Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0009727-51.2015.8.18.0140


Ementa

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA. PRESCRIÇÃO DECENAL. PARCELAMENTO DO DÉBITO. INEXISTÊNCIA DE RESPALDO LEGAL. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1- Da análise do decisum, verifica-se que inexiste vício a ser corrigido. Isso porque o acórdão guerreado trata de forma expressa acerca da impossibilidade de determinação judicial de parcelamento do débito. 2 - Ademais, o prazo prescricional a ser aplicado na cobrança do débito objeto da demanda fora expressamente tratada em acórdão. 3 - Inexistindo vício a ser sanado, impõe-se a rejeição dos aclaratórios. 3 – Recurso improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0009727-51.2015.8.18.0140 - Relator: OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 13/07/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0009727-51.2015.8.18.0140

APELANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, VERA LUCIA ALVES DE SOUSA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

Advogado(s) do reclamante: ALOISIO ARAUJO COSTA BARBOSA

APELADO: VERA LUCIA ALVES DE SOUSA, EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

Advogado(s) do reclamado: ALOISIO ARAUJO COSTA BARBOSA

RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES

 


EMENTA


 

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA. PRESCRIÇÃO DECENAL. PARCELAMENTO DO DÉBITO. INEXISTÊNCIA DE RESPALDO LEGAL. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1- Da análise do decisum, verifica-se que inexiste vício a ser corrigido. Isso porque o acórdão guerreado trata de forma expressa acerca da impossibilidade de determinação judicial de parcelamento do débito.

2 - Ademais, o prazo prescricional a ser aplicado na cobrança do débito objeto da demanda fora expressamente tratada em acórdão.

3 - Inexistindo vício a ser sanado, impõe-se a rejeição dos aclaratórios.

3 – Recurso improvido.

 


 

RELATÓRIO


Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por VERA LUCIA ALVES DE SOUSA em face de acórdão proferido nos autos do Apelação Cível nº 0009727-51.2015.8.18.0140, por esta 4º Câmara Especializada Cível, com o fim de corrigir alegado vício existente.


No referido acórdão (Num. 5848721 - Pág. 1)deu-se provimento à apelação interposta pela requerente/embargada, para declarar prescrita apenas a pretensão de cobrança dos valores devidos anteriormente à 08.05.2005. Deu-se ainda parcial provimento à apelação interposta pela requerida/embargante para fixar o termo inicial para a incidência dos juros moratórios a partir da citação.


Nas razões recursais (Num. 6175207 - Pág. 1), a embargante alega que o acórdão fora omisso por não ter apreciado o pedido de revisão e parcelamento do débito, bem como a tese de prescrição quinquenal.


Em contrarrazões, a embargada sustenta a inexistência de vícios no acórdão vergastado.


Vieram-me os autos conclusos.


É o relatório. 

 

VOTO


I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE


Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, CONHEÇO dos embargos de declaração. Passo à análise do mérito.


II. MÉRITO


a) Das omissões


Defende o embargante que o acórdão fora omisso por não ter apreciado o pedido de revisão e parcelamento do débito, bem como a tese de prescrição quinquenal.


Da análise do decisum, verifica-se que inexiste vício a ser corrigido. Isso porque o acórdão guerreado trata de forma expressa acerca da impossibilidade de determinação judicial de parcelamento do débito. Veja-se trecho do acórdão:


"O parcelamento da dívida, por sua vez, não encontra amparo no ordenamento jurídico, tratando-se de prerrogativa do credor, que só o fará se lhe for conveniente. Portanto, indevida a imposição à concessionária para que realize o parcelamento do débito.


A jurisprudência da 4 ª Câmara deste Tribunal inclusive, tem se manifestado neste sentido:


“PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. SOLICITAÇÃO DE REVISÃO DA DÍVIDA - ART. 702, §§ 2º E 3º, CPC - ENCARGOS DA DÍVIDA SINTONIZADOS COM O ART. 52, § 1º, DO CDC, E COM A RESOLUÇÃO 414/2010, DA ANEEL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. NÃO APLICAÇÃO ADEQUAÇÃO DA TAXA COSIP. RELIGAMENTO DE ENERGIA. PARCELAMENTO DE DÉBITO. PRERROGATIVA DO CREDOR. SENTENÇA MANTIDA.1. A não realização de audiência de conciliação não é capaz, por si só, de autorizar a nulidade da sentença, inclusive porque a composição da lide, até por iniciativa das partes, pode se realizar a qualquer tempo.2. Se o acervo probatório carreado aos autos mostra-se suficiente, para o julgamento antecipado da lide, torna-se desnecessária a produção de outras provas, ainda que as partes as requeiram.3. Estando a cobrança de correção monetária e dos juros de mora, assim como a de eventual multa, em consonância com o art. 52, § 1º, do CDC, e com a Resolução n. 414, da ANEEL, não há que se falar em revisão da dívida. Art. 702, §§ 2º e 3º, CPC.4. É decenal o prazo prescricional, para a cobrança de faturas de energia elétrica, nos termos do art. 205 do CC, conforme, aliás, entendimento firmado pelo STJ, por ocasião do julgamento do RE 1.117-903-RS.5. As concessionárias de energia elétrica gozam de legitimidade ativa para a cobrança da COSIP, em consonância com o parágrafo único, do artigo 149-A, da Constituição Federal.6. Impossibilidade de alegação de error in judicando quanto a não concessão da tutela de urgência que versa sobre o restabelecimento do fornecimento de energia, vez que a parte não utilizou o recurso adequado, qual seja, o agravo de instrumento.7. Padece de embasamento legal o pedido do devedor, a fim de que se determine ao credor que parcele ou aceite parcelar a dívida, de uma vez que só o fará se lhe convier. Precedente.8. Recurso conhecido e improvido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0820327- 30.2017.8.18.0140 | Relator: Raimundo Nonato Da Costa Alencar | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 09/07/2021)– Grifei”.


