Acórdão de 2º Grau

Cartão de Crédito 0800407-32.2020.8.18.0054


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0800407-32.2020.8.18.0054 Apelante: FRANCISCA ARCENO DE SOUSA Apelado: BANCO BMG Relator: DES. ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA. EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATO APRESENTADO. NULIDADE. AUSÊNCIA DE ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS. REQUISITO FORMAL. COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DO VALOR OBJETO DO CONTRATO. REPETIÇÃO SIMPLES. DANO MORAL CONFIGURADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. HIPERVULNERABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. É nulo o contrato de empréstimo consignado que envolve pessoa idosa, analfabeta e hipossuficiente, quando, escolhida a forma escrita, fora formalizado sem a assinatura a rogo e a assinatura de duas testemunhas ou, alternativamente, sem escritura pública ou procurador constituído por instrumento público. 2. Inexistência de má-fé da instituição financeira demandada, na medida em que comprovou a transferência do valor do contrato para o consumidor, motivo pelo qual a repetição do indébito deve ser na forma simples. 3. Considerando a hipervulnerabilidade da parte contratante, revela-se extremamente abusiva a conduta do banco ao fornecer-lhe empréstimo consignado, sem a observância de formalidades essenciais para a proteção do consumidor, prevalecendo-se da sua fraqueza para impingir-lhe o produto, prática vedada e ensejadora de condenação por dano moral. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800407-32.2020.8.18.0054 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 16/07/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800407-32.2020.8.18.0054

APELANTE: FRANCISCA ARCENO DE SOUSA

Advogado(s) do reclamante: ANA PAULA CAVALCANTE DE MOURA

APELADO: BANCO BMG SA

Advogado(s) do reclamado: FABIO FRASATO CAIRES

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


EMENTA


 


RELATÓRIO


 

 

RELATÓRIO

 

Trata-se, in casu, de Apelação Cível, interposta por FRANCISCA ARCENO DE SOUSA, contra sentença prolatada pelo juízo da Comarca de INHUMA/PI, nos autos da Ação de Repetição do Indébito com Indenização por Danos Morais, ajuizada em desfavor de BANCO BMG/S.A

Na sentença recorrida, o Magistrado a quo julgou improcedente a ação, com esteio no art. 487, I, do CPC, e condenou a parte autora, ora apelante, ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados no limite de 10 (dez por cento) do valor da causa.

Nas suas razões recursais, o Apelante requer a reforma, in totum, da sentença recorrida, para declarara a nulidade do contrato e declaração de inexistência do débito. Requereu ainda a condenação da parte requerida ao pagamento de indenização pelos danos morais suportados, bem como ao pagamento, em dobro, das parcelas retidas indevidamente.

Nas contrarrazões recursais, o Apelado pugna pela manutenção, in totum, da sentença recorrida, mantendo-se incólume a sentença vergastada. Alegando que o contrato é plenamente válido. Alega que juntou aos autos cópia do contrato, faturas do cartão de crédito, e comprovante de transferência de valores.

Instado, o Ministério Público Superior deixou de emitir parecer, ante a ausência de interesse público que justifique a sua intervenção.

É o relatório.

Verificando que o feito encontra-se apto a julgamento, DETERMINO a sua inclusão em pauta de julgamento da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, nos termos do art. 934, do CPC.

Cumpra-se, imediatamente.

 

Teresina/PI, 07 de Junho de 2022.

 

 

Desembargador ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA.

RELATOR

 

 


VOTO


 



Teresina, 07/07/2022

Detalhes

Processo

0800407-32.2020.8.18.0054

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Cartão de Crédito

Autor

FRANCISCA ARCENO DE SOUSA

Réu

BANCO BMG SA

Publicação

16/07/2022