Acórdão de 2º Grau

Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução 0759882-39.2021.8.18.0000


Ementa

EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCLUSÃO DAS PARCELAS VINCENDAS. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 323 DO CPC. AUSÊNCIA DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. ART. 921 DO CPC. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. DECISÃO DO MAGISTRADO DE PISO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. 1. Tratando-se de prestações periódicas e sucessivas, essas serão consideradas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las, consoante expressa disposição do art. 323 do CPC. 2. É possível a aplicação do artigo 323 do CPC ao processo de execução, para que sejam inclusas as parcelas vincendas no débito exequendo, até o cumprimento integral da obrigação no curso do processo. Precedentes. 3. Nos termos do art. 921, § 1º, do CPC, constatada a ausência de bens do devedor disponíveis a saldar o débito, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano. 4. Caso em que, embora tenha sido pleiteado pela agravada a penhora dos bens do agravante a serem localizados por meio dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, o Magistrado de piso não se manifestou até o momento acerca do pedido, de modo que ainda não foram procurados os bens do agravante, sendo que somente após a constatação da ausência bens passíveis de penhora é que o processo de execução poderá ser suspenso, não como pretendido pelo devedor. 5. Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0759882-39.2021.8.18.0000 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 16/07/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0759882-39.2021.8.18.0000

AGRAVANTE: LUCIANO DE SANTANA RIBEIRO

 

AGRAVADO: PARK SOLUCOES IMOBILIARIAS EIRELI - EPP

Advogado(s) do reclamado: MARIA NOEME FERREIRA SULICHIN

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


EMENTA


 


RELATÓRIO


 

 

RELATÓRIO


Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO (ID 5239628) interposto por LUCIANO DE SANTANA RIBEIRO, em face de Decisão Interlocutória proferida pelo Juízo da 7a Vara Cível da Comarca de Teresina/PI (ID 5239641), nos autos da Impugnação ao Cumprimento de Sentença nº 0023312-73.2015.8.18.0140, movida pelo agravante em desfavor de PARK SOLUCOES IMOBILIARIAS EIRELI - EPP, ora agravada.


Na decisão recorrida (ID 5239641), o Magistrado a quo acolheu parcialmente a Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada, apenas para conceder os benefícios da justiça gratuita ao agravante, sem efeitos retroativos.


Em suas razões (ID 5239628), alega o agravante excesso de execução, porquanto a agravada teria apresentado valores excessivos no pedido de cumprimento de sentença, referentes às parcelas vencidas no curso da demanda. Assevera que a sentença nada mencionou sobre as parcelas inadimplidas na constância do processo, e sequer consta do pedido inicial, não havendo qualquer defesa nesse sentido, tendo a decisão transitado em julgado na forma em que foi proferida. Afirma que o excesso de execução do título apresentado caracteriza enriquecimento ilícito da agravada, conforme entendimento dos Tribunais pátrios. Ressalta, ainda, a necessidade de suspensão do processo executório por inexistência de bens passíveis de penhora. Ao final, pugna pelo provimento do recurso, para que a decisão recorrida seja reformada, no sentido de que não sejam inclusas as parcelas vencidas ao longo do processo na execução, bem como para que o processo seja suspenso.


Devidamente intimada, a parte agravada não apresentou contrarrazões ao recurso (ID 5391139).


Deixei de enviar o presente recurso ao Ministério Público Superior, por entender não restar configurado interesse público que justifique sua intervenção na lide.


É o relatório.


Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934, do CPC.


Cumpra-se.


Teresina/PI, 02 de junho de 2022.



Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Relator

 

 


VOTO


 



Teresina, 08/07/2022

Detalhes

Processo

0759882-39.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução

Autor

LUCIANO DE SANTANA RIBEIRO

Réu

PARK SOLUCOES IMOBILIARIAS EIRELI - EPP

Publicação

16/07/2022