Acórdão de 2º Grau

Citação 0026247-62.2010.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O comparecimento espontâneo da ré nos autos supre a ausência de sua citação e, no caso de extinção do feito, sem resolução do mérito, esta faz jus ao recebimento da verba honorária sucumbencial, ante o princípio da causalidade. 2. A fixação dos honorários deve observar o percentual entre 10% a 20% sobre o valor da causa, a fim de corresponder à justa remuneração do trabalho profissional. 3. Recurso provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0026247-62.2010.8.18.0140 - Relator: OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 13/07/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0026247-62.2010.8.18.0140

APELANTE: BFB LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL

Advogado(s) do reclamante: EVERTON VERAS EVANGELISTA, CLAUDIO KAZUYOSHI KAWASAKI

APELADO: M. M. F. TEIXEIRA - ME

Advogado(s) do reclamado: MARCOS LUIZ DE SA REGO

RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES

 


EMENTA


 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. O comparecimento espontâneo da ré nos autos supre a ausência de sua citação e, no caso de extinção do feito, sem resolução do mérito, esta faz jus ao recebimento da verba honorária sucumbencial, ante o princípio da causalidade.

2. A fixação dos honorários deve observar o percentual entre 10% a 20% sobre o valor da causa, a fim de corresponder à justa remuneração do trabalho profissional.

3. Recurso provido.

 


 


RELATÓRIO



Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por M. M. F. TEIXEIRA contra sentença proferida pelo d. Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI nos autos da AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO (Proc. n° 0026247- 62.2010.8.18.0140), ajuizada por BRF LEASING S.A ARRENDAMENTO MERCANTIL, ora apelada..


Na sentença (Num. 6273305 - Pág. 79), o d. Juízo a quo julgou extinto o processo sem resolução do mérito, na forma do art. 485, I, CPC/15, ao argumento de que devidamente e intimada do despacho que determinou a apresentação da cédula de crédito original, a parte autora/apelante quedou-se inerte, sendo tal documento imprescindível para o deslinde da ação, eis que trata-se de título de crédito com força executiva. Deixou de fixar honorários sucumbenciais.


Em suas razões recursais (Num. 6273305 - Pág. 85), o apelante afirma que magistrado deixou de condenar o banco apelado no pagamento de honorários advocatícios. argumenta que a perda da ação por parte da autora fundamenta a condenação em honorários sucumbenciais. Requer a reforma da sentença com a condenação da requerente ao pagamento de honorários advocatícios


Sem contrarrazões.


Sem parecer ministerial.


Vieram-me os autos conclusos.


É o relatório. 

 


 

VOTO

 

I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE.

 

Preenchidos os requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO dos apelos.

 

II. MATÉRIA PRELIMINAR

 

Não há.

 

III. MATÉRIA DO MÉRITO.

 

Versa o caso acerca do cabimento da condenação da parte autora/apelada ao pagamento de honorários advocatícios em favor da parte requerida/apelante.

 

A priori, por não ter sido determinada a citação da ré, não caberia condenação do banco aos honorários sucumbenciais.

 

Não obstante, o demandado, ora recorrente, compareceu espontaneamente nos autos, apresentando contestação com diversas matérias de defesa (Num. 1305007 - Pág. 18). Logo, em razão da extinção, sem resolução do mérito, da demanda, enseja-se o pagamento da verba honorária decorrente do princípio da causalidade.

 

Oportuno, nessa vereda, transcrever recente precedente desta 4ª Câmara Especializada Cível, in verbis:

  

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. LIDE ANGULARIZADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS. RECURSO PROVIDO.

1. O comparecimento espontâneo da ré nos autos supre a ausência de sua citação e, no caso de extinção do feito, sem resolução do mérito, esta faz jus ao recebimento da verba honorária sucumbencial, ante o princípio da causalidade.

2. Recurso conhecido e provido.

(TJPI | Apelação Cível Nº 0825991-71.2019.8.18.0140 | Relator: Hilo De Almeida Sousa | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 25/06/2021).

 

Ademais, o art. 85, § 2°, do Código de Processo Civil estabelece para a fixação dos honorários advocatícios, o juiz deve observar o percentual entre 10% a 20% sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou do valor atualizado da causa.

 

Nesse entendimento, analisando detidamente os autos, verifico que a fixação dos honorários deve observar os critérios definidos, in casu, o valor da causa, a fim de corresponder à justa remuneração do trabalho profissional.

 

Destarte, analisando os critérios de fixação, seguindo os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, verifico que não se trata de causa com grande complexidade, na qual foram realizados atos elementares, desta forma, impõe-se a fixação dos honorários sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.

 

É o quanto basta.

 

IV. DISPOSITIVO

 

Com estes fundamentos, DOU PROVIMENTO ao recurso, fixando os honorários sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.

 

Preclusas as vias impugnatórias, arquive-se, dando-se baixa na distribuição de 2° grau. É como voto.

 



Teresina, 12/07/2022

Detalhes

Processo

0026247-62.2010.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Citação

Autor

BFB LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL

Réu

M. M. F. TEIXEIRA - ME

Publicação

13/07/2022