Ademais, o prazo prescricional a ser aplicado na cobrança do débito objeto da demanda fora expressamente tratada em acórdão. Veja-se:


O Superior Tribunal de Justiça - STJ fixou, no julgamento do Resp 1.117.903/RS, que “é vintenário o prazo prescricional da pretensão executiva atinente à tarifa por prestação de serviços de água e esgoto, cujo vencimento, na data da entrada em vigor do Código Civil de 2002, era superior a dez anos. Ao revés, cuidar-se-á de prazo prescricional decenal.


Transcrevo a ementa do referido julgado:


PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO NÃO-TRIBUTÁRIO. FORNECIMENTO DE SERVIÇO DE ÁGUA E ESGOTO. TARIFA/PREÇO PÚBLICO. PRAZO PRESCRICIONAL. CÓDIGO CIVIL. APLICAÇÃO. 1. A natureza jurídica da remuneração dos serviços de água e esgoto, prestados por concessionária de serviço público, é de tarifa ou preço público, consubstanciando, assim, contraprestação de caráter não-tributário, razão pela qual não se subsume ao regime jurídico tributário estabelecido para as taxas (Precedentes do Supremo Tribunal Federal: RE 447.536 ED, Rel. Ministro Carlos Velloso, Segunda Turma, julgado em 28.06.2005, DJ 26.08.2005; AI 516402 AgR, Rel. Ministro Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgado em 30.09.2008, DJe-222 DIVULG 20.11.2008 PUBLIC 21.11.2008; e RE 544289 AgR, Rel. Ministro Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, julgado em 26.05.2009, DJe-113 DIVULG 18.06.2009 PUBLIC 19.06.2009. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça: EREsp 690.609/RS, Rel. Ministra Eliana Calmon, Primeira Seção, julgado em 26.03.2008, DJe 07.04.2008; REsp 928.267/RS, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 12.08.2009, DJe 21.08.2009; e EREsp 1.018.060/RS, Rel. Ministro Castro Meira, Primeira Seção, julgado em 09.09.2009, DJe 18.09.2009). 2. A execução fiscal constitui procedimento judicial satisfativo servil à cobrança da Dívida Ativa da Fazenda Pública, na qual se compreendem os créditos de natureza tributária e não tributária (artigos 1º e 2º, da Lei 6.830/80). 3. Os créditos oriundos do inadimplemento de tarifa ou preço público integram a Dívida Ativa não tributária (artigo 39, § 2º, da Lei 4.320/64), não lhes sendo aplicáveis as disposições constantes do Código Tributário Nacional, máxime por força do conceito de tributo previsto no artigo 3º, do CTN. 4. Conseqüentemente, o prazo prescricional da execução fiscal em que se pretende a cobrança de tarifa por prestação de serviços de água e esgoto rege-se pelo disposto no Código Civil, revelando-se inaplicável o Decreto 20.910/32, (…) 5. O Código Civil de 1916 (Lei 3.071) preceituava que: Art. 177. As ações pessoais prescrevem, ordinariamente, em 20 (vinte) anos, as reais em 10 (dez), entre presentes, e entre ausentes, em 15 (quinze), contados da data em que poderiam ter sido propostas. (...) Art. 179. Os casos de prescrição não previstos neste Código serão regulados, quanto ao prazo, pelo art. 177."6. O novel Código Civil (Lei 10.406/2002, cuja entrada em vigor se deu em 12.01.2003), por seu turno, determina que:"Art. 205. A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor. (...) Art. 2.028. Serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada."7. Conseqüentemente, é vintenário o prazo prescricional da pretensão executiva atinente à tarifa por prestação de serviços de água e esgoto, cujo vencimento, na data da entrada em vigor do Código Civil de 2002, era superior a dez anos. Ao revés, cuidar-se-á de prazo prescricional decenal. (...) Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008. (STJ - REsp: 1117903 RS 2009/0074053-9, Relator: Ministro LUIZ FUX, Data de Julgamento: 09/12/2009, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 01/02/2010). - Grifei.


Portanto, nos termos do art. 205 c/c 2.028 ambos do Código Civil, e amparado no Resp 1.117.903/RS, aplica-se ao caso a prescrição decenal aos valores cobrados pela concessionária, razão pela qual, entendo como prescrita a pretensão de cobrança dos valores devidos anteriormente à 08.05.2005 (considerando-se que a data do ajuizamento da ação se deu em 08/05/2015)”.


Isto posto, inexistindo vício a ser sanado, impõe-se a rejeição dos aclaratórios.


É o quanto basta.


DISPOSITIVO


Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso.


Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição. É o voto.

 



Teresina, 12/07/2022

Detalhes

Processo

0009727-51.2015.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Réu

VERA LUCIA ALVES DE SOUSA

Publicação

13/07/2022