Acórdão de 2º Grau

Feminicídio 0800869-33.2021.8.18.0028


Ementa

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0800869-33.2021.8.18.0028 ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal RELATOR: Des. Erivan Lopes ORIGEM: Floriano/ 1ª Vara RECORRENTE: Francisco das Chagas Ferreira ADVOGADO: Eduardo Rodrigues de Sousa do Carmo Batista (OAB/PI 7444) RECORRIDO: Ministério Público do Estado do Piauí EMENTA RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. FEMINICÍDIO QUALIFICADO E CRIMES CONEXOS. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. EXCESSO DE LINGUAGEM. INOCORRÊNCIA. MATERIALIDADE DELITIVA E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA DEMONSTRADOS. DECOTE DAS QUALIFICADORAS DO MOTIVO TORPE E DO FEMINICÍDIO. INVIABILIDADE. CONFORMIDADE COM AS PROVAS DOS AUTOS. ANÁLISE DE COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. PRISÃO PREVENTIVA. MANUTENÇÃO NECESSÁRIA À GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO EM CONFORMIDADE COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR. 1. O recorrente apresenta a alegação de excesso de linguagem na decisão de pronúncia no trecho referente à manutenção da prisão preventiva. Trata-se, portanto, de ato processual, e não material. O entendimento do STJ é que "não configura excesso de linguagem quando a autoridade judiciária se baseia nos elementos informativos colhidos em sede inquisitorial para atestar a legalidade da prisão em flagrante e fundamentar adequadamente sua conversão em preventiva"(RHC 95.069/DF, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 23/08/2018, DJe 03/09/2018). Portanto, não é nula a pronúncia por excesso de linguagem, se as expressões empregadas não denotam juízo de certeza quanto à autoria do crime, mas fundamento para manter a prisão preventiva do acusado. 2. Da leitura da decisão recorrida, constata-se que a pronúncia se apresenta concretamente fundamentada em todos os seus termos. O magistrado a quo apontou expressamente as razões com as quais firmou seu convencimento para submeter o réu a julgamento pelo Júri. Logo, não há falar em ausência de fundamentação. Constata-se nas provas dos autos a existência de indícios suficientes de autoria que autorizam a pronúncia do recorrente pelos crimes imputados, especialmente, pelos trechos transcritos e destacados dos depoimentos das testemunhas, especialmente das informantes Maria do Nascimento Pereira Costa e Maria da Paz Pereira da Silva, e, no laudo que constatou que as manchas de sangue encontradas no interior dos automóveis do recorrente pertenciam à vítima. Portanto, a impronúncia só deve ser reconhecida quando não se está convencido da materialidade do fato ou da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, o que não é o caso dos autos, uma vez que a sentença de pronúncia não encerra condenação, mas mera admissibilidade da acusação. Nesse caso, presentes a materialidade delitiva e os indícios de autoria do crime doloso contra a vida, e inexistindo prova robusta da ausência de intenção de matar, impõe-se a pronúncia para que os fatos sejam submetidos à apreciação do Tribunal do Júri. 2. A exclusão das qualificadoras reconhecidas na sentença de pronúncia, sendo esta, mero juízo de admissibilidade da ação penal, somente é possível quando manifestamente improcedente ou descabida, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri. Quanto à qualificadora do feminicídio, tem-se que esta ostenta natureza objetiva, pois necessário para sua caracterização, tão somente, que o crime tenha ocorrido no contexto de violência doméstica e familiar, conforme art. 121, § 2º -A, inc. I, do Código Penal1, sendo essa a situação dos autos, porquanto o réu e vítima viviam em união estável. O conjunto fático-probatório presente nos autos trazem indicativos suficientes de que o relacionamento do casal era marcado por desentendimentos constantes. Portanto, a qualificadora do feminicídio não se afigura manifestamente improcedente para ser suprimida da análise do Tribunal do Júri. 4. A defesa do recorrente pleiteia, ainda, a exclusão da qualificadora do motivo torpe, sob o fundamento de que não há lastro probatório mínimo a justificar sua admissibilidade. No caso em questão, há indicativos de que o motivo do ataque empreendido pelo recorrente tenha sido por ciúmes. Diante da necessidade de uma análise fática pormenorizada, é imperioso deixar ao Conselho de Sentença as decisões acerca da motivação do crime (se foi ou não motivado por ciúme) e da possibilidade de o ciúme, no caso concreto, se eventualmente for constatado como sentimento ensejador do delito, caracterizar motivo torpe. 5. Quanto ao pedido de concessão do direito de o réu recorrer em liberdade, tal tese também não merece acolhimento, uma vez que, examinando a decisão impugnada, constata-se que a segregação provisória do recorrente foi mantida para a garantia da ordem pública, com base em elementos válidos e concretos. Salienta-se que o acusado permaneceu preso durante toda a instrução e, tendo em vista as circunstâncias fáticas, deve subsistir a constrição cautelar a fim de resguardar a ordem pública, diante da periculosidade apresentada pela sua conduta, bem como pela natureza e gravidade do delito. Ademais, o recorrente não trouxe aos autos qualquer fato novo apto a ensejar a modificação da situação processual, persistindo, portanto, os mesmos motivos que embasaram a negativa do benefício almejado. Assim, com observância ao arts. 312 do CPP, mantenho a denegação do direito de recorrer em liberdade, pois a forma de execução do delito revela a necessidade de proteção da ordem pública, justificando seu acautelamento preventivo pelos fundamentos expostos. 6. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0800869-33.2021.8.18.0028 - Relator: ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 01/07/2022 )

Acórdão

 


 

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0800869-33.2021.8.18.0028

ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal

RELATOR: Des. Erivan Lopes

ORIGEM: Floriano/ 1ª Vara

RECORRENTE: Francisco das Chagas Ferreira

ADVOGADO: Eduardo Rodrigues de Sousa do Carmo Batista (OAB/PI 7444)

RECORRIDO: Ministério Público do Estado do Piauí

 

EMENTA


RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. FEMINICÍDIO QUALIFICADO E CRIMES CONEXOS. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. EXCESSO DE LINGUAGEM. INOCORRÊNCIA. MATERIALIDADE DELITIVA E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA DEMONSTRADOS. DECOTE DAS QUALIFICADORAS DO MOTIVO TORPE E DO FEMINICÍDIO. INVIABILIDADE. CONFORMIDADE COM AS PROVAS DOS AUTOS. ANÁLISE DE COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. PRISÃO PREVENTIVA. MANUTENÇÃO NECESSÁRIA À GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO EM CONFORMIDADE COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR.

