Acórdão de 2º Grau

Associação para a Produção e Tráfico e Condutas Afins 0002522-45.2017.8.18.0028


Ementa

APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - ROBUSTEZ DO ACERVO PROBATÓRIO - CONDENAÇÃO MANTIDA - RESTOU EVIDENCIADO QUE EXISTIA UM LIAME SUBJETIVO ENTRE OS APELANTES, CONFIGURADO COM A ADESÃO VOLUNTÁRIA E PERMANENTE À PRÁTICA DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS. CONSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL SUPERIOR. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0002522-45.2017.8.18.0028 - Relator: EDVALDO PEREIRA DE MOURA - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 08/07/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0002522-45.2017.8.18.0028

APELANTE: ALDEMIR RODRIGUES DE SOUSA JUNIOR, ALAN ALVES DA SILVA, INGRID DE ARAUJO GONCALVES, JOEL REIS DE SOUSA, SAMUEL ALVES LEITE

Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO PHILIPPE CRONEMBERGER NUNES, JOAO GONCALVES ALEXANDRINO NETO, EDUARDO RODRIGUES DE SOUSA DO CARMO BATISTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO EDUARDO RODRIGUES DE SOUSA DO CARMO BATISTA, FLEYMAN FLAB FLORENCIO FONTES, MAYANNE DE CARVALHO LACERDA, NOAC ALMEIDA GONCALVES

APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA


EMENTA

 

APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - ROBUSTEZ DO ACERVO PROBATÓRIO - CONDENAÇÃO MANTIDA - RESTOU EVIDENCIADO QUE EXISTIA UM LIAME SUBJETIVO ENTRE OS APELANTES, CONFIGURADO COM A ADESÃO VOLUNTÁRIA E PERMANENTE À PRÁTICA DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS. CONSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL SUPERIOR.


ACÓRDÃO 

  

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator. 

  

RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Criminal interposta por Aldemir Rodrigues de Sousa Junior, Alan Alves da Silva, Ingrid de Araujo Goncalves, Joel Reis de Sousa e Samuel Alves Leite contra a sentença condenatória proferida pelo JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE FLORIANO – PI, nos autos da ação penal que move o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ.

Alegam os apelantes Aldemir Rodrigues de Sousa Junior, Ingrid de Araujo Goncalves e Samuel Alves Leite, em razões de fls. 02/11 (Doc. nº 2595913), fls. 02/10 (Doc. nº 2579278) e fls. 01/17 (Doc. nº 2568407), preliminarmente, que a sentença recursada deve ser anulada, por suposta nulidade das interceptações telefônicas, bem como pelas suas prorrogações. Requerem, com isso, a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do Art. 386, VII do CPP.

No mérito, pugnam por suas absolvições, em ambos os crimes que lhes foram imputados, com base no art. 386, V e VII, do CPP, por ausência de provas. Subsidiariamente, requerem a desclassificação do crime previsto no Art. 33 da Lei nº 11.343/06 para o delito tipificado no Art. 28 da referida lei ou, em último caso, a redução da pena com a aplicação da modalidade privilegiada do crime de Tráfico de Drogas, prevista no § 4º do Art. 33 da Lei de Drogas.

Por sua vez, pleiteiam os apelantes Alan Alves da Silva e Joel Reis de Sousa, em razões de fls. 02/07 (Doc. nº 2445977), preliminarmente, que a sentença guerreada também deve ser anulada por suposta nulidade das interceptações telefônicas. No mérito, pleiteiam por suas absolvições, também em todos os crimes, pela suposta ausência de provas, com base no Art. 386, V, do Código de Processo Penal.

Por sua vez, aduz o representante do Ministério Público de primeiro grau, em contrarrazões de fls. 02/10 (Documento nº 3146571), que a sentença fustigada não merece reparo, visto que o conjunto probatório dos autos é suficiente para ensejar as condenações dos apelantes, nos termos em que foi proferida. Acrescenta que restaram demonstradas a autoria e a materialidade dos crimes e que as penas estabelecidas não devem ser minoradas. Por fim, requer a manutenção, na íntegra, da decisão prolatada.

Instado a se manifestar, o MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR, na pessoa do Exmo. Dr. Francisco das Chagas da Costa Neves apresentou seu PARECER (às fls. 193/200), pelo conhecimento e improvimento do Apelo, mantendo-se a sentença in totum.

É o relatório.

VOTO


Conheço do recurso, pois além de próprio e tempestivo foi regularmente processado, pontuando que as partes não arguiram questões preliminares e que na análise dos autos não foi constatada qualquer nulidade a ser declarada.

