Decisão Terminativa de 2º Grau

Abatimento proporcional do preço 0804820-75.2020.8.18.0026


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

PROCESSO Nº: 0804820-75.2020.8.18.0026
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço]
APELANTE: ROSA MARIA DE JESUS

APELADO: PREFEITURA MUNICIPAL DE JATOBÁ DO PIAUÍ
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE JATOBA DO PIAUI



 

EMENTA: DECISÃO MONOCRÁTICA. PROCESSO DE NATUREZA CÍVEL. RECURSO. RITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA PARA APRECIAÇÃO DO RECURSO. CRITÉRIO FUNCIONAL DO ÓRGÃO. REMESSA DOS AUTOS À TURMA RECURSAL

1. Os recursos interpostos ao longo das ações submetidas ao procedimento dos Juizados Especiais devem ser apreciados pela Turma Recursal e não por este Égrégio Tribunal de Justiça, tendo em vista incompetência absoluta deste, pelo critério funcional, para a apreciação da insurgência recursal.

2. Declínio da competência com a remessa dos autos para uma das Turmas Recursais dos Juizados Especiais.



DECISÃO MONOCRÁTICA


1 RELATÓRIO



Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MUNICÍPIO DE JATOBÁ/PI contra sentença proferida pelo d. juízo da  2ª Vara da Comarca de Campo Maior(PI), nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE LIMINAR, proposta por ROSA MARIA DE JESUS, em desfavor da apelante.

Na sentença (Id 6002938), o magistrado julgou procedente o pedido contido na exordial, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, do CPC, para condenar o MUNICÍPIO DE JATOBÁ DO PIAUÍ a restituir os valores descontados indevidamente, na forma simples, devidamente atualizado.Sem custas e honorários advocatícios, de acordo com o art. 55 da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente à Lei nº 12.153/2009.

Irresignada com a sentença, o requerido interpôs apelação (Id 6002942) em que requereu seja reformada a sentença, julgando-se improcedentes os pedidos iniciais. 

Contrarrazões apresentadas em Id. 6002947.

É o que importa relatar.

 

2 FUNDAMENTAÇÃO

2.1 Da competência da Turma Recursal

Dentre os poderes do relator dispersos no Código de Processo Civil, o art. 932, VIII, dispõe que incumbe ao relator exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal”. 

O art. 91 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí preleciona acerca das atribuições dos relatores, dispondo no inciso II do referido artigo o que segue:


Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:

II – resolver os incidentes relativos à ordem e regularidade do processo, quando independam de acórdão, e executar as diligências necessárias ao julgamento;

 

No Estado do Piauí, a Lei Estadual n. 4.838/96, disciplina o Sistema Estadual de Juizados Especiais Cíveis e Criminais, dispondo em seu art. 17 o que segue:

Art. 17. Enquanto não instalados os Juizados Especiais nas Comarcas do Interior, compete aos titulares dessas comarcas, as funções previstas pela Lei Federal nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.

Deste modo, no caso sub examine, a competência para julgar o recurso interposto contra sentença prolatada pelo magistrado de piso é de uma das Turmas Recursais do Sistema de juizados Especiais.

Isso ocorre devido ao fato do magistrado de 1º grau ter adotado o procedimento célere do Juizado Especial da Fazenda Pública.

Assim, verificada tal circunstância, é certo que os recursos interpostos ao longo das ações submetidas ao procedimento dos Juizados Especiais devem ser apreciados pela Turma Recursal e não por este Egrégio Tribunal de Justiça, tendo em vista a incompetência absoluta deste, pelo critério funcional, para a apreciação da insurgência recursal, nos termos do art. 41, § 1º, da Lei nº 9.099/95, in verbis:



Art. 41 (...)

§ 1ºO recurso será julgado por uma turma composta por três Juízes togados, em exercício no primeiro grau de jurisdição, reunidos na sede do Juizado.



