TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) No 0758967-87.2021.8.18.0000
RECORRENTE: MINISTERIO PÚBLICO CO ESTADO DO PIAUI
RECORRIDO: MARCOS ANTONIO DA SILVA SOUSA
RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA
EMENTA
PENAL. RECURSO CRIMINAL EM SENTIDO ESTRITO. CITAÇÃO POR EDITAL. VALIDADE. SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTO pelo CONHECIMENTO e provimento do presente RECURSO EM SENTIDO ESTRITO, com a consequente reforma da decisão de fls. sem numeração, para reconhecer como inocorrente a prescrição da pretensão punitiva estatal, determinando o imediato e urgente retorno dos autos ao juízo a quo para regular prosseguimento do feito, de acordes com parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
O RELATOR DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA:
Tratam os presentes autos sobre RECURSO EM SENTIDO ESTRITO interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Teresina-PI, que EXTINGUIU A PUNIBILIDADE do réu MARCOS ANTONIO DA SILVA SOUSA, pela prescrição da pretensão punitiva estatal, na forma dos artigos 107, inciso IV, c/c art. 109, inciso II, todos do Código Penal
O recorrido MARCOS ANTONIO DA SILVA SOUSA foi denunciado pelo Ministério Público perante o d. Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Teresina – PI, como incurso nas disposições do artigo 158 do Código Penal, peça acusatória devidamente recebida em 16.05.2005, marco interruptivo da prescrição penal. No dia 24.04.2021 foi proferida pelo Juiz a quo decisão (fl. s/n) que decretou a extinção da pretensão punitiva e a extinção da punibilidade do acusado, por entender aquele julgador nula a decisão de fls. 70/71 que suspendeu o processo e o prazo prescricional, bem como a redução do prazo prescricional previsto no art. 115 do Código Penal.
Inconformado com a decisão, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ interpôs recurso em sentido estrito, aduzindo, em suas razões recursais, em suma: que se afaste a extinção da punibilidade, em razão da prescrição do delito pelo qual o réu foi acusado, posto que a prescrição se encontra suspensa com relação ao mesmo, nos termos do art. 366, do Código de Processo Penal. O réu MARCOS ANTONIO DA SILVA SOUSA apresentou contrarrazões ao recurso interposto, alegando, em síntese: o conhecimento e o desprovimento do recurso, para que permaneça o reconhecimento da prescrição retroativa.
Enfim, O MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR, na qualidade de custus iuris, apresentou seu PARECER, pelo conhecimento e provimento do recurso.
É o relatório.
VOTO
O recurso em sentido estrito interposto cumpre os pressupostos de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica).
Portanto, deve ser conhecido o recurso.
MÉRITO
Em Decisão proferida no dia 12.11.2013, foi determinada a suspensão do processo e do prazo prescricional em relação ao acusado MARCOS ANTONIO DA SILVA SOUSA em razão da sua citação editalícia sem apresentação de defesa nem constituição de advogado.
Dessa forma, para proferir a sentença que decretou a extinção da pretensão punitiva, o MM. Juiz também decretou a nulidade da citação por edital do supracitado acusado e consequentemente a decisão que suspendeu o processo e o prazo prescricional. Contudo, conforme jurisprudência da Superior Corte de Justiça, por respeito ao princípio da ampla defesa, somente se procede à modalidade de citação por edital quando esgotadas as diligências possíveis para localização do acusado e se revelar ocorrente ofensa aos princípios da ampla defesa e do contraditório, in verbis:
HABEAS CORPUS. APROPRIAÇÃO INDÉBITA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CITAÇÃO POR EDITAL. REVELIA. NULIDADE. NÃO ESGOTAMENTO DOS MEIOS PARA A LOCALIZAÇÃO DO ACUSADO. ORDEM CONCEDIDA. 1 - Pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que devem ser esgotadas as diligências possíveis para a localização do réu antes de se determinar a citação por edital. 2 - Habeas corpus concedido para declarar a nulidade do processo a partir da citação por edital, inclusive.
(STJ - HC: 49348 MG 2005/0180899-7, Relator: Ministro PAULO GALLOTTI, Data de Julgamento: 21/11/2006, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJ 20/08/2007 p. 307)
Diante do exposto, ocorre o reconhecimento como nula a citação editalícia e por via de consequência a suspensão do processo e do curso do prazo prescricional quando demonstrado que não ocorreu tentativa de localização do acusado e ainda quando patente o prejuízo à sua defesa decorrente de sua não localização.
