Acórdão de 2º Grau

Tráfico de Drogas e Condutas Afins 0804152-19.2021.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO CRIMINAL. - TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. - RECURSO MINISTERIAL. - SITUAÇÃO PRÓPRIA DO IN DUBIO PRO REO. - SENTENÇA MONOCRÁTICA MANTIDA. - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Diante da negativa de autoria do réu durante toda a persecução criminal, inexistindo demais elementos capazes a erigir arcabouço probatório da autoria, imperiosa manutenção da sentença absolutória. Ainda, o convencimento do Juiz é livre, apenas atrelado às provas produzidas nos autos, conforme decorre da norma do art. 155 do Código de Processo Penal, e, havendo fundadas dúvidas acerca da autoria do delito, há de ser mantida a absolvição por aplicação do princípio do in dubio pro reo, nos termos do artigo 386, inciso VII, do CPP. O crime de associação para o tráfico de entorpecentes exige comprovação de estabilidade e de permanência do vínculo associativo, não tendo o órgão acusador conseguido demonstrar a traficância de um dos dois réus, não há o que se falar em associação para o tráfico. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0804152-19.2021.8.18.0140 - Relator: EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 28/07/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0804152-19.2021.8.18.0140

APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI 

APELADO: EDUARDO ROMAO DA SILVA DOS SANTOS, MARCOS VICTOR RODRIGUES DE SOUSA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

Advogado(s) do reclamado: JOSE VALDENOR FERREIRA LIMA, MARCOS ANDRE LIMA RAMOS

RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO


EMENTA


APELAÇÃO CRIMINAL. - TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. - RECURSO MINISTERIAL. - SITUAÇÃO PRÓPRIA DO IN DUBIO PRO REO. - SENTENÇA MONOCRÁTICA MANTIDA. - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

Diante da negativa de autoria do réu durante toda a persecução criminal, inexistindo demais elementos capazes a erigir arcabouço probatório da autoria, imperiosa manutenção da sentença absolutória.

Ainda, o convencimento do Juiz é livre, apenas atrelado às provas produzidas nos autos, conforme decorre da norma do art. 155 do Código de Processo Penal, e, havendo fundadas dúvidas acerca da autoria do delito, há de ser mantida a absolvição por aplicação do princípio do in dubio pro reo, nos termos do artigo 386, inciso VII, do CPP.

O crime de associação para o tráfico de entorpecentes exige comprovação de estabilidade e de permanência do vínculo associativo, não tendo o órgão acusador conseguido demonstrar a traficância de um dos dois réus, não há o que se falar em associação para o tráfico.

Recurso conhecido e improvido.


Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, contrariamente ao parecer da Procuradoria Geral de Justiça, negar provimento ao recurso, mantendo a sentença nos termos em que foi prolatada”.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de quinze aos vinte e dois dias do mês de julho do ano de dois mil e vinte e dois (15 a 22/07/2022).

Des. Joaquim Dias de Santana Filho Santana

Presidente

Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro

Relatora


RELATÓRIO


O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, com serventia na Vara Única da Comarca de Barro Duro ofereceu denúncia contra EDUARDO ROMÃO DA SILVA DOS SANTOS e MARCOS VICTOR RODRIGUES DE SOUSA, pela suposta prática das condutas descritas nos artigos 33 e 35, da Lei nº 11.343/06.

Narra a denúncia que “no dia 06 de março de 2021, por volta das 11h, uma guarnição da polícia militar estava em diligências Avenida Beira Rio, em Santa Cruz dos Milagres, quando avistaram os dois denunciados, que já estavam sendo monitorados pela Polícia Militar daquela urbe, pelo que decidiram, portanto, realizar uma abordagem.”

Que “ao avistarem a guarnição, o primeiro denunciado, MARCOS VICTOR, jogou um volume no chão, dentro de um matagal. A polícia revistou o local próximo e encontrou 09 (nove) papelotes com substância análoga a maconha, um aparelho celular e uma caixa com papelotes para o preparo de cigarros.”

