Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0803343-17.2020.8.18.0026


Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. MÉRITO. AUSÊNCIA DO COMPROVANTE DO DEPÓSITO (TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA). NULIDADE DA CONTRATAÇÃO. SÚMULA Nº 18 DO TJPI. REPETIÇÃO DO INDÉBITO (RESTITUIÇÃO EM DOBRO). DANOS MORAIS IN RE IPSA. INDENIZAÇÃO. REDUÇÃO. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. 1 - Versa o caso acerca da validade do contrato de empréstimo consignado que motivou descontos em benefício previdenciário da parte autora, ora apelada. 2 - Mérito: Apesar de juntado aos autos o instrumento contratual pela instituição financeira ré/apelante, constata-se que esta não comprovou o depósito da quantia objeto do contrato na conta bancária da parte autora/apelada. Declaração de nulidade da avença (Súmula nº 18 - TJPI). Direito à repetição do indébito (restituição dos valores descontados de forma dobrada) (art. 42, parágrafo único, do CDC) e à indenização por danos morais. Indenização relativa aos danos morais reduzida ao valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), em conformidade com os precedentes desta Corte de Justiça. 3 - Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0803343-17.2020.8.18.0026 - Relator: OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 13/07/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0803343-17.2020.8.18.0026

APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Advogado(s) do reclamante: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

APELADO: JOANA MARIA DE OLIVEIRA SILVA

Advogado(s) do reclamado: ANTONIO FLAVIO IBIAPINA SOBRINHO

RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES

 


EMENTA


 

APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. MÉRITO. AUSÊNCIA DO COMPROVANTE DO DEPÓSITO (TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA). NULIDADE DA CONTRATAÇÃO. SÚMULA Nº 18 DO TJPI. REPETIÇÃO DO INDÉBITO (RESTITUIÇÃO EM DOBRO). DANOS MORAIS IN RE IPSA. INDENIZAÇÃO. REDUÇÃO. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.

1 - Versa o caso acerca da validade do contrato de empréstimo consignado que motivou descontos em benefício previdenciário da parte autora, ora apelada.

2 - Mérito: Apesar de juntado aos autos o instrumento contratual pela instituição financeira ré/apelante, constata-se que esta não comprovou o depósito da quantia objeto do contrato na conta bancária da parte autora/apelada. Declaração de nulidade da avença (Súmula nº 18 - TJPI). Direito à repetição do indébito (restituição dos valores descontados de forma dobrada) (art. 42, parágrafo único, do CDC) e à indenização por danos morais. Indenização relativa aos danos morais reduzida ao valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), em conformidade com os precedentes desta Corte de Justiça.

3 - Recurso conhecido e parcialmente provido.


 


 

 

RELATÓRIO


Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A contra sentença proferida pelo d. juízo da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Proc. nº 0803343-17.2020.8.18.0026) ajuizada por JOANA MARIA DE OLIVEIRA SILVA em face do banco ora apelante.


Em sentença (Id. 6025111), o d. juízo de 1º grau julgou procedente a ação para declarar nulo o contrato objeto da controvérsia e condenar o banco réu a pagar à parte autora, a título de danos morais, o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), bem assim, a título de danos materiais, à restituição em dobro dos valores descontados de forma indevida. Custas e honorários advocatícios pela parte sucumbente, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.


Em suas razões (Id. 6025215), o banco apelante defende a regularidade da contratação. Diz que o valor do crédito fora disponibilizado em favor da autora, ora apelada. Sustenta a inexistência de danos materiais ou morais. Pede o conhecimento e provimento do recurso, para que a demanda seja julgada improcedente. Caso se mantenha a condenação, requer a redução da indenização fixada a título de danos morais (princípios da razoabilidade e da proporcionalidade) e a compensação dos valores depositados na conta bancária da parte autora/recorrida.


Em contrarrazões (Id. 6025224), a parte autora/apelada defende a nulidade do contrato e a manutenção da sentença em todos os seus termos.


O Ministério Público Superior não apresentou parecer de mérito (Id. 6178747).


É o relatório.


 

VOTO


O Exmo. Sr. Des. Oton Mário José Lustosa Torres (Relator):


I. Juízo de admissibilidade


Recurso interposto de forma regular. CONHEÇO, portanto, da apelação.


II. Preliminares


Não há.


III. Mérito


Refere-se a hipótese acerca da validade do contrato de empréstimo consignado 803620965.


Apesar de juntado aos autos o referido instrumento contratual pela instituição financeira ré/apelante (Id. 6025104), constato que esta, a quem incumbiria tal ônus, não comprovou o depósito da quantia objeto do contrato na conta bancária da parte autora/apelada. O documento produzido unilateralmente de Id. 6025103 (“print screen” de tela de computador) não constitui prova idônea da transferência do montante em favor da parte autora/apelada.


Neste contexto, impõe-se a declaração de nulidade da avença, conforme orienta enunciado nº 18 da Súmula do TJPI: “A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais”). Ademais, sem prova do depósito – há que se dizer – resta ausente, à evidência, eventual direito à compensação financeira.