1. O recorrente apresenta a alegação de excesso de linguagem na decisão de pronúncia no trecho referente à manutenção da prisão preventiva. Trata-se, portanto, de ato processual, e não material. O entendimento do STJ é que "não configura excesso de linguagem quando a autoridade judiciária se baseia nos elementos informativos colhidos em sede inquisitorial para atestar a legalidade da prisão em flagrante e fundamentar adequadamente sua conversão em preventiva"(RHC 95.069/DF, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 23/08/2018, DJe 03/09/2018). Portanto, não é nula a pronúncia por excesso de linguagem, se as expressões empregadas não denotam juízo de certeza quanto à autoria do crime, mas fundamento para manter a prisão preventiva do acusado.

2. Da leitura da decisão recorrida, constata-se que a pronúncia se apresenta concretamente fundamentada em todos os seus termos. O magistrado a quo apontou expressamente as razões com as quais firmou seu convencimento para submeter o réu a julgamento pelo Júri. Logo, não há falar em ausência de fundamentação. Constata-se nas provas dos autos a existência de indícios suficientes de autoria que autorizam a pronúncia do recorrente pelos crimes imputados, especialmente, pelos trechos transcritos e destacados dos depoimentos das testemunhas, especialmente das informantes Maria do Nascimento Pereira Costa e Maria da Paz Pereira da Silva, e,  no laudo que constatou que as manchas de sangue encontradas no interior dos automóveis do recorrente pertenciam à vítima. Portanto, a impronúncia só deve ser reconhecida quando não se está convencido da materialidade do fato ou da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, o que não é o caso dos autos, uma vez que a sentença de pronúncia não encerra condenação, mas mera admissibilidade da acusação. Nesse caso, presentes a materialidade delitiva e os indícios de autoria do crime doloso contra a vida, e inexistindo prova robusta da ausência de intenção de matar, impõe-se a pronúncia para que os fatos sejam submetidos à apreciação do Tribunal do Júri.

 2. A exclusão das qualificadoras reconhecidas na sentença de pronúncia, sendo esta, mero juízo de admissibilidade da ação penal, somente é possível quando manifestamente improcedente ou descabida, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri. Quanto à qualificadora do feminicídio, tem-se que esta ostenta natureza objetiva, pois necessário para sua caracterização, tão somente, que o crime tenha ocorrido no contexto de violência doméstica e familiar, conforme art. 121, § 2º -A, inc. I, do Código Penal1, sendo essa a situação dos autos, porquanto o réu e vítima viviam em união estável. O conjunto fático-probatório presente nos autos trazem indicativos suficientes de que o relacionamento do casal era marcado por desentendimentos constantes. Portanto, a qualificadora do feminicídio não se afigura manifestamente improcedente para ser suprimida da análise do Tribunal do Júri.

 4. A defesa do recorrente pleiteia, ainda, a exclusão da qualificadora do motivo torpe, sob o fundamento de que não há lastro probatório mínimo a justificar sua admissibilidade. No caso em questão, há indicativos de que o motivo do ataque empreendido pelo recorrente tenha sido por ciúmes. Diante da necessidade de uma análise fática pormenorizada, é imperioso deixar ao Conselho de Sentença as decisões acerca da motivação do crime (se foi ou não motivado por ciúme) e da possibilidade de o ciúme, no caso concreto, se eventualmente for constatado como sentimento ensejador do delito, caracterizar motivo torpe.

 5. Quanto ao pedido de concessão do direito de o réu recorrer em liberdade, tal tese também não merece acolhimento, uma vez que, examinando a decisão impugnada, constata-se que a segregação provisória do recorrente foi mantida para a garantia da ordem pública, com base em elementos válidos e concretos. Salienta-se que o acusado permaneceu preso durante toda a instrução e, tendo em vista as circunstâncias fáticas, deve subsistir a constrição cautelar a fim de resguardar a ordem pública, diante da periculosidade apresentada pela sua conduta, bem como pela natureza e gravidade do delito. Ademais, o recorrente não trouxe aos autos qualquer fato novo apto a ensejar a modificação da situação processual, persistindo, portanto, os mesmos motivos que embasaram a negativa do benefício almejado. Assim, com observância ao arts. 312 do CPP, mantenho a denegação do direito de recorrer em liberdade, pois a forma de execução do delito revela a necessidade de proteção da ordem pública, justificando seu acautelamento preventivo pelos fundamentos expostos.

6. Recurso conhecido e improvido. 


ACÓRDÃO



 

                        Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, mantendo intacta a pronúncia do réu FRANCISCO DAS CHAGAS FERREIRA , em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior". 

 

 

                        SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de vinte e quatro do mês de junho ao primeiro dia do mês de julho do ano de dois mil e vinte e dois (24/06 a 01/07/2022).

 


 

RELATÓRIO 

Sr. Des. Erivan Lopes (Relator):

 

Recurso em Sentido Estrito interposto por Francisco das Chagas Ferreira em face da sentença que o pronunciou como incurso nas penas do crime de feminicídio qualificado (art. 121, §2º, incisos I e VI e §2º- A, inciso I do CP) e dos crimes conexos de ocultação de cadáver (art. 211 do CP) e fraude processual (art. 317 do CP).

 

Em razões recursais, requer o recorrente: a) a impronúncia do réu, por inexistir provas materiais de sua autoria; b) Subsidiariamente, a nulidade da decisão de pronúncia por excesso de linguagem, com expedição de alvará de soltura até que se profira nova decisão; c) o afastamento das qualificadoras; d) que seja concedido o direito de recorrer em liberdade.

 

Contrarrazoando, Ministério Público Estadual pugnou pelo conhecimento e improvimento do recurso.

 

Na oportunidade do art. 589, do CPP, o Juiz manteve a decisão de pronúncia.

