Acórdão de 2º Grau

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes 0804583-75.2019.8.18.0123


Ementa

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CARTÃO DE CRÉDITO. ALEGAÇÃO AUTORAL DE PARCELAMENTO AUTOMÁTICO INDEVIDO E DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. COMPROVAÇÃO NOS AUTOS DE PAGAMENTO A MENOR DA INTEGRALIDADE DA FATURA DE JANEIRO DE 2018. UTILIZAÇÃO DO CRÉDITO ROTATIVO. PARCELAMENTO AUTOMÁTICO REALIZADO DE MANEIRA LÍCITA, SEGUNDO OS DITAMES DA RESOLUÇÃO BACEN Nº 4.549, DE 26/01/2017. INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. DEVIDA. AUSÊNCIa de ato ilícito. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. - O autor não efetivou o pagamento integral da fatura do cartão de crédito na data aprazada, ao que a instituição financeira procedeu o parcelamento do débito, medida contra a qual o autor se insurgiu, alegando não ter solicitado essa forma de pagamento. 2) A Resolução 4.549/2017 do Banco Central do Brasil, disciplina o financiamento do saldo devedor da fatura de cartão de crédito e de demais instrumentos de pagamento pós-pagos, quando não liquidado integralmente no vencimento, e estabelece o parcelamento do débito, com juros menores que àqueles praticados na modalidade de crédito rotativo. No presente caso, o autor não efetivou o pagamento integral da fatura e não deliberou com a instituição financeira a melhor forma de contratação para saldar o débito, levando o recorrido a promover o financiamento do saldo devedor da forma mais vantajosa ao consumidor, realizando, por consequência, o parcelamento, cessando a incidência do juros de crédito rotativo. O parcelamento automático nesses casos é lícito, imposto por uma norma emitida pelo Banco Central, agindo o recorrido em exercício regular de direito. Acaso o autor/recorrente não concorde com o parcelamento, nada impede que renegocie com o recorrente outra forma de pagamento. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0804583-75.2019.8.18.0123 - Relator: GLAUCIA MENDES DE MACEDO - 2ª Turma Recursal - Data 26/08/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0804583-75.2019.8.18.0123

RECORRENTE: FERNANDO SOUSA DA COSTA

Advogado(s) do reclamante: ISAAC EMANUEL FERREIRA DE CASTRO

RECORRIDO: LOJAS RIACHUELO SA

Advogado(s) do reclamado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CARTÃO DE CRÉDITO. ALEGAÇÃO AUTORAL DE PARCELAMENTO AUTOMÁTICO INDEVIDO E DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. COMPROVAÇÃO NOS AUTOS DE PAGAMENTO A MENOR DA INTEGRALIDADE DA FATURA DE JANEIRO DE 2018. UTILIZAÇÃO DO CRÉDITO ROTATIVO. PARCELAMENTO AUTOMÁTICO REALIZADO DE MANEIRA LÍCITA, SEGUNDO OS DITAMES DA RESOLUÇÃO BACEN Nº 4.549, DE 26/01/2017. INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. DEVIDA. AUSÊNCIa de ato ilícito. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

- O autor não efetivou o pagamento integral da fatura do cartão de crédito na data aprazada, ao que a instituição financeira procedeu o parcelamento do débito, medida contra a qual o autor se insurgiu, alegando não ter solicitado essa forma de pagamento. 2) A Resolução 4.549/2017 do Banco Central do Brasil, disciplina o financiamento do saldo devedor da fatura de cartão de crédito e de demais instrumentos de pagamento pós-pagos, quando não liquidado integralmente no vencimento, e estabelece o parcelamento do débito, com juros menores que àqueles praticados na modalidade de crédito rotativo. No presente caso, o autor não efetivou o pagamento integral da fatura e não deliberou com a instituição financeira a melhor forma de contratação para saldar o débito, levando o recorrido a promover o financiamento do saldo devedor da forma mais vantajosa ao consumidor, realizando, por consequência, o parcelamento, cessando a incidência do juros de crédito rotativo. O parcelamento automático nesses casos é lícito, imposto por uma norma emitida pelo Banco Central, agindo o recorrido em exercício regular de direito. Acaso o autor/recorrente não concorde com o parcelamento, nada impede que renegocie com o recorrente outra forma de pagamento.

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) - 0804583-75.2019.8.18.0123

RECORRENTE: FERNANDO SOUSA DA COSTA
 
Advogado do(a) RECORRENTE: ISAAC EMANUEL FERREIRA DE CASTRO - PI7593-A

RECORRIDO: LOJAS RIACHUELO SA

Advogado do(a) RECORRIDO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - PI8202-A

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 

Trata-se de recurso inominado contra sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais com fulcro no art. 487, I do CPC (ID 1767877).

O recorrente alega em suas razões em síntese: a aplicação do CDC; a devida condenação em danos morais; a quantificação dos danos morais. Por fim, requer a reforma da sentença para julgar procedente o pedido inicial (ID 1767879).

O recorrido apresentou contrarrazões refutando as alegações do recorrente pugnando pela manutenção da sentença (ID 1767684).

É o relatório.

 

 

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

A sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

 

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.

 

Diante do exposto, nego provimento ao recurso.

Ônus de sucumbência em custas e honorários fixados em 10% da causa, no entanto, suspensa a exigibilidade pelo prazo de 05 (cinco) anos, nos termos do art. 98, §3º do CPC.

 

Teresina, datado e assinado eletronicamente.

 

Juiz SEBASTIÃO FIRMINO LIMA FILHO

Relator

 

 



Teresina, 24/08/2022

Detalhes

Processo

0804583-75.2019.8.18.0123

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

GLAUCIA MENDES DE MACEDO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes

Autor

FERNANDO SOUSA DA COSTA

Réu

LOJAS RIACHUELO SA

Publicação

26/08/2022