Acórdão de 2º Grau

Esbulho / Turbação / Ameaça 0819820-64.2020.8.18.0140


Ementa

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO POR RECONHECER A COISA JULGADA. 1. O conceito de coisa julgada está previsto no artigo 502 do Código de Processo Civil, que a descreve como sendo uma autoridade que impede a modificação ou discussão de decisão de mérito da qual não cabe mais recurso. 2. Para que a demanda seja idêntica é necessário haver tríplice identidade, isto é, mesmas partes, causa de pedir e pedido. 3. No caso em tela, a ação de cumprimento de contrato e a ação de adjudicação compulsória, divergem quanto à causa de pedir e o pedido, porém, a ação de rescisão de contrato tem identidade com a ação de adjudicação compulsória. 4. Recurso conhecido, e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0819820-64.2020.8.18.0140 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 14/09/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0819820-64.2020.8.18.0140

APELANTE: ROZENIR PIRES DE CARVALHO ARAUJO

Advogado(s) do reclamante: NATHALIE CANCELA CRONEMBERGER CAMPELO, JOSE NORBERTO LOPES CAMPELO

APELADO: QUIRINO AVELINO NETO

Advogado(s) do reclamado: JOSE LUCIANO FREITAS HENRIQUES ACIOLI LINS FILHO, ANDRE DE CARVALHO VERAS ACIOLI LINS

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


EMENTA


 

 

 

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO POR RECONHECER A COISA JULGADA.

1. O conceito de coisa julgada está previsto no artigo 502 do Código de Processo Civil, que a descreve como sendo uma autoridade que impede a modificação ou discussão de decisão de mérito da qual não cabe mais recurso.

2. Para que a demanda seja idêntica é necessário haver tríplice identidade, isto é, mesmas partes, causa de pedir e pedido.

3. No caso em tela, a ação de cumprimento de contrato e a ação de adjudicação compulsória, divergem quanto à causa de pedir e o pedido, porém, a ação de rescisão de contrato tem identidade com a ação de adjudicação compulsória.

4. Recurso conhecido, e improvido.

 

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0819820-64.2020.8.18.0140
Origem: 
APELANTE: ROZENIR PIRES DE CARVALHO ARAUJO
 
Advogados do(a) APELANTE: NATHALIE CANCELA CRONEMBERGER CAMPELO - PI2953-A, JOSE NORBERTO LOPES CAMPELO - PI2594-A

APELADO: QUIRINO AVELINO NETO

Advogados do(a) APELADO: JOSE LUCIANO FREITAS HENRIQUES ACIOLI LINS FILHO - PI9139-A, ANDRE DE CARVALHO VERAS ACIOLI LINS - PI14504-A

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 

 

RELATÓRIO

 

Senhor Presidente, eminentes julgadores integrantes desta e. Primeira Câmara Especializada Cível, senhor(a) procurador(a) de justiça, senhores advogados, demais pessoas aqui presentes.

 

Trata-se de Apelação Cível, interposta por ESPÓLIO DE LUIZ CHAGAS DE ARAÚJO, em face da Sentença proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina, nos autos da Ação de rescisão doe contrato de compra e venda c/c cobrança de aluguel e indenização (processo nº0008429-92.2013.8.18.0140).

 

Na Sentença (fls.209 e ss. documento de id 2283014), o Magistrado a quo julgou extinto sem resolução do mérito o processo em razão do reconhecimento da coisa julgada.]

 

Apresentados embargos de declaração, que foram rejeitados, ante a ausência de omissão ou contradição (fls.286).

Nas razões recursais (fls.172 e ss. doc. id nº 2283066), o Apelante alegou em síntese que não existe coisa julgada em relação ao processo nº 2012.0001.007007-7, pois já existiria coisa julgada em relação ao processo nº º 2008.0001.003929-8.

 

Aduz que no processo mais antigo, já havia sido e reconhecido que houve rescisão contratual causada pelo APELADO e determinando o levantamento dos valores que depositou em juízo e não o contrário, como restou consignado na sentença combatida.

 

Em sede de contrarrazões, (fls.247) o Apelado requereu o improvimento do recurso e a manutenção da sentença.