Por força da nulidade supradestacada, possui a parte autora/apelada direito à indenização pelos danos materiais provocados, consubstanciada na restituição em dobro dos valores descontados, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC (“O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”).


Destaque-se que não há falar em engano justificável por parte do banco réu/apelante ou ausência de má-fé, uma vez que, presente no mercado de consumo, deve guardar todos os cuidados necessários no âmbito de sua atividade de modo a preservar os consumidores de eventuais danos à sua saúde (física e psíquica) ou ao seu patrimônio (responsabilidade objetiva e teoria do risco do empreendimento – art. 14, caput, do CDC: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”).


Ademais, a prova da má-fé é desnecessária para fins de aplicação do dispositivo supradestacado. O Superior Tribunal de Justiça, por sua Corte Especial, em julgado paradigmático, definiu que “tanto a conduta dolosa quanto a culposa do fornecedor de serviços dão substrato à devolução em dobro do indébito, à luz do art. 42 do CDC(EAREsp 676.608/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021).


Acrescente-se a existência de danos morais indenizáveis na espécie, que se constituem in re ipsa, tendo em conta o evidente abalo psíquico suportado pela parte autora/apelada, que se vê desfalcada de parte de seus proventos mensais em virtude da atuação ilícita do banco réu/recorrente.


Com o mesmo entendimento, eis os julgados do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, especialmente desta e. 4ª Câmara Especializada Cível:


APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO. MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS. INEXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO. TRANSFERÊNCIA DOS VALORES NÃO COMPROVADAS. DOCUMENTO UNILATERAL E DESPROVIDO DE AUTENTICAÇÃO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DAS QUANTIAS DESCONTADAS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.1. Evidente a hipossuficiência da parte autora/apelada em face da instituição financeira apelante. Por isso, entendo cabível a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. 2. Apesar de ter apresentado o contrato entabulado entre as partes, a instituição financeira não se desincumbiu do ônus de comprovar que a suposta quantia tomada de empréstimo fora depositada em favor do consumidor, o que afasta a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência. 3. A Súmula n° 18 do TJPI dispõe que “A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais” 4. Pela má prestação dos serviços impõe-se a condenação do banco à devolução em dobro das quantias descontadas (repetição do indébito – art. 42, parágrafo único, do CDC). No tocante aos danos morais, estes se constituem in re ipsa. 5. O valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) adequa-se à situação em apreço (princípios da razoabilidade e proporcionalidade), conforme precedentes desta 4ª Câmara Especializada Cível. 6. Recurso conhecido e provido.

(TJPI | Apelação / Remessa Necessária Nº 0800726-71.2017.8.18.0032 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 30/04/2021) – grifou-se.


APELAÇÃO. AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO JUNTADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE TRADIÇÃO. APRESENTAÇÃO DE TELAS DO SISTEMA DO BANCO APELADO. PROVA UNILATERAL. INCAPAZ DE PROVAR A TRADIÇÃO DOS VALORES. NULIDADE. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 18, DO TJ-PI. APELO CONHECIDO E PROVIDO. 1 – Por meio da Súmula nº 18, do E. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, sedimentou o entendimento de que será declarado nulo o contrato no qual a instituição financeira não comprove a tradição dos valores pactuados para a conta do mutuário. 2 – O contrato de mútuo feneratício, na modalidade de empréstimo consignado, é um contrato típico, não solene, de natureza real. Os contratos de natureza real, são aqueles que se perfectibilizam quando há entrega do objeto ao contratante. Apenas a tradição aperfeiçoa o negócio. Antes da entrega da coisa, somente se tem uma promessa de contratar, e não um contrato perfeito e acabado. 3 – Banco apelado juntou, em sua contestação, apenas telas de seu próprio sistema, sendo estas provas unilaterais, não sendo meio idôneo para comprovar a tradição dos valores. 4 – Apelo Conhecido e Provido.

(TJPI | Apelação Cível Nº 0000809-21.2017.8.18.0065 | Relator: Olímpio José Passos Galvão | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 28/02/2020) – grifou-se.


No tocante ao quantum indenizatório relativo aos danos morais, verifico que o d. juízo a quo fixou o valor em R$ 10.000,00 (dez mil reais), em descompasso com o que vem sendo decidido por esta Câmara Especializada Cível (R$ 3.000,00). Por conseguinte, impõe-se a reforma da sentença originária para definir a indenização a título de danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais).


É o quanto basta.


IV. DISPOSITIVO


Com estes fundamentos, DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação, tão somente para reduzir a indenização fixada a título de danos morais ao valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI) a contar deste novo arbitramento (S. 362 do STJ) e juros de mora em 1% ao mês a partir da data da citação (art. 405 do Código Civil).


Majoro os honorários sucumbenciais fixados na origem para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, §§2º e 11, do NCPC).


Sem parecer do Ministério Público Superior.


É como voto.


 



Teresina, 12/07/2022

Detalhes

Processo

0803343-17.2020.8.18.0026

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Réu

JOANA MARIA DE OLIVEIRA SILVA

Publicação

13/07/2022