Acórdão de 2º Grau

Abuso de Poder 0026132-31.2016.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER - PENSÃO POR MORTE À COMPANHEIRA – NORMA VIGENTE À ÉPOCA DO ÓBITO DO SEGURADO – PREVISÃO EM LEI - DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA – DOCUMENTOS QUE COMPROVAM A SITUAÇÃO DE DEPENDENTE DO EX-SERVIDOR – DIREITO DE INCLUSÃO COMO BENEFICIÁRIA JUNTO À AUTARQUIA MUNICIPAL – RATEIO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO COM O FILHO DO CASAL - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS – RECURSOS CONHECIDOS, MAS IMPROVIDOS. 1. A concessão da pensão por morte rege-se pela norma vigente ao tempo do óbito do segurado (Súmula 340/STJ); 2. In casu, ficou comprovado a existência do vínculo funcional que o de cujus mantinha com a Administração Municipal, a qualidade de segurado e a condição de dependência econômica da companheira; 3. Ressalte-se que a dependência econômica em relação à companheira é presumida (art.10, §6º, da Lei nº2.969/2001 c/c art. Art.16, §4º, Lei nº 8.213/1991), de modo que não prospera a tese apresentada pelos Apelantes, uma vez que a Apelada colacionou aos autos documentos que comprovam tal condição, conforme destacado na sentença. Precedentes; 5. Portanto, impõe-se a manutenção da sentença, para assegurar à Apelada o direito à percepção do benefício previdenciário juntamente com o filho menor, nos termos da legislação pertinente; 6. Apelações conhecidas, mas improvidas. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0026132-31.2016.8.18.0140 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 23/06/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público

Apelação Cível nº 0026132-31.2016.8.18.0140 (1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI)

Apelante: Município de Teresina e Outro

Procurador: Ivan Rodrigues Barbosa – OAB/PI Nº 5.674 e Outros

Apelada: Maria do Socorro Pereira da Paz

Advogado: Pedro Nolasco Tito Gonçalves Filho – OAB/PI Nº 2.198

Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.


 EMENTA

 

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER - PENSÃO POR MORTE À COMPANHEIRA – NORMA VIGENTE À ÉPOCA DO ÓBITO DO SEGURADO – PREVISÃO EM LEI - DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA – DOCUMENTOS QUE COMPROVAM A SITUAÇÃO DE DEPENDENTE DO EX-SERVIDOR – DIREITO DE INCLUSÃO COMO BENEFICIÁRIA JUNTO À AUTARQUIA MUNICIPAL – RATEIO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO COM O FILHO DO CASAL - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS – RECURSOS CONHECIDOS, MAS IMPROVIDOS.

1. A concessão da pensão por morte rege-se pela norma vigente ao tempo do óbito do segurado (Súmula 340/STJ);

2. In casu, ficou comprovado a existência do vínculo funcional que o de cujus mantinha com a Administração Municipal, a qualidade de segurado e a condição de dependência econômica da companheira;

3. Ressalte-se que a dependência econômica em relação à companheira é presumida (art.10, §6º, da Lei nº2.969/2001 c/c art. Art.16, §4º, Lei nº 8.213/1991), de modo que não prospera a tese apresentada pelos Apelantes, uma vez que a Apelada colacionou aos autos documentos que comprovam tal condição, conforme destacado na sentença. Precedentes;

5. Portanto, impõe-se a manutenção da sentença, para assegurar à Apelada o direito à percepção do benefício previdenciário juntamente com o filho menor, nos termos da legislação pertinente;

6. Apelações conhecidas, mas improvidas.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, para afastar as preliminares suscitadas pelos Apelantes e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se então a sentença na sua integralidade. Sem manifestação ministerial, na forma do voto do Relator.

RELATÓRIO

  

Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Teresina e Outro, em face da sentença proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Teresina que julgou procedente a Ação de Concessão de Pensão por Morte c/c Pedido Liminar (PO-0026132-31.2016.8.18.0140) ajuizada por Maria do Socorro Pereira da Paz.

Alega a autora da ação que vivia às expensas de seu companheiro, Sr GONÇALO SOARES DA SILVA, com o qual conviveu em união estável por mais de 20 (vinte) anos até até a data do falecimento, que ocorreu em 10 de março de 2010.

Assevera que requereu administrativamente o benefício da pensão por morte junto ao Instituto de Previdência do Município de Teresina, dada a condição de companheira do de cujus, no entanto, apenas o filho menor do casal foi incluído como beneficiário.

Portanto, ajuizou a presente ação, objetivando sua inclusão como beneficiária da pensão por morte de seu companheiro.