 

O Ministério Público Superior deixou de emitir parecer de mérito, por não vislumbrar no feito matéria que justifique a sua intervenção.

 

É o que importa relatar.

 

Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934 do CPC.

 

Cumpra-se. 

 

 

 

 


VOTO


 

 

VOTO

 

I. DO CONHECIMENTO DO RECURSO

 

Conheço do presente recurso, visto que preenchidos os seus pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade.

 

II. DO MÉRITO.

 

Consoante exposto no Relatório, o apelante quer ser reconhecida a nulidade da sentença.

O julgador de piso reconheceu a coisa julgada.



Pela análise das razões trazidas na peça recursal, entendo que a sentença merece ser mantida.

O conceito de coisa julgada está previsto no artigo 502 do Código de Processo Civil, que a descreve como sendo uma autoridade que impede a modificação ou discussão de decisão de mérito da qual não cabe mais recurso.

A coisa julgada decorre diretamente do esgotamento ou dispensa das vias recursais, tornando definitiva a decisão que enfrentou a questão principal do processo.

Não obstante as alegações do apelante, é necessário destacar alguns apontamentos, inclusive observados pelo juízo de piso.

Inicialmente o apelado ingressou com ação de adjudicação compulsória, distribuída perante a 6ª Vara Cível desta Comarca, com o fim de ser transferido para o seu nome a propriedade no registro imobiliário do imóvel discutido nestes autos.

A ação fora julgada improcedente em primeiro grau, porém em sede recursal foi reformada a sentença para julgar procedente a ação. Vejamos:

Julgo procedente o pedido formulado na ação de adjudicação compulsória, assegurado ao apelado o levantamento da quantia depositada em conta judicial.” (Apelação nº 2012.0001.007007-7)”.

Tal dispositivo fora integrado por meio de embargos de declaração, nos seguintes termos:

Conheço dos declaratórios e dou-lhes provimento para sanar a omissão apontada, integrando o acórdão embargado para acrescer à parte dispositiva do aresto a determinação para adjudicar ao autor a propriedade do imóvel descrito na inicial, com transferência da propriedade no registro imobiliário”.

Assim, não há controvérsia acerca do julgado objeto desta ação, qual seja a rescisão do contrato.

Contudo, alega o apelante que já haveria coisa julgada em relação ao processo nº 0006398-85.2002.8.18.0140 reconhecendo por sentença transitada em julgada a rescisão contratual bem como que o réu levantasse os valores por ele depositado em juízo.

Porém, pela simples leitura daqueles autos, vê-se que a rescisão contratual não foi o objeto da ação.

Em tal ação de cumprimento contratual, de nº 0006398-85.2002.8.18.0140, o debate travou-se acerca da possibilidade de que o ora Apelado (Autor naquela ação) pudesse exigir o cumprimento forçado do Apelante (Réu naquela ação) da sua obrigação contratual de transferência do imóvel.

Inclusive, tal fato fora mencionado no julgado da ação de adjudicação. Vejamos:

EMENTA: APELAÇÃO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. ADIMPLEMENTO POR PARTE DO COMPRADOR. INADIMPLEMENTO POR PARTE DO VENDEDOR. CLÁUSULA EXPRESSA. SENTENÇA EXTINTIVA DO FEITO. LITISPENDÊNCIA E COISA JULGADA – INEXISTÊNCIA. REFORMA DA SENTENÇA. TEORIA DA CAUSA MADURA. JULGAMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. Para que a demanda seja idêntica é necessário haver tríplice identidade, isto é, mesmas partes, causa de pedir e pedido. No caso em tela as partes nas ações de cumprimento de contrato e adjudicação compulsória, divergem quanto à causa de pedir e o pedido, uma vez que na ação de cumprimento de contrato o autor alegou a omissão na assinatura do instrumento, hipoteca e penhora gravada no imóvel negociado. Já na ação de adjudicação compulsória, o autor alegou o cumprimento da sua obrigação contratual com a quitação do contrato. Assim, afasta-se a prejudicial de coisa julgada.

II. Ao contrário do que vislumbrou o juíz da causa, há identidade apenas quanto às partes e ao objeto, compreendido o contrato celebrado entre ambas. Na verdade seria caso de conexidade, pois apresentam elementos comuns.

