Decisão Terminativa de 2º Grau

Fornecimento de medicamentos 0761454-30.2021.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0761454-30.2021.8.18.0000
CLASSE: PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO (12357)
ASSUNTO(S): [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução, Fornecimento de medicamentos]
REQUERENTE: MENANDRO DE ANDRADE SILVA

REQUERIDO: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA


DECISÃO TERMINATIVA



EMENTA: PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO NO PROCESSO PRINCIPAL. EXTINÇÃO DO PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. Restou esvaziado o objeto do presente pedido de efeito suspensivo, até porque houve superveniência de decisão no processo principal, restando inócua a apreciação do instrumento interposto. Em virtude disso, qualquer provimento jurisdicional nestes autos será inútil, o que demanda a extinção do processo. Desse modo, resta prejudicado o presente recurso, haja vista a perda superveniente do objeto, razão por que declaro-o extinto, nos termos do art. 932, III, do CPC. Pedido de efeito suspensivo prejudicado.

 

         Relatório

Trata-se de REQUERIMENTO DE EFEITO SUSPENSIVO EM RECURSO DE APELAÇÃO, interposto por MENANDRO DE ANDRADE SILVA, devidamente qualificado, contra decisão exarada nos autos do Recurso de Apelação Interposto nos autos do processo n° 0807892-87.2018.8.18.0140, ajuizada em contra a HUMANA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, igualmente qualificada (id. 5748705).

No caso, o apelante pretende a concessão de efeito suspensivo à Apelação interposta no id. nº 7021640, nos autos do processo nº 0807892-87.2018.8.18.0140, uma vez que pretende reformar a decisão de primeiro grau que julgou improcedente o pleito inicial.

Adiante, sobreveio decisão monocrática que recebeu o recurso de apelação em seu duplo efeito (id. 7230129, processo nº 0807892-87.2018.8.18.0140).

Devidamente intimado, o apelado apresentou contestação. Em suma, alegou que o requerente não teria direito ao tratamento médico e que, por isso, não merece prosperar seus argumentos (id. 6207242).

Compulsando os autos da Apelação Cível nº 0807892-87.2018.8.18.0140, que deu origem e ramificou o presente pedido de suspensão, foi constatada a superveniência de decisão que concedeu o efeito suspensivo ao recurso de apelação (ID nº 7230129– Processo 0807892-87.2018.8.18.0140).

É o relatório.  

Decido 

Vê-se por meio do sistema que o presente recurso é tempestivo, não havendo que se falar em intempestividade recursal. Por isso conhecidos. 

No entanto, antes da análise do pedido de efeito suspensivo, necessário verificar a eventual perda superveniente do objeto dos autos, sob pena de o fazer posteriormente, tornar inócuo a decisão sobre o presente recurso. 

Pela dinâmica procedimental dos autos, de acordo com consulta no site do TJ-PI, mais precisamente, no sistema de consultas do Pje de 2º Grau, verifica-se que a Apelação Cível nº 0807892-87.2018.8.18.0140 foi recebida no efeito suspensivo no dia 01/06/2022 (vide ID nº 7230129 - Processo de Origem), por esta razão, prejudicada a análise do pedido de efeito suspensivo.

Esse fato superveniente tem repercussão na órbita do interesse de agir do apelante, o qual resulta inexistente, de modo a inviabilizar o prosseguimento deste recurso, impondo-se a perda superveniente do objeto, na forma do art. 932, III, do Código de Processo Civil.

É cediço que o Magistrado pode analisar, a qualquer tempo, a existência das condições da ação, devendo extinguir o feito sem resolução do mérito quando observar a ausência de qualquer delas no decorrer do trâmite processual.

No que se refere ao interesse jurídico, Liebman assevera:

O interesse de agir é representado pela relação entre a situação antijurídica denunciada e o provimento que se pede para debelá-la mediante a aplicação do direito; devesse essa relação consistir na utilidade do provimento, como meio para proporcionar ao interesse lesado a proteção concedida pelo direito. /.../ O interesse de agir é em resumo, a relação de utilidade entre a afirmada lesão de um direito e o provimento de tutela jurisdicional pedido. (Manual de Direito Processual Civil, p. 156 - Tradução Cândido Rangel Dinamarco – grifei)

         Assim, para que o processo seja útil é preciso que haja a necessidade concreta do exercício da jurisdição e ainda a adequação do provimento pedido e do procedimento escolhido à situação deduzida. Prejudicado, portanto, a análise dos embargos de declaração.

Nesse cenário, este Tribunal de Justiça tem adotado a sistemática do julgamento simultâneo dos dois recursos, em observância aos princípios da economia processual e da razoável duração do processo.

Nesses casos, a jurisprudência pátria vem entendendo que o pedido de efeito suspensivo é tido por prejudicado, pela perda superveniente do objeto, sequer ultrapassando a barreira da cognoscibilidade. Confira-se:

 

AGRAVO INTERNO (ART. 1.021 DO CPC/2015). DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU O EFEITO SUSPENSIVO.IRRESIGNAÇÃO DO AGRAVANTE. MATÉRIA DEBATIDA NO AGRAVOINTERNO JÁ DECIDIDA NO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO COLEGIADA QUE SUBSTITUI A MONOCRÁTICA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RECURSO NÃO CONHECIDO (Agravo n. 0032544-42.2016.8.24.0000, de Campos Novos, rel. Des. Altamiro de Oliveira, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 07-11-2017.)

 

AGRAVO INTERNO- ANTECIPAÇÃO DE TUTELA RECURSAL – JULGAMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO PARADIGMA – PERDA DO OBJETO 

O julgamento do objeto recursal em sua total devolução prejudica a deliberação sobre a pertinência, ou não, da atribuição do efeito suspensivo inicialmente negado (finalidade do agravo interno). Exaurindo-se toda discussão travada na apreciação do recurso paradigma, fica evidente a perda superveniente do interesse. Recurso não conhecido. Agravo n. 4006846-63.2016.8.24.0000, de Criciúma, rel. Des. Hélio do Valle Pereira, Quarta Câmara de Direito Público, j. 19-10-2017.)


            Ante o exposto e o que mais dos autos constam, entendo que o presente recurso resta prejudicado, ante à decisão no processo principal (Apelação Cível nº 0807892-87.2018.8.18.0140) e, portanto, não deve ser conhecido, em conformidade com Art. 932, III do CPC.

 

(TJPI - PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO 0761454-30.2021.8.18.0000 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 07/06/2022 )

Detalhes

Processo

0761454-30.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Fornecimento de medicamentos

Autor

MENANDRO DE ANDRADE SILVA

Réu

HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA

Publicação

07/06/2022