Acórdão de 2º Grau

Alienação Fiduciária 0705028-66.2019.8.18.0000


Ementa

PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. IMPENHORABILIDADE DOS PROVENTOS. RECURSO PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. 1. O Código de Processo Civil, no seu art. 833, IV, veda expressamente a penhora de vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal (art. 833, IV). 2. Entretanto, o Superior Tribunal de Justiça, em recentes decisões, tem mitigado tal impenhorabilidade em casos excepcionais, notadamente “(...) I) para o pagamento de prestação alimentícia, de qualquer origem, independentemente do valor da verba remuneratória recebida; e II) para o pagamento de qualquer outra dívida não alimentar, quando os valores recebidos pelo executado forem superiores a 50 salários mínimos mensais, ressalvando-se eventuais particularidades do caso concreto. Em qualquer circunstância, deverá ser preservado percentual capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. (...) (AgInt no AREsp 1978618/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 29/03/2022, DJe 04/04/2022) 3. Ocorre que não é o caso dos autos, eis que a dívida tem natureza tributária e, de acordo com os elementos contidos nos autos, os valores percebidos por cada um dos executados, ora agravantes, não são superiores a cinquenta salários mínimos mensais, de modo que deve prevalecer a regra da impenhorabilidade dos seus proventos, devendo ser afastada a medida constritiva que lhes foi aplicada. 4. Recurso conhecido e provido, reformando a decisão recorrida, especificamente para que seja afastado o bloqueio incidente sobre as remunerações percebidas pelos agravantes nas suas respectivas contas bancárias. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0705028-66.2019.8.18.0000 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara de Direito Público - Data 07/06/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara de Direito Público

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0705028-66.2019.8.18.0000

AGRAVANTE: ARIOSTO MONTE FONTES IBIAPINA, TEREZA MARIA DE SENNA PEREIRA IBIAPINA

Advogado(s) do reclamante: APOENA ALMEIDA MACHADO

AGRAVADO: MUNICIPIO DE PARNAIBA

 

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 


EMENTA


 

PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. IMPENHORABILIDADE DOS PROVENTOS. RECURSO PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. 1. O Código de Processo Civil, no seu art. 833, IV, veda expressamente a penhora de vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal (art. 833, IV). 2. Entretanto, o Superior Tribunal de Justiça, em recentes decisões, tem mitigado tal impenhorabilidade em casos excepcionais, notadamente “(...) I) para o pagamento de prestação alimentícia, de qualquer origem, independentemente do valor da verba remuneratória recebida; e II) para o pagamento de qualquer outra dívida não alimentar, quando os valores recebidos pelo executado forem superiores a 50 salários mínimos mensais, ressalvando-se eventuais particularidades do caso concreto. Em qualquer circunstância, deverá ser preservado percentual capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. (...) (AgInt no AREsp 1978618/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 29/03/2022, DJe 04/04/2022) 3. Ocorre que não é o caso dos autos, eis que a dívida tem natureza tributária e, de acordo com os elementos contidos nos autos, os valores percebidos por cada um dos executados, ora agravantes, não são superiores a cinquenta salários mínimos mensais, de modo que deve prevalecer a regra da impenhorabilidade dos seus proventos, devendo ser afastada a medida constritiva que lhes foi aplicada. 4. Recurso conhecido e provido, reformando a decisão recorrida, especificamente para que seja afastado o bloqueio incidente sobre as remunerações percebidas pelos agravantes nas suas respectivas contas bancárias.

 


RELATÓRIO


 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0705028-66.2019.8.18.0000
AGRAVANTE: ARIOSTO MONTE FONTES IBIAPINA, TEREZA MARIA DE SENNA PEREIRA IBIAPINA
Advogado do(a) AGRAVANTE: APOENA ALMEIDA MACHADO - PI3444-A
Advogado do(a) AGRAVANTE: APOENA ALMEIDA MACHADO - PI3444-A
AGRAVADO: MUNICIPIO DE PARNAIBA
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de agravo de instrumento interposto por ARIOSTO MONTE FONTES IBIAPINA e TEREZA MARIA DE SENNA PEREIRA IBIAPINA, contra decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara da Comarca de Parnaíba, nos autos da Ação de Execução Fiscal nº 0003110-48.2014.8.18.0031, movida pelo MUNICÍPIO DE PARNAÍBA, ora agravado.

A decisão agravada foi exarada nos seguintes termos:

 

Defiro os pedidos de fls. 357/358, itens "b" "c" , bem como item "e".

Entretanto, quanto ao item "d", indefiro o pedido, haja vista, caber ao exeqüente buscar bens do executado, pois, existem as Certidões do RGI disponíveis a todos os interessados para apuração de bens imóveis. De outra forma, estaria o Estado Exequente transferindo ao Judicário o mister de instruir execução fiscal quando não existem óbices para o cumprimento de tais diligencias.

