Acórdão de 2º Grau

Abono Pecuniário (Art. 78 Lei 8.112/1990) 0802021-13.2017.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. PROGRESSÃO FUNCIONAL EMATER. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. PRESCRIÇÃO DAS PRESTAÇÕES DE TRATO SUCESSIVO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO ESTATUTÁRIO. CUMPRIMENTO DE REGIME JURÍDICO VIGENTE. OMISSÃO ADMINISTRATIVA. HONORÁRIOS. PRIMEIRO RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SEGUNDO RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO. 01. De acordo com o princípio da dialeticidade, o recurso de apelação deve atacar os fundamentos da sentença. Assim, a apelação só pode ser conhecida na parte em que se relaciona diretamente com a sentença atacada. 02. Estão prescritas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, posto que a prescrição das dívidas em face da Fazenda Pública é regulada pelo Decreto nº 20.910/31, o qual prevê, em seu art. 1º, que tais dívidas passivas, “seja qual for sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem”. 03. Não há direito adquirido a regime jurídico. O caso em apreciação, no entanto, não se contrapõe ao posicionamento do STF, posto que, analisando o sistema normativo aplicado aos servidores do EMATER, observa-se que a Lei nº 6.560/2014 expressamente reconhece a vigência da Lei 4.640/93, ao dispor no seu Art. 4º, XVII que a mesma não se aplica aos “servidores do Instituto de Assistência e Extensão Rural do Estado do Piauí – EMATER, que são regidos pela Lei Estadual nº 4.640, de 22 de novembro de 1993 e pela Lei Estadual nº 5.591, de 26 de julho de 2006”. 04. Mesmo ante a ausência da avaliação de desempenho para fins de progressão funcional que deveria ter sido realizada pela Administração Pública não há impedimento ao reconhecimento do direito a progressão. A ausência de avaliação se deu tão somente por inércia do poder público, portanto, uma vez preenchidos os requisitos que autorizam a progressão dos apelantes é vedado ao administrador apreciar a oportunidade e conveniência da progressão funcional. 05. Nada nos autos revela que os reclamantes ingressaram no Emater sem aprovação em concurso. E ainda que não tenham sido aprovados em concurso público, a lei nº 4.640/93 não distingue quais servidores deverão ser submetidos à avaliação de desempenho ou quais deverão ser promovidos.Desta forma, entendo que todos que compõem o quadro do Emater estão submetidos ao comando da lei nº 4.640/93, podendo obter promoção ou progressão funcional. 06.Quanto ao pedido de majoração dos honorários, acolho em parte para majorar os honorários em 10% sobre o valor da condenação, levando em conta o trabalho adicional realizado em sede recursal. 07. Primeiro recurso conhecido e provido. Segundo recurso conhecido em parte e não provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802021-13.2017.8.18.0140 - Relator: EDVALDO PEREIRA DE MOURA - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 07/07/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802021-13.2017.8.18.0140

APELANTE: RAIMUNDO NONATO DA SILVA, SEVERINO LARANJEIRA, INSTITUTO DE ASSISTENCIA TECNICA E EXTENSAO RURAL DO ESTADO DO PIAUI

Advogado(s) do reclamante: PAULA ANDREA DANTAS AVELINO MADEIRA CAMPOS

APELADO: INSTITUTO DE ASSISTENCIA TECNICA E EXTENSAO RURAL DO ESTADO DO PIAUI, ESTADO DO PIAUI, RAIMUNDO NONATO DA SILVA, SEVERINO LARANJEIRA
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

Advogado(s) do reclamado: PAULA ANDREA DANTAS AVELINO MADEIRA CAMPOS

RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA


EMENTA


APELAÇÃO CÍVEL. PROGRESSÃO FUNCIONAL EMATER. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. PRESCRIÇÃO DAS PRESTAÇÕES DE TRATO SUCESSIVO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO ESTATUTÁRIO.  CUMPRIMENTO DE REGIME JURÍDICO VIGENTE. OMISSÃO ADMINISTRATIVA. HONORÁRIOS. PRIMEIRO RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SEGUNDO RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO. 

01. De acordo com o princípio da dialeticidade, o recurso de apelação deve atacar os fundamentos da sentença. Assim, a apelação só pode ser conhecida na parte em que se relaciona diretamente com a sentença atacada. 

02. Estão prescritas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, posto que a prescrição das dívidas em face da Fazenda Pública é regulada pelo Decreto nº 20.910/31, o qual prevê, em seu art. 1º, que tais dívidas passivas, “seja qual for sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem”.

