TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0835196-27.2019.8.18.0140
APELANTE: MARIA LUIZA ALVES FERRAZ DAMASCENO, PETRONILA FRANCINETE FERRAZ DAMASCENO RIBEIRO
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: INST. DE ASSIST. A SAUDE DOS SERVIDORES PUBLICOS DO EST. DO PIAUI-IASPI
REPRESENTANTE: INST. DE ASSIST. A SAUDE DOS SERVIDORES PUBLICOS DO EST. DO PIAUI-IASPI
Advogado(s) do reclamado: MARIA DE FATIMA MOURA DA SILVA MACEDO
RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ATENDIMENTO DOMICILAR. HOME CARE. INDICAÇÃO MÉDICA. PLANO DE SAÚDE DE AUTOGESTÃO. NEGATIVA DE CUSTEIO. INTERPRETAÇÃO DAS CLÁUSULAS DE MODO MAIS FAVORÁVEL AO CONTRATADO. DIREITO À SAÚDE. DIREITO FUNDAMENTAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0835196-27.2019.8.18.0140
Origem:
APELANTE: MARIA LUIZA ALVES FERRAZ DAMASCENO, PETRONILA FRANCINETE FERRAZ DAMASCENO RIBEIRO
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: INST. DE ASSIST. A SAUDE DOS SERVIDORES PUBLICOS DO EST. DO PIAUI-IASPI
REPRESENTANTE: INST. DE ASSIST. A SAUDE DOS SERVIDORES PUBLICOS DO EST. DO PIAUI-IASPI
Advogado do(a) APELADO: MARIA DE FATIMA MOURA DA SILVA MACEDO - PI1628-A
RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DO PIAUÍ - IASPI em face de sentença na qual fora julgada procedente a AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER proposta por MARIA LUIZA ALVES FERRAZ DAMASCENO, ora recorrida.
A decisão consistiu, essencialmente, em julgar procedente a ação, tornando definitiva a liminar já deferida nos autos, para que o requerido forneça assistência “home care”, com médico 1 vez por mês; enfermeiro 1 vez por mês; técnico de enfermagem 12 horas por dia; fisioterapia motora e respiratória 3 vezes por semana; fonoterapia 2 vezes por semana e nutricionista 1 vez por mês, enquanto for necessário para o tratamento da autora.
Na apelação, o IASPI alega que é uma pessoa jurídica de direito público, portanto, seus gestores só podem agir de acordo com as normas que o regem. Caso contrário, há violação do Princípio da Legalidade insculpido na CF, art. 37, caput.
Sustenta que o IASPI/PLAMTA não se equipara ao SUS nem aos planos de natureza privada; é mantido com as contribuições dos servidores aderentes, não visa lucro de qualquer natureza, por isso cobra mensalidades bem menores em relação aos planos de saúde privados. Além disso, conforme consta no seu regulamento, não é função do Plano o fornecimento de Home Care.
Por fim, requer seja a presente apelação conhecida e provida para o fim de reformar a sentença recorrida.
Conforme certidão de ID. 320127, transcorreu in albis o prazo para a parte apelada apresentar contrarrazões.
O Ministério Público Superior opina pelo conhecimento e improvimento do recurso.
É o que importa relatar.
Inclua-se em pauta.
VOTO
1. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, CONHEÇO da Apelação Cível.
2. DO MÉRITO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DO PIAUI – IASPI, na qual se insurge contra sentença que deferiu o pedido de prestação de serviço de HOME CARE.
A parte autora aduziu que é idosa de 85 anos, usuária do plano de saúde do Instituto de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos do Estado do Piauí (IASPI), portadora de DOENÇA DEGENERATIVA CEREBRAL tipo Alzheimer atípico, com sequelas tardias de Parkinson, Cardiopatia grave dependente de marca passo, dependente funcional total – tetraplegia do doente crítico, encontrando-se com abertura ocular espontânea, porém com interação débil, dislaica, acamada, padrão flexor em MS, hipoativo no leito, respirando com auxílio intermitente de oxigênio, conforme laudos em anexo, necessitando de uma estrutura de Atendimento Hospitalar Domicilar (Home Care).
Pela documentação que instrui os autos, o autor é beneficiário do plano de saúde IASPI/PLAMTA e o documento de ID 3201569, pág. 29, consta receituário médico solicitando a assistência domiciliar, o que corrobora com as demais documentações anexadas.
Vale ressaltar que os planos de saúde sujeitam-se à incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor, enquadrando-se na modalidade de serviço prestado, sob remuneração, pelo mercado de consumo, nos termos do art. 3º, § 2º, do CDC, excetuadas as relacionadas aos administrados por entidades de autogestão, nos termos da Súmula nº 608 do STJ: “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão”.
Não obstante, o contrato em questão pressupõe a exigência de prestação, pela respectiva operadora do plano de saúde, do procedimento que melhor corresponda ao tratamento e sobrevida do paciente, de modo a patrocinar e materializar o fim último da contratação, qual seja, a tutela da saúde do contratante.
