TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0001235-88.2011.8.18.0050
RECORRENTE: MARIA DE JESUS COSTA SILVA FALCO, CARLOS MAGNO AMORIM SAMPAIO, DOMINGOS LUIZ FERREIRA, EDMILSON SILVA DE ARAUJO, FRANCINETE DA SILVA RODRIGUES, FRANCISCA CELENE DA SILVA, FRANCISCO RODRIGUES CHAVES JUNIOR, LENNA MARIA BARBOSA DE SOUSA, MARGARETE DA SILVA RODRIGUES, MARIA NOEMEA DA SILVA, MARINALDA MARIA FORTES SILVA, PAULO CESAR REZENDE
Advogado(s) do reclamante: JOSE ARIMATEIA DANTAS LACERDA, RAIMUNDO NONATO DE CARVALHO SILVA
RECORRIDO: TIM NORDESTE S/A
Advogado(s) do reclamado: CHRISTIANNE GOMES DA ROCHA
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
Recurso inominado. DIREITO DO CONSUMIDOR. SERVIÇOS DE TELEFONIA MÓVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM RAZÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO SERVIÇO. MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DE TELEFONIA OFERECIDOS PELA OPERADORA. SINAL DEFICIENTE E EVENTUAL INTERRUPÇÃO DAS CHAMADAS TELEFÔNICAS. SITUAÇÕES QUE NÃO ENSEJAM ABALO À MORAL OU À HONRA Do DEMANDANTE. MERO ABORRECIMENTO. DANOS MORAIS INEXISTENTES. INDENIZAÇÃO NEGADA. PRECEDENTE Nº 20. Recurso conhecido e improvido.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0001235-88.2011.8.18.0050
Origem:
RECORRENTE: MARIA DE JESUS COSTA SILVA FALCO, CARLOS MAGNO AMORIM SAMPAIO, DOMINGOS LUIZ FERREIRA, EDMILSON SILVA DE ARAUJO, FRANCINETE DA SILVA RODRIGUES, FRANCISCA CELENE DA SILVA, FRANCISCO RODRIGUES CHAVES JUNIOR, LENNA MARIA BARBOSA DE SOUSA, MARGARETE DA SILVA RODRIGUES, MARIA NOEMEA DA SILVA, MARINALDA MARIA FORTES SILVA, PAULO CESAR REZENDE
Advogados do(a) RECORRENTE: JOSE ARIMATEIA DANTAS LACERDA - PI1613-A, RAIMUNDO NONATO DE CARVALHO SILVA - PI6819-A
Advogados do(a) RECORRENTE: JOSE ARIMATEIA DANTAS LACERDA - PI1613-A, RAIMUNDO NONATO DE CARVALHO SILVA - PI6819-A
Advogados do(a) RECORRENTE: JOSE ARIMATEIA DANTAS LACERDA - PI1613-A, RAIMUNDO NONATO DE CARVALHO SILVA - PI6819-A
Advogados do(a) RECORRENTE: JOSE ARIMATEIA DANTAS LACERDA - PI1613-A, RAIMUNDO NONATO DE CARVALHO SILVA - PI6819-A
Advogados do(a) RECORRENTE: JOSE ARIMATEIA DANTAS LACERDA - PI1613-A, RAIMUNDO NONATO DE CARVALHO SILVA - PI6819-A
Advogados do(a) RECORRENTE: JOSE ARIMATEIA DANTAS LACERDA - PI1613-A, RAIMUNDO NONATO DE CARVALHO SILVA - PI6819-A
Advogados do(a) RECORRENTE: JOSE ARIMATEIA DANTAS LACERDA - PI1613-A, RAIMUNDO NONATO DE CARVALHO SILVA - PI6819-A
Advogados do(a) RECORRENTE: JOSE ARIMATEIA DANTAS LACERDA - PI1613-A, RAIMUNDO NONATO DE CARVALHO SILVA - PI6819-A
Advogados do(a) RECORRENTE: JOSE ARIMATEIA DANTAS LACERDA - PI1613-A, RAIMUNDO NONATO DE CARVALHO SILVA - PI6819-A
Advogados do(a) RECORRENTE: JOSE ARIMATEIA DANTAS LACERDA - PI1613-A, RAIMUNDO NONATO DE CARVALHO SILVA - PI6819-A
Advogados do(a) RECORRENTE: JOSE ARIMATEIA DANTAS LACERDA - PI1613-A, RAIMUNDO NONATO DE CARVALHO SILVA - PI6819-A
Advogados do(a) RECORRENTE: JOSE ARIMATEIA DANTAS LACERDA - PI1613-A, RAIMUNDO NONATO DE CARVALHO SILVA - PI6819-A
RECORRIDO: TIM NORDESTE S/A
Advogado do(a) RECORRIDO: CHRISTIANNE GOMES DA ROCHA - PE20335-A
RELATOR(A): MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL
Trata-se de AÇÃO SUMÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO E TUTELA ANTECIPADA em que os autores alegam falha na prestação de serviço de telefonia, apresentando dificuldade em utilização dos serviços de sua linha móvel em razão do oferecimento de sinal fraco e deficiente. Em face disto, pleiteia a reparação por danos morais.