03. Não há direito adquirido a regime jurídico. O caso em apreciação, no entanto, não se contrapõe ao posicionamento do STF, posto que, analisando o sistema normativo aplicado aos servidores do EMATER, observa-se que a Lei nº 6.560/2014 expressamente reconhece a vigência da Lei 4.640/93, ao dispor no seu Art. 4º, XVII que a mesma não se aplica aos “servidores do Instituto de Assistência e Extensão Rural do Estado do Piauí – EMATER, que são regidos pela Lei Estadual nº 4.640, de 22 de novembro de 1993 e pela Lei Estadual nº 5.591, de 26 de julho de 2006”. 

04. Mesmo ante a ausência da avaliação de desempenho para fins de progressão funcional que deveria ter sido realizada pela Administração Pública não há impedimento ao reconhecimento do direito a progressão. A ausência de avaliação se deu tão somente por inércia do poder público, portanto, uma vez preenchidos os requisitos que autorizam a progressão dos apelantes é vedado ao administrador apreciar a oportunidade e conveniência da progressão funcional.

05. Nada nos autos revela que os reclamantes ingressaram no Emater sem aprovação em concurso. E ainda que não tenham sido aprovados em concurso público, a lei nº 4.640/93 não distingue quais servidores deverão ser submetidos à avaliação de desempenho ou quais deverão ser promovidos.Desta forma, entendo que todos que compõem o quadro do Emater estão submetidos ao comando da lei nº 4.640/93, podendo obter promoção ou progressão funcional.

06.Quanto ao pedido de majoração dos honorários, acolho em parte para majorar os honorários em 10% sobre o valor da condenação, levando em conta o trabalho adicional realizado em sede recursal.

07. Primeiro recurso conhecido e provido. Segundo recurso conhecido em parte e não provido.

ACÓRDÃO


Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHEÇO do primeiro recurso para, no mérito, DAR-LHE parcial provimento, reformando a sentença em análise para determinar a progressão funcional, bem como o pagamento dos valores retroativos, respeitada a prescrição quinquenal. CONHEÇO EM PARTE o segundo recurso, para, no mérito, NEGAR-LHE provimento. Condeno a parte sucumbente, Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado do Piauí – EMATER/PI, ao pagamento de honorários advocatícios majorados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, sem parecer ministerial de mérito, na forma do voto do Relator.


RELATÓRIO


Trata-se de apelações cíveis interpostas por Raimundo Nonato da Silva e Outro e, de outro lado, Instituto de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado do Piauí – EMATER/PI em face da sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI, que julgou parcialmente procedente os pedidos autorais em ação de procedimento ordinário, ajuizada com fito de reconhecimento da promoção à Classe “D”, Referência “IV”, conforme artigo 5º da lei nº 4.640/93, bem como de receber o pagamento de indenização por danos materiais referentes a esta progressão funcional.

Na exordial (ID n. 1460963) alegaram os autores que são servidores públicos do EMATER, sendo Raimundo Nonato da Silva, ocupante do cargo de Agente Técnico de Serviço, enquadrado na Classe A, Referência III, e Severino Laranjeira, Agente Operacional de Serviços, enquadrado na Classe A, Referência IV. Informaram que ambos já possuem mais de 24 anos de serviço e por tais razões deveriam estar enquadrados na Classe “D”, Referência “IV”, nos termos da Lei Estadual n. 6.560/2014, com a consequente atualização de suas respectivas remunerações. Pleitearam, também, o pagamento dos valores retroativos referentes ao que entendem devido. Juntaram documentos (ID n. 1460928 á 1460935).

Devidamente citada, a EMATER apresentou contestação (ID n. 1460944), rebatendo, preliminarmente, a justiça gratuita e, quanto ao mérito, suscitou a prejudicial referente à prescrição quinquenal, ao passo que alegou a conformidade da remuneração percebida pelos autores ante a ausência de direito adquirido a regime jurídico e a impossibilidade de avaliação de desempenho dos servidores, tendo em vista já estarem aposentados. Por fim, alegou, ainda, que os requerentes não são servidores públicos efetivos.

Por sua vez, o Estado do Piauí (ID n. 1460947), suscitou, preliminarmente, a prescrição quinquenal. E, no mérito, sustentou a ausência de direito adquirido a regime estatutário, a necessidade de lei de iniciativa do chefe do poder executivo e a proibição de vinculação do reajuste de vencimentos a índices de correção monetária, bem como a impossibilidade de avaliação de desempenho para servidores aposentados. Argumentou, ainda, que deve ser respeitado o princípio da separação dos poderes.