PRELIMINAR COMUM A TODOS OS RECORRENTES – NULIDADE DA INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA – AUSÊNCIA DE DECISÃO FUNDAMENTADA DE PRORROGAÇÃO E FALTA DE PERÍCIA NOS ÁUDIOS CAPTADOS – INOCORRÊNCIA DA NULIDADE

As interceptações telefônicas em questão se deram no bojo da operação “Dark Blue” deflagrada pela Polícia Civil de Floriano/PI para investigar uma organização criminosa de tráfico de drogas na região de Floriano/PI e que possuía tentáculos em outros Estados, como o Maranhão, conforme Inquérito Policial nº 182/011.166/2016.

A autoridade policial que presidia as investigações ingressou em juízo pleiteando a obtenção da interceptação telefônica nos terminais dos recorrentes Aldemir Rodrigues de Sousa Júnior e Alan Alves da Silva. No entanto, após as primeiras escutas, ocorreu que as descobertas de outros indivíduos estavam envolvidos na mercancia do tráfico, possuindo divisões de tarefas, hierarquia, controle contábil, estruturação e estabilidade, momento em que se chegou aos nomes dos demais recorrentes, Ingrid de Araújo Gonçalves, Samuel Alves Leite, Joel Reis de Sousa.

A descoberta de outros indivíduos envolvidos nas operações efetuadas por Aldemir Rodrigues de Sousa Júnior e Alan Alves da Silva deram noção aos investigadores do tamanho da organização criminosa em que se estava investigando e aumentando a complexidade de sua apuração, motivando o pedido de prorrogação da medida e pedido da mesma medida em outros terminais, que foi elaborado no dia 27 de abril de 2017 e que obteve deferimento da medida pelo magistrado.

Ademais, houve tantos outros pedidos de prorrogações das medidas já determinadas, em vista da complexidade dos fatos, sempre sendo prontamente decididas pela autoridade judiciária, conforme se extrai do processo nº 0000327-50.2017.8.18.0028, em seu volume II.

A renovação que ocorreu nos autos, se deu mediante pedido de prorrogação por parte da autoridade policial, e se deu por ocorrência da complexidade do caso concreto.

A complexidade é demonstrada no caso concreto em razão dos inúmeros diálogos obtidos na interceptação, que revelam a intensa mercancia da droga, as questões de contabilidade envolvendo o grupo, os pontos relativos aos transportes da droga, os outros indivíduos mencionados e que não foram identificados. Todos esses pontos são levados em consideração e permitem as sucessivas prorrogações da interceptação telefônica.

Sobre a ausência de pericia nos autos obtidos das interceptações telefônicas, tal medida não encontra amparo legal, uma vez que a Lei 9.296/96 (Lei de Interceptação Telefônica) não apresentou qualquer dispositivo que obrigue a pratica do ato para fins de validação dos áudios obtidos. Além do mais, esse elemento de informação foi submetido ao crivo do contraditório e da ampla defesa, e, no entanto, não foi confrontado pelos recorrentes, uma vez que os mesmos não negaram que as vozes nos áudios fossem suas.

 

ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVA DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS – PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA POSSE DE DROGAS PARA CONSUMO PRÓPRIO – IMPOSSIBILIDADE ANTE AS PROVAS JUNTADAS AOS AUTOS – APREENSÃO DE ALTA QUANTIDADE DE ENTORPECENTES

A defesa dos recorrentes Aldemir Rodrigues de Sousa Júnior, Ingrid de Araújo Gonçalves e Samuel Alves Leite sustentam que os recorrentes não praticaram o crime de Tráfico de Drogas e que não restou demonstrado nos autos que o entorpecente apreendido em poder deles era de para comercialização, mas sim para consumo.

Primeiramente cinge as apreensões de fls. 205 e 270 dos autos, onde foram encontrados na casa do recorrente Aldemir Rodrigues de Sousa Junior 353,60g de Cannabis Sativa Lineu, acondicionada em 09 (nove) invólucros plásticos, 01 (um) caderno com anotações, 01 (um) triturador de drogas cor de rosa, 01 (um) facão, marca Sportifishing Xingu, 01 (uma) pequena porção de MACONHA, acondicionada em saco plástico, 01 (um) aparelho celular, dourado, EMEIs 355996080455785/01 e 355997080455783/01 e a importância de R$ 478,00 (quatrocentos e setenta e oito reais) em dinheiro trocado.