III. Quanto do ajuizamento da ação de cumprimento de contrato o autor ainda não havia implementado todo o pagamento conforme estipulado para ter direito à transferência do imóvel. Todavia, não se pode olvidar que no curso da ação de cumprimento de contrato o autor efetuou o depósito do valor atualizado com a devida autorização judicia. Havendo, pois, o adimplemento da obrigação, assiste ao comprador o direito de posse e propriedade do imóvel objeto do contrato. APC nº 2012.0001.007007-7, Relator, Des.José James Gomes Pereira, 2ª Câmara Especializada Cível TJPI.

Sendo assim, reconhecida a coisa julgada, o processo deve ser extinto. Vejamos:

APELAÇÃO. COISA JULGADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. A coisa julgada consiste na imutabilidade que adquire a prestação jurisdicional do Estado, quando entregue definitivamente, diferindo da litispendência, pois esta impede a propositura de uma ação em razão de já existir outra, de elementos idênticos, em curso, enquanto aquela impede que se mova uma ação já decidida. A coisa julgada é pressuposto processual negativo, pois impede a propositura de nova ação que envolva as mesmas partes, tenha a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. A coisa julgada garante, portanto, a imutabilidade de uma decisão transitada em julgada, evitando-se a perpetuação dos conflitos. Para que ocorra a exceção da coisa julgada, é necessária a verificação da tríplice identidade entre os elementos da demanda, ou seja, é preciso que ocorra a identidade de partes, pedido e causa de pedir, na forma do art. 337, § 2º, do NCPC: "Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido."E, mencione-se, em relação à formação da coisa julgada entre litisconsortes, nada difere, desde que a ambos tenha sido oportunizado o devido exercício do contraditório e a ampla defesa, corolários que são do devido processo legal. Na presente hipótese, ao contrário do que sustenta o apelante, é manifesta a existência da coisa julgada. A questão relativa à responsabilidade pelo pagamento de indenização por danos morais à terceiro, vítima do sinistro não coberto voluntariamente pela seguradora, matéria essa que é objeto desta lide, foi debatida e totalmente resolvida em demanda anterior, na qual, por decisão transitada em julgado, cominou-se tal obrigação ao ora apelante. Ora, se o autor não estava satisfeito com a sentença proferida nos autos do processo de nº 0017971-14.2010.8.19.0205, deveria ter apresentado o recurso cabível, buscando, então, imputar ao corréu, aqui apelado, a obrigação de pagar a indenização a ele cometida, comportamento não adotado, ocorrendo o trânsito em julgado daquela decisão. Dessa forma, ao pretender reverter os efeitos daquela decisão com o ajuizamento da presente demanda, ainda que tentando conferir-lhe distinções que não encontram embasamento jurídico, resta claro que a presente lide é fruto de uma irresignação com o resultado do processo anterior, no qual não foi apresentado recurso tempestivamente. A busca pela prestação jurisdicional não é salvo-conduto para demandas repetidas, já analisadas, até mesmo em razão do princípio da segurança jurídica. Sendo assim, é evidente que o autor busca, por via transversa, modificar decisão judicial irrecorrível, a qual analisou o mérito e julgou que a ele caberia o pagamento de indenização por danos morais a terceiro, vítima do sinistro relatado. Destarte, escorreita a sentença vergastada. Desprovimento do recurso. (TJ-RJ - APL: 00125620820188190066, Relator: Des(a). RENATA MACHADO COTTA, Data de Julgamento: 05/05/2021, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/05/2021)

Assim, a sentença não merece reparos.

 

IV – DO DISPOSITIVO

Diante do exposto, conheço do Apelo, mas nego-lhe provimento, mantendo a decisão de 1º grau incólume em todos os seus termos.

 

É o voto.

 

 

 

 



Teresina, 14/09/2022

Detalhes

Processo

0819820-64.2020.8.18.0140

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Esbulho / Turbação / Ameaça

Autor

ROZENIR PIRES DE CARVALHO ARAUJO

Réu

QUIRINO AVELINO NETO

Publicação

14/09/2022