Acórdão de 2º Grau

Prisão Preventiva 0001610-10.2017.8.18.0073


Ementa

APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSUAL PENAL. PENAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. RECURSO DEFENSIVO. ABSOLVIÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA DEVIDAMENTE DEMONSTRADA. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DE CONFISSÃO ESPONTÂNEA E CONSEQUENTE AFASTAMENTO DA SÚMULA 231 DO STJ. INVIABILIDADE. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Os testemunhos prestados por policiais que realizaram a apreensão da arma e a prisão do acusado aliados aos indícios extraídos das próprias circunstâncias da apreensão e às declarações dos demais envolvidos tornam certa a autoria delitiva. 2. Nos termos do julgamento do RE n° 597.270 QO-RG, pelo Supremo Tribunal Federal, com repercussão geral reconhecida, Tema 158, tem-se que: "Circunstância atenuante genérica não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal". 3. Apelo conhecido e não provido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0001610-10.2017.8.18.0073 - Relator: EDVALDO PEREIRA DE MOURA - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 08/07/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0001610-10.2017.8.18.0073

APELANTE: SIDNEY FERREIRA DOS PASSOS

Advogado(s) do reclamante: NILO JUNIOR LOPES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO NILO JUNIOR LOPES

APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA


EMENTA


APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSUAL PENAL. PENAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. RECURSO DEFENSIVO. ABSOLVIÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA DEVIDAMENTE DEMONSTRADA. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DE CONFISSÃO ESPONTÂNEA E CONSEQUENTE AFASTAMENTO DA SÚMULA 231 DO STJ. INVIABILIDADE. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 

1. Os testemunhos prestados por policiais que realizaram a apreensão da arma e a prisão do acusado aliados aos indícios extraídos das próprias circunstâncias da apreensão e às declarações dos demais envolvidos tornam certa a autoria delitiva. 

2. Nos termos do julgamento do RE n° 597.270 QO-RG, pelo Supremo Tribunal Federal, com repercussão geral reconhecida, Tema 158, tem-se que: "Circunstância atenuante genérica não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal". 

3. Apelo conhecido e não provido. 


ACÓRDÃO 

  

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator. 

  

RELATÓRIO

 

Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta pela defesa de SIDNEI FERREIRA DOS PASSOS, contra sentença proferida pelo MM. Juízo a quo da 1ª Vara Criminal da Comarca de São Raimundo Nonato-PI, em que condenou o apelante à pena de 3 (três) anos de reclusão, em regime inicial aberto, e 25 (vinte e cinco) dias multa, sendo cada dia-multa equivalente a 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato, em decorrência da prática do crime previsto no art. 16, §único, inc. IV, da Lei nº 10.826/2003. 

 

Em suas RAZÕES RECURSAIS (ID 5721704 - Pág. 2), a Defesa do acusado requer: a) a absolvição, diante da insuficiência de provas da autoria delitiva; b) a reforma da dosimetria da pena, para a aplicação da atenuante da confissão espontânea, em vista de sua primariedade; c) por fim, a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. 

 

Em sede CONTRARRAZÕES (ID 6594332 - Págs. 1/4), o representante do Ministério Público de primeiro grau pugna pelo conhecimento e não provimento do apelo interposto. 

 

Instado a se manifestar, o MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR apresentou seu PARECER (ID 7017408), pelo conhecimento e não provimento da Apelação Criminal interposta, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos. 


É o relatório. 

VOTO

 

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE 


A apelação criminal interposta cumpre os pressupostos de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica). 

 

Por, deve ser CONHECIDO o recurso. 

 

DAS PRELIMINARES 

 

Posto que nenhuma das partes arguirem questões preliminares, passo à análise do mérito recursal. 

 

DO MÉRITO 


Inicialmente, a Defesa alega que a autoria delitiva não restou demonstrada pelas provas colacionadas aos autos, uma vez que o acusado apenas estaria transportando dois passageiros em seu veículo, quando a polícia fez a abordagem, ocasião em que encontrou a arma no interior do referido veículo de propriedade do acusado. 

 

O apelante alega, ainda, que, embora a arma tenha sido encontrada em seu veículo, teve que assumir a autoria, mas que se trata de uma pessoa trabalhadora, pai de 05 (cinco) filhos, cuja mantença depende dele. 

 

Entretanto, em que pese a alegação defensiva, cumpre destacar que estão devidamente comprovadas a materialidade e autoria do delito cometido, na persecução criminal, pelo Auto de Apresentação e Apreensão (fl. 43), pelo Laudo de Exame Pericial (fls. 183/191), o qual constatou de tratar de uma arma de fogo, tipo revólver, marca Taurus, calibre .38 Special, com número de série suprimida por ação abrasiva, bem como pelas demais provas colacionadas aos autos, confirmadas em juízo. 

 

Destarte, cabe ressaltar que não resta dúvida que o artigo 14 do referido Estatuto não faz distinção se o indivíduo possui arma apta a disparar ou não, ocorrendo neste caso a adequação típica reclamada para configuração do fato como delituoso, uma vez que o elemento subjetivo do tipo é apenas “possuir, deter, portar, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob sua guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição de uso proibido ou restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar”, independentemente de estar apta, isso porque até mesmo trazer munição isola amente também constitui crime, conforme interpretação feita na própria lei, cujo objeto imediato é a segurança coletiva. 

 

Desta feita, apesar da negativa de autoria, a defesa do acusado não logrou êxito em comprovar o álibi apresentado no sentido de afastá-lo da responsabilidade sobre a arma apreendida, ônus que lhe competia (art. 156 do CPP). 

 

A testemunha Mateus Almeida Cunha da Cruz, policial militar, afirmou que estavam fazendo uma blitz porque ouviram comentários que haviam pessoas entrando com droga na cidade, ocasião em que avistaram um veículo Gol, e pediram para que parasse, entretanto, o veículo empreendeu fuga; que nesse momento, os policiais começaram a perseguição, buzinando, pedindo que o veículo parasse, o que não ocorreu; diante desse fato, o soldado Hélio efetuou um disparo e mesmo assim o veículo Gol não parou; que conseguiu efetuar um disparo no pneu do veículo; que em determinado momento, conseguiu ultrapassar o veículo Gol, momento em que o veículo parou; que deu ordem para que os passageiros descessem do carro, mas que não queriam descer; que quando desceram, fizeram a revista pessoal e veicular; que dois dos ocupantes do veículo estavam com arma branca e uma arma foi encontrada dentro do carro, debaixo do banco do passageiro; que dentro do carro também haviam duas munições. 

 

Assim, os testemunhos dos policiais condutores - que culminou com a apreensão dos mencionados artefatos -, aliados às demais provas testemunhais, ratificados, de forma harmoniosa, em Juízo, sob o primado do contraditório e da ampla defesa, são bastante para impingir a veracidade dos fatos apontados pela acusação, e, por conseguinte, indicarem satisfatoriamente a autoria delitiva do ora apelante. 

 

Desta feita, cabe ressaltar que o valor probante dos depoimentos prestados pelos policiais é igual ao de qualquer outra testemunha: o art. 202, do CPP, é claro ao estabelecer que "toda pessoa poderá ser testemunha" e a condição de agente do Estado não retira a confiabilidade das palavras do agente. Ao contrário, os militares são servidores públicos credenciados a prevenir e reprimir a criminalidade e seus relatos merecem crédito até prova robusta em contrário. 

 

Nesse sentido, tem-se a jurisprudência do Tribunais Pátrios: 


                                     TRÁFICO DE ENTORPECENTES E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. CRIMES E AUTORIA COMPROVADOS. PROVA. PALAVRA DO                                                 POLICIAL. PORTE DE ARMA DE FOGO. CRIME AUTÔNOMO E NÃO UMA AGRAVANTE. 

Os depoimentos dos policiais envolvidos nas diligências que culminaram com a acusação da prática de crimes por parte do apelante devem ser analisados como os de qualquer outra pessoa. Não se imagina que, sendo o policial uma pessoa idônea e sem qualquer animosidade específica contra o agente, vá a juízo mentir, acusando falsamente um inocente. Aqui, em prova convincente, os policiais militares disseram que estavam em patrulha. Avistaram duas pessoas que, ao vê-los, fugiram. Conseguiram prender o apelante, ocasião que, em revista, encontraram com ele entorpecentes e uma arma de fogo com identificação suprimida. Situações demonstrativas que o recorrente estava traficando drogas na ocasião e portava uma arma de fogo. Na hipótese, a conduta de possuir arma de fogo configurou um crime autônomo e não uma majorante do delito de tráfico. O inciso IV do artigo 40 da Lei 11.343 é uma majorante, mas em conjunto com a imputação pelo delito de porte ilegal de arma. Ela ocorre, quando houver emprego de arma de fogo na ação do traficante. Este é o texto expresso do inciso citado. Portanto, condena-se o apelado pelo delito previsto no artigo 16, § único, IV, da Lei 10.826. Apelo defensivo desprovido. Apelo ministerial provido. (TJ-RS APR Nº 70080675150, Primeira Câmara Criminal, Relator: Sylvio Baptista Neto, Julgado em 10/04/2019) 

 

EMENTA: EMBARGOS INFRINGENTES - PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS - PALAVRAS FIRMES E COERENTES DO POLICIAL CONDUTOR - DEPOIMENTOS DOS DEMAIS ACUSADOS - CIRCUNSTÂNCIAS DA APREENSÃO - CONDENAÇÃO MANTIDA. 

- O valor probante dos depoimentos prestados por policiais é igual ao de qualquer outra testemunha, ao teor do disposto no art. 202 do CPP, sendo que a condição de agente do Estado não retira a confiabilidade de suas palavras - Os testemunhos prestados por policiais que realizaram a apreensão da arma e a prisão do acusado aliados aos indícios extraídos das próprias circunstâncias da apreensão e às declarações dos demais envolvidos tornam certa a autoria delitiva.  

- Inexistindo provas judicializadas acerca do liame subjetivo entre os apelantes e o codenunciado que estava na posse das armas de fogo apreendidas, e, por consequência, não sendo possível vincular aqueles aos artefatos bélicos, inviável a condenação pelo crime de porte ilegal de arma de fogo, forte no princípio 'in dúbio pro reo'. 

(TJ-MG EmbInf e de Nulidade, Proc 0146828-44.2012.8.13.0183, 7ª CÂMARA CRIMINAL, Relator Cássio Salomé, Publicação 17/09/2021) 

 

No mesmo sentido, o entendimento deste Eg. Tribunal de Justiça: 

 

APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DOS DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. ELEMENTOS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA EM RELAÇÃO A RÉ MARIA DO SOCORRO. CIRCUNSTÂNCIAS SOCIAIS E CONDIÇÕES DA AÇÃO QUE IMPEDEM A DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME AO RÉU FRANK DE SOUSA. DOSIMETRIA. GRAVIDADE DO ENTORPECENTE (CRACK) JUSTIFICA A EXASPERAÇÃO DA PENA BASE. NÃO RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO EM RELAÇÃO A FRANK DE SOUSA. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. 1. A condição de as testemunhas serem policiais não retira o valor da prova produzida, porque, como qualquer testemunha, prestam o compromisso e a obrigação de dizer a verdade, sendo pacífico na jurisprudência da Corte Superior que o depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, providência não adotada nas presentes razões recursais. [...] 

(TJPI | Apelação Criminal Nº 0703057-46.2019.8.18.0000 | Relator: Des. Vice-Presidente | Gab. Des. Vice-Presidente | Data de Julgamento: 17/07/2020) 

 

Verifico, portanto, que a condenação do apelante foi fundamentada em provas robustas, as quais observaram todos os procedimentos legais e constitucionais cabíveis. Ademais, as evidências oriundas da peça inquisitorial foram completamente confirmadas em juízo, no âmbito do contraditório, não havendo que se falar em fragilidade ou inexistência quanto ao lastro probatório produzido, de tal modo que a acusação observou veementemente o seu ônus probatório. 

 

Noutra senda, a Defesa requer, o reconhecimento da incidência da atenuante da confissão espontânea, sendo esta suficiente para reduzir o quantum da pena para abaixo do mínimo legal, devendo ser afastado, consequentemente, o teor da Súmula 231 do STJ. 

 

Todavia, cumpre destacar que a supracitada Súmula assevera que “a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal”, ou seja, se o quantum da pena foi fixado, após o reconhecimento das circunstâncias atenuantes, em 03 (três) anos, sendo o mínimo legal previsto para o delito previsto no art. 16 da Lei nº 10.826/03, impossível o redimensionamento aquém desse limite. 

 

A defesa alega que o teor da Súmula 231 do STJ fere não somente o princípio da individualização da pena, mas também aos princípios da legalidade, proporcionalidade e da culpabilidade, sendo dotado de preceitos inconstitucionais. 

 

No entanto, cumpre trazer à baila que o Superior Tribunal de Justiça já pacificou entendimento sobre o tema: 

 

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES. MENORIDADE RELATIVA E CONFISSÃO ESPONTÂNEA. DIMINUIÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. VERBETE SUMULAR N. 231/STJ. MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO E CONDIÇÕES PESSOAIS DO ACUSADO. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 

1. O Superior Tribunal de Justiça, por meio do verbete sumular 231, sedimentou o entendimento de que "a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal". Precedentes. 

2. O Tribunal de origem afastou a aplicação da minorante do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas ante a constatação de que o paciente dedicava-se à atividade criminosa, tendo em vista as circunstâncias em que se deu o delito e as condições pessoais do paciente, que já respondeu por atos infracionais (inclusive ato análogo ao tráfico de drogas) quando ainda era adolescente. 

3. "A existência de atos infracionais praticados pelo agente, embora não caracterizem reincidência ou maus antecedentes, podem denotar dedicação às atividades criminosas, de modo a justificar a negativa da minorante do § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006, ante o não preenchimento dos requisitos legais" (AgRg no HC 466.681/MS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 21/03/2019, DJe de 02/04/2019). 

4. Agravo regimental desprovido. 

(AgRg no HC 501.468/MS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 11/06/2019, DJe 27/06/2019) 

 

Com efeito, cabe ao Juiz sentenciante, observado o preceito contido no art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, oferecer seu arbitrium iudices dentro dos limites estabelecidos. A redação do artigo 68 do Código Penal não permite ao Magistrado extrapolar os marcos abstratos mínimo e máximo de pena, sob pena desse poder discricionário se tornar arbitrário.  


Ademais, verifica-se que nos termos do julgamento do RE n° 597.270 QO-RG, pelo Supremo Tribunal Federal, com repercussão geral reconhecida, Tema 158, tem-se que: "Circunstância atenuante genérica não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal". Vejamos:  


STF. AÇÃO PENAL. Sentença. Condenação. Pena privativa de liberdade. Fixação abaixo do mínimo legal. Inadmissibilidade. Existência apenas de atenuante ou atenuantes genéricas, não de causa especial de redução. Aplicação da pena mínima. Jurisprudência reafirmada, repercussão geral reconhecida e recurso extraordinário improvido. Aplicação do art. 543-B, § 30, do CPC. Circunstância atenuante genérica não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal. 

(RE 597270 QO-RG, Relator(a): Min. CEZAR PELUSO, julgado em 26/03/2009, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-104 DIVULG 04-06-2009 PUBLIC 05-06-2009 EMENT VOL-02363-11 PP-02257 LEXSTF v. 31, n. 366, 2009, p. 445-458)  

  

STF. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. (...). ALEGADA OFENSA AO ARTIGO 5°, XLVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. FIXAÇÃO DE PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIA GENÉRICA ATENUANTE. MATÉRIA COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO PLENÁRIO DO STF NO RE 597.270. TEMA 158. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 

(ARE 1102028 AgR, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 25/05/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-115 DIVULG 11-06-2018 PUBLIC 12-06-2018)  

 

Logo, não constato ilegalidade na dosimetria da pena aplicada pelo MM Juiz a quo, visto o disposto na Súmula n° 231 do Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual não acolho o pleito de afastamento da referida súmula e, consequentemente, do redimensionamento da pena aquém do mínimo legal previsto. 

 

Por fim, acerca da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, verifica-se que o magistrado primevo já concedeu o benefício na sentença condenatória, por preencher os requisitos do art. 44 do Código Penal. Transcrevo: 

 

"(...) Considerando-se o preenchimento dos requisitos do art. 44 do CPB, mostra-se cabível a substituição da pena privativa de liberdade pela pena restritiva de direitos do art. 43, inciso IV, do mesmo diploma legal. 

As condições do cumprimento da pena restritiva de direitos serão fixadas em audiência admonitória. (...)" 


Desta feita, resta prejudicada a pretensão defensiva se já foi concedida ao apelante o referido benefício em questão. 


Isto posto, VOTO, em concordância com o Parecer Ministerial Superior, pelo CONHECIMENTO e NÃO PROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO, mantendo-se, assim, a sentença vergastada em todos os seus termos. 

 

É como voto. 

DECISÃO 

  

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator. 

  

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Edvaldo Pereira de Moura, Des. Sebastião Ribeiro Martins e Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo. 

  

Impedido: não houve.  

  

Acompanhou a sessão, o Exmo. Sr. Dr. Antonio Ivan e Silva- Procurador de Justiça.   

  

PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, data registrada no sistema. 

  

  

  

DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA 

RELATOR/PRESIDENTE 

Detalhes

Processo

0001610-10.2017.8.18.0073

Órgão Julgador

Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

EDVALDO PEREIRA DE MOURA

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Prisão Preventiva

Autor

SIDNEY FERREIRA DOS PASSOS

Réu

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Publicação

08/07/2022