Já no que tange os recorrentes Ingrid de Araújo Gonçalves e Samuel Alves Leite, em que pese a não apreensão de drogas, o contexto dos autos trás a baila a existência do delito da mesma forma. Não se desconhece a regra do art. 158 do Código de Processo Penal, a qual aponta que nos delitos que deixem vestígio, tem-se que ser realizado o exame de corpo de delito ou o exame indireto. No entanto, essa regra é relativizada pela inteligência do art. 167 do mesmo diploma legal que permite a constatação da materialidade do delito através de outros meios, como depoimento de testemunhas.

Ademais, os áudios da interceptação telefônica, não deixam dúvidas de que os recorrentes estavam associados para a prática da mercancia do entorpecente.


AUSÊNCIA DO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO – ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA CABALMENTE DEMONSTRADA – REITERADAS PRATICAS DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS – MERCANCIA COMPROVADA

A sociedade criminal não tem estatuto, não se estabelece ostensivamente nem se apresenta ao público. Como regra, não há um ato de fundação, e a admissão de novos sócios se dá de modo informal. Ela é secreta e seus integrantes mantêm o mais absoluto sigilo sobre sua existência, organização e realizações. De modo que é incomum obter prova direta da existência da associação.

No caso em tela, entendo que restou devidamente caracterizado o animus associativo, razão pela qual a condenação dos réus deve ser mantida, uma vez que resta devidamente comprovado nos autos que existem entre os acusados uma efetiva associação, com ideia de estabilidade permanente para traficar as drogas, destarte tornando incabível a absolvição perseguida pelo Apelante e Apelada, diante da existência de circunstâncias judiciais a eles desfavoráveis.

A interceptação telefônica que está anexa aos autos demonstrou claramente o vínculo associativo entre os recorrentes, associada à prova oral produzida durante a instrução e julgamento do processo. Registre-se que deixa de transcrever nesta peça os trechos das interceptações telefônicas por serem demasiadamente grandes e estarem disponíveis para acessos dos doutos julgadores.

A materialidade do crime de Associação para o Tráfico de Drogas encontra-se demonstrada através do Laudo de Exame Pericial de fls. 963, dos documentos que demonstram parte da CONTABILIDADE da ORCRIM constantes às fls. 18 e 19 dos autos, do depoimento prestado por ELIZANDRA OLIVEIRA DE MOURA às fls. 60/61, do depoimento prestado por RUBENS ALVES DA SILVA às fls. 25/26 e das interceptações telefônicas.

Desta forma, as várias evidências colhidas – a natureza, a quantidade de drogas, especialmente embaladas para venda, as circunstâncias em que foram apreendidas, a existência de material para endolação e dinheiro, além da informação de que, na localidade, funciona um ponto do tráfico - são elementos suficientes para que concluamos que o fato imputado deve ser enquadrado no artigo 33, “caput”, da Lei nº 11.343/2006, eis que a jurisprudência há muito vem entendendo que a quantidade deve ser conjugada com outros fatores, conforme se pode ver de JTJ 141/394, RT 616/280, RJTJSP 97/492 e RJTJSP 126/494, dentre outros.

Destarte, não assiste razão a alegação da defesa, no sentido de que as provas constantes nos autos por meio dos depoimentos dos policiais militares, na fase investigatória e na instrução criminal, deixam dúvidas quanto a autoria e a tipicidade do crime, uma vez que o conjunto probatório mostra-se harmônico em apontar a materialidade e a autoria da Apelante.

Anoto que o arcabouço probatório dos autos, se faz revelador no sentido de descabimento do pleito de absolvição do Crime de Associação para o Tráfico de Drogas, capitulado no Art. 35 da Lei nº 11.343/06, haja vista, as provas elencadas nos autos, que, sobejamente, comprovam a traficância de drogas e detenção do animus associativo para aludidas práticas dos crimes. Ressalto ser notório no mundo jurídico, que a associação para o tráfico, é crime autônomo, de concurso necessário e permanente, que não dispensa vínculo associativo estável e permanente, no escopo do cometimento de crimes de tráfico ilícito de drogas.

Nisso reside toda a dificuldade em sua demonstração, pelo que veja-se, a lição de Guilherme de Souza Nucci, in verbis:

101. Análise do núcleo do tipo: associarem-se (reunirem-se, juntarem-se) duas ou mais pessoas com a finalidade de praticar (realizar, cometer) os crimes previstos nos arts. 33, caput, e § 1º, e 34 da Lei 11.343/2006. É a quadrilha ou bando específico do tráfico ilícito de entorpecentes. Em nosso entendimento, cuida-se de delito equiparado a hediondo, como os arts. 33 e 34 (antigos arts. 12 e 13 da Lei 6.368/76), pois a associação criminosa tem justamente essa finalidade, vale dizer, o tráfico. Demanda-se a prova de estabilidade e permanência da mencionada associação criminosa.” (NUCCI, Guilherme de Souza. Leis penais e processuais comentadas. 5. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010. p. 378).

