
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
PROCESSO Nº: 0758154-60.2021.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Aposentadoria]
AGRAVANTE: FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA
AGRAVADO: FRANCISCO DA PAZ DE SOUSA
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO DE DEFERIMENTO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA/EVIDÊNCIA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA. PERDA DO INTERESSE RECURSAL. INCIDÊNCIA DO ART. 932, III, DO CPC. RECURSO PREJUDICADO.
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto pela FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA contra a decisão que deferiu pedido liminar no mandado de segurança impetrado por Darlison Fontenele Sampaio.
A decisão agravada determinou a suspensão da decisão "que indeferiu o pedido de aposentadoria voluntaria da impetrante" e determinou "o imediato prosseguimento da análise do pleito administrativo quanto aos requisitos objetivos para a concessão do benefício pretendido, considerando a impetrante como filiado ao RPPS do Estado do Piauí, em prazo não superior a 30 (trinta) dias."
O agravante reitera o teor da contestação apresentada na origem, alegando, em síntese: que o impetrante (agravado) não é servidor público efetivo, visto que nunca se submeteu a concurso público; que, ainda que se aplique o art. 19 do ADCT, o servidor goza apenas de estabilidade, não lhe sendo garantida a efetividade, ou seja, o direito de ser enquadrado em carreira pública e fruir do regime jurídico correlato; que, nesse sentido, há precedente da 3ª Câmara de Direito Público do Tribuna de Justiça do Piauí; que há decisão da Justiça do Trabalho reconhecendo o vínculo celetista do agravado; que o Poder Judiciário não pode intervir nessa questão, sob pena de violar o princípio da separação dos Poderes; que a Suprema Corte tem pacificado o entendimento quanto à impossibilidade de se consolidarem no tempo as situações flagrantemente inconstitucionais (MS 29428), não sendo legítima a invocação dos princípios da segurança jurídica e da boa-fé; que a legislação não admite a antecipação de tutela contra a Fazenda Pública nesse caso em que se esgota o objeto da ação e que implica em concessão de vantagem a servidor público; que deve ser concedido liminarmente o efeito suspensivo ao presente agravo.
O pedido de antecipação de tutela foi indeferido.
O Agravado apresentou contrarrazões afirmando que o processo principal foi sentenciado, tornando a decisão recorrida definitiva, atraindo a perca de objeto do agravo.
Vieram-me os autos conclusos.
É o que basta relatar. DECIDO.
Pesquisa ao sistema Processo Judicial Eletrônico revela que foi prolatada sentença no processo de origem, em 14/12/2021, para conceder a segurança, confirmando-se a liminar impugnada neste agravo de instrumento.
Diante da prolação de sentença, resta prejudicado o recurso que desafia a decisão de tutela provisória de urgência/evidência, cujos efeitos foram cessados a partir da eficácia da decisão meritória superveniente.
Com esse fato, o interesse recursal, composto pelo binômio necessidade/utilidade, não mais subsiste, bastando atentar que, doravante, cabe ao interessado apresentar eventual impugnação pela via da apelação, que é meio adequado para obter a reforma da decisão que atualmente produz efeitos. A propósito, confira-se a doutrina:
“(…) A sorte do agravo de instrumento pendente de julgamento dependerá sempre da análise do caso concreto, não se podendo dizer abstratamente que a só superveniência da sentença vai gerar, ipso facto, a perda do objeto do referido recurso. Tal como ensina Teresa Arruda Alvim Wambier, ‘o destino que deve ser dado ao agravo, depois de proferida a sentença, depende do conteúdo da decisão impugnada’. Há casos em que é evidente a utilidade do agravo de instrumento, mesmo sobrevindo sentença. É o que ocorre, por exemplo, nos casos em que é indeferido o pedido de denunciação da lide (…). Mas há casos em que, efetivamente; a superveniência da sentença termina por esvaziar o conteúdo do recurso de agravo. É o que ocorre, em regra, nos casos em que se interpõe agravo de instrumento contra decisão interlocutória que antecipa os efeitos da tutela jurisdicional (…)”. (STJ, DIDIER JR., Fredie, Curso de Direito Processual Civil. Vol. 3. 13ª ed. Salvador: JusPodivm, 2016, p. 244.)
Ainda sobre o tema, cita-se precedente do Superior Tribunal de Justiça:
(…) A superveniente prolação de sentença de mérito na ação principal enseja a perda de objeto do agravo de instrumento interposto contra decisão concessiva ou denegatória de liminar ou antecipação de tutela, pois estas não representam pronunciamento definitivo, mas provisório, devendo ser confirmadas ou revogadas pela sentença final. (…)”. (STJ, AgInt no AREsp 1318669/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/03/2019, DJe 22/03/2019.)
Em virtude do exposto, com fundamento no art. 932, III, c/c art. 1.019, caput, do CPC, em razão da perda do objeto, julgo prejudicado o recurso.
Transcorrido in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, com a pertinente baixa no sistema.
Publique-se e intime-se.
Desembargador ERIVAN LOPES
Relator
0758154-60.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAposentadoria
AutorFUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA
RéuFRANCISCO DA PAZ DE SOUSA
Publicação07/06/2022