 

Em suas razões recursais, alegaram os agravantes, em síntese, que: na execução fiscal de origem, o município agravado cobra Imposto sobre Serviços em desfavor de pessoa jurídica da qual os recorrentes são sócios; na demanda executiva foi realizada a penhora de dois veículos, ocorrendo também o bloqueio das contas-correntes dos recorrentes, com a consequente indisponibilidade das suas verbas de natureza salarial; na conta-salário do agravante Ariosto Montes Fontes Ibiapina havia um de saldo de R$ 9.055,76 (nove mil, cinquenta e cinco reais e setenta e seis centavos), e, na conta da agravante Tereza Ibiapina, o saldo de R$ 1.365,82 (hum mil, trezentos e sessenta e cinco reais e oitenta e dois centavos), valores esses que foram bloqueados. Diante do que expuseram, requereram a atribuição de efeito suspensivo/ativo, determinando-se o desbloqueio e a devolução dos ativos financeiros constritos nas contas salários, e o posterior provimento do recurso.

Na decisão de ID nº 487822, o então relator, Exmo. Des. Haroldo Oliveira Rehem, deferiu parcialmente a tutela provisória solicitada, determinando “a devolução do valor bloqueado, R$ 9.055,76 (nove mil, cinquenta e cinco reais e setenta e seis centavos), contudo, INDEFIRO o desbloqueio total postulado, determinando, por consequência, a retirada mensal de vinte por cento (20%) dos proventos líquidos de aposentadoria da agravante, Sra. Tereza Maria de Senna Pereira Ibiapina, o que equivale ao valor de R$ 3.281,40 (Agência: 23-X Conta: 70783-X Banco do Brasil), e a retirada mensal de quinze por cento (15%) dos proventos líquidos de aposentadoria do agravante, Sr. Ariosto Montes Fontes Ibiapina, que equivale ao valor de R$ 1.777,50 (Agência: 23-X Conta: 70525-X Banco do Brasil), até ulterior deliberação".

Em suas contrarrazões ao recurso, alegou o agravado, em síntese, que não há que se falar em redução das quantias bloqueadas para satisfazer o débito com a municipalidade, devendo, assim, ser mantida integralmente a decisão de piso, tendo em vista a ausência de provas do alegado na inicial. Diante do que expôs, requereu o desprovimento do recurso, para que seja mantida a decisão recorrida.

O Ministério Público Superior deixou de apresentar parecer quanto ao mérito recursal, por não vislumbrar a presença de interesse público que o justificasse.

É o relato do necessário.

Inclua-se o feito em pauta de julgamento virtual.

Teresina (PI), data registrada no sistema.

 

Desembargador Ricardo Gentil Eulálio Dantas

                         Relator


 

 

 

 


VOTO


 

I – EXAME DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

 

De início, conheço do agravo de instrumento, em razão do integral cumprimento dos seus requisitos de admissibilidade.

 

II – EXAME DO MÉRITO RECURSAL

 

Como relatado, pretendem os agravantes ver reformada a decisão interlocutória de origem, que, em sede de ação de execução fiscal movida pelo município agravado, determinou o bloqueio de suas contas-correntes. Para tanto, alegam, em síntese, que a decisão atacada acabou por, indevidamente, ocasionar o bloqueio de suas verbas de natureza salarial, devendo ser reformada.

O Código de Processo Civil, no seu art. 833, IV, veda expressamente a penhora de vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal (art. 833, IV).

Entretanto, o Superior Tribunal de Justiça, em recentes decisões, tem mitigado tal impenhorabilidade em casos excepcionais, notadamente “(...) I) para o pagamento de prestação alimentícia, de qualquer origem, independentemente do valor da verba remuneratória recebida; e II) para o pagamento de qualquer outra dívida não alimentar, quando os valores recebidos pelo executado forem superiores a 50 salários mínimos mensais, ressalvando-se eventuais particularidades do caso concreto. Em qualquer circunstância, deverá ser preservado percentual capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. (...)  (AgInt no AREsp 1978618/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 29/03/2022, DJe 04/04/2022)

Ocorre que não é o caso dos autos, eis que a dívida tem natureza tributária e, de acordo com os elementos contidos nos autos, os valores percebidos por cada um dos executados, ora agravantes, não são superiores a cinquenta salários mínimos mensais.

Assim, deve prevalecer a regra da impenhorabilidade dos proventos dos recorrentes, devendo ser afastada a medida constritiva que lhes foi aplicada.

Acrescente-se ainda, por relevante, que o direito de crédito titularizado pelo ente municipal agravado encontra-se guarnecido, notadamente diante do parcelamento administrativo acordado entre as partes, o qual inclusive conta com garantia de bem dotado de elevado valor, e, consoante recentemente informado na origem pelo próprio município recorrido, em manifestação realizada já no vertente ano, vem sendo assiduamente cumprido.

 

III – DA DECISÃO

 

Diante do exposto, voto pelo conhecimento do presente agravo de instrumento e, no mérito, pelo seu provimento, reformando a decisão recorrida, especificamente para que seja afastado o bloqueio incidente sobre as remunerações percebidas pelos agravantes nas suas respectivas contas bancárias.

Teresina (PI), data registrada no sistema.

 

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

                                         Relator

 



Teresina, 07/06/2022

Detalhes

Processo

0705028-66.2019.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Alienação Fiduciária

Autor

ARIOSTO MONTE FONTES IBIAPINA

Réu

MUNICIPIO DE PARNAIBA

Publicação

07/06/2022