Além disso, o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí editou súmula consolidando o entendimento de desvinculação de fornecimento de tratamento médico vital de qualquer dotação orçamentária:
SÚMULA Nº 01: Os direitos fundamentais de caráter assistencial, como o fornecimento de remédio pelo Poder Público, compreendidos dentro dos direitos constitucionais mínimos, indispensáveis à promoção da existência digna às pessoas necessitadas, na forma da lei, prescindem de previsão orçamentária para terem eficácia jurídica.
Assim, sob esta perspectiva, no contrato em questão, cujo objeto diz respeito ao direito fundamental à saúde, as cláusulas constantes de planos de saúde devem ser interpretadas do modo mais favorável ao contratado.
Dessa forma, o regime de home care, por se tratar de tratamento domiciliar, pode ser considerado uma extensão hospitalar, de forma que, havendo previsão contratual que garante ao segurado internação hospitalar, com assistência médica, inclusive medicamentos, não há razão para que seja negado o fornecimento do tratamento na modalidade home care.
Verificada a indicação médica para o serviço de Home Care, não há que se falar em ausência de cobertura para o tratamento em questão, ou seja, é necessário que o Apelado disponibilize todos os medicamentos necessários para essa modalidade de tratamento ao paciente.
Nesse sentido, como o contrato firmado entre as partes é de prestação de serviços de saúde, mesmo que o tratamento domiciliar não conste expressamente do rol de cobertura, revela-se injustificável a sua negativa, devendo, portanto, ser fornecido à parte recorrida os mesmos cuidados acaso estivesse em tratamento hospitalar.
É, pois, sob esse fundamento, que os tribunais pátrios têm deixado firme o entendimento de que o plano de saúde pode estabelecer as doenças a merecerem cobertura, mas não o tipo de tratamento a ser utilizado para a cura de cada uma delas.
Na mesma trilha, é o entendimento perquirido pelo STJ, dentre tantos outros que, do mesmo modo, poderiam vir à colação, in verbis:
“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO MÉDICO DOMICILIAR (HOME CARE). AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO. 1. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que o plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de terapêutica indicada por profissional habilitado na busca da cura, motivo porque deve arcar com as despesas relativas ao tratamento médico domiciliar (home care). Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.181.543 - SP (2017/0255612-3), Relator Ministra Maria Isabel Gallotti, Data de Julgamento: 19/06/2018, T4, Quarta Turma, Data de Publicação: DJe 01/08/2018).”
O STJ já decidiu que o serviço home care se constitui desdobramento do tratamento hospitalar contratualmente previsto, que não pode ser limitado pela operadora do plano de saúde, assim como que pode ser utilizado em substituição à internação hospitalar, desde que observados certos requisitos, como a indicação do médico assistente, a concordância do paciente e a não afetação do equilíbrio contratual, nas hipóteses em que o custo do atendimento domiciliar por dia supera o custo diário em hospital (STJ/3ª Turma/REsp 1.378.707-RJ, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 26/5/2015.)
Assim, diante do exposto, irretocável o entendimento exarado pela sentença apelada, que determinou que o plano de saúde mantenha o serviço de “home care”.
Senão vejamos entendimento desta Câmara:
REMESSA NECESSÁRIA – CONSTITUCIONAL E DIREITO DO CONSUMIDOR – OBRIGAÇÃO DE FAZER - ATENDIMENTO DOMICILAR HOME CARE – INDICAÇÃO MÉDICA - PLANO DE SAÚDE – NEGATIVA DE CUSTEIO - APLICAÇÃO DAS REGRAS PREVISTAS NO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos da Súmula 469, do Superior Tribunal de Justiça, “aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde”. 2. Por se tratar de contrato de adesão, as cláusulas contratuais de planos de saúde devem ser interpretadas de modo mais favorável ao consumidor. 3. Havendo dúvida acerca das estipulações contratuais, deve preponderar a interpretação mais favorável ao consumidor. 4. Constatando-se a necessidade do atendimento domiciliar de paciente passiva de leito, mostra-se indevida a negativa do plano de saúde de fornecer o tratamento ”home care”. 5. Sentença mantida. (TJPI | Remessa Necessária Cível Nº 0820254-53.2020.8.18.0140 | Relator: Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 04/02/2022)
Diante do exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo a sentença, em consonância com o parecer do Ministério Público de grau superior.
É o voto.
Teresina, 28/07/2022
0835196-27.2019.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)HILO DE ALMEIDA SOUSA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaSAÚDE PÚBLICA - 4ª Câmara de Direito Público
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorMARIA LUIZA ALVES FERRAZ DAMASCENO
RéuINST. DE ASSIST. A SAUDE DOS SERVIDORES PUBLICOS DO EST. DO PIAUI-IASPI
Publicação28/07/2022