Ocorre que segundo análise dos presentes autos se verifica que após a decisão que suspendeu o processo e o curso do prazo prescricional, foi determinada a expedição de Mandado de Prisão Preventiva em desfavor do acusado e o mesmo foi cumprido no dia 21.09.2018, conforme consta nos autos da ação penal. Em 06.12.2018, a Defesa do acusado apresentou resposta à acusação no processo e em 25.03.2019, o MM. Juiz determinou o relaxamento da prisão preventiva do réu. Após, foi expedida carta precatória de intimação do acusado, porém, sem êxito em sua intimação e, além disso, o Ministério Público se manifestou nos autos informando novo endereço do acusado para que se procedesse a sua intimação. Constata-se, portanto, que em todo o transcorrer da ação penal o acusado tinha o total conhecimento do fato que estava sendo lhe imputado, evidenciada pela constituição de defesa técnica que apresentou resposta à acusação no processo.
Contudo, o Juízo a quo, decidiu decretar a nulidade da citação por edital do acusado e consequentemente a decisão que suspendeu o processo e o prazo prescricional, com o único fundamento de que deveriam ter sido realizadas outras diligências no sentido de localizar o réu. Porém, os próprios autos da presente ação penal dizem o contrário. Houve diversas tentativas de citação do acusado e, ainda, o juízo no qual o processo tramitava detinha a ciência de que o mesmo estava preso cautelarmente por aproximadamente 06 (seis) meses.
No presente caso, não persiste nulidade processual quando o acusado citado por edital tem, posteriormente, sua defesa prévia apresentada por Defensor Público constituído, sendo ainda desnecessária outra tentativa de citação pessoal quando não há meios disponíveis de encontrar o acusado. Posto que, o réu tem inequívoca ciência da ação penal e da imputação que lhe recaiu e está se furtando da Justiça.
Dessa forma, resta sanada qualquer irregularidade ocorrida com a sua citação editalícia em razão da apresentação espontânea do réu representado por defensor público a patrocinar a sua defesa, conforme disposto no art. 570 do CPP, e fazendo com que os autos retomassem ao seu regular prosseguimento.
Portanto, tendo sido sanada com o comparecimento espontâneo de MARCOS ANTONIO DA SILVA SOUSA a irregularidade decorrente de sua citação por edital não há que se falar em nulidade daquela decisão e, por consequência, em ocorrência da extinção da punibilidade.
Vale ressaltar que a denúncia foi oferecida no dia 31.01.2005 e recebida no dia 16.05.2005. Em 30.01.2012 foi determinada a suspensão do processo e do curso do prazo prescricional. Em 06.12.2018 o réu apresentou espontaneamente resposta à acusação, fazendo com que os autos retomassem o seu devido prosseguimento. Portanto, passaram-se aproximadamente 09 (nove) anos, 2 (dois) meses e 22 (vinte e dois) dias, até o presente momento, conforme dispõe o art. 109 do Código Penal.
Por fim, a sentença recorrida considerou que na época dos fatos o acusado possuía 20 (vinte) anos de idade, sendo que tal informação é inverídica. Conforme os autos do processo e por meio dos sistemas aos quais este Ministério Público possui acesso, foi constatado que MARCOS ANTONIO nasceu no dia 27.03.1982 (em anexo) e cometeu o crime em questão no dia 01.09.2004, conforme exposto na denúncia. Sendo assim, na data dos fatos, o réu tinha 22 (vinte e dois) anos de idade, não havendo que se aplicar ao caso a redução do prazo prescricional conforme previsão do art. 115 do CP.
Por conseguinte, não se operou a prescrição da pretensão punitiva estatal como exposto na Sentença proferida nos autos.
Ante o exposto, VOTO pelo CONHECIMENTO e provimento do presente RECURSO EM SENTIDO ESTRITO, com a consequente reforma da decisão de fls. sem numeração, para reconhecer como inocorrente a prescrição da pretensão punitiva estatal, determinando o imediato e urgente retorno dos autos ao juízo a quo para regular prosseguimento do feito, de acordes com parecer do Ministério Público Superior.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTO pelo CONHECIMENTO e provimento do presente RECURSO EM SENTIDO ESTRITO, com a consequente reforma da decisão de fls. sem numeração, para reconhecer como inocorrente a prescrição da pretensão punitiva estatal, determinando o imediato e urgente retorno dos autos ao juízo a quo para regular prosseguimento do feito, de acordes com parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Edvaldo Pereira de Moura, Des. Sebastião Ribeiro Martins e Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.
Impedido: não houve.
Acompanhou a sessão, o Exmo. Sr. Dr. Antonio Ivan e Silva- Procurador de Justiça.
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, data registrada no sistema.
DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA
RELATOR/PRESIDENTE
0758967-87.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)EDVALDO PEREIRA DE MOURA
Classe JudicialRECURSO EM SENTIDO ESTRITO
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalExtorsão mediante seqüestro
AutorMINISTERIO PÚBLICO CO ESTADO DO PIAUI
RéuMARCOS ANTONIO DA SILVA SOUSA
Publicação05/07/2022