

Por conseguinte, considerando a aplicação do princípio da sucumbência na hipótese, merece reparo a sentença a fim de recair sobre o réu a totalidade da sucumbência.

É o quanto basta.


IV. DISPOSITIVO



Com estes fundamentos, DOU PROVIMENTO ao recurso para inverter a sucumbência fixada na origem e, consequentemente, condenar o réu (apelado) ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes arbitrados pelo juízo a quo em 10% sobre o valor da causa.

Em razão do trabalho adicional em grau recursal, majoro os honorários de sucumbência para 15% sobre o valor da causa, na forma do artigo 85, § 11.º, do CPC.

Preclusas as vias impugnatórias, arquive-se, dando-se baixa na distribuição de 2° grau.

 

É como voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



 



Teresina, 12/07/2022

Detalhes

Processo

0814050-95.2017.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Alienação Fiduciária

Autor

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Réu

MARIA DO SOCORRO COSTA DOS SANTOS

Publicação

13/07/2022