 

A Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e improvimento do recurso, a fim de que seja mantida na íntegra a decisão de pronúncia.

 

É o relatório

 


VOTO


 

Conheço do recurso, porquanto é tempestivo e preenchidos os demais pressupostos de admissibilidade.


 PRELIMINARMENTE– Excesso de linguagem na pronúncia

 

O recorrente apresenta a alegação de excesso de linguagem na decisão de pronúncia no trecho referente à manutenção da prisão preventiva. Confira-se:

 

(...) Em que pese a sua primariedade, não se pode desconsiderar a gravidade da conduta praticada pelo réu, aqui revelada pelo modus operandi empregado por ele para perpetração do delito, consistente na prática, em tese, de feminicídio premeditado contra a ex-companheira imbuído de ciúme não aceitando que aquela mantivesse outros relacionamentos amorosos, o que revela profundo desprezo à vida humana, especialmente com a mulher com quem teve duradouro relacionamento afetivo, do qual adveio o nascimento de um filho ainda menor de idade e portador de deficiência que com sua conduta privou-o tão precocemente do convívio materno. A acrescentar não bastasse o réu ter ceifado a vida da vítima, ocultou o (Num. 20675080 - Pág. 26) cadáver desta em terreno baldio demonstrando nítido em interesse em obstruir a elucidação dos fatos. Quadro fático que denota a índole violenta do acusado, importando em evidente intranquilidade social, fazendo-se necessária a manutenção da contrição para garantir a ordem pública de sua atuação. (...)

 

Nesse trecho da pronúncia, o MM. Juiz utilizou fundamentos apenas para manter a prisão preventiva previamente decretada, não manifestando juízo de certeza. Trata-se, portanto, de ato processual, e não material.

 

O entendimento do STJ é que "não configura excesso de linguagem quando a autoridade judiciária se baseia nos elementos informativos colhidos em sede inquisitorial para atestar a legalidade da prisão em flagrante e fundamentar adequadamente sua conversão em preventiva"(RHC 95.069/DF, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 23/08/2018, DJe 03/09/2018).

 

Portanto, não é nula a pronúncia por excesso de linguagem, se as expressões empregadas não denotam juízo de certeza quanto à autoria do crime, mas fundamento para manter a prisão preventiva do acusado.

 

DO MÉRITO

DA IMPRONÚNCIA

 

Segundo o art. 413, do Código de Processo Penal, o juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade dos fatos e da existência de indícios de autoria ou de participação, como no caso dos autos.

 

Destacam-se trechos da decisão de pronúncia:

 

“(...)A materialidade do fato, encontra-se repousada no Boletim de Ocorrência, laudo pericial cadavérico e laudo de DNA. Em relação à autoria, a prova colhida nos fólios aponta a suficiência indiciária em desfavor do réu. (...)

A informante de acusação Maria Nazaré Ferreira de Sousa, expôs: “que a primeira vez que ela chegou lá em casa toda machucada aí eu perguntei para ela ‘Renata o que foi isso? ’, e ela de cabeça baixa, ‘foi o Chaguinha?’, ela disse: ‘foi’, eu perguntei: ‘tu ainda vai voltar para lá?’, ela virou para mim: ‘se fosse tu, tu voltaria?’, e eu respondi: ‘eu não voltaria, que isso já é um exemplo, já’, eu disse: ‘por que tu não vem para cá?’, ‘num tem como eu ir’; que meu filho foi com ela pra pegar as coisas dela; que os braços dela estavam machucados, todos cheios de hematomas; que foram os machucados nos braços mesmo que eu vi, como se fosse ‘pepinada’ de faca; que ela estava roxa e com a garganta doendo; que ela disse que estava doendo a garganta; que os hematomas eram só nos braços; que eu não tenho como lembrar a data de quando isso ocorreu, aconteceu antes do homicídio, (...) ; que eu suspeitava dele (Chaguinha), pois ela só saía com ele, não saía com outra pessoa; (...) que ela era agredida, e sim havia essa conversa dentro da cidade de que ela era agredida, além de ter visto, outras pessoas falavam; (...) que eu suspeitei dele porque a gente via a convivência deles, a gente conhecia e via o tratar, a gente via o jeito dela, a gente conhecia o jeito dele; que isso eu vou admitir, eu suspeitei logo; que sim, era um relacionamento abusivo; que com certeza só de ver podia ter esse raciocínio de que podia ter sido ele (o desaparecimento da Renata); (...) que já ouvi falar uma vez sobre o Chaguinha ter sido denunciado, ido a delegacia por ter agredido alguma mulher dele, isso está com tempo, não dá nem para relembrar, tem mais de anos, muitos já; que era a Diva a mulher que ele agrediu, era a primeira mulher dele; que no dia em que ela desapareceu eles estavam separados, mas ela caminhava para lá, andava lá, lavava roupa, fazia comida; que eu sei que estavam separados porque ela trouxe as coisas dela, mas ela sempre ficava caminhando para lá, ele ligava e ela ia; (...) que sim, ela chegou na minha casa mostrando as lesões; que ela não foi à delegacia registrar a ocorrência; que não sei porque ela não foi, só sei que ela não foi; que eu perguntei: ‘Renata e o que foi?’, ‘essas besteiras dele, com as ignorâncias dele’; (...) que eu ouvi algumas pessoas falando que ela foi vista com o Chaguinha, não dá para me lembrar o nome das pessoas, foi gente dá rua de Nazaré mesmo, não dá para me lembrar porque eu não tenho intimidade com gente da rua”. (...)