Neste sentido, colaciono os julgados a seguir:



APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO SUBMETIDO AO RITO DA LEI N. 9.099/95. REMESSA À TURMA RECURSAL.1 – O processamento e julgamento de recurso interposto em face de decisão cível proferida em processo submetido ao rito dos Juizados Especiais compete à Turma Recursal Cível e não ao Tribunal de Justiça do Estado do Piauí (art. 17 da Lei Estadual n. 4.838/96 c/c art. 2º, do Regimento Interno das Turmas Recursais do Estado do Piauí). Precedentes: TJ-SE - AC 1122/2008; TJ-RN - ED: 121824000100 RN 2010.012182-4/0001.00; TJSC - AI 2012.036984-6. 2 - Por conseguinte, impõe-se a remessa dos autos à Turma Recursal.(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.002040-3 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 30/06/2015) – grifei.



APELAÇÃO CÍVEL.AÇÃO DE COBRANÇA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA ACOLHIDA. REMESSA DOS AUTOS À UMA DAS TURMAS RECURSAIS. ART. 2º, DA LEI Nº 12.153/95 C/C OA RT. 11, DA LEI ESTADUAL Nº 6.361/13.I- No caso dos autos, em que pese a Ação de Cobrança tenha sido apresentada na Vara Única da Comarca de Parnaguá/PI, a mesma processou-se sob o rito dos Juizados Especiais, conforme análise da tramitação processual.II- Sobre a matéria, saliente-se que o procedimento dos Juizados Especiais, apto a tratar causas de menor complexidade, constitui liberalidade do autor da Ação, de modo que não seria razoável que apenas os cidadãos que residem em Comarcas constituídas por Juizados Especiais Cíveis, devidamente instalados, fizessem jus ao tratamento especial do rito sumaríssimo.III- A par disso, constatada tal circunstância, é certo que os recursos interpostos ao longo das ações submetidas ao procedimento dos Juizados Especiais devem ser processados e julgados pelas Turmas Recursais dos Feitos da Fazenda Pública e não por este e. TJPI.IV- Por conseguinte, a remessa dos autos a uma das Turmas Recursais para a devida distribuição e posterior julgamento, é medida que se impõe, considerando que este TJPI não detém competência para tanto, mas somente aquelas previstas no art. 85 e incisos do RITJPI.V- Reconhecimento da Preliminar de Incompetência deste TJPI, para o julgamento do presente Recurso Apelatório, determinando a remessa destes autos a uma das Turmas Recursais, com supedâneo no art. 2º, da Lei nº 12.153/95 c/c art. 11, da Lei Estadual nº. 6.361/13. VI- Decisão por votação unânime. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.010352-4 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 15/02/2018 ) - grifei



Destarte, pelas razões acima, impõe-se a remessa dos autos a uma das Turmas Recursais para a devida distribuição e posterior julgamento, por não ser o Tribunal de Justiça do Piauí o órgão competente para o exame do recurso, salientando mais, que não se aplica a regra insculpida no art. 10 do CPC, consoante entendimento disposto no enunciado 04 do ENFAM.



III. DECIDO

Com estes fundamentos, reconheço, ex officio (art. 64, § 1º, do CPC), pelo critério funcional, a incompetência absoluta deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, declinando da competência, com fulcro no art. 91, II, do Regimento Interno do Estado do Piauí c/c o art. 17 da Lei 4.838/96 e art. 41, § 3º, da Lei 9.099/95, para uma das Turmas Recursais dos Juizados Especiais deste Estado.

Por conseguinte, determino a remessa destes autos à distribuição das Turmas Recursais do Sistema dos Juizados Especiais.

Cumpra-se.

Teresina-PI, data e assinatura registradas no sistema.


Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Relator

 

(TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0804820-75.2020.8.18.0026 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 2ª Turma Recursal - Data 07/06/2022 )

Detalhes

Processo

0804820-75.2020.8.18.0026

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Abatimento proporcional do preço

Autor

ROSA MARIA DE JESUS

Réu

PREFEITURA MUNICIPAL DE JATOBÁ DO PIAUÍ

Publicação

07/06/2022