TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0759677-10.2021.8.18.0000
AGRAVANTE: JOSE DE ANDRADE MAIA
Advogado(s) do reclamante: JOSE ALEXANDRE BEZERRA MAIA
AGRAVADO: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ARGUIÇÃO: NULIDADE DA CDA. PRESCRIÇÃO. INCOMPETÊNCIA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Segundo o STJ, tratando-se de cobrança multa administrativa, a prescrição regula-se pelo disposto no art. 1º do Decreto 20.910/32 (“Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem”).
2. Consta da inicial da ação de execução fiscal, o endereço do agravante localizado no Município de Veras Mendes/PI, devendo este ser considerado no momento do ajuizamento da ação, uma vez que, eventual alteração de endereço/domicílio não desloca a competência para o ajuizamento da ação de execução fiscal.
3. Em sede de apreciação do pedido de tutela antecipada recursal, verifica-se que o agravante, apresentou não apenas este recurso de agravo de instrumento, mas a própria exceção de pré-executividade, nos quais constam dados acerca do processo administrativo que resultou na aplicação da penalidade, tais como número do processo e valor da multa aplicada, que são incapazes de ratificar a tese do agravante acerca da ausência de sua citação.
4. Recurso conhecido e desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por JOSÉ DE ANDRADE MAIA contra decisão proferida pelo d. juízo da Vara Única da Comarca de Itainópolis/PI nos autos da Ação de Execução Fiscal (Proc. n° 0800212-78.2019.8.18.0055) ajuizada pelo ESTADO DO PIAUÍ, ora agravado.
Na decisão hostilizada (Id. Num. 5177155 Pág. 2/7), o d. juízo a quo rejeitou a exceção de pré-executividade, por não entender pela nulidade da certidão da dívida ativa. Afirmou inexistente a prescrição da dívida e da pretensão punitiva do Estado, bem como a não incompetência e nulidade do processo administrativo pela ausência de citação. Determinou o prosseguimento da ação de execução fiscal.
Em suas razões (Id. Num. 5177150), o agravante JOSÉ DE ANDRADE MAIA alega a nulidade da CDA (não conhece a origem da dívida); a prescrição da dívida ativa e da pretensão punitiva do Estado do Piauí; a incompetência do foro, uma vez que reside no município de Picos- PI, sendo esta a comarca competente para processar e julgar a ação; e a nulidade do processo administrativo por ausência de sua citação. Pleiteia o conhecimento do recurso, com a imediata suspensão da decisão agravada.
Em razão da ausência do fumus bonis iuris, indeferi a medida liminar pleiteada (Id. Num. 5619171).
O Estado do Piauí apresentou contrarrazões recursais pugnando pelo desprovimento do recurso, haja vista a evidente a justeza e certeza da cobrança judicial, e que, assim se insurgindo contra a demanda executiva, mergulha em uma verdadeira aventura jurídica, de malfadado desfecho (Id. Num. 6303129).
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
O DES. OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES (Relator):
I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.
II. MATÉRIA PRELIMINAR
Não há preliminares.
III. MATÉRIA DE MÉRITO
Versa a matéria, em síntese, sobre eventual acerto da decisão do d. Juízo a quo que rejeitou a exceção de pré-executividade e determinou o prosseguimento da ação de execução fiscal.
Afirma o agravante a nulidade da Certidão de Dívida Ativa – CDA, uma vez que, o processo que gerou a suposta multa não existe (Id. Num. 5177150 - Pág. 4), e que por tal razão foi impedido de apresentar defesa. Afirma que para a validade da inscrição em dívida ativa, a CDA deverá conter a origem da dívida e o número do processo administrativo. Estando estes ausentes, a CDA é nula.
Destaco que, o print (Id. Num. 5177150 Pág. 04) anexado à petição inicial do agravo de instrumento não informa necessariamente a inexistência de processo, mas que este pode ser sigiloso.
Por sua vez, no que concerne à alegação de nulidade da CDA por ausência de informação acerca da origem da dívida e o número do processo administrativo (art. 2º, § 5º da Lei nº 6.830/80). Transcrevo os dispositivos supostamente violados:
Art. 2º - Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública aquela definida como tributária ou não tributária na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, com as alterações posteriores, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal.