O Magistrado singular julgou procedente a ação, para determinaro rateio da pensão por morte recebida pelo filho menor, Gonçalo Soares da Silva Júnior, com sua genitora Maria do Socorro Pereira da Paz, junto ao IPMT”.

O Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Teresina - IPMT interpôs Apelação, suscitando i) preliminar de incompetência absoluta do juízo e, no mérito, aduziu ii) ausência de comprovação da existência de união estável entre a requerente e o de cujus, pugnando, ao final, pelo conhecimento e provimento do recurso..

O Município de Teresina também interpôs recurso apelativo, sustentando a nulidade da sentença por ausência de sua citação, na condição de litisconsorte passivo necessário, e a ausência de demonstração de união estável entre a recorrida e o Sr. Gonçalo Soares da Silva.

A Apelada deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar contrarrazões ao recurso.

Por fim, o Ministério Público Superior deixou de emitir parecer, pois entende desnecessária sua intervenção no feito.

É o relatório.


 VOTO

 

1. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE.

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, impõe-se conhecer do recurso.

Conforme relatado, o IPMT, autarquia municipal, interpôs Apelação, suscitando preliminar de incompetência absoluta do juízo e, no mérito, aduz a ausência de comprovação da existência de união estável entre a Apelada e o de cujus, pugnando então pela reforma da sentença, com o fim de que seja julgada improcedente a demanda.

O Município de Teresina também interpôs recurso apelativo, suscitando a nulidade da sentença, por ausência de sua citação, na condição de litisconsorte passivo necessário, e, no mérito, alega a ausência de prova da união estável entre a recorrida e o servidor falecido, requerendo, de igual modo, a reforma da sentença.

Antes de adentrar no exame do mérito recursal, cumpre analisar as preliminares suscitadas pelos Apelantes.

 

2. DAS PRELIMINARES.

  

2.1 – Da preliminar de incompetência absoluta do juízo.

  

A autarquia municipal alega que compete ao Juizado Especial da Fazenda Pública processar e julgar a demanda, uma vez que o valor atribuído à causa é inferior a 60 (sessenta) salários mínimos, pugnando pela extinção do feito, em face da incompetência do juízo.

Todavia, não lhe assiste razão.

Com efeito, embora o valor da causa tenha sido estipulado por mera estimativa, considerando a complexidade da matéria e por envolver menor à época do ajuizamento da ação, prevalece a competência da Vara da Fazenda Pública para o julgamento do feito.

Nesse sentido, já decidiu esta Colenda Câmara:

 

CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. INCAPAZ. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 8º DA LEI N. 9.099/95. PROCEDÊNCIA. COMPETÊNCIA DA 1ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA.

1. O art. 8º da Lei n. 9.099/95 (Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais) proíbe, expressamente, que incapaz figure como parte nos Juizados Especiais Cíveis e Criminais.

2. Conflito procedente para declarar a competência da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública para processar e julgar a ação originária.

(TJPI - CCCiv 0753200-68.2021.8.18.0000 – Des. EDVALDO PEREIRA DE MOURA).

  

Portanto, afasto a preliminar de incompetência absoluta do juízo, conforme entendimento perfilhado pelos Tribunais Estaduais (TJ-SP - Apelação Cível nº 0034559-67.2013.8.26.0053; Rel. Moreira de Carvalho, 9ª Câmara de Direito Público; julgamento: 19/03/2014).

 

2.2 - Da preliminar de nulidade da sentença.

 

Sustente o Município de Teresina que jamais “foi citado para contestar os pedidos deduzidos na petição inicial”, o que constitui vício insanável, implicando em nulidade da sentença e o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular processamento e novo julgamento.

In casu, foi determinada a intimação de ambos os Apelantes para contestar o pleito inicial, contudo, apenas o INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE TERESINA – IPMT apresentou manifestação, prosseguindo o feito até a prolação de sentença, sem que o ente municipal tenha participado da relação processual.

Embora constatada a existência do vício, importa ressaltar que o IPMT tem autonomia financeira e administrativa, sendo a única gestora do Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Piauí (Lei nº 2.969/2001):

 

Art. 1º O Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Município de Teresina – IPMT, criado pela Lei nº 2.062, de 18 de julho de 1991, passa a denominar-se Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Teresina – IPMT, entidade autárquica, com personalidade jurídica de direito público interno, com autonomia financeira e administrativa, a nível hierárquico de Secretaria Municipal e subordinada diretamente ao Chefe do Poder Executivo Municipal, doravante designado, simplesmente, IPMT, órgão de concessão de benefícios previdenciários, nos termos desta lei.

