TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0759882-39.2021.8.18.0000
AGRAVANTE: LUCIANO DE SANTANA RIBEIRO
AGRAVADO: PARK SOLUCOES IMOBILIARIAS EIRELI - EPP
Advogado(s) do reclamado: MARIA NOEME FERREIRA SULICHIN
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
EMENTA
RELATÓRIO
RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO (ID 5239628) interposto por LUCIANO DE SANTANA RIBEIRO, em face de Decisão Interlocutória proferida pelo Juízo da 7a Vara Cível da Comarca de Teresina/PI (ID 5239641), nos autos da Impugnação ao Cumprimento de Sentença nº 0023312-73.2015.8.18.0140, movida pelo agravante em desfavor de PARK SOLUCOES IMOBILIARIAS EIRELI - EPP, ora agravada.
Na decisão recorrida (ID 5239641), o Magistrado a quo acolheu parcialmente a Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada, apenas para conceder os benefícios da justiça gratuita ao agravante, sem efeitos retroativos.
Em suas razões (ID 5239628), alega o agravante excesso de execução, porquanto a agravada teria apresentado valores excessivos no pedido de cumprimento de sentença, referentes às parcelas vencidas no curso da demanda. Assevera que a sentença nada mencionou sobre as parcelas inadimplidas na constância do processo, e sequer consta do pedido inicial, não havendo qualquer defesa nesse sentido, tendo a decisão transitado em julgado na forma em que foi proferida. Afirma que o excesso de execução do título apresentado caracteriza enriquecimento ilícito da agravada, conforme entendimento dos Tribunais pátrios. Ressalta, ainda, a necessidade de suspensão do processo executório por inexistência de bens passíveis de penhora. Ao final, pugna pelo provimento do recurso, para que a decisão recorrida seja reformada, no sentido de que não sejam inclusas as parcelas vencidas ao longo do processo na execução, bem como para que o processo seja suspenso.
Devidamente intimada, a parte agravada não apresentou contrarrazões ao recurso (ID 5391139).
Deixei de enviar o presente recurso ao Ministério Público Superior, por entender não restar configurado interesse público que justifique sua intervenção na lide.
É o relatório.
Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934, do CPC.
Cumpra-se.
Teresina/PI, 02 de junho de 2022.
Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Relator
VOTO
Teresina, 08/07/2022
0759882-39.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEfeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
AutorLUCIANO DE SANTANA RIBEIRO
RéuPARK SOLUCOES IMOBILIARIAS EIRELI - EPP
Publicação16/07/2022