
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0700048-13.2018.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Acidente de Trânsito, Intervenção de Terceiros]
AGRAVANTE: AMARO ALVES DA SILVA, ANA MARIA SILVA, ANTONIA EDNA PEREIRA MARQUES DOS SANTOS, ANTONIA SANDRA CRUZ DOS ANJOS, ANTONIO ALVES DE SOUSA, ANTONIO CARLOS DE SOUSA, ANTONIO FRANCISCO LIMA, ANTONIO GONZAGA DA SILVA, ANTONIO LUIS MENDES DE SOUSA, ANTONIO VALMIR DE MACEDO, ANTONIO VIDAL DA CRUZ, BERNADETE DE JESUS SOUSA LEITE, DEUSIMAR ALVES DE SOUSA SOARES, DJANIRA LACERDA OLIVEIRA DE SOUSA, EDILEUDA SOARES ROCHA DE OLIVEIRA, EDIMILSON GALDINO VIEIRA, FRANCISCA DAS CHAGAS DE SOUSA SILVA, FRANCISCO DAS CHAGAS ROCHA, FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA LIMA, GENTIL NERES DA SILVA, GRACIOMAR FRANCISCO DE SOUSA, HELENA DA SILVA PEREIRA, INACIO NUNES DA SILVA, IZAIAS GOMES FEITOSA, JOSE ALVES DA MOTA NETO, JOSE DE MARIA SOUSA ARAGAO, JOAQUIM VIANA DE SOUSA, JOSE VIEIRA MENEZES, LUIZ DA SILVA BRITO, MARIA ALVES DE MOURA, MARIA AUGUSTA DA SILVA, MARIA CRISTINA MEDEIROS COSTA, MARIA DA CRUZ MENDES DE SOUSA, MARIA DE DEUS COSTA, MARIA DE JESUS PEREIRA DA CUNHA, MARIA DE NAZARE RIBEIRO ROSA, MARIA DE NAZARE SOUSA ABREU, MARIA DO CARMO DAMASCENO PESSOA, MARIA DO SOCORRO DOS ANJOS, MARIA GONCALVES LIMA, MARIA LUCIMAR LEITE DA SILVA, MARIA LUIZA DOS SANTOS E SILVA, NAZARE MARIA DA SILVA, NELSON DO REGO FERNANDES, PAULO CESAR VIEIRA DOS SANTOS, RAIMUNDO FERREIRA CALACA, RAIMUNDO GOMES DA SILVA, RITA BORGES PIMENTEL, WERNECK NUNES DE OLIVEIRA
AGRAVADO: CAIXA SEGURADORA S/A
DECISÃO TERMINATIVA
Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO – PROCESSO ORIGINÁRIO SENTENCIADO – PERDA DE OBJETO.
I – Relatório
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por AMARO ALVES DA SILVA e outros, contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina – PI, nos autos de Ação de Indenização de Seguro Habitacional - Processo de nº 0008657-72.2010.8.18.0140, que determinou a remessa dos autos para a Justiça Federal, para nos termos da Súmula 150 do STJ, decida sobre a existência de interesse jurídico da Caixa Econômica Federal.
A agravante, em março de 2018, interpôs Agravo de Instrumento em face da referida decisão, pleiteando a concessão de antecipação de tutela.
Em decisão de ID. 3016666, a tutela recursal antecipada foi concedida, para sustar todos os todos os efeitos da decisão agravada, e sustar o envio dos autos à Justiça Federal do Piauí, mantendo o trâmite do feito na Justiça Estadual, até pronunciamento definitivo da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível deste Tribunal, na oportunidade do julgamento do mérito do agravo de instrumento.
II - Fundamentação
Em consulta ao Sistema PJE deste E. TJPI, constatei que houve superveniência de sentença nos autos originários (processo nº 0008657-72.2010.8.18.0140).
Como é cediço, a superveniência de sentença nos autos da ação principal, enquanto ainda pendente julgamento de agravo de instrumento, importa na perda de objeto deste recurso, já que as partes ficam sujeitas aos efeitos da sentença.
Neste sentido é a lição de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery:
“Recurso prejudicado é aquele que perdeu o seu objeto. Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível ao recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado”. ( in Código de Processo Civil Comentado e Legislação civil em vigor, 7ª ed. São Paulo, Revista dos Tribunais, 2003, p.950)
Assim, qualquer decisão tomada nestes autos será inútil, conforme decisão abaixo:
"PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO REGIMENTAL – ANTECIPAÇÃO DE TUTELA – SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO – PERDA DE OBJETO DO AGRAVO – PRFECEDENTES DO STJ E DO TRF/1ª REGIÃO – 1. A superveniência de sentença proferida na ação originária prejudica o agravo de instrumento interposto contra a tutela antecipada. 2- Precedentes: STJ – AgRg no Resp nº 506.887/RS, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, 1ª T., in DJ de 07/03/2005; AGRAGA 502.592/RS, Ministro Luiz Fux, in DJ de 21/05/2004; TRF/1ª Região: AG nº 2004.01.00.030811-0/MG, Relatora Juíza Federal Ivani Silva da Luz (conv.), 2ª T., in DJ de 03.02.2005. 3- Decisão mantida. 4- Agravo Regimental improvido. (TRF 1ª R. – AG 2003. 01.00.004961-9/DF – 2ª T- Rel. Itelmar Raydan Evangelista – DJe 12.12.2008 – p. 175)
III – Dispositivo
Dessa forma, a solução lógico-jurídica que o caso reclama é reconhecer-se por prejudicado o presente recurso.
Ainda que não tenha transitado em julgado a sentença mencionada, as partes a ela se submetem, não havendo como ser deferido o pleito de continuação deste feito.
Intimem-se as partes sobre a presente decisão.
Arquive-se e procedam-se às baixas devidas.
Cumpra-se.
Teresina, 07/06/2022.
DES. JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Relator
0700048-13.2018.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAcidente de Trânsito
AutorAMARO ALVES DA SILVA
RéuCAIXA SEGURADORA S/A
Publicação07/06/2022