Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800747-70.2021.8.18.0076


Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO REGULAR. DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES EM FAVOR DO CONSUMIDOR CONTRATANTE. INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS OU MATERIAIS INDENIZÁVEIS. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 – Comprovada a regular contratação do empréstimo consignado, com a apresentação pelo banco do instrumento contratual e a disponibilização dos valores tomados de empréstimo, impõe-se a conclusão da existência e validade da avença promovida entre o consumidor contratante e a instituição financeira contratada. Não há que se falar, portanto, em danos morais ou materiais indenizáveis. 2 – Acrescente-se a ausência de quaisquer provas acerca de eventual vício de consentimento no ato da contratação ou ofensa aos princípios da informação ou da confiança (art. 6º do CDC). Precedentes. 3 – Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800747-70.2021.8.18.0076 - Relator: OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 13/07/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800747-70.2021.8.18.0076

APELANTE: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A

Advogado(s) do reclamante: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO

APELADO: MARIA RODRIGUES DE OLIVEIRA
REPRESENTANTE: ITAU UNIBANCO S.A.

Advogado(s) do reclamado: LUISA AMANDA SOUSA MOTA, MARIA DEUSIANE CAVALCANTE FERNANDES

RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES

 


EMENTA


 

 

APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO REGULAR. DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES EM FAVOR DO CONSUMIDOR CONTRATANTE. INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS OU MATERIAIS INDENIZÁVEIS. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1 – Comprovada a regular contratação do empréstimo consignado, com a apresentação pelo banco do instrumento contratual e a disponibilização dos valores tomados de empréstimo, impõe-se a conclusão da existência e validade da avença promovida entre o consumidor contratante e a instituição financeira contratada. Não há que se falar, portanto, em danos morais ou materiais indenizáveis.

2 – Acrescente-se a ausência de quaisquer provas acerca de eventual vício de consentimento no ato da contratação ou ofensa aos princípios da informação ou da confiança (art. 6º do CDC). Precedentes.

3 – Recurso conhecido e provido.

 

 


 

 

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. contra sentença proferida pelo douto Juízo da Vara Única da Comarca de União - PI, nos autos da AÇÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA CAUTELAR DE CARÁTER ANTECEDENTE c/c DANOS MORAIS e REPETIÇÃO DO INDÉBITO CC PEDIDO DE LIMINAR (Proc. nº 0800747-70.2021.8.18.0076) ajuizada por MARIA RODRIGUES DE OLIVEIRA.

 

Na sentença (id. 5988286), o douto juízo a quo, julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, para declarar a nulidade (cancelamento) do contrato entabulado entre as partes, e determinar o pagamento das parcelas descontadas indevidamente em benefício previdenciário, em sua forma simples, com correção monetária e juros de mora de 1% ao mês, a contar da data de cada desconto indevido. Condenou o banco ao pagamento do valor de R$ 1.500,00 a título de danos morais, com correção monetária e juros de mora de 1% ao mês, a partir do arbitramento. Custas e honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da condenação.

 

Em suas razões recursais (id. 5988286), o banco apelante alega, preliminarmente, o cerceamento de defesa. No mérito, sustenta que o valor contratado foi devidamente recebido pela autora/apelada. Afirma que não há nos autos prova da indução ao erro ou coação. Sustenta que não há que se falar em danos morais vez que não houve a prática de nenhum ato ilícito capaz de causar dano a autora/apelante. Aduz ainda, que não merece acolhimento o pedido de repetição de indébito pois o réu apena efetuou os descontos na forma contratada, agindo de boa fé. Requer o provimento o recurso e que a quantia recebida pela autora/apelada seja deduzida do valor da condenação.

 

Sem contrarrazões.

 

O Ministério Público Superior manifestou-se, preliminarmente, pelo conhecimento do recurso. Quanto ao mérito, não exarou parecer por entender desnecessária sua intervenção no feito (id. 6198601).

 

Vieram-me os autos conclusos.

Inclua-se em pauta.

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

VOTO

 

I. Juízo de admissibilidade

 

Recurso tempestivo e formalmente regular. Preparo dispensado. Justiça gratuita deferida. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO do apelo.

 

II. Preliminares

 

Não há.

 

III. Mérito

 

Versa o caso acerca do exame do contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre as partes integrantes da lide.

 

Compulsando os autos, verifico que o contrato de empréstimo consignado existe e cumpre as formalidades necessárias para contratação com pessoa anafabeta, a saber, assinatura a rogo e duas testemunhas (id. 5988279). Constato, ainda, que fora acostado o comprovante da quantia liberada em favor da parte autora/apelante (ted – id. 5988280).

 

Desincumbiu-se a instituição financeira ré, portanto, do ônus probatório que lhe é exigido, não havendo que se falar em declaração de inexistência/nulidade do contrato ou no dever de indenizar (Súmula 297 do STJ e Súmulas 18 e 26 do TJPI).

 

Com este entendimento, colho julgados deste Tribunal de Justiça:

 

EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO ASSINADO. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES. AUSÊNCIA DE PROVA DE ILICITUDE DO CONTRATO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. Verificando a existência do contrato de crédito bancário firmado entre as partes, devidamente assinado, bem como o comprovante de transferência bancária (TED) para conta da consumidora, conclui-se pela regularidade do negócio jurídico firmado entre as partes.

2. Não existindo comprovação de qualquer ilicitude no negócio jurídico entabulado entre as partes que vicie sua existência válida, não há falar em sua rescisão.

3. Recurso conhecido e desprovido.

(TJPI | Apelação Cível Nº 0800006-51.2021.8.18.0069 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 04/03/2022 )

 

Por conseguinte, inexistindo prova da ocorrência de fraude ou outro vício que pudesse invalidar a contratação, não merece a autora/recorrente o pagamento de qualquer indenização, pois ausente ato ilícito praticado pela instituição financeira no caso em apreço, impondo-se a reforma da sentença vergastada.

 

IV. DISPOSITIVO

 

Com estes fundamentos, DOU PROVIMENTO ao recurso para reformar a sentença, julgando totalmente improcedente a demanda.



Revertidos os ônus sucumbenciais, condeno a parte autora/apelada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa (art. 85, §§1º e 2º, do NCPC), permanecendo a cobrança em condição de suspensão de exigibilidade em virtude da gratuidade da justiça.



Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição de 2° grau. É como voto.

 

 



Teresina, 12/07/2022

Detalhes

Processo

0800747-70.2021.8.18.0076

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO ITAU CONSIGNADO S/A

Réu

MARIA RODRIGUES DE OLIVEIRA

Publicação

13/07/2022