 

Desse modo, como a pretensão deduzida pela Apelada possui natureza previdenciária, compete tão somente à Autarquia Municipal o cumprimento da obrigação formulada na ação originária, sendo, pois, a pessoa jurídica legítima para figurar no pólo passivo da ação, fato, inclusive, reconhecido pelo magistrado singular que impôs a obrigação de fazer apenas ao IPMT.

Assim, afasto a alegação de nulidade da sentença, uma vez que no presente caso não houve prejuízo ao ente público, mostrando-se incontroverso que a procedência da ação não influirá na sua esfera patrimonial.

A propósito, esta Corte de Justiça reconheceu a ilegitimidade do Município de Teresina-PI nas ações que versa acerca de benefício previdenciário, consoante se verifica dos seguintes precedentes:

 

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO – AÇÃO REVISIONAL DE PROVENTOS – ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO MUNICÍPIO – ACOLHIMENTO – PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DE UM DOS RÉUS – NULIDADE DA SENTENÇA- RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDOS.

1. A ausência de citação é caso de nulidade absoluta do processo, a qual pode ser arguida a qualquer momento e decretada até mesmo de ofício, não gerando, portanto, a preclusão.

2. O INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE TERESINA – IPMT se trata de uma entidade autárquica regulamentada pela Lei Municipal nº 2.062, de 18 de julho de 1991, atualmente regida pela Lei nº 2.969, de 11 de janeiro de 2001. por conseguinte, pode-se seguramente atribuir-lhe a responsabilidade quanto aos proventos de aposentadoria dos servidores e seus efeitos, razão pela qual se verifica a ilegitimidade do MUNICÍPIO DE TERESINA.

3. Recursos conhecidos e providos.

(TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2017.0001.004120-8 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 04/04/2019).

 

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REVISÃO DE PROVENTOS - ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO MUNICÍPIO - RECURSO DE APELAÇÃO NÃO CONHECIDO - REMESSA DE OFÍCIO CONHECIDA E PROVIDA - REFORMA DA SENTENÇA. (TJPI I N° 07002214-3 I Relatar: Des. Haroldo Oliveira Rehem I 3' Câmara Especializada Cível I Data de Julgamento: 06/07/2017).

 

3. Do mérito.

 

Conforme relatado, a Apelada ajuizou Ação Declaratória c/c Obrigação de Fazer e Pedido de Tutela Antecipada (PO-0026132-31.2016.8.18.0140), objetivando reconhecer seu direito à pensão, dada a condição de companheira do de cujus, tendo em vista que o Instituto de Previdência do Município de Teresina promoveu apenas a inclusão do filho menor do casal como beneficiário.

Após instrução do feito, o magistrado julgou procedente a demanda, para determinar a inclusão da Apelada como beneficiária da pensão por morte reclamada.

Em que pesem os argumentos dos Apelantes, impõe-se manter a sentença na sua integralidade.

De início, cumpre destacar o teor da Súmula n° 340 do Superior Tribunal de Justiça: "A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado”.

Adentrando à questão, registro que a Corte Suprema firmou orientação de que, em se tratando das questões concernentes à aposentadoria e pensão, aplicam-se as regras vigentes ao tempo do implemento de seus requisitos, incidindo então a regra ‘tempus regit actum(o tempo rege o ato), que indica a norma de regência aplicável em matéria de instituição e/ou de majoração dos benefícios previdenciários. Confira-se os seguintes precedentes:

 

EMENTA: Agravo regimental no agravo de instrumento. Inovação recursal. Impossibilidade. Pensão por morte. Aplicação da legislação vigente à época do óbito do segurado. Precedentes. 1. Não se admite, no agravo regimental, a inovação dos fundamentos. 2. A jurisprudência da Corte firmou-se no sentido de que a lei que disciplina o recebimento do benefício da pensão por morte é aquela em vigor à época do óbito do segurado. 3. Agravo regimental não provido. (STF. Al 701324 AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLl, Primeira Turma, julgado em 06/08/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-199 DIVULG 08-10-2013 PUBLIC 09-10-2013).

 

EMENTA: Agravo regimental no recurso extraordinário. Previdenciário. Pensão. Dependente designada. Direito adquirido. Inexistência. Aplicação da legislação vigente à época do óbito do segurado. Precedentes. 1. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a lei que disciplina o recebimento do benefício da pensão por morte é aquela em vigor à época do óbito do segurado. 2. Agravo regimental não provido. (STF. RE 381863 AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLl, Primeira Turma, julgado em 20/09/2011, DJe-210 DIVULG 03-11-2011 PUBLIC 04-11-2011 VOL-02619-01 PP-00132).