Os autores apresentaram Réplica (ID n. 1460955) rebatendo as teses ventiladas pelos requeridos. Ao final da instrução, o Ministério Público apresentou manifestação (ID n. 1460958) sem exarar parecer de mérito, por entender inexistente interesse público que justificasse a intervenção ministerial. 

Sobreveio, então, a sentença recorrida (ID n. 1460963) que concedeu o benefício da justiça gratuita para os autores, rejeitou a prejudicial de prescrição e ,por fim, julgou procedente a progressão funcional dos demandantes para a Classe “D”, Referência “IV”, com os devidos acréscimos em seus vencimentos, conforme a lei nº 4.640/93, ao passo que não deu provimento quanto ao pedido de pagamento retroativo de vencimentos referentes à Classe “D”, Referência “IV”.

Insatisfeitos, os autores apresentaram recurso de apelação (ID n. 1460964) pleiteando a reforma parcial da sentença de primeiro grau com reconhecimento da vigência parcial da Lei nº 4.640/93, e consequente pagamento das diferenças salariais decorrentes da não progressão na carreira dos autores apelantes. Requereram, ainda, a condenação do apelado em custas, emolumentos e honorários advocatícios na base de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.

Devidamente intimados, a EMATER e o Estado do Piauí apresentaram contrarrazões à apelação (ID n.1461022). Apenas a EMATER apresentou recurso de apelação (ID n. 1461022) alegando, em suma, revogação da Lei nº 4.460/93 e, por conseguinte, inexistência de direito adquirido a regime jurídico, ausência da condição de servidor efetivo e inconsistências verificadas nas certidões fornecidas pelo setor de pessoal da EMATER.

Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar parecer de mérito por entender ausente interesse público que justificasse sua intervenção (ID n. 3334038).

Verificada a ausência de contrarrazões à apelação da parte autora, retornaram-se os autos à instância de origem para a devida intimação da parte autora, que, por sua vez, apresentou contrarrazões (ID n. 5071684).

Após retorno dos autos, conclusos para este relator.

É o relatório.

VOTO


Como relatado, cuida-se de apelações contra sentença que julgou parcialmente procedente pedido fundado na Lei 4.640/93 determinando a progressão funcional dos demandantes para a Classe “D”, Referência “IV”, com os devidos acréscimos em seus vencimentos, ao passo que não deu provimento quanto ao pedido de pagamento retroativo de vencimentos.

Cumpre, inicialmente, destacar que os primeiros apelantes, em sede de contrarrazões, sustentaram que a EMATER, no segundo recurso, se limitou aos argumentos da inicial, sem atacar nenhum ponto da decisão recorrida, ofendendo o princípio da dialeticidade.

Dito isso, quanto à admissibilidade do recurso de apelação cumpre, inicialmente destacar que, de acordo com o princípio da dialeticidade, o recurso de apelação deve atacar os fundamentos da sentença. Sobre o tema, Cristiano Imhof preleciona: 


O princípio da dialeticidade exige que o apelante, obrigatoriamente, por si só faça a exposição do fato e do direito com que se impugna a decisão recorrida (inciso II), como também das razões do pedido de reforma ou invalidação da sentença (inciso III). Faltando alguns desses requisitos a petição de recurso de apelação deverá ser considerada inepta, não podendo ser conhecida pelo tribunal (...) (REsp. 707776-445, rei Min. Mauro Campbell Marques, j. 6.11.2008). (Novo Código de Civil Comentado, 20ed., São Paulo: BookLaw, págs.1472/1473). 

Assim, a apelação só pode ser conhecida na parte em que se relaciona diretamente com a sentença atacada. Quanto às demais questões, não analisadas na primeira instância, como as inconsistências verificadas nas certidões fornecidas pelo setor de pessoal da EMATER, é inviável o conhecimento, sob pena de supressão de instância.

E por estarem preenchidos os demais pressupostos de admissibilidade: interesse recursal, legitimidade das partes, tempestividade e o recolhimento de custas ser dispensado, em razão da gratuidade de justiça concedida e da isenção da fazenda pública, conheço da primeira apelação e parcialmente a segunda apelação.

Passo, então, à análise do mérito de acordo com os preceitos constitucionais e processuais vigentes.

A pretensão se refere a uma relação de trato sucessivo, que visa à percepção mensal de valor que os autores reputam correto, referente à progressão funcional. Assim, a violação persiste a cada mês em que o direito pretendido é negado.  Portanto, fica afastada a alegação de ocorrência de prescrição do fundo de direito.