(...)
§ 5º - O Termo de Inscrição de Dívida Ativa deverá conter:
I - o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros;
II - o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato;
III - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida;
IV - a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo;
V - a data e o número da inscrição, no Registro de Dívida Ativa; e
VI - o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida.
No entanto, tais afirmações não subsistem a análise da Certidão de Dívida Ativa – CDA (Id. Num. 5177156 - Pág. 5). Consta da CDA: “inscrição do crédito referente à multa cominada pelo Tribunal de Contas do Estado do Piauí, no valor de R$ 129.273,25”, bem como o número do “Processo Administrativo: 0488.080.00664/2019-0”.
Ademais, afirma o agravante a configuração da pretensão punitiva do Estado, uma vez que, o julgamento das contas que ensejou a multa e consequentemente a presente dívida, ocorreu no ano de 2012, e a citação da presente execução só aconteceu em janeiro de 2021, alcançando assim a prescrição, uma vez que, já decorreu o prazo de cinco anos.
No Direito tributário a prescrição ocorre em cinco anos, sendo seu marco inicial a data de constituição definitiva do crédito tributário, com a notificação regular do lançamento. Transcrevo:
Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.
No caso discutido nos autos, a inscrição do crédito referente à multa cominada pelo Tribunal de Contas do Estado do Píauí, foi realizada em 10/05/2019 (Id. Num. 6683300 - Pág. 2), iniciando a partir desta data o prazo prescricional para cobrança da multa aplicada.
No entanto, segundo o STJ, tratando-se de cobrança multa administrativa, a prescrição regula-se pelo disposto no art. 1º do Decreto 20.910/32 (“Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem”).
É o teor dos julgados abaixo colacionados:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. MULTA ADMINISTRATIVA APLICADA PELO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INCIDÊNCIA DO DECRETO Nº 20.910/32. CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL QUE INICIA A PARTIR DO TÉRMINO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. SÚMULA Nº 467 DO STJ. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS. 1. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.105.442/RJ, processado pelo sistema do artigo 543-C do CPC, consolidou o entendimento de que o prazo prescricional para ajuizamento de ação de cobrança de multa administrativa, considerada crédito não tributário, é de cinco anos, conforme estabelece o art. 1º do Decreto nº 20.910/32, contados da data em que a dívida se tornou exigível. 2. O termo inicial para a contagem do prazo prescricional, em se tratando de execução de multa administrativa, é a data de encerramento do processo administrativo, momento em que o crédito se torna definitivamente constituído. 3. Hipótese em que resta caracterizada a ocorrência da prescrição, uma vez que transcorridos mais de cinco anos do trânsito em julgado da decisão proferida pelo Tribunal de Contas do Estado que impôs a multa cobrada até a propositura da ação executiva. 4. Sentença mantida. 5. Honorários recursais fixados nos termos do artigo 85, § 11, do CPC.RECURSO DESPROVIDO. (TJ-RS - AC: 70082429259 RS, Relator: Sergio Luiz Grassi Beck, Data de Julgamento: 02/10/2019, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 14/10/2019)
APELAÇÃO CÍVEL. MULTA ADMINISTRATIVA APLICADA PELO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS CONTRA GESTOR DE UNIDADE DE SAÚDE. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. APLICAÇÃO DO ARTIGO 1º DO DECRETO 20.910/32. ENTENDIMENTO DO STJ PROFERIDO EM SEDE DE REPETITIVOS. CONTAGEM DO PRAZO QUE SE INICIA NO DIA SEGUINTE AO VENCIMENTO DO CRÉDITO. 1. Matéria sobre a qual incide o entendimento esposado no REsp 1.105.442/RJ, julgado sob o rito dos Recursos Repetitivos, "é de cinco anos o prazo prescricional para o ajuizamento da execução fiscal de cobrança de multa de natureza administrativa, contado do momento em que se torna exigível o crédito" (artigo 1º do Decreto 20.910/1932); 2. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-AM - AC: 06158007220168040001 AM 0615800-72.2016.8.04.0001, Relator: Airton Luís Corrêa Gentil, Data de Julgamento: 25/08/2020, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 25/08/2020).
Deste modo, sendo a ação de execução fiscal ajuizada em 10/10/2019, ou seja, apenas 05 (cinco) meses após a inscrição do crédito, não verifico haver-se configurado a prescrição.
De mais a mais, defende o agravante que a execução fiscal foi ajuizada em foro incompetente posto que, reside no município de Picos- PI, sendo este o foro de seu domicílio e portanto o competente para processar e julgar a ação.
Neste ponto destaco o disposto no art. 46 do CPC, segundo o qual a execução fiscal será proposta no foro de domicílio do réu, no de sua residência ou no do lugar onde for encontrado.
Art. 46. A ação fundada em direito pessoal ou em direito real sobre bens móveis será proposta, em regra, no foro de domicílio do réu.
(...)
§ 5º A execução fiscal será proposta no foro de domicílio do réu, no de sua residência ou no do lugar onde for encontrado.
Destaco que, consta da inicial da ação de execução fiscal (Id. Num. 5177156 - Pág. 4), o endereço do agravante localizado à Rua São Sebastião, s/nº, CEP: 64568000, Bairro Centro, Município de VERA MENDES/PI, devendo este ser considerado no momento do ajuizamento da ação, uma vez que, eventual alteração de endereço/domicílio não desloca a competência para o ajuizamento da ação de execução fiscal. É o teor da Súmula nº 58 do STJ:
Súmula nº 58: Proposta a execução fiscal, a posterior mudança de domicilio do executado não desloca a competência já fixada.
Oportuno, nessa vereda, colacionar o seguinte julgado, verbo ad verbum:
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. DOMICÍLIO DO DEVEDOR. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. INCOMPETÊNCIA RELATIVA NÃO PODE SER DECLARADA DE OFICIO. SÚMULA 33/STJ. AUSÊNCIA DE EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. SÚMULA 58/STJ. 1. O foro competente para o ajuizamento da execução fiscal será o domicílio do réu, consoante a disposição contida no artigo 578, caput, do Código de Processo Civil. Por se tratar de competência relativa, a competência territorial não pode ser declarada ex officio pelo Juízo. Esse entendimento se consolidou com a Súmula 33 do Superior tribunal de Justiça, in verbis: "A incompetência relativa não pode ser declarada de oficio." 2. Na hipótese de execução fiscal proposta fora do domicílio do devedor, compete exclusivamente ao executado se valer da exceção de incompetência, para afastar a competência de Juízo relativamente incompetente. 3. Ademais, a posterior mudança de domicílio do executado não influi para fins de alteração de competência, conforme teor da Súmula 58 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "Proposta a execução fiscal, a posterior mudança de domicilio do executado não desloca a competência já fixada." 4. Conflito de competência conhecido para declarar a competência do Juízo Federal de Sinop - SJ/MT, o suscitado. (CC 101.222/PR, 1ª Seção, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe de 23.3.2009).
Acertada, portanto a decisão do d. juízo de 1º grau, afastando a incompetência, posto que, a execução fiscal será proposta no foro de domicílio do réu, no de sua residência ou no do lugar onde for encontrado (art. 46, § 5º do CPC).
Por fim, consigna o agravante que não foi citado nos autos do processo administrativo nº 0488.080.00664/2019-0 que resultou na aplicação da multa no montante de R$ 129.273,25, razão pela qual não pode apresentar defesa.
No entanto, e em sede de apreciação do pedido de tutela antecipada recursal, verifica-se que o agravante JOSÉ DE ANDRADE MAIA, apresentou não apenas este recurso de agravo de instrumento, mas a própria exceção de pré-executividade (Id. Num. 5177156 - Pág. 17 – 32), nos quais constam dados acerca do processo administrativo que resultou na aplicação da penalidade, tais como número do processo e valor da multa aplicada, que são incapazes de ratificar a tese do agravante acerca da ausência de sua citação.
É o quanto basta de fundamentação.
IV. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, CONHEÇO do presente recurso, contudo, NEGO-LHE provimento, mantendo integralmente a decisão vergastada.
Oficie-se ao juízo a quo dando lhe ciência do inteiro teor da presente decisão.
Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
É como voto.
Teresina, 14/09/2022
0759677-10.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalPrescrição e Decadência
AutorJOSE DE ANDRADE MAIA
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação14/09/2022