 

Como é cediço, a pensão por morte constitui benefício previdenciário garantido aos dependentes do segurado, devendo, entretanto, ser observado o disposto no artigo 5º da Lei nº 9.717/1998, que disciplina as normas gerais para os regimes próprios de previdência social dos servidores da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:

 

Art. 5º - Os regimes próprios de previdência social dos servidores públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos militares dos Estados e do Distrito Federal não poderão conceder benefícios distintos dos previstos no Regime Geral de Previdência Social, de que trata a Lei n° 8.213, de 24 de julho de 1991, salvo disposição em contrário da Constituição Federal."

 

Quanto à pensão por morte, dispõe a Lei nº8.213/91 que o benefício previdenciário será devido aos dependentes do segurado:

 

Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:

I – o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;

II – os pais;

III – o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;

(…)

§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.

 

Vale dizer, para fazer jus à pensão por morte, a parte requerente deve comprovar: (i) o óbito do instituidor; (ii) a qualidade de segurado do de cujus e (iii) a condição de dependente de quem postula o benefício.

Reportando-se ao caso em comento, e da análise dos documentos acostados aos autos, forçoso concluir que a Apelada faz jus à percepção do benefício da pensão em razão do falecimento do companheiro, ex-servidor público, segurado da autarquia municipal.

Consoante se verifica dos autos, o óbito do segurado ocorreu em 09.03.2010, aplicando-se, portanto, a Lei nº 2.138/1992 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Teresina), a qual assegura em seu art. 197 a pensão por morte aos dependentes definidos no Regime de Previdência, correspondendo à totalidade dos vencimentos ou proventos do segurado falecido, no limite estabelecido em lei.

Nesse contexto, a LEI Nº 2.969/2001, que dispõe acerca da Organização do Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Municipais de Teresina, a qual em seu o Art. 10, § 4º, considera “companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada mantém união estável com o segurado ou a segurada”.

Com efeito, a caracterização da união estável exige a comprovação da convivência contínua com o (a) segurado (a), com o propósito de constituir família, de acordo com o art. 226, § 3º, da Constituição Federal.

Na hipótese, a Apelada comprova a condição de dependente, pois, à época do óbito, encontrava-se há mais de 20 (vinte) anos em união estável com o de cujus, da qual adveio o nascimento de um filho, cenário que fortalece o enquadramento das partes no conceito de entidade familiar previsto no art.1.723 do Código Civil.

Contudo, o Apelante/IPMT concedeu o benefício apenas ao filho menor do casal, Gonçalo Soares da Silva Júnior, em 21/07/2010.

Nota-se que o falecido e a Apelada residiam juntos, conforme se verifica dos comprovantes de correspondências em comum, recibo de venda de imóvel e outros, sendo, inclusive, a responsável pelos cuidados do ex-servidor quando esteve no Hospital de Urgência de Teresina-HUT, consoante declaração emitida à época do óbito, fato que corrobora o convívio do casal.

Ressalte-se, por oportuno, que a dependência econômica em relação à companheira é presumida (art.10, §6º, da Lei nº2.969/2001 c/c art. Art.16, §4º, Lei nº 8.213/1991), de modo que não prospera a tese apresentada pelos Apelantes, uma vez que a Apelada colacionou aos autos documentos que comprovam tal condição, conforme destacado na sentença.

Conclui-se, pois, que a Apelada faz jus à concessão da pensão por morte, uma vez que ficaram comprovados os requisitos previstos na legislação pertinente.

Nesse sentido, colaciono entendimento dos Tribunais Pátrios, inclusive, desta Corte de Justiça:

PROCESSUAL CIVIL - REMESSA NECESSÁRIA - PENSÃO POR MORTE - UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA - RATEIO DO BENEFÍCIO ENTRE A COMPANHEIRA E A FILHA MENOR - NEGADO PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA. 1 - O benefício de pensão por morte é devido aos dependentes daquele que falece na condição de segurado da Previdência Social e encontra-se disciplinado no artigo 74 da Lei nº 8.213/91: "Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data: I - do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste; II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; III - da decisão judicial, no caso de morte presumida." 2 - O art. 16 do mesmo diploma legal prevê, no inciso I e § 4º, a presunção de dependência da companheira como beneficiária da pensão por morte deixada pelo segurado da Previdência Social. 3 - Para fazerem jus ao benefício de pensão por morte, os requerentes devem comprovar o preenchimento dos seguintes requisitos: 1. O falecimento do instituidor e sua qualidade de segurado na data do óbito, e 2. sua relação de dependência com o segurado falecido. 4 - A autora juntou aos autos documentos comprobatórios do óbito, da qualidade de segurado do instituidor do benefício e da sua condição de companheira. 5 - Uma vez que a filha menor do de cujus já recebe pensão por morte nos termos do artigo 16, I, da Lei 8.213/91, restando comprovado o direito da parte autora, é de ser aplicado o disposto no caput do artigo 74, da mesma lei previdenciária, devendo ser rateado o benefício desde a data do óbito ocorrido em 20/12/2012, no percentual de 50% (cinquenta por cento) entre a filha menor e a autora. 6 - NEGADO PROVIMENTO à remessa necessária.

(TRF-2 - REOAC: 00075417020134025001 ES 0007541-70.2013.4.02.5001, Relator: HELENA ELIAS PINTO, Data de Julgamento: 24/10/2016, 2ª TURMA ESPECIALIZADA).

 

APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE UNIÃO ESTÁVEL ENTRE AS PARTES. RELACIONAMENTO AFETIVO PÚBLICO E NOTÓRIO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE RECONHECEU A EXISTÊNCIA DE UNIÃO ESTÁVEL ENTRE AS PARTES. 1. Trata-se de recurso de apelação interposto em face da sentença que, nos autos da Ação de Reconhecimento e Dissolução de União Estável com Partilha de Bens, julgou procedente em parte a ação para reconhecer e dissolver a união estável entre as partes, no período compreendido entre 1998 e 06 de fevereiro de 2006. 2. Em sede de apelação o réu da ação aduziu que nunca houve o animus de constituição de família entre as parte e que, embora haja filhos entre o casal, estes não devem presumir qualquer aspecto de união estável. 3. Não deve prosperar as alegações recursais, tendo em vista que o próprio réu, ora apelante, confirmou expressamente a convivência mantida com a apelada em seu depoimento pessoal, indicando, inclusive, o período em que considerou existente a união, tal seja desde 1998 até 2003. 4. Além de ter reconhecido a convivência com a apelada, o apelante afirmou que desta união adveio o nascimento de dois filhos em comum, cenário esse fortalece o enquadramento das partes no conceito de entidade familiar previsto no art. 1.723 do Código Civil. 5. Ademais, a própria irmã do apelante, ouvida como informante, prestou informações no sentido de que o seu irmão conviveu com a apelada e que o relacionamento marital era público e notório. 6. Quanto a fixação da data estabelecida como o fim da união, vislumbra-se que a escritura pública de fls. 38/39 demonstra que o apelado deu início a outra união estável apenas em 10/02/2006. 7. Logo, foi correta a sentença ao estabelecer a data de 10/02/2006 como o marco final da união entre o apelante e a apelada. 8. Esclarece-se, por fim, que a segunda união estável do apelante, não poderá ser considerada como impedimento para o reconhecimento da união estável havida entre as partes desta demanda, uma vez que o magistrado primevo reconheceu a existência da relação, entre o apelante e a apelada, em período anterior ao segundo relacionamento do apelante. 9. Portanto, é descabido o acolhimento das alegações recursais, sendo medida acertada a manutenção da sentença objurgada. Recurso conhecido e não provido.

(TJ-BA - APL: 05322364220148050001, Relator: JOANICE MARIA GUIMARAES DE JESUS, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/09/2020).

 

Portanto, impõe-se a manutenção da sentença, nos exatos termos mencionados pelo juízo a quo.

 

4. Do dispositivo.

 

Posto isso, CONHEÇO do presente recurso, para afastar as preliminares suscitadas pelos Apelantes e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se então a sentença na sua integralidade.

Sem manifestação ministerial.

É como voto.

 DECISÃO


Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, para afastar as preliminares suscitadas pelos Apelantes e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se então a sentença na sua integralidade. Sem manifestação ministerialna forma do voto do Relator.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Edvaldo Pereira de Moura, Des. Sebastião Ribeiro Martins e Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.

Acompanhou a sessão, a Exma. Sra. Dra. Lenir Gomes dos Santos Galvão- Procuradora de Justiça.

PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 03 a 10 de JUNHO de 2022.

 

Detalhes

Processo

0026132-31.2016.8.18.0140

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Abuso de Poder

Autor

INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO MUNICIPIO DE TERESINA - IPMT

Réu

MARIA DO SOCORRO PEREIRA DA PAZ

Publicação

23/06/2022