Por outro lado, por se tratar de prestação de trato sucessivo, estão prescritas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, posto que a prescrição das dívidas em face da Fazenda Pública é regulada pelo Decreto nº 20.910/31, o qual prevê, em seu art. 1º, que tais dívidas passivas, “seja qual for sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem”.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça assentou o entendimento de que a referida prescrição deve ser aplicada a todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Pública seja ela federal, estadual ou municipal, independentemente da natureza da relação jurídica estabelecida entre a Administração Pública e o particular (STJ, AgRg no AREsp 216.764/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/02/2013, DJe 25/02/2013).

Isto posto, visto que se trata de relação jurídica de trato sucessivo, que se renova mês a mês, reconheço que somente estarão prescritas as parcelas vencidas no quinquênio anterior à propositura da ação, estando, neste ponto, acertada a sentença do 1º grau.

Como dito, o cerne desta demanda gira em torno do direito dos primeiros apelantes, servidores públicos vinculados a EMATER, à progressão funcional para a classe D, referência IV, em conformidade com a Lei 4.640/93. 

Nas razões do recurso, a EMATER sustenta que o pedido inicial se funda na Lei 4.640/93 e esta foi revogada. Logo, como não há direito adquirido a regime jurídico anterior, ela não pode ser invocada. E os servidores entendem que não merece prosperar qualquer argumentação de possível revogabilidade da Lei nº 4.640/93, pois a Lei nº 5.591/06, apenas modificou alguns de seus artigos e o Estado do Piauí confirmou a vigência da lei nº 4.640/93 através da lei nº 6.560/2014.

De fato, não há direito adquirido a regime jurídico, conforme entendimento do STF:


RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO À REGIME JURÍDICO. BASE DE CÁLCULO DE VANTAGENS PESSOAIS. EFEITO CASCATA: PROIBIÇÃO CONSTITUCIONAL. PRECEDENTES. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DOS VENCIMENTOS. PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DOS VENCIMENTOS. RECURSO AO QUAL SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO. (RE 563708, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 06/02/2013; ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL- MÉRITO Dje-081 DIVULG 30-04-2013 PUBLIC 02-05-2013)

O caso em apreciação, no entanto, não se contrapõe ao posicionamento do STF, posto que, analisando o sistema normativo aplicado aos servidores do EMATER, observa-se que a Lei nº 6.560/2014 expressamente reconhece a vigência da Lei 4.640/93, ao dispor no seu Art. 4º, XVII que a mesma não se aplica aos “servidores do Instituto de Assistência e Extensão Rural do Estado do Piauí – EMATER, que são regidos pela Lei Estadual nº 4.640, de 22 de novembro de 1993 e pela Lei Estadual nº 5.591, de 26 de julho de 2006”. 

Ora, fica claro que os dois diplomas estão vigentes, sendo aplicados aos servidores de natureza distintas, de forma que não há que se falar em revogação da primeira lei pela Lei Estadual nº 5.591 de 2006, mas sim a vigência simultânea de ambas. Não se trata, portanto, de violação à inexistência de direito adquirido a regime jurídico estatutário.

Desse modo, mesmo ante a ausência da avaliação de desempenho para fins de progressão funcional que deveria ter sido realizada pela Administração Pública, não há impedimento ao reconhecimento do direito à progressão. Assim entende a jurisprudência deste tribunal:

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. DIREITO À PROGRESSÃO FUNCIONAL DO SERVIDOR e PERCEBIMENTO DAS DIFERENÇAS SALARIAS. INÉRCIA ESTATAL. OMISSÕES E VIOLAÇÕES ALEGADAS. NÃO ACOLHIMENTO. EMBARGOS MERAMENTE PROTELATÓRIOS. A demanda gira em torno do direito dos embargados, servidores da EMATER, à progressão funcional para a Classe “D”, Referência “IV”, instituída pela Lei nº 4.640/93 que, ao dispor sobre o plano de cargos e vencimentos do Instituto de Assistência Técnica e Extensão Rural – EMATER estabelece, em seu art. 5º, que “as avaliações de desempenho correrão a cada dezoito meses, contados a partir da implantação do Plano aprovado pela presente lei.” Na situação vertente, a sentença recorrida decidiu a controvérsia, acerca do direito à progressão funcional dos servidores/embargados, deferindo parcialmente o pedido dos demandantes, pois reconheceu o direito à referida progressão. Ora, sabemos que a legalidade sustenta o Estado Democrático de Direito; por isso não há justificativa para inércia estatal. A progressão se situa no patamar de um mecanismo, ou instrumento administrativo, selecionado pelo legislador local, para impedir que a carreira se imobilize e para promover dinâmica horizontal que prestigie e motive a permanência do servidor em atividade, assegurando sua mobilidade remuneratório-funcional.¹ A avaliação do desempenho avalia o servidor antes que ele adquira o direito de progredir na carreira. A omissão na realização dessa avaliação não pode prejudicar o servidor. - A progressão não constitui acréscimo pecuniário, mas apenas a percepção de nova remuneração, proveniente da classificação automática no nível imediato de sua série de classe. Portanto, verificamos que mesmo diante da ausência de avaliação de desempenho pela administração estadual, tal fato não impede o reconhecimento do direito à progressão, sobretudo porque os servidores, in casu, ocupantes do cargo de Extensionista Rural de nível superior do EMATER/PI, não podem ser prejudicados pela inércia do Poder Público. Assim, é forçoso reconhecer que ante as razões demonstradas,  o Embargante objetiva um reexame da matéria decidida por esta Egrégia Câmara, sem, contudo, apresentar qualquer omissão, contradição ou obscuridade no Acórdão embargado. Entendo que as questões alegadas pelo recorrente não merecem acolhimento, visto que toda a matéria devolvida a este Tribunal foi objeto de discussão no v. Acórdão, com a necessária fundamentação. Pelo exposto, ausentes quaisquer das hipóteses previstas no art. 1022 e seus incisos, do CPC, conheço dos embargos, mas para lhe negar provimento, mantendo o acórdão recorrido em todos os seus termos. É o Voto.