Sobreveio sentença (ID 6981549, pág. 11-15) que julgou improcedentes os pedidos contidos na inicial, com fundamento no art. 487, I, do CPC.
Inconformado com o decisum os autores interpuseram recurso inominado (ID 2242837, pág. 314) requerendo em síntese a reforma da decisão para julgar procedentes os pedidos iniciais.
Contrarrazões da parte recorrida (ID 2242853) pugnando pela manutenção da sentença.
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Compulsando os autos, observo que as partes recorrentes alegam que possuem contrato com a operadora para utilização dos serviços de telefonia móvel e que a falta de sinal vem se perdurando no tempo, causando-lhe inúmeros prejuízos.
A operadora, por sua vez, combate as argumentações do demandante aduzindo que a pretensão posta na presente lide esbarra na absoluta ausência de prejuízo moral e que não houve a comprovação de fatos que revelem a existência de dano moral suportado pela parte recorrente.
Na espécie, cabe discutir se os fatos apresentados acarretaram ofensa à honra ou a sua moral, ou seja, se estão presentes os requisitos necessários à configuração do dano moral para a consequente condenação da recorrida ao pagamento da verba indenizatória.
Na hipótese, é incontroverso que as partes autoras/recorrentes são consumidoras dos serviços de telefonia móvel oferecidos pela recorrida. No entanto, aquelas afirmam que os serviços estão sendo prestados de forma indevida, ante a constante ausência de sinal, razão pela qual deve ser indenizada pelos danos morais suportados.
Contudo, entendo que não merece guarida o pleito indenizatório postulado.
Ainda que o art. 6º, inc. VIII, do Código de Defesa do Consumidor determine que, em razão da existência de relação consumerista, o ônus da prova deva ser invertido, o caso dos autos possui uma condição peculiar, porquanto cabia aos consumidores, ora recorrentes, apresentar um mínimo capaz de demonstrar a verossimilhança de suas alegações para fins de comprovação de fato constitutivo de seu direito, conforme determinação do artigo art. 373, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, o que constato não ter ocorrido nos autos.
Não obstante a insatisfação em virtude da falta de sinal de telefonia, tal fato, isoladamente, não se mostra suficiente a dar ensejo ao direito à indenização por dano moral, sendo a jurisprudência assente no sentido de que tal evento configura mero dissabor, desconforto ou aborrecimento, não possuindo o condão de provocar lesão à personalidade. Assim, revela-se incabível o acolhimento do pedido de indenização pleiteado pelas partes autoras/recorrentes.
Ademais, a situação citada acima já é matéria pacificada nas Turmas Recursais do Estado do Piauí, constando no precedente nº 20 que: “Descabe ressarcimento por dano moral a falha no serviço de telefonia, decorrente de problemas na rede, diante da ausência de repercussão na esfera moral. (Aprovado à unanimidade)”.
Desta forma, não se verifica o preenchimento dos requisitos necessários para configurar o dano moral (ato ilícito, dano e nexo causal), razão pela qual não merece reparos a decisão ora impugnada.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e improvimento do recurso, mantendo a sentença em todos os seus termos, na forma do art. 46 da Lei nº 9.099/95.
Partes recorrentes condenadas ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa. Porém, deve ser suspensa a exigibilidade do referido ônus, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC, em razão da justiça gratuita concedida.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Dra. Maria Zilnar Coutinho Leal
Juíza Relatora
Teresina, 05/08/2022
0001235-88.2011.8.18.0050
Órgão Julgador3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorMARIA DE JESUS COSTA SILVA FALCO
RéuTIM NORDESTE S/A
Publicação09/08/2022