A testemunha de acusação Francisco Ricardo Pereira de Araújo, falou: “que sim, exatamente, eu era vizinho do Francisco das Chagas, mas eu me mudei; que no dia do desaparecimento da Renata eu vi ele cedinho da manhã entregando leite; que ele trazia o leite da propriedade; que sim, exatamente, eu vi ele, ele trouxe leite e entregou para um vizinho; que eu só o vi nessa hora, em que ele chegou entregou o leite de seu ‘Braisi’, depois saiu para entregar o resto do leite na cidade; que ele estava de moto; que no dia 28 de dezembro eu vi ela (Renata) chegando lá às 10h da manhã (casa do Chaguinha); que ela ia sempre lá, mas o horário não era mesmo;(...) que eu vejo falar que sim que eles mantiveram a união por muito tempo (...) nem sabia que eles estavam separados; que eu pensava que eles moravam juntos, tinham uma vida normal; que sim, exatamente quem olhava de longe parecia que continuava tudo igual; (...)  PM estava lá em casa e perguntou se a Renata ia lá de vez em quando, eu falei: ‘vem, sempre’, ‘qual foi o último dia que você viu a Renata’, e eu falei: ‘vi ela ontem umas 10h chegando aí’, eu sem saber de nada, eu nem sabia que ela estava desaparecida, por incrível que pareça, aí eu perguntei ‘e por que?’ e ele falou ‘não é por que ela está desaparecida desde ontem e tal’ (...)

A testemunha de acusação Neivam Rodrigues de Sousa, esclareceu: “que faz muitos anos que conheço o Francisco das Chagas, muito tempo; que não chegamos a trabalhar juntos não, só as vezes que eu ajudava assim quando ele precisava; que ele trabalhava carregando gado da cidade de Nazaré para Oeiras; que ele tinha o carro e as vezes eu ia com ele; que as vezes eu dirigia o carro para ele; que foram só umas viagens, eram pouquinhas, praticamente uma vez por mês, muito pouco; que só ajudava ele quando comprava gado e eu ia ajudar a pegar e levar para a cidade vizinha aonde ele vendia, não trabalhava normal, só em troca de favor mesmo; que nessa época eu conheci a Renata, de certeza, porque eles moravam juntos lá, eu conheci ela lá nessa época; que ultimamente não tinha proximidade com eles não, eu não andava lá na casa dele porque a gente não conversava, de um tempo pra cá a gente não falava um com o outro; que eu cheguei a chegar lá um dia e ela me falou que eles tinham brigado de noite, ela disse até que estava roxo assim perto do ombro e disse que eles tinham brigado, só assim (que ela disse), entendeu?; que eles tinham brigado e ela mostrou a marca da agressão; que isso já faz muito tempo, uns quatro anos mais ou menos; (...)

 A testemunha de acusação José Carlos de Oliveira, disse: “que eu sei que ela desapareceu; que não a vi nesse dia (28.12); que não tenho amizade com o Francisco das Chagas, só conheço ele e conhecia a Renata também; que nesse dia não vi a Renata; que não conheço quem tenha visto a Renata nesse dia (28.12), tenho certeza; que eu conversava com a Renata; que para mim ela nunca chegou a falar se era agredida ou se o relacionamento com o Francisco das Chagas era abusivo; que ela falou que ele (réu) vigiava ela o dia inteiro, só falou isso; (...) 

A informante de acusação Maria do Nascimento Pereira da Costa, narrou: “que eu tinha uma relação com a minha sobrinha, ave maria! Ela (Renata) era morta e viva na minha casa; que eu fiquei com as crianças dela, no dia que ela saiu de casa no dia 28 (vinte oito) de dezembro; que sim, ela deixou as duas crianças comigo, uma de 12 e a outra de 4 anos, esta última já fez cinco anos completos; que ela falou que estava vindo a Floriano, mas que voltava logo; que ela estava com ele (Francisco das Chagas), ela só andava com ele; que pediu para que ficasse com as crianças, e eu fiquei cuidando delas; que quando foi no dia 29 (vinte e nove) ele veio pegar a criança, ele levou a criança mais nova, ficando a mais velha comigo, a Thaís; que eu não estou com as crianças atualmente, a avó veio pegar, ‘Nina Teco’ avó materna, a mãe da Renata; que eu tenho uma boa relação com ela (mãe da Renata); que a Renata saiu lá de casa era umas 07h da manhã; que ela foi de moto; que ela disse que iria deixar as crianças comigo e iria a Floriano naquele dia com o Francisco das Chagas, ela só andava com ele; que ela foi agredida ao longo desses anos pelo Francisco; que ela chegou na casa dos meus irmãos toda ‘lantaiada’; que ela foi lá em casa com umas manchas ainda, e eu perguntei a ela, ela disse que havia sido ele, e eu falei para ela: ‘minha filha larga esse homem, que não tem nada de bom para você’; que as agressões eram frequentes, ele sempre judiava dela, e eu sabia, (...)

O informante de acusação João da Guia Pereira Costa, explicou: “que eu sou tio da Renata; que a casa da Renata era próxima da minha, tinha minha casa e tinha a casa do meu pai tudo terreiro com terreiro; que ela, é como dizer, na faixa de a gente, no caso que aconteceu com ela, muitas coisas não carrega muito em vão na memória, mas do tempo que ela pegou morar lá, sei que ela tinha chegado no mês de julho; que ela tinha saído já por uma agressão que ele tinha acontecido com ela; que ela já chegou em casa um pouco manchada os braços, pescoço dela, andando olhando pra cima; então desse tempo para cá a gente começou a conversar com ela que ela saísse fora dele porque o motivo que ela chegou lá em casa, pensei até que o dia dela era aquele dia; que ela viveu alguns anos com o Francisco das Chagas; que ela separou, foi quando ela foi morar nesse local; que ela morou lá mais ou menos um ano; que ela separou dele porque era um relacionamento abusivo, tinha agressão, ela escondia da gente, ela não falava o que acontecia, mas realmente a gente conhecia pelo o tipo dela que chegava em casa um pouco assim difícil né; que ela era controlada por ele, muito, muito controlada por ele; que ele tinha muito ciúme dela; que era um ciúme assim tipo, eu acho que o gostar o gostar, mas daquele jeito já era uma intenção assim de não sei nem de pegar no pé dela, já era negativo, já era uma coisa ruim; que geralmente quando ela chegou dessa vez lá em casa ela chegou com lesão no corpo como eu estava lhe falando né, pescoço dela todo manchado, aí eu fiquei assim né; que eu mesmo disse para ela: ‘minha filha, sai disso’, eu falei para ela; que a minha prima chegou assim e disse: ‘ei tu viu? A Renata chegou aí com o corpo todo duro, olhando para cima e eu perguntei quem tinha feito aquilo ali’; que ela falou: ‘foi o Chaguinha que fez’; que quando foi ficando mais tarde ela chegou lá em casa e eu falei para ela: ‘ô mulher, sai fora, não dá para você’, aí ela ficou esse tempo lá, aí eu disse: ‘vamos recorrer, vamos dar parte’; que aí ela ficou, ela tinha medo né, ficou ali imaginando; que a minha esposa foi quem geralmente quem ajudou a cuidar dela, dar remédio, ela deu bastante febre nesse dia; (...)

A informante da acusação Maria da Paz Pereira da Silva, falou: “que conheço o Francisco; que ouvi falar disso, sobre ele estar sendo acusado de matar a Renata; que sou casada com o João da Guia, o tio da Renata; que provavelmente toda vida ela foi ameaçada de morte, ela não fazia era contar para nós porque ela tinha medo dele; que ele ameaçava ela direto; que ela não contava para ninguém; que a gente veio ficar sabendo que ela estava sendo agredida depois que a mãe dela veio de São Paulo passear uma vez, aí ela falou para a mãe dela como estava o relacionamento dela, a judiação da filha dela e tudo; que a filha dela eu até tomei de conta para criar; que ela não tinha contato com a família, não tinha contato com amigos, ela foi bloqueada de tudo, ela não tinha contato com ninguém; que ela foi para São Paulo em 2019, por cerca de uns dois meses ela ficou lá, a mãe dela percebeu que ela tinha muita mancha roxa no corpo, perguntou para ela o que era e ela falou que era violência que sofria dentro de casa; que foi a mãe da Renata que falou; que cheguei a ver a Renata com essas lesões, no ano de 2019, quando ela voltou de São Paulo ‘puntar’ ele; que ela passou por volta de uns cinco meses lá, quando foi no mês de agosto ela chegou lá em casa toda ‘apanhada’, cheia de ‘agressões’ pelo corpo todo, o pescoço todo machucado; que a gente perguntou o que era e ela não quis falar não, mas ela falou para a prima dela, a Nazaré, que tinha sido ele que tinha feito essa judiação com ela; que depois pedimos para ela dar parte dele, ela disse que não ia dar, porque não precisava dar parte dele; que ela passou uns três/quatro dias com febre por causa desse machucado no pescoço, eu ainda estive dando bastante medicamento para ela nesses dias; que vi várias vezes essas lesões no corpo dela, nos braços como quem era ‘pepinada’ de faca, nas pernas tinham manchas roxas de lapada de facão, no pescoço...; que a filha dela chegou contando para a gente que ele falou que ainda ia dar um fim nela, que nem a polícia ou a família iam saber onde ele tinha jogado ela; (...)

A testemunha de acusação Danilo Barroso Ferreira Gomes, externou: “que na realidade foi o seguinte, quando foi na data, se não em engano, de 23 de janeiro, foi um dia de domingo, eu estava de Plantão em Floriano; que eu recebi uma ligação de que um corpo havia sido encontrado em uma propriedade na estrada que vai para Itaueira, estrada de Floriano à Itaueira; que foi na localidade Alecrim; que primeiramente eu entrei em contato com o IML de Teresina para recolher o corpo e aí então eu acompanhei a diligência;(...)

A testemunha de defesa Francisco Ramos De Oliveira, referiu: “que faz mais ou menos dois anos que eu encontrei com ele fazendo uma venda de leite na cidade, leite de gado; que aí eu comecei a comprar na mão dele aí e ficou esse vínculo dele passar para mim o leite, visitando à minha casa; que sempre que eu queria o leite eu ligava para ele, e ele deixava lá em casa; que esse foi o vínculo que eu tive com ele até agora; que não, senhor, moro em Floriano, Irapuã I, 1418, rua Elias Oka; que sim, acompanhei o caso, pois com os noticiários notificando a gente sempre tem como acompanhar por causa disso, com os noticiários informando a gente sempre fica ouvindo essas coisas aí; que de maneira nenhuma, não vi ele com a Renata; que como lhe falei o vínculo que tive com ele foi só dele fornecer leite para mim e nada mais; que de maneira nenhuma a Renata foi fornecer leite para mim, eu não conheço essa pessoa; que no dia 28 de dezembro de 2020 por volta de mais ou menos 09h30min da manhã eu tinha pedido leite para ele; que ele foi deixar na minha porta, com a filha dele; que ele tomou café comigo e disse: ‘rapaz, tô indo ver uns negócios na cidade, resolver uns negócios’, e foi só isso e ele saiu e eu não tive mais contato com ele; que dia vinte oito foi a única vez que eu vi o Chaguinha e ele estava com a filha dele; que ele chegou na minha casa por volta de umas 09h30min da manhã trazendo os leites que eu tinha pedido para ele, aí ele tomou um café comigo e com a filha, conversou pouca coisa aí disse: ‘não, eu vou na cidade resolver umas coisas’, e é isso aí, esse foi o contato que eu tive com ele;(...)

A informante de defesa Francisca Kaissa Ferreira, proferiu: “que o relacionamento do meu pai (Chaguinha) com a minha mãe, eu não me lembro o motivo da separação deles, mas mesmo depois da separação, meu pai sempre continuou presente na vida dos filhos, ele nunca deixou faltar nada pra mim, nem pro meu irmão, nem para a minha mãe, né? Porque ela não trabalhava e até eu completar os dezoito anos e conseguir meu serviço, ele sempre me ajudou, até mesmo depois; que pra mim ele sempre foi um ótimo pai; que tenho 22 anos; que não lembro quanto tempo tem que o meu pai se separou da minha mãe, mas faz muito tempo, eu tinha uns nove/dez anos; que nunca presenciei briga ou agressão; que me recordo um pouco de quando o meu pai começou a se envolver com a Renata; que me dava bem com ela, morei um tempo quando minha mãe se separou dele, fiquei uns dois anos morando com eles; que eu nunca vi eles brigando, era um relacionamento normal, eu também me dava bem com ela, tanto que fiquei dois anos ainda; que ele nunca foi ciumento, ciúmes normal, né? (...)

A testemunha de defesa Antônia Maria Silva Feitosa, declarou: “que eu fui uma das últimas pessoas da cidade de Nazaré que viu a Renata por último, por volta de umas seis e meia da tarde; que eu estava na minha casa jantando e por curiosidade escutei a zoada da moto e fui e olhei, aí eu olhei para ela e ela me olhou de volta, só isso; que a minha casa fica na entrada da cidade; que eu estava jantando e por acaso eu ouvi a zoada da moto e olhei para fora só; que ela estava passando sozinha com destino ao centro; que eu tenho certeza que era ela, porque eu olhei bem para ela e ela me olhou de volta; que isso era por volta de seis e meia da noite; que eu não me recordo a roupa que ela estava usando porque eu olhei bem para os olhos dela, para o rosto dela; que eu olhei bem para ela no rosto, e ela me olhou de volta; que ela estava de moto; que dizem que a moto azul era dela, ela estava nessa azul, eu não sei definir se é Fan, se é Titan; (...)

A informante Sebastiana Pereira Carneiro, transmitiu: “que eu moro em Floriano; que eu conheço o Sr. Chaguinha; que há dez anos eu iniciei um empreendimento, eu sou projetista, né? e na época ele era vereador e queria alguém que atendesse os clientes com rapidez, e aí de lá para cá a gente nunca mais parou de trabalhar junto; que eu não frequentava muito a casa do Chaguinha, eu frequentei algumas vezes por conta de um financiamento que a gente tinha e também por conta de reuniões que a gente fez com clientes; que sim a Renata estava lá (na casa), e inclusive, algumas vezes era ela quem fazia o almoço para gente, que a gente passava o dia por lá; que os eventos eram organizados pela Renata, pelo Chaguinha e pela Kaissa; que não me recordo à última vez que eu fui a um evento lá (na casa) em que a Renata se encontrava, porque eu sou ruim de data; que não percebia nenhum destrato do Chaguinha com a Renata, até porque o movimento era intenso, a casa estava sempre cheia de clientes, era muita gente, então não; (...)

A testemunha de Defesa Francilene Alves França Silva, comunicou: “que eu conheço o Francisco das Chagas há uns 25 anos; que o que eu tenho para falar dele é que ele é uma pessoa normal, trabalhador, uma pessoa muito legal; que eu conhecia a Renata; que o relacionamento do Chaguinha com a Renata era normal, um casal normal; que eu nunca ouvi falar que o Chaguinha era agressivo, se batia na Renata, se ele era muito ciumento; que eu não frequentava a Casa do Chaguinha; que eu chegava a ver o Chaguinha com a Renata em alguns lugares, em lugares públicos; que quando eu via os dois juntos eu não percebia nada de diferente, era um casal normal; que ele era um bom pai”.

A testemunha José Luiz de Sousa Silva, relatou: “que eu conheço o Chaguinha há uns 30 anos; que já trabalhei com ele, algumas vezes, na propriedade, no campo, na roça; que eu trabalhei com ele muito mais atrás do ano de 2020, voltei a trabalhar com ele em março de 2021; que não presenciei nenhuma discussão de ciúmes, essas coisas não, também não sei dizer se ele manteve o relacionamento com ela depois da separação; que ele dava assistência ao filho dele cuidava muito bem dele; que era um homem da roça, do campo, um homem dos negócios, negócios de compra e venda de animal, um homem credenciado no banco, eu trabalhava com ele sobre isso também; que ele era uma pessoa tranquila; que a correria dele era do serviço para casa de casa roça, com os negócios, a gente trabalhava para ele, que pagava direitinho; que era uma pessoa tranquila; que do meu conhecimento não sei se ele era violento com as antigas mulheres dele”.

A testemunha de defesa José Reis da Costa, anunciou: “que eu comprava gado mais ele; que não tenho frigorífico, a gente compra e vende em pé, não é abatido; que eu fazia negócio com ele há muito tempo; que a gente tratava de negócio, a gente se encontrava para comprar os gados para mim levar, mas não era muito de ir visitar na casa dele não; que eu conheci a Renata; que às vezes a gente via Renata acompanhando ele; que se tinha um clima ruim entre os dois eu não tomei conhecimento não, sempre era bem; que eu nunca ouvi falar de que ele agredia ela; que eu sabia que eles tinham um filho; que não tive contanto com o Chaguinha depois do dia 28 de dezembro; que o que eu sei é que meu irmão foi deixar um gado na fazenda e ele estava lá, por volta das 16h da tarde; que o que eu sei é só isso; que o nome do meu irmão é ‘Abílio Filho’ (...)

A testemunha de Defesa Joaquim Neto Ferreira de Barros, informou: “que eu nasci em Nazaré e minha vida é em Nazaré; que a minha propriedade vizinha a do Chaguinha não é no Barreiro, é na Malícia, depois da Malícia, fica mais ou menos poucos quilômetros de lá, na mesma data; que um frequentava a fazenda do outro; que a gente tinha uma relação assim, porque eu mexo com compra de bicho e vendo e faço movimento no banco, ele tem acesso no banco, conhecimento lá dentro e ajeitava para mim, em termos de viagem também; que eu não posso dizer que ele é um bom cliente do banco, eu sei dizer que o acesso dele lá facilitava a gente; que ele é uma pessoa de negócio; que a Renata eu conhecia ela (...)

O réu Francisco das Chagas Ferreira fez uso da garantia que lhe é assegurada no art. 5º, LXIII, da Constituição Federal, de permanecer em silêncio. (...) 


Vê-se, pois, que há nos autos versões contraditórias sobre o desenrolar dos fatos. Por um lado, tem-se os relatos das informantes Maria do Nascimento Pereira Costa e Maria da Paz Pereira da Silva, tanto na fase policial, quanto em juízo, confirmando que a vítima veio para a cidade de Floriano/PI com o acusado. Por outro, tem-se a filha do réu, a senhora Francisca Kassia Ferreira e o senhor Francisco Ramos de Oliveira, negando que a vítima estivesse na companhia do réu no dia 28/12/2020.

O denunciado ao ser interrogado, exerceu o direito constitucional de permanecer calado, previsto no art. 5º, LXIII, da Constituição Federal de 1988. Importante destacar ainda que nos presentes autos consta relatório da quebra de sigilo telefônico na modalidade de bilhetagem reversa e interceptação telefônica que foi devidamente autorizado por este juízo, realizado nos celulares do acusado e da vítima (processo de nº 0801205-37.2021.8.18.0028).

Consta que no dia em que Renata(vítima) foi vista pela última vez (28/12/2020), ela estava no mesmo raio da Estação Radio-Base(ERB) do réu(sobreposto), ou seja, os dois(acusado e vítima) estavam na mesma área de telefonia celular, nas proximidades da residência do denunciado. Já no relatório de extração de dados, foi possível verificar conversas do acusado com o Sr. Zé Wilson, onde este afirma para “Chaguinha” não mencionar que estaria vendendo seus bens com o intuito de sair da cidade de Nazaré do Piauí.

Em 24/03/2021, foi realizada a busca e apreensão dos veículos Fiat Uno, de cor vermelha, placa DDK 5266 e D20, de placa AAL 6834. O primeiro veículo foi encontrado em bom estado de conservação, enquanto o segundo, se encontrava totalmente desmontado, com finalidade de realizar troca de carpete e serviço de pintura. Em 29/03/2021, os veículos acima mencionados foram periciados, bem como houve aplicação de luminol(é um pó – formado por átomos de carbono, hidrogênio, oxigênio e nitrogênio — que é diluído em água oxigenada. Essa solução, quando borrifada nos locais suspeitos, reage em contato com o ferro presente na hemoglobina do sangue e libera uma luz azulada, suficientemente forte para ser vista no escuro ). Nos dois automóveis de propriedade do acusado foram encontrados vestígio de sangue (na D20 os vestígios foram encontrados na região da direção e ignição, e no Fiat Uno foram encontrados na região do carpete e extintor ). Consta ainda que no dia 24/01/2021, foi encontrado uma ossada humana com características do sexo feminino, na localidade Alecrim KM 48.

O INSTITUTO DE DNA FORENSE-IDNA, emitiu laudo de exame pericial, onde ficou demonstrado através da amostra biológico (mucosa oral) coletada de Jorge Francisco Costa Ferreira, filho da vítima, que o perfil genético oriundo da amostra questionada( fêmur da ossada nº 150/IML), em todos os loci analisados, foram detectados alelos em comum, estabelecendo condição de INCLUSÃO de maternidade(DNA 0014.2021), ou seja, a ossada humana encontrada no dia acima mencionado na localidade Alecrim é a vítima Renata Pereira Costa.

Por tais elementos, depreende-se, pela consulta das provas coligidas nos autos, que se encontram presentes na espécie os pressupostos específicos e ensejadores da pronúncia do réu, uma vez que há indícios suficientes de autoria dos crimes, razão pela qual impera que os fatos sejam submetidos à apreciação do Tribunal do Júri. A Constituição Federal prevê expressamente, na alínea d do inciso XXXVIII de seu artigo 5º, que aos jurados compete o julgamento dos crimes dolosos contra a vida; logo, havendo duas versões, não é possível emitir aqui um juízo de valor sobre a suficiência e confiabilidade de qualquer delas; tal análise meritória, por definição constitucional, deve ser realizada pelos Juízes naturais da causa, razão pela qual nego acolhimento à tese defensiva de impronúncia. (...)

 

Da leitura da decisão recorrida, constata-se que a pronúncia se apresenta concretamente fundamentada em todos os seus termos. O magistrado a quo apontou expressamente as razões com as quais firmou seu convencimento para submeter o réu a julgamento pelo Júri. Logo, não há falar em ausência de fundamentação.

 

Constata-se nas provas dos autos a existência de indícios suficientes de autoria que autorizam a pronúncia do recorrente pelos crimes imputados, especialmente, pelos trechos transcritos e destacados dos depoimentos das testemunhas, especialmente das informantes Maria do Nascimento Pereira Costa e Maria da Paz Pereira da Silva, e,  no laudo que constatou que as manchas de sangue encontradas no interior dos automóveis do recorrente pertenciam à vítima.


Portanto, a impronúncia só deve ser reconhecida quando não se está convencido da materialidade do fato ou da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, o que não é o caso dos autos, uma vez que a sentença de pronúncia não encerra condenação, mas mera admissibilidade da acusação.


Nesse caso, presentes a materialidade delitiva e os indícios de autoria do crime doloso contra a vida, e inexistindo prova robusta da ausência de intenção de matar, impõe-se a pronúncia para que os fatos sejam submetidos à apreciação do Tribunal do Júri.

 

DA EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS

 

A exclusão das qualificadoras reconhecidas na sentença de pronúncia, sendo esta, mero juízo de admissibilidade da ação penal, somente é possível quando manifestamente improcedente ou descabida, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri.


Quanto à qualificadora do feminicídio, tem-se que esta ostenta natureza objetiva, pois necessário para sua caracterização, tão somente, que o crime tenha ocorrido no contexto de violência doméstica e familiar, conforme art. 121, § 2º -A, inc. I, do Código Penal1, sendo essa a situação dos autos, porquanto o réu e vítima viviam em união estável.


Sobre o assunto, Guilherme de Souza Nucci, ao tratar do feminicídio esclarece que se trata de uma qualificadora objetiva, pois se liga ao gênero da vítima: ser mulher, advertindo que o agente não mata a mulher somente porque ela é mulher, mas o faz por ódio, raiva, ciúme, disputa familiar, prazer, sadismo, enfim, por motivos variados que podem ser torpes ou fúteis; podem, inclusive, ser moralmente relevantes, não se descartando, por óbvio, a possibilidade de o homem matar a mulher por questões de misoginia ou violência doméstica; mesmo assim, a violência doméstica e a misoginia proporcionam aos homens o prazer de espancar e matar a mulher, porque esta é fisicamente mais fraca, tratando-se de violência de gênero, o que nos parece objetivo, e não subjetivo2.

 

Com efeito, a caracterização de violência doméstica pode ocorrer em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, à luz do conceito trazido pela Lei nº 13.104/2015. Nessa vertente, aplicável o seguinte entendimento:

 

(...) Inviável, a priori, a exclusão da qualificadora descrita no art. 121, § 2º, VI, do CP, quando subsistem nos autos indicativos de que o acusado teria supostamente praticado o crime no contexto doméstico/familiar ou em menosprezo/discriminação à condição de mulher ostentada pela ofendida, nos moldes do § 2º-A do art. 121 do CP, havendo, acentue-se, elementos a indicarem uma relação íntima e de coabitação anterior ao fato, cabendo, portanto, ao Tribunal Popular, por força constitucional, apreciar o caso em sua plenitude e decidir pela existência ou não de circunstância que qualifica o crime. Recurso improvido, com o parecer. (TJMS. Recurso em Sentido Estrito n. 0000140-29.2017.8.12.0034, Glória de Dourados, 1ª Câmara Criminal, Relator (a): Des. Paschoal Carmello Leandro, j: 10/10/2017, p: 17/10/2017)

 

(...) A retirada das qualificadoras, na fase de pronúncia, só pode ser feita se manifestamente inadmissíveis. (...) A qualificadora do feminicídio não pode ser de pronto afastada se os elementos de prova indicam que o agente agiu movido por razões relacionadas à condição de vulnerabilidade do sexo feminino, em contexto de violência doméstica e familiar, pois a vítima fora convivente do agressor, tinham dois filhos em comum, estariam em processo de separação e o recorrente afirmara que ia matar a vítima caso ela se separasse dele. Com o parecer, recurso improvido. (TJMS. Recurso em Sentido Estrito n. 0009808-91.2015.8.12.0002, Dourados, 1ª Câmara Criminal, Relator (a): Desª. Maria Isabel de Matos Rocha, j: 18/07/2017, p: 31/07/2017).


O conjunto fático-probatório presente nos autos trazem indicativos suficientes de que o relacionamento do casal era marcado por desentendimentos constantes. Portanto, a qualificadora do feminicídio não se afigura manifestamente improcedente para ser suprimida da análise do Tribunal do Júri.


A defesa do recorrente pleiteia, ainda, a exclusão da qualificadora do motivo torpe, sob o fundamento de que não há lastro probatório mínimo a justificar sua admissibilidade.

 

No caso em questão, há indicativos de que o motivo do ataque empreendido pelo recorrente tenha sido por ciúmes.

 

Diante da necessidade de uma análise fática pormenorizada, é imperioso deixar ao Conselho de Sentença as decisões acerca da motivação do crime (se foi ou não motivado por ciúme) e da possibilidade de o ciúme, no caso concreto, se eventualmente for constatado como sentimento ensejador do delito, caracterizar motivo torpe.

 

DA PRISÃO PREVENTIVA


Quanto ao pedido de concessão do direito de o réu recorrer em liberdade, tal tese também não merece acolhimento, uma vez que, examinando a decisão impugnada, constata-se que a segregação provisória do recorrente foi mantida para a garantia da ordem pública, com base em elementos válidos e concretos. Confira-se:

 

(...) Considerando que o pronunciado respondeu o processo preso, não se mostra admissível que, após a prolação de sentença, venha a ser beneficiado com a liberdade provisória. Ademais, no presente caso, ainda persistem os motivos que embasaram o decreto de prisão cautelar do acusado. Em que pese a sua primariedade, não se pode desconsiderar a gravidade da conduta praticada pelo réu, aqui revelada pelo modus operandi empregado por ele para perpetração do delito, consistente na pratica, em tese, de feminicídio premeditado contra a ex-companheira imbuído de ciúme não aceitando que aquela mantivesse outros relacionamentos amorosos, o que revela profundo desprezo à vida humana, especialmente com a mulher com quem teve duradouro relacionamento afetivo, do qual adveio o nascimento de um filho ainda menor de idade e portador de deficiência que com sua conduta privou-o tão precocemente do convívio materno. A acrescentar não bastasse o réu ter ceifado a vida da vítima, ocultou o cadáver desta em terreno baldio demonstrando nítido interesse em obstruir a elucidação dos fatos. Quadro fático que denota a índole violenta do acusado, importando em evidente intranquilidade social, fazendo-se necessária a manutenção da contrição para garantir a ordem pública de sua atuação. Insta ainda pontuar que a presença de circunstâncias pessoais favoráveis, não tem o condão de garantir a revogação da prisão se há nos autos elementos hábeis a justificar a imposição da segregação cautelar, como na hipótese. Assim, com base na fundamentação supra, considerando a periculosidade social do sentenciado e a necessidade de se garantir a ordem pública, denego-lhe o direito de recorrer em liberdade, uma vez que presentes os requisitos do art. 311 e 312 do CPP. (...)

 

Salienta-se que o acusado permaneceu preso durante toda a instrução e, tendo em vista as circunstâncias fáticas, deve subsistir a constrição cautelar a fim de resguardar a ordem pública, diante da periculosidade apresentada pela sua conduta, bem como pela natureza e gravidade do delito.


Ademais, o recorrente não trouxe aos autos qualquer fato novo apto a ensejar a modificação da situação processual, persistindo, portanto, os mesmos motivos que embasaram a negativa do benefício almejado.


Assim, com observância ao arts. 312 do CPP, mantenho a denegação do direito de recorrer em liberdade, pois a forma de execução do delito revela a necessidade de proteção da ordem pública, justificando seu acautelamento preventivo pelos fundamentos expostos.


DISPOSITIVO

 

Em virtude do exposto, conheço do presente recurso e nego-lhe provimento, mantendo intacta a pronúncia do réu FRANCISCO DAS CHAGAS FERREIRA , em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior.

 

 

Desembargador ERIVAN LOPES

Presidente/ Relator

 


 1 Art. 121 (...) § 2o-A Considera-se que há razões de condição de sexo feminino quando o crime envolve:  I - violência doméstica e familiar:

2 Curso de Direito Penal. Parte Especial. Volume 2. Rio de Janeiro: Forense, 2017, p. 46/47.

 



Teresina, 01/07/2022

Detalhes

Processo

0800869-33.2021.8.18.0028

Órgão Julgador

Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Vice-Presidência

Assunto Principal

Feminicídio

Autor

FRANCISCO DAS CHAGAS FERREIRA

Réu

MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

01/07/2022