
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
PROCESSO Nº: 0753095-57.2022.8.18.0000
CLASSE: REVISÃO CRIMINAL (12394)
ASSUNTO(S): [Execução Penal Provisória - Cabimento]
REQUERENTE: THIAGO DOS SANTOS SOUZA
REQUERIDO: JUIZ DA 2 VARA CRIMINAL DE PARNAIBA PI
Decisão Monocrática
Trata-se de Revisão Criminal, interposta por Thiago dos Santos Souza, devidamente qualificado nos autos, por intermédio de seu advogado, Osmar Mendes do Amaral, igualmente qualificado, com fulcro no art. 621, inciso I e II e art. 622, do Código de Processo Penal, visando a suspensa da execução da pena referente à Ação Penal nº 0801497-13.2021.8.18.0031.
De uma análise preliminar dos autos, constata-se que o requerente não acostou aos autos a certidão do trânsito em julgado da decisão que pleiteia a rescisão, documento essencial de admissibilidade da Revisão Criminal, conforme art. 625, § 1º, do Código de Processo Penal abaixo transcrito:
Art. 625. O requerimento será distribuído a um relator e a um revisor, devendo funcionar como relator um desembargador que não tenha pronunciado decisão em qualquer fase do processo.
§ 1o O requerimento será instruído com a certidão de haver passado em julgado a sentença condenatória e com as peças necessárias à comprovação dos fatos arguidos
A jurisprudência do STJ já consolidou entendimento no mesmo sentido. Decisão, in verbis:
AGRAVO REGIMENTAL NA REVISÃO CRIMINAL. CABIMENTO. REQUISITOS. NÃO OBSERVÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. De acordo com o art. 105, I, alínea "e", da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça, processar e julgar, originariamente, "as revisões criminais rescisórias de seus julgados".
2. O art. 241 do RISTJ determina que devem ser juntadas cópias do acórdão objeto da revisão, bem como da certidão do seu trânsito em julgado, o que não ocorreu na espécie.
3. Não cabe revisão criminal quando a matéria nela tratada não coincide com aquela discutida no julgado que se pretende rescindir, nos termos do art. 240 do RISTJ. No caso dos autos, os recursos interpostos perante esta Corte Superior foram considerados intempestivos.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg na RvCr n. 3.716/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 26/10/2016, DJe de 7/11/2016.)(grifo nosso)
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO: PRESSUPOSTO PROCESSUAL DE VALIDADE CUJA AUSÊNCIA IMPEDE O CORRETO DESENVOLVIMENTO DA AÇÃO DE REVISÃO CRIMINAL. JURIDICIDADE DA DECISÃO NA QUAL O DESEMBARGADOR-RELATOR EXTINGUIU REFERIDA VIA PROCESSUAL SEM RESOLVER SEU MÉRITO, À MÍNGUA DA JUNTADA DA REFERIDA PEÇA PELA PARTE REQUERENTE. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA.
1. Conforme já se consignou em julgamento proferido por esta Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, "[o] art. 625, § 1.º do CPP afirma que compete ao requerente a correta instrução do pedido de revisão criminal, sendo indispensável a certidão de haver passado em julgado a sentença condenatória, além das peças necessárias à comprovação dos fatos argüidos" (HC 92.951/PB, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, julgado em 28/10/2008, DJe 24/11/2008).
2. Na espécie, à míngua da juntada da certidão do trânsito em julgado da condenação, tem-se por correta a decisão na qual o Desembargador-Relator extinguiu revisão criminal sem resolver seu mérito, por falta de pressuposto processual de validade que impede o correto desenvolvimento do feito.
3. Ordem de habeas corpus denegada.
(HC n. 203.422/PI, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 19/3/2013, DJe de 26/3/2013.)(grifo nosso)
Este também é o entendimento dos demais Tribunais Pátrios. Decisões, in verbis:
EMENTA: REVISÃO CRIMINAL - AUSÊNCIA DE CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA - REQUISITO ESSENCIAL - NÃO CONHECIMENTO. Constitui requisito essencial de admissibilidade da revisão criminal a demonstração do trânsito em julgado da sentença penal condenatória. Não tendo sido juntada aos autos certidão comprobatória de tal requisito, não se pode conhecer do pedido revisional.
(TJ-MG - RVCR: 10000211456538000 MG, Relator: Bruno Terra Dias, Data de Julgamento: 12/04/2022, Grupo de Câmaras Criminais / 1º GRUPO DE CÂMARAS CRIMINAIS, Data de Publicação: 06/05/2022)(grifo nosso)
REVISÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE CERTIDÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA PENAL. ARTIGOS 621 E 625 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. A ação de revisão criminal sempre pressupõe o trânsito em julgado da sentença. Impugnação para os processos findos.REVISÃO CRIMINAL NÃO CONHECIDA.
(TJ-RS - RVCR: 70085483154 RS, Relator: Leandro Augusto Sassi, Data de Julgamento: 23/02/2022, Segundo Grupo de Câmaras Criminais, Data de Publicação: 25/02/2022)(grifo nosso)
Isto posto, extingo o presente feito, sem resolução de mérito, por se encontrar insuficientemente instruído.
Após as intimações de praxe, arquivem-se os autos.
Cumpra-se.
Teresina(PI), data do sistema.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
0753095-57.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador ColegiadoCâmaras Reunidas Criminais
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialREVISÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Reunidas Criminais
Assunto PrincipalExecução Penal Provisória - Cabimento
AutorTHIAGO DOS SANTOS SOUZA
RéuJUIZ DA 2 VARA CRIMINAL DE PARNAIBA PI
Publicação07/06/2022