(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.005840-0 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 07/06/2018)

No mais, sendo ato administrativo vinculado, comprovado o fato constitutivo do direito dos primeiros apelantes, como não podem ser punidos pela omissão administrativa, eles fazem jus ao pagamento retroativo daquelas parcelas não abrangidas pela prescrição quinquenal. Portanto, entendo que merece reforma a sentença, nesse ponto.

No que concerne à tese ventilada pela EMATER da ausência da condição de servidor efetivo dos autores, entendo que deve ser mantido entendimento do juízo a quo. Nem o Estado do Piauí e nem a autarquia apelante demonstraram a forma de ingresso dos suplicantes no serviço público. Em outros termos, nada nos autos revela que os reclamantes ingressaram no Emater sem aprovação em concurso. E ainda que não tenham sido aprovados em concurso público, a Lei nº 4.640/93 não distingue quais servidores deverão ser submetidos à avaliação de desempenho ou quais deverão ser promovidos.

Desta forma, entendo que todos que compõem o quadro do Emater estão submetidos ao comando da Lei nº 4.640/93, podendo obter promoção ou progressão funcional.

Por fim, os primeiros apelantes pugnam pela condenação do apelado em custas, emolumentos e honorários advocatícios na base de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. 

Todavia, acolho em parte o pedido de majoração dos honorários para majorar os honorários em 10% sobre o valor da condenação, levando em conta o trabalho adicional realizado em sede recursal.


DISPOSITIVO

Isto posto, CONHEÇO do primeiro recurso para, no mérito, DAR-LHE parcial provimento, reformando a sentença em análise para determinar a progressão funcional, bem como o pagamento dos valores retroativos, respeitada a prescrição quinquenal. 

CONHEÇO EM PARTE o segundo recurso, para, no mérito, NEGAR-LHE provimento.

Condeno a parte sucumbente, Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado do Piauí – EMATER/PI, ao pagamento de honorários advocatícios majorados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.

É como voto.

Sem parecer ministerial de mérito.

DECISÃO


Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHEÇO do primeiro recurso para, no mérito, DAR-LHE parcial provimento, reformando a sentença em análise para determinar a progressão funcional, bem como o pagamento dos valores retroativos, respeitada a prescrição quinquenal. CONHEÇO EM PARTE o segundo recurso, para, no mérito, NEGAR-LHE provimento. Condeno a parte sucumbente, Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado do Piauí – EMATER/PI, ao pagamento de honorários advocatícios majorados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, sem parecer ministerial de méritona forma do voto do Relator.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Edvaldo Pereira de Moura, Des. Sebastião Ribeiro Martins e Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.

Acompanhou a sessão o Exmo. Sr. Dr. Hugo de Sousa Cardoso – Procurador de Justiça.

PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, data registrada no sistema.

 

DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA

RELATOR

 

DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

PRESIDENTE

 

Detalhes

Processo

0802021-13.2017.8.18.0140

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

EDVALDO PEREIRA DE MOURA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Abono Pecuniário (Art. 78 Lei 8.112/1990)

Autor

RAIMUNDO NONATO DA SILVA

Réu

INSTITUTO DE ASSISTENCIA TECNICA E EXTENSAO RURAL DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

07/07/2022