TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0803422-12.2019.8.18.0032
APELANTE: CLAUCIANO CESAR DE LIMA
Advogado(s) do reclamante: JOSE ALBERTO DOS SANTOS CARVALHO
APELADO: SANTOS, TABATA & CIA LTDA - ME
Advogado(s) do reclamado: TAMISA RODRIGUES DOS SANTOS
RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEITADA. INSCRIÇÃO NOS CADASTROS RESTRITIVOS AO CRÉDITO. LEGALIDADE. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1 - Sendo o magistrado o destinatário final da prova, este tem o poder-dever de rejeitar ou acolher o requerimento de prova pericial. Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada.
2 - Desincumbiu-se a ré do ônus probatório que lhe é exigido, eis que trouxe aos autos as notas promissórias devidamente assinadas pela parte autora, não havendo prova de sua quitação.
3 – Inexistindo ato ilícito praticado pela ré, não há que se falar em declaração de inexistência/nulidade da contratação ou no dever de indenizar.
3 – Recurso improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por CLAUCIANO CESAR DE LIMA contra sentença proferida pelo douto Juízo da 1ª Vara da Comarca de Campo Maior (PI), nos autos da Ação Declaratória de Nulidade/Inexistência de Relação Contratual c/c Indenização por Danos Morais (Proc. nº. 0803422-12.2019.8.18.0032) ajuizada em face de SANTOS, TABATA & CIA LTDA - ME, ora apelado.
Na sentença atacada (Num. 5833784 - Pág. 1), o d. juízo de 1º grau julgou improcedentes os pedidos contidos na exordial, por considerar válida a contratação firmada entre as partes.
Nas razões recursais (Num. 5833786 - Pág. 1), o apelante alega a nulidade da sentença por cerceamento de defesa. No mérito, sustenta que a inscrição indevida enseja a condenação ao pagamento de indenização por danos morais.
Em contrarrazões (Num. 5833789 - Pág. 1), o apelado sustenta o acerto da sentença vergastada. Afirmar restar comprovada a contratação impugnada.
Sem parecer do Ministério Público Superior.
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
1. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
Recurso tempestivo e formalmente regular. Preparo dispensado por ser o apelante beneficiário da gratuidade da justiça. Presentes os demais pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, CONHEÇO da apelação.
III. MATÉRIA PRELIMINAR
- Da alegação de nulidade por cerceamento de defesa em decorrência do indeferimento de perícia grafotécnica
Alega a recorrente que, apesar de ter pleiteado a realização de prova pericial, seu pedido não fora atendido, o que redundaria no cerceamento de produção probatória e na nulidade da sentença.
Não observo, entretanto, a existência de cerceamento à produção probatória, haja vista sendo o magistrado destinatário final da prova, tem o poder-dever de rejeitar ou acolher o requerimento de prova pericial, nos termos do art. 464 do NCPC, in verbis:
Art. 464. A prova pericial consiste em exame, vistoria ou avaliação.
§ 1º O juiz indeferirá a perícia quando:
I - a prova do fato não depender de conhecimento especial de técnico;
II - for desnecessária em vista de outras provas produzidas;
III - a verificação for impraticável. - grifou-se.
No caso em análise, a assinatura contida nas notas promissórias apresentadas pela requerida/apelada (Num. 5833769 - Pág. 1/2). é idêntica às que constam nos documentos acostados pela apelante (id. 1509169), sendo desnecessária, portanto, a realização de perícia grafotécnica, a fim de que seja averiguada a veracidade das assinaturas na contratação em referência. Cito o seguinte precedente:
RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. OBRIGACIONAL E RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. DESNECESSIDADE. PARTE RÉ QUE COMPROVA A RELAÇÃO JURÍDICA HAVIDA ENTRE AS PARTES. COBRANÇA LÍCITA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Narra a parte autora que é pensionista do INSS e recebe, através da Caixa Econômica Federal, seus proventos mensais, no total de R$ 1.450,71. Alega que a empresa ré vem efetuando, mensalmente, débitos em sua conta, em razão de empréstimos consignados. Afirma, contudo, desconhecer tais empréstimos e não tê-los autorizado. Pugna pela desconstituição dos contratos de empréstimo consignado apontados, bem como pelo pagamento de repetição de indébito ou, alternativamente, restituição na forma simples, e, por fim, indenização por danos morais em R$ 12.000,00. 2. Sobreveio sentença de improcedência da ação. Inconformada, a demandante recorreu, arguindo que as assinaturas constantes nos contratos acostados pelas requeridas não são suas e, assim, pleiteando a realização de perícia grafotécnica e, subsidiariamente, julgar extinta a ação, sem resolução de mérito, em razão da complexidade da causa. 3. Com efeito, está-se diante de uma nítida relação de consumo, na qual incidentes as regras protetivas da legislação consumerista, e, dentre elas, a inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do CDC. Assim, tendo a parte autora demonstrado a existência das cobranças pelos bancos requeridos, competia a estes demonstrar a origem do débito, nos termos do art. 373, II, do CPC. 4. Compulsando os autos, tenho que as instituições rés se desincumbiram de tal ônus probatório. Ambas acostaram ao feito contratações de empréstimo consignado, autorizando desconto em folha de pagamento, devidamente assinados pela parte autora (fls. 205-207 e 296-297), bem como extratos demonstrando os valores das parcelas renegociadas. 5. Não obstante, em sede recursal, a requerente pleiteia a realização de perícia grafotécnica, a fim de que seja averiguada a veracidade das assinaturas nas contratações mencionadas. Tenho que não lhe assiste razão. 6. Isso porque as firmas nos contratos, seguidos por documento de identificação igual ao da autora, convergem com as que constam na procuração de fl. 23 e no documento de identidade de fl. 25, acostados pela própria recorrente na peça vestibular. A análise comparativa de assinaturas à fl. 655 corrobora tal constatação. 7. Diante do exposto, revela-se desnecessária a realização de perícia técnica para fins de análise de assinatura, vez que as assinaturas da autora são visivelmente idênticas às verificadas nos contratos de empréstimo consignado. 8. Destarte, a sentença hostilizada merece ser mantida por seus próprios fundamentos, conforme art. 46 da Lei dos Juizados Especiais Cíveis. RECURSO DESPROVIDO.
(TJRS. Recurso Cível, Nº 71009315284, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Fabio Vieira Heerdt, Julgado em: 28-05-2020)
Por conseguinte, rejeito a preliminar suscitada.
IV. MATÉRIA DE MÉRITO
Versa o caso acerca do exame acerca da legalidade da inscrição do nome da parte autora/apelante nos cadastros restritivos ao crédito feita pela parte requerida/apelada.
Compulsando os autos, verifico que o negócio do qual se originou a inscrição fora comprovado. Isso porque a empresa requerida/apelada acostou aos autos as notas promissórias devidamente assinadas pela parte autora/apelante (Num. 5833769 - Pág. 1/2), não havendo prova de sua quitação.
Desincumbiu-se a ré, portanto, do ônus probatório que lhe é exigido, não havendo que se falar em declaração de inexistência/nulidade da contratação ou no dever de indenizar. Com este entendimento, colho o seguinte julgado:
RECURSO INOMINADO. ALEGAÇÃO DE INSCRIÇÃO INDEVIDA. NOTA PROMISSÓRIA. RECIBO DE QUITAÇÃO NÃO TRAZIDO AOS AUTOS. ILICITUDE NÃO VERIFICADA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0001801-75.2017.8.16.0052 - Barracão - Rel.: Juíza Maria Fernanda Scheidemantel Nogara Ