
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0000825-54.2009.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação]
AGRAVANTE: EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LAGOINHA TRIANGULO LTDA, MARCUS VINICIUS FURTADO COELHO
AGRAVADO: PERSIVALDO TEIXEIRA DE BARROS
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA – AÇÃO DE AÇÃO DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO C/C CANCELAMENTO DE REGISTROS IMOBILIÁRIOS – SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO PROVISÓRIA – SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA COM TRÂNSITO EM JULGADO – PERDA DO OBJETO – RECURSO PREJUDICADO. Consubstanciado no art. 932, III, CPC/15, resta configurada a perda de objeto do Agravo de Instrumento, pois o juízo a quo proferiu sentença, nos termos do art. 487, I, do CPC, substituída por acórdão de segundo grau, que transitou em julgado, com as devidas baixas e remessa dos autos ao juízo de origem.
DECISÃO MONOCRÁTICA
I. Relatório
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo proposto por Empreendimentos Imobiliários Lagoinha Ltda, já qualificados nos autos, em desfavor de Persivaldo Teixeira de Barros, com o objetivo de reformar a decisão interlocutória proferida pelo juiz de direito da Comarca de Ribeiro Gonçalves – PI, nos autos da Ação de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Cancelamento de Registros Imobiliários (processo n. 0000315-12.2009.8.18.0042), na qual, o juízo de primeiro grau indeferiu a tutela antecipada em razão da ilegitimidade dos agravantes.
Nestes autos, em última decisão monocrática proferida pelo então relator Des. Brandão, no ID Num. 5666254 - Pág. 3/7, determinou-se a suspensão da execução provisória referente ao processo n. 0000032-51.2001.8.18.011, até o deslinde da presente Ação Petitória, em razão da prejudicialidade deste feito.
Em petição de ID Num. 7087750 - Pág. 1/4, os agravantes informam que a demanda já foi sentenciada, tendo, inclusive transitado em julgado, pugnando, pela extinção do recurso, por perda superveniente do objeto.
Suficientemente relatado, passo a decidir.
II. Fundamentação
Consoantes informações prestadas pelos agravantes e documentação acostada aos autos no ID Num. 7087753 - Pág. 1/9, verifiquei que o processo original de nº 0000315-12.2009.8.18.0042, do qual se agrava a decisão neste recurso, foi sentenciado e transitou em julgado nesta Corte de Justiça, no dia 12 de maio de 2021, conforme ementa do acórdão a seguir:
“EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO. REGISTRO PÚBLICO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. SENTENÇA QUE RECONHECEU ILEGITIMIDADE ATIVA. REFORMA. VÍCIO DO TITULO DO APELADO. CARTA DE AFORAMENTO INEXISTENTE. NULIDADE DO REGISTRO. CANCELAMENTO DA MATRÍCULA. 1. No direito brasileiro, portanto, o registro do título de aquisição de direito real imobiliário é obrigatório. Dessa maneira, embora as transações imobiliárias se concretizem por atos privados ou públicos, a propriedade é obrigatoriamente obtida pelo registro. 2. O sistema de registro público da propriedade imobiliária se pauta, entre outros princípios, pela fé pública. A dicção do art. 1.245, §2º, CC/2002, é bastante: “enquanto não se promover, por meio de ação própria, a decretação de invalidade do registro, e o respectivo cancelamento, o adquirente continua a ser havido como dono do imóvel”, eficácia esta reconhecida também pelo art. 252 da Lei de Registros Públicos, até o seu cancelamento. 3. Assim, até que seja declarado nulo por sentença o registro apresentado pelos recorrentes, deve este ser considerado válido (STJ - REsp nº 988505/DF, Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 05.08.2008). Ilegitimidade ativa afastada. 4. Segundo as diretrizes da Lei de Registro Público, quando a nulidade é exclusiva do registro e absolutamente independente do título, é possível seu cancelamento direto na via administrativa (art. 214, LRP). Contudo, quando a eiva é do título, o cancelamento do registro depende da prévia desconstituição do título na via judicial. 5. No caso em exame, o fato de a municipalidade não reconhecer as Cartas de Aforamento que originara os registros imobiliários em litígio, vicia o negócio e o título, o que, por via oblíqua, afeta a veracidade do Registro de Imóvel apresentado. Não suficiente, frise-se ainda existirem nos autos informações de que a área em litígio pertencia ao Estado do Piauí. Sendo assim, a municipalidade não deteria propriedade para emitir tais Cartas de Aforamento. 6. Dessa maneira, a falta de título legítimo torna nulos os registros imobiliários, independente da boa-fé do Apelado (art. 166, CC) e, por corolário, impõe o cancelamento das matrículas apresentadas pelo requerido. 7. Pelo exposto e considerando o que dos autos constam, em simetria com o parecer do Ministério Público superior, voto pelo conhecimento e provimento do apelo para reformar, in totum, a sentença de primeiro grau, reconhecendo a legitimidade dos apelantes e, com fulcro nos arts. 216 e 250 da Lei de Registros Públicos, decretar a nulidade dos registros imobiliários apresentados pelo requerido e o consequente cancelamento das respectivas matrículas, quais sejam as Matrículas de nº 1.639, fls. 179 e nº 1.640, fls. 180, ambas do Livro 2-L, do Cartório de Registro de Imóveis de Ribeiro Gonçalves – PI. (TJPI | Apelação Cível Nº 0000315-12.2009.8.18.0042 | Relator: José James Gomes Pereira | 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 15/12/2020)”
Nesse sentido, o julgamento da causa esgota a finalidade da antecipação de tutela recursal, o que acarreta na prejudicialidade do presente recurso de agravo, ante a perda do objeto.
Destarte, é pacífico o entendimento jurisprudencial de que a superveniência da sentença proferida pelo juízo de origem, nas demandas em que esta absorva o conteúdo da decisão interlocutória da qual se recorreu por agravo instrumental é motivo de perda do objeto do recurso, senão vejamos:
“AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA DE APREENSÃO CAUTELAR DE NUMERÁRIO EM DISPUTA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NO PROCESSO PRINCIPAL. ENTINÇÃO DO PROCESO POR PERDA DE OBJETO. RECURSO ESPECIAL PREJUDICADP. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Na hipótese em exame, aplica-se o Enunciado nº 2 do Plenário do STJ: “Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça”. 2. Consoante o entendimento pacífico da jurisprudência desta Corte Superior, a superveniência de sentença de mérito no feito principal enseja a perda do objeto do recurso especial resultante de agravo de instrumento interposto contra decisão concessiva ou denegatória de liminar ou antecipação de tutela, tendo em vista que a sentença absorve os efeitos do provimento liminar, por se tratar de juízo de cognição exauriente. 3. Agravo interno a que se nega provimento (STJ – AgInt nos EDcl no REsp: 1651652 MG 2017/0022111-9, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 18/05/2017, T4 – QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/06/2017).”
Ademais, no mesmo sentido, possui entendimento o Supremo Tribunal Federal, in verbis:
“[...] a prolação de sentença no processo principal opera o efeito substitutivo da decisão interlocutória proferida anteriormente e torna prejudicado o recurso dele oriundo. Nesse contexto, é cediço no Supremo Tribunal Federal o reconhecimento da perda do objeto do recurso nos casos em que o recorrente impugna decisão interlocutória substituída por sentença de mérito (STF, AI 811826 – AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe 04.03.2011).”
Sendo assim, não faz sentido uma decisão proferida, em sede de agravo, vir a modificar acórdão que transitou em julgado no dia 12 de maio de 2021, conforme atestado na certidão de ID Num. 7087754 - Pág. 1, destes autos. Dessa forma, a extinção do presente recurso é medida que se impõe.
III. Dispositivo
Em face do exposto, julgo prejudicado o presente agravo de instrumento por perda superveniente do objeto, com fulcro no art. 932, III, CPC/15.
Intimações necessárias.
Transcorrido o prazo recursal, arquive-se com as baixas devidas.
0000825-54.2009.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDefeito, nulidade ou anulação
AutorEMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LAGOINHA TRIANGULO LTDA
RéuPERSIVALDO TEIXEIRA DE BARROS
Publicação07/06/2022