TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000099-63.2015.8.18.0067
APELANTE: PREFEITURA DE PIRACURUCA
APELADO: JOAO CARVALHO MAGALHAES
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE PIRACURUCA
Advogado(s) do reclamado: JEANY PERANY FEITOSA NUNES
RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL. DIREITO PÚBLICO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO. NULIDADE. ENTENDIMENTO SEDIMENTADO PELO STF. SÚMULA DO TJPI. EFEITOS JURÍDICOS. PAGAMENTO DE FGTS E SALÁRIO. ÔNUS DA PROVA DO RÉU. FATO NEGATIVO. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DO PODER PÚBLICO - OBRIGAÇÃO DE PAGAR. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O Supremo Tribunal Federal apreciando o Tema 308 em sede de Repercussão Geral (RE 750 140), reconheceu que a nulidade do contrato firmado com a administração pública por violação ao princípio do concurso público enseja apenas o pagamento de salário e o depósito do FGTS. 2. O Egrégio Tribunal de Justiça do Piauí, firmou o entendimento subscrito no enunciado da Súmula nº 09 de que mesmo quando reconhecida a nulidade da contratação é devido o pagamento do FGTS e dos salários referentes ao período trabalhado. 3. O ente público não trouxe aos autos documentos que apontassem que o apelado teria percebido as verbas vindicadas, portanto, o apelante não comprovou o fato extintivo do direito do autor, mas apenas tentou afastar-se da sua responsabilidade, sem contudo fazer prova do alegado. 4. Havendo a efetiva prestação dos serviços, não pode o ente público eximir-se do dever de realizar o pagamento, uma vez que condutas como estas ocasionam o indevido enriquecimento por parte da administração, o que fere o princípio da vedação do enriquecimento sem causa. 5. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE PIRACURUCA-PI contra sentença proferida pelo d. juízo da Vara Única da Comarca de Piracuruca (PI), nos autos da AÇÃO DE COBRANÇA proposta por JOÃO CARVALHO MAGALHÃES em desfavor da apelante.
Na sentença (ID. 6430823) o d. juízo a quo julgou parcialmente procedente os pedidos autorais e condenou o requerido ao pagamento das remunerações devidas ao autor referentes aos meses de agosto a dezembro de 2012 e dos valores referentes ao FGTS(alíquota de 8%)de todo o período efetivamente trabalhado (abril de 2009 a dezembro de 2012). Por fim, condenou o requerido em honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Irresignado com a sentença, a parte requerida interpôs o presente recurso (ID. 6430828), argumentando, em suas razões recursais, que sendo declarada nula a contratação entre o ente público e o contratado, este não faz jus à percepção de qualquer das verbas pleiteadas. Aduziu, mais, que o apelado não possui direito, uma vez que o conceito de trabalhador trazido pelo regime celetista não é o mesmo daqueles que mantêm com a Administração Pública uma relação de caráter jurídico-administrativo, razão pela qual a regra do art. 19-A da Lei 8.036/90, quanto ao pagamento do FGTS, não se aplicaria a estes últimos. Ao final, requereu o conhecimento e provimento da apelação, a fim de que seja reformada a sentença de piso, para julgar improcedente os pedidos iniciais.
Devidamente intimada, a parte requerente apresentou suas contrarrazões (ID. 6430832), refutando as alegações do apelante e requerendo o não provimento do recurso.
Recebido o recurso em seu duplo efeito(ID. 6443170).
Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior (ID. 6534092) devolveu os autos sem exarar manifestação meritória, ante a ausência de interesse público que justificasse sua intervenção.
É o relatório.
VOTO
O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator):
1. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
Em análise ao recurso interposto, verifica-se que foram preenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (preparo, tempestividade e regularidade formal) para a sua admissibilidade, motivo pelo qual CONHEÇO do apelo.
2. PRELIMINARES
Não há preliminares a serem discutidas.
3. MÉRITO
O cerne do presente recurso de apelação cinge-se da análise acerca da produção de efeitos trabalhistas de contrato de trabalho que foi declarado nulo em razão da contratação ter se dado entre o particular e a Administração Pública sem a realização de concurso público.
Infere-se do recurso que o apelante pretende afastar a condenação do pagamento de saldo de salário de agosto a dezembro de 2012 e dos valores referentes ao FGTS do período de abril de 2009 a dezembro de 2012.
Como é sabido, o Supremo Tribunal Federal apreciando o Tema 308 em sede de Repercussão Geral (RE 750 140), reconheceu que a nulidade do contrato firmado com a administração pública por violação ao princípio do concurso público enseja o pagamento do depósito do FGTS e do salário do período trabalhado. Transcreve-se o julgado.
CONSTITUCIONAL E TRABALHO. CONTRATAÇÃO DE PESSOAL PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SEM CONCURSO. NULIDADE. EFEITOS JURÍDICOS ADMISSÍVEIS EM RELAÇÃO A EMPREGADOS: PAGAMENTO DE SALDO SALARIAL E LEVANTAMENTO DE FGTS (RE 596.478 - REPERCUSSÃO GERAL). INEXIGIBILIDADE DE OUTRAS VERBAS, MESMO A TÍTULO INDENIZATÓRIO. 1. Conforme reiteradamente afirmado pelo Supremo Tribunal Federal, a Constituição de 1988 reprova severamente as contratações de pessoal pela Administração Pública sem a observância das normas referentes à indispensabilidade da prévia aprovação em concurso público, cominando a sua nulidade e impondo sanções à autoridade responsável (CF, art. 37, § 2º). 2. No que se refere a empregados, essas contratações ilegítimas não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS. 3. Recurso extraordinário desprovido. (STF - RE: 705140 RS, Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, Data de Julgamento: 28/08/2014, Tribunal Pleno, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-217 DIVULG 04-11- 2014 PUBLIC 05-11-2014).
Sobre o tema, o Egrégio Tribunal de Justiça do Piauí, firmou o entendimento subscrito no enunciado da Súmula nº 09 de que mesmo quando reconhecida a nulidade da contratação é devido o pagamento do FGTS e dos salários referentes ao período trabalhado. Transcreve-se.
SÚMULA Nº 09 - A contratação pela Administração Pública de empregado não submetido à prévia aprovação em concurso público, não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação ao contratado em tais circunstâncias, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS.
Importa destacar que a compreensão de salário abrange também o 13º salário, as férias vencidas e o terço constitucional de férias, tendo em vista que referidas verbas têm também caráter contraprestacional e, portanto, possui natureza salarial, consoante arestos do STJ (REsp 1719970/AM e REsp 1640097/RS).
Além disso, o presente feito deve ser analisado sob a ótica constitucional da proteção ao trabalho e sua respectiva contraprestação. E como é sabido, o trabalho e sua respectiva remuneração estão intimamente ligados à dignidade da pessoa humana, recebendo proteção constitucional, prevista no art. 1º, III e IV, da Constituição Federal, inserido no Título I – Dos Princípios Fundamentais. In verbis:
Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:
III - a dignidade da pessoa humana;
IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;
Ademais, os incisos VIII, X e XVII, do art. 7º, da Constituição Federal, prelecionam que:
Art. 7º. São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
VIII - décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria;
X - proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa;
XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal;
Em sendo assim, o poder público não pode proceder a contratação de um serviço em desrespeito aos ditames constitucionais e valer-se da nulidade do ato para não pagar com a devida contraprestação, uma vez que condutas como estas ocasionam o indevido enriquecimento por parte da administração, o que fere o princípio da vedação do enriquecimento sem causa.
No mesmo sentido, é o entendimento firmado desta 3ª Câmara de Direito Público, a seguir:
APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE CONFIGURAÇÃO DE PRESCRIÇÃO REJEITADA. INAPLICABILIDADE DO PRAZO PRESCRICIONAL PREVISTO NO ART. 7º, XXIX, DA CF. APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL PREVISTO NO ART. 1º DO DECRETO 20.910/32. CONTRATO NULO. DIREITO À PRECEPÇÃO DOS SALÁRIOS REFERENTES AO PERÍODO TRABALHADO E DAS CONSEQUENTES VERBAS DE NATUREZA SALARIAL. JUROS DE MORA APLICADOS NOS TERMOS DO ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/97. RAZOABILIDADE DA FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ART. 20, §§ 3º E 4º, DO CPC/73. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Inaplicável o prazo prescricional previsto no art. 7º, XXIX, da CF, posto que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que “a prescrição quinquenal prevista no art. 1o. do Decreto 20.910/32 deve ser aplicada a todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Pública, seja ela federal, estadual ou municipal, independentemente da natureza da relação jurídica estabelecida entre a Administração Pública e o particular” (STJ, AgRg no AREsp 216.764/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/02/2013, DJe 25/02/2013).2. A contratação da Apelada ocorreu em 1992, após a promulgação da Constituição Federal de 1988, sem a prévia aprovação em concurso público, em total violação ao art. 37, II, da CF, não tendo sido cumpridos, também, os requisitos constitucionais e legais necessários à sua caracterização como contratação temporária, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos moldes do inciso IX do referido dispositivo constitucional. 3. Embora o Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE n. 705140, em sede de Repercussão Geral, tenha entendido que “a Constituição de 1988 reprova severamente as contratações de pessoal pela Administração Pública sem a observância das normas referentes à indispensabilidade da prévia aprovação em concurso público, cominando a sua nulidade e impondo sanções à autoridade responsável (CF, art. 37, § 2º)”, asseverou que, “no que se refere a empregador, essas contratações ilegítimas não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS” (STF, RE 705140, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 28/08/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-217 DIVULG 04-11-2014 PUBLIC 05-11-2014). 4. In casu, almeja a Apelada o percebimento dos valores referentes às férias não gozadas e ao 13º (décimo terceiro) salário. Ora, tendo em vista que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 705140, reconheceu o direito do trabalhador, no caso do contrato nulo, à percepção dos salários referentes ao período trabalhado, entendo que lhe devem ser pagas, também, as verbas que, em razão de seu caráter contraprestacional, possuírem natureza eminentemente salarial, isto é, que componham o salário do trabalhador. Daí porque entendo pelo direito de o trabalhador perceber as verbas referentes ao 13º (décimo terceiro) salário e às férias não indenizadas, uma vez que elas possuem natureza salarial, em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 5. O Superior Tribunal de Justiça decidiu, em regime de Recurso Repetitivo (Info 620), que o art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 (com redação dada pela Lei n. 11.960/2009), na parte em que estabelece a incidência de juros de mora nos débito da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, deve ser aplicado às condenações impostas à Fazenda Pública, excepcionadas as condenações oriundas de relação jurídico-tributária (STJ, 1ª Seção, REsp 1.495.146-MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 22/02/2018, recurso repetitivo - Info 620).6. Foi razoável a verba honorária fixada pelo juiz de primeiro grau, no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, o que está em conformidade com a norma do art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC/73, vigente ao tempo de sua prolação e que permitia o arbitramento por equidade. 7. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.006857-6 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 24/01/2019 ) – negritei
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. PLEITO DE VERBAS REMUNERATÓRIAS POR SERVIDORES PÚBLICOS TEMPORÁRIOS. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO AFASTADA. RECONHECIDA A NULIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO TEMPORÁRIO DOS APELADOS COM O ESTADO. EFEITOS DA NULIDADE DO REFERIDO CONTRATO NO TOCANTE ÀS VERBAS REMUNERATÓRIAS DE SALDO DE SALÁRIO, ADICIONAL NOTURNO E HORAS EXTRA. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 19-A DA LEI Nº 8.036/90 E A OBRIGATORIEDADE DO RECOLHIMENTO DE FGTS PELO ESTADO EM FAVOR DOS APELADOS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA AOS APELADOS. MANUTENÇÃO DO VALOR FIXADO A TÍTULO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. É consolidado pelo Supremo Tribunal Federal o entendimento de que o vínculo formado entre o poder público e aquele que foi admitido para prestar serviços na administração, sem a prévia aprovação em concurso público, é vínculo jurídico-administrativo e, não, trabalhista. 2. Assim, em observância ao vínculo jurídico administrativo em que se baseia a pretensão jurídica, a prescrição que deve ser aplicada no caso de servidor que laborou por contrato nulo, ou seja, sem concurso público, é de 05 (cinco) e não de 02 (dois) anos. Precedentes do STJ. 3. Atendidos os pressupostos legais e jurídicos que regem à contratação temporária de servidores, ela será válida. Todavia, eventual prorrogação de contratos temporários com a administração pública é nula, quando existente previsão expressa nos editais do teste seletivo que o contrato será improrrogável, face à ausência de concurso público a embasar o período de prorrogação.4. Não pode o poder público se valer da nulidade de ato por ele próprio praticado para deixar de remunerar o trabalhador contratado irregularmente, ou seja, sem concurso público. Aceitar o contrário, havendo o trabalhador efetivamente e de boa-fé prestado serviços à administração, consagraria a irresponsabilidade do Estado e acarretaria seu enriquecimento sem causa.5. Nesse sentido, em que pese a nulidade superveniente do ato de contratação temporária, por desobediência ao prazo máximo legal de sua duração e à exigência constitucional de concurso público, tem-se que o “recebimento do salário”, em relação aos “dias efetivamente trabalhados”, nesses casos, apresenta-se como “efeito jurídico válido”. 6. Reconhecida a natureza contraprestacional de salário das verbas remuneratórias relativas ao saldo de salário, às horas extras e ao adicional noturno, com base na razão de ser dessas verbas e no disposto no art. 7º da CRFB/88.7. O Supremo Tribunal Federal assentou que "mesmo quando reconhecida a nulidade da contratação do empregado público, nos termos do art. 37, § 2º, da Constituição Federal, subsiste o direito do trabalhador ao depósito do FGTS quando reconhecido ser devido o salário pelos serviços prestados" (STF - RE 596478, Relator(a): Min. ELLEN GRACIE, Relator(a) p/ Acórdão: Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 13/06/2012, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-040 DIVULG 28-02-2013 PUBLIC 01-03-2013 EMENT VOL-02679-01 PP-00068).8. Também é assente pelo Supremo Tribunal Federal que, para a obtenção da assistência judiciária gratuita, a simples afirmação feita pelo interessado de que não dispõe de situação econômica que lhe permita arcar com as custas do processo.9. Os honorários advocatícios, em desfavor da Fazenda Pública, são arbitrados mediante juízo de eqüidade, na forma do art. 20, § 4º, do CPC. No que importa ao quantum deferido, o juiz não está adstrito a nenhum critério específico, podendo, para tanto, adotar como parâmetro o valor da condenação, da causa, ou, ainda, quantia fixa. Precedentes do STJ.10. Apelação e Reexame Necessário conhecidos e improvidos. (TJPI | Apelação Cível Nº 2013.0001.006923-7 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 16/12/2015) – negritei
No que diz respeito à argumentação do apelante de que o ônus dos fatos constitutivos do direito recai sobre a parte apelada e que esta não colacionou aos autos provas de que não recebeu as verbas pleiteadas, tenho que referido pedido não merece prosperar.
É sabido que o ônus da prova de demonstrar os fatos constitutivos do direito seja em regra do autor e, quanto ao réu, incumbe evidenciar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito invocado, art. 373, CPC.
Na hipótese em questão, vislumbra-se que a prova que recai sobre o requerente é a de fato negativo, já que alega que não recebeu as verbas pecuniárias apesar da realização do serviço.
Em sendo fato negativo, a consequência processual é transferir à parte ex-adversa o ônus de provar que efetivamente pagou saldo de salário referente aos meses de agosto a dezembro de 2012 e dos valores referentes ao FGTS do período de abril de 2009 a dezembro de 2012.
Assim, não se pode impor ônus excessivo e irrealizável ao administrado que figure no polo ativo da ação. Além do mais, importa ressaltar que o município é quem possui as informações funcionais de todos os seus servidores, motivo pelo qual não haveria nenhum obstáculo à comprovação de que efetuou o pagamento das verbas vindicadas pelo apelado.
Constata-se, in casu, que o ente público não trouxe aos autos documentos que apontassem que o apelado teria percebido as verbas vindicadas, portanto, o apelante não comprovou o fato extintivo do direito do autor, mas apenas tentou afastar-se da sua responsabilidade, sem, contudo, fazer prova do alegado.
Cumpre destacar que a Administração Pública deve pautar-se pela legalidade, devendo agir de acordo com o que autoriza a lei.
Desta forma, independentemente do tipo de vínculo ou regime jurídico, é importante ressaltar
Em razão disso, independentemente do tipo de vínculo ou regime jurídico a qual é submetido o agente público, não pode o ente público proceder a contratação de um serviço e não pagar por ele, uma vez que condutas como estas ocasionam o indevido enriquecimento por parte da administração, o que fere o princípio da vedação do enriquecimento sem causa.
Sobre o tema, colaciona-se os seguintes julgados dos tribunais pátrios. Senão vejamos:
DIREITO ADMINISTRATIVO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONTRATAÇÃO IRREGULAR. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EFETIVADO. DEVER DE PAGAR. VEDAÇÃO DO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE. APELO DESPROVIDO. A inobservância dos ditames legais a efetivação da contratação pela fazenda Pública, não autoriza esta a deixar de pagar pelo serviço prestado ou bem adquirido ante a vedação do enriquecimento sem causa. - É possível a condenação da Administração Pública em honorários advocatícios, cabendo ao Magistrado, o uso de seu Poder Discricionário para delimitar tal condenação. Precedentes STF e STJ. APELAÇÃO QUE SE NEGA PROVIMENTO (TJ-AM - APL: 02479825520118040001 AM 0247982-55.2011.8.04.0001, Relator: Wellington José de Araújo, Data de Julgamento: 11/07/2016, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 11/07/2016). Negritei.
DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO ADMINISTRATIVO. MUNICÍPIO. INADIMPLÊNCIA. COMPROVADA A EFETIVA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. INEXISTÊNCIA DE EMPENHO. CRÉDITO CONFIGURADO. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DO PODER PÚBLICO. OBRIGAÇÃO DE PAGAR. NEGADO PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA. 1. A demanda trata de cobrança em vista de cumprimento de obrigação contratual e não pagamento do total avençado, por parte da Administração Pública do Município de São João, vez que foi realizada a prestação dos serviços de transportes de estudante dentro do prazo avençado, restando o pagamento do valor de R$96.104,16 (noventa e seis mil cento e quatro reais e dezesseis centavos). 2. A parte autora comprovou a contratação dos serviços de transportes de estudante acostando contrato de nº 61/2012, devidamente assinado pelas partes em questão; pregão eletrônico nº 05/2012; ordem de serviço firmado pelo representante legal do município; notas fiscais emitidas relativas aos serviços prestados (fls. 10-55). 3. Nenhuma dúvida quanto à quitação dos serviços por parte da empresa demandante dentro das regras do pacto firmado conforme documentação acostada aos autos, enquanto o Município demandado não trouxe aos autos fatos modificativos, impeditivos ou extintivos do direito do autor, nos moldes do artigo 373, inciso II do CPC. 4. Uma vez cumprida a obrigação contratual por parte do particular e, não tendo o Município comprovado o devido pagamento, necessária se faz a procedência da cobrança ora realizada evitando-se enriquecimento sem causa do ente político, considerando que o mesmo não apresentou fatos modificativos, impeditivos ou extintivos do direito ora perseguido. 5. Negado provimento à Remessa Necessária. (TJ-PE - Remessa Necessária: 3587060 PE, Relator: Luiz Carlos Figueirêdo, Data de Julgamento: 01/12/2016, 3ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 04/01/2017). Negritei.
Com efeito, considerando que o apelado laborou para o apelante, conclui-se que tem direito a receber os valores da condenação do pagamento de saldo de salário referente aos meses de agosto a dezembro de 2012 e dos valores referentes ao FGTS do período de abril de 2009 a dezembro de 2012.
A guisa do exposto, é correto entender que a sentença recorrida deve permanecer inalterada, pois não prosperam as alegações constantes nas razões recursais.
4.DECIDO
Com estes fundamentos, CONHEÇO dos presentes recursos e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença recorrida.
Com fulcro no art. 85, § 1º, § 11º do CPC, em razão da sucumbência recursal, majora-se os honorários advocatícios para o importe de 15%(quinze por cento) do valor da condenação.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.
É o meu voto.
Teresina(PI), data e assinatura registradas no sistema.
Desembargador Olímpio José Passos Galvão
Relator
0000099-63.2015.8.18.0067
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara de Direito Público
Relator(a)OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalRemuneração de Ativos Retidos
AutorPREFEITURA DE PIRACURUCA
RéuJOAO CARVALHO MAGALHAES
Publicação27/08/2022