Destaca a peça acusatória que “a guarnição questionou ao segundo denunciado, EDUARDO ROMÃO, se em sua residência havia mais entorpecentes, tendo este confessado que sim. Ato contínuo, a guarnição se dirigiu até a residência deste, e, adentrando na mesma com a permissão de sua avó, encontraram, no interior da casa, 69 (sessenta e nove) invólucros de substância branca, supostamente cocaína, e 29 (vinte e nove) caixas de papelotes para preparo de cigarros, além da quantia de R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais) em espécie, uma balança de precisão e 01 (um) aparelho celular.

Após regular instrução, o magistrado a quo jugou parcialmente a pretensão punitiva estatal para desclassificar a conduta de MARCOS VICTOR RODRIGUES DE SOUSA para o delito descrito no caput do artigo 28 da Lei 11.343/2006, aplicando a pena de prestação de serviço à comunidade prevista no art. 28, II da Lei nº 11.343/2006, a ser cumprida em entidade educacional ou assistencial pelo prazo de 05 (cinco) meses, condenar EDUARDO ROMÃO DA SILVA DOS SANTOS como incurso nas penas do caput do art. 33 da Lei nº 11.343/2006, a pena de 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão e em 250 (duzentos e cinquenta) dias-multa, esta a ser aplicada em seu mínimo legal, na forma do art. 43 da Lei 11.343/2006, e absolver MARCOS VICTOR RODRIGUES DE SOUSA e EDUARDO ROMÃO DA SILVA DOS SANTOS com relação ao crime de associação para o tráfico tipificado no artigo 35 da Lei 11.343/06.

Irresignado com a sentença condenatória, Órgão Ministerial interpôs recurso de apelação, pugnando pela reforma da sentença, por entender que “as provas produzidas em sede de investigação policial, somadas às provas produzidas sob o crivo do contraditório em sede de instrução, verifica-se que os acusados praticaram o crime de tráfico de drogas, uma vez que, somado ao fato de ter sido com ele encontrado diversas “trouxinhas” de maconha, acondicionadas em material em pequenas porções.

Que não restam dúvidas que “os acusados Eduardo e Marcos Victor estavam em posse de entorpecentes em situação de transporte, pelo que já é, inclusive, conhecido por policial militar na região por ser “aviãozinho”, sem, ainda, se vislumbrar qualquer outro elemento que apontasse apenas para o uso dos referidos entorpecentes no momento de suas prisões, somado ao fato de que Eduardo Romão é conhecido como traficante na região, o que se constatou, ainda, com os diversos elementos apreendidos em sua residência, verifica-se a situação de traficância praticada por ambos.

Pugna, ainda, o representante ministerial pela condenação à reparação mínima de danos, a título de dano moral coletivo, em valor não inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), a ser revertido em benefício da segurança pública da Comarca de Barro Duro.

Em contrarrazões, MARCOS VICTOR RODRIGUES DE SOUSA, requereu a manutenção da sentença de primeiro grau, ratificando-se a ABSOLVIÇÃO do réu, por não existir prova suficiente para a condenação em relação ao crime tipificado no art. 35 da Lei 11.343/06, bem como, a ratificação da desclassificação de sua conduta para o delito descrito no caput do art. 28 da mesma Lei.

Manifestando-se em contrarrazões, a Defensoria Pública requereu que fosse negado provimento ao recurso de apelação interposto, mantendo-se na íntegra a sentença.

Instada a se manifestar a Procuradoria-Geral de Justiça produziu parecer, opinando “pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO do RECURSO DE APELAÇÃO interpostos pelo MISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, para reformar a sentença CONDENANDO os réus pelo crime de Associação para o Tráfico e o réu MARCOS VICTOR RODRIGUES DE SOUSA pela prática do delito de Tráfico de Drogas, com a consequente reforma da dosimetria da pena dos réus


VOTO


Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.

Trata-se de apelação criminal interposta pela Órgão ministerial, visando a reformar a sentença que jugou parcialmente a denúncia para desclassificar a conduta de MARCOS VICTOR RODRIGUES DE SOUSA para o delito descrito no caput do artigo 28 da Lei 11.343/2006, condenar EDUARDO ROMÃO DA SILVA DOS SANTOS como incurso nas penas do caput do art. 33 da Lei nº 11.343/2006, e absolver ambos com relação ao crime tipificado no artigo 35 da Lei 11.343/06.

No presente caso, pretende o apelante demonstrar que existem nos autos provas suficientes de que os apelados praticaram o delito de associação para o tráfico de drogas (art. 35, da Lei 11.343/2006) e que o apelante MARCOS VICTOR RODRIGUES DE SOUSA praticou o crime de tráfico de drogas (art. 33, da Lei 11,343/2006).

Inicialmente, com relação à prática do crime de tráfico por parte do apelado MARCOS VICTOR RODRIGUES DE SOUSA verifica-se que o magistrado a quo, ao sentenciar, considerou que pelos depoimentos da informante e das testemunhas, policiais militares que abordaram os denunciados, não é possível se depreender a autoria do apelado quanto ao crime de tráfico de drogas descrito no art. 33 da Lei nº 11.343/200, senão vejamos:

(...) a gente não conhecia o Marcos Vitor por usuários de droga e nem tampouco traficante... ele falou que aquilo que ele jogou no mato era para uso dele” (Adonias Sales Costa, policial militar, testemunha)

(...) O senhor sabe se o Marcos Vitor é usuário? Sim, é usuário ... a gente sabia que ele [o acusado Marcos Victor Rodrigues de Sousa] andava muito com o Eduardo e fazia algumas entregas, mas que ele traficava não, não chegou esse informe ... O senhor relatou algumas ocorrências com usuários, Algum deles chegou a relatar de ter comprado drogas com Marcos Vitor? Nessa prisão não. Então nunca houve relato nesse sentido? Não, só que ele fazia aviãozinho ... (Rafael Maurício Grahmbell de Carvalho Sousa, policial militar, testemunha)

(...) A senhora tem conhecimento de que o Marcos é usuário de drogas? Sim. .... a senhora tem conhecimento de que o Marcos já teria se envolvido com venda de drogas? Não.” (Hecilene Rodrigues de Sousa, informante)

(...) essa substância de maconha era simplesmente para o meu uso ... O senhor não vende? Não.” (Marcos Victor Rodrigues de Sousa, acusado)

Em síntese, os depoimentos das testemunhas de acusação, os policiais Adonias Sales Costa, e Rafael Maurício Grahmbell de Carvalho Sousa, não trazem elementos suficientes para embasar a condenação, tendo o apelado negado veementemente a traficância durante toda a persecução criminal, e não tendo as testemunhas de acusação como afirmar que o réu em questão era, além de usuário, traficante, inexistindo demais elementos capazes a erigir arcabouço probatório da autoria do réu.

É cediço que para um decreto condenatório, sobre as provas elencadas nos autos não deve pairar dúvida alguma; deve, pois, o conjunto arrecadado ser taxativo, firme, seguro em um único sentido. Este é o entendimento desta Corte:

SENTENÇA ABSOLUTÓRIA POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS (CPP, ART. 386, VII) - RECURSO IMPROVIDO DA PRIMEIRA APELANTE VISANDO A ABSOLVIÇÃO DA RÉ POR INEXISTÊNCIA DO FATO OU NEGATIVA DE AUTORIA – MATERIALIDADE COMPROVADA E DÚVIDA SOBRE A AUTORIA QUE SE RESOLVE A FAVOR DA ACUSADA - INTELIGÊNCIA DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO - ABSOLVIÇÃO MANTIDA – QUANTO AO SEGUNDO APELANTE – AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA PENA PREVISTA NO § 4º DO ARTIGO 33 DA LEI ANTIDROGAS NÃO RECONHECIDA – INCABÍVEL A SUBSTITUIÇÃO POR PENA RESTRITIVA DE DIREITOS - COM O PARECER – RECURSO NÃO PROVIDO.

(TJPI | Apelação Criminal Nº 2016.0001.010500-0 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 27/09/2017)

Ademais, com relação à apreciação judicial dos elementos de prova trazidos aos autos, prevalece em nosso ordenamento processual penal, o princípio da livre persuasão racional, ou livre convencimento motivado, segundo o qual o juiz apreciará livremente as provas produzidas, devendo nelas fundamentar sua decisão, discordando do conteúdo de algumas quando contrariado convincentemente por outras. Não está o juiz vinculado a uma ou outra prova em espécie, porquanto a lei não vincula, em regra, um fato a uma determinada forma probatória.

O convencimento do Juiz é livre, apenas atrelado às provas produzidas nos autos, conforme decorre da norma do art. 155 do Código de Processo Penal.

Desta feita, havendo fundadas dúvidas a respeito da autoria do delito de tráfico, há de ser mantida a absolvição por aplicação do princípio do in dubio pro reo, nos termos do artigo 386, inciso VII, do CPP.

Diante de tais fatos, tem-se como acertada a sentença que absolveu o apelante MARCOS VICTOR RODRIGUES DE SOUSA do crime de tráfico de entorpecentes previsto no artigo 33, da Lei nº 11.343/06, pois, ao contrário do afirmado nas razões recursais, não existem provas cabais e incontestes de seus envolvimentos com o tráfico de drogas, restando comprovada apenas a prática relativa a uso de entorpecente.

Quanto à prática do crime de associação ao tráfico de drogas, após detida análise dos autos, verifica-se que não assiste razão ao apelante, pois não existem provas contundentes de que os agentes tenham se associado para a prática estável do tráfico de entorpecentes, circunstância esta elementar do delito tipificado no artigo 35 da Lei n° 11.343/06.

A doutrina estabelece que são pressupostos do crime de associação para o tráfico: a) existência de dois ou mais infratores; b) existência do critério de estabilidade, permanência ou habitualidade; c) a 'reiteração ou não' jungido e estreitamente vinculado à finalidade delituosa específica; d) delimitação do crime autônomo de associação somente com relação aos delitos descritos nos artigos 33 e 34 da mesma Lei.

Portanto, a conduta consiste em “associar-se”, de forma estável ou permanente, não encontra respaldo nos autos, portanto, ausente tal requisitos, resta configurada a associação momentânea, regulada na lei penal como concurso de pessoas, tratando-se de uma causa especial de aumento da pena e não um delito autônomo, a qual não foi recepcionada pela nova legislação de Tóxicos.

Neste sentido segue os ensinamentos de Vicente Greco Filho, in Tóxicos: Prevenção - Repressão: Comentários à Lei n.º 10.409/2002 e à parte em vigor da Lei 6368/76 - 12.ª ed. Atual. - São Paulo - Editora Saraiva - 2006 - p. 127, in verbis:

"Jamais a simples coautoria, ocasional, transitória, esporádica, eventual configuraria o crime de associação. Para este é mister inequívoca demonstração de que a ligação estabelecida entre A e B tenha sido assentada com esse exato objetivo de sociedade espúria para fins de tráfico, ainda que este lance final não se concretize, mas sempre impregnada dessa específica vinculação psicológica, de se dar vazão ao elemento finalístico da infração (...)"

No caso, em análise, não se descarta a possibilidade de os réus terem se associado para a venda de entorpecentes, entretanto, não há nos autos provas contundentes e necessárias para embasar uma condenação por um delito dessa gravidade, não havendo provas quanto ao ânimo de permanência e estabilidade, devendo ser mantida a sentença de absolvição dos apelados.

Ademais, em sendo mantida a sentença absolutória quanto ao apelado MARCOS VICTOR RODRIGUES DE SOUSA, impossível a configuração do tipo do artigo 35 da Lei de Drogas. Ora, o crime de associação para o tráfico de entorpecentes exige comprovação de estabilidade e de permanência do vínculo associativo, concluindo-se que o órgão acusador nem mesmo conseguiu demonstrar a traficância de um dos dois réus, não há o que se falar em associação para o tráfico.

Isto posto, contrariamente ao parecer da Procuradoria Geral de Justiça, nego provimento ao recurso, mantendo a sentença nos termos em que foi prolatada.

Teresina, 25/07/2022

Detalhes

Processo

0804152-19.2021.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Tráfico de Drogas e Condutas Afins

Autor

MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Réu

EDUARDO ROMAO DA SILVA DOS SANTOS

Publicação

28/07/2022