Na esteira, Gilberto Thums e Vilmar Pacheco, in verbis:

Para configurar o crime, é necessária a comprovação de que duas ou mais pessoas estão associadas para o fim de traficar. Não bastam suposições; é imprescindível apontar os elementos indicadores da vinculação subjetiva entre os agentes, seu ânimo de permanência e estabilidade da sociedade criminosa.” (THUMS, Gilberto. Nova lei de drogas: crimes, investigação e processos. Porto Alegre: Verbo Jurídico, 2007. p.93).

O cenário ilícito apresentado nos autos, demonstra que os Apelantes, mantinham a droga encontrada, para mercancia, restando impossível acatar seus pedidos de absolvição, pelo que, de pronto, afasto tais pedidos, conforme os seguintes precedentes dos Tribunais, in verbis:

TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO QUANTO AO CRIME PREVISTO NO ARTIGO 35 DA LEI N.º 11.343/2006. ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA RECONHECIDAS PELAS INSTÂNCIAS DE ORIGEM. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE.

(...)

(HC 260.330/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 25/02/2014, DJe 10/03/2014).


APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. A materialidade e a autoria dos delitos restaram evidenciadas pelas provas produzidas nos autos. Os depoimentos dos militares são firmes no sentido de registrar que os Réus estavam, na "boca de fumo", na posse de entorpecentes, dinheiro e material para endolação. Pela análise das provas dos autos, restou evidenciado que existia um liame subjetivo entre o acusado e a facção criminosa local, configurado com a adesão voluntária e permanente à prática do crime de tráfico de drogas. Depoimentos dos policiais que não deixam dúvidas de que os Réus dedicavam-se a atividades criminosas, o que impede a concessão do privilégio. RECURSOS DEFENSIVOS A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

(TJ-RJ - APL: 00080376020168190063 RIO DE JANEIRO TRES RIOS 1 VARA, Relator: FLAVIO MARCELO DE AZEVEDO HORTA FERNANDES, Data de Julgamento: 26/06/2018, SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 11/07/2018)


DA ALEGAÇÃO DE INCIDÊNCIA DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO §4º, DO ART. 33, DA LEI DE DROGAS – IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA REDUÇÃO

Os recorrentes Aldemir Rodrigues de Sousa Júnior, Ingrid de Araújo Gonçalves e Samuel Alves da Silva pretendem, de forma subsidiária, o reconhecimento da causa de diminuição do chamado Tráfico Privilegiado, contido no §4º, do art. 33, da Lei de drogas.

A instrução pessoal revelou claramente que os Réus se dedicam à atividade criminosa do tráfico de drogas e compõem Organização Criminosa, As interceptações telefônicas e os comprovantes de depósitos revelam a existência de uma Organização Criminosa especializada na prática do crime de tráfico de drogas, composta pelos Réus, os quais, de forma associada, recebiam a droga do Fornecedor Réu JOSÉ SEVERO LIMA, preparavam a droga, vendiam o entorpecente para outros traficantes de drogas e para usuários também, faziam a contabilidade das vendas e os respectivos pagamentos e pagavam mediante depósitos bancários e/ou transferências bancárias o Fornecedor, fechando, assim, o ciclo criminoso.

Do exposto, em consonância com parecer da Procuradoria Geral de Justiça, NEGO PROVIMENTO AOS RECURSOS interpostos pelas defesas.


DECISÃO 

  

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator. 

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Edvaldo Pereira de Moura, Des. Sebastião Ribeiro Martins e Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo. 

Impedido: não houve.  

Acompanhou a sessão, o Exmo. Sr. Dr. Antonio Ivan e Silva- Procurador de Justiça.   

PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, data registrada no sistema. 

  

  

  

DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA 

RELATOR/PRESIDENTE 

Detalhes

Processo

0002522-45.2017.8.18.0028

Órgão Julgador

Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

EDVALDO PEREIRA DE MOURA

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Vice-Presidência

Assunto Principal

Associação para a Produção e Tráfico e Condutas Afins

Autor

ALDEMIR RODRIGUES DE SOUSA JUNIOR

Réu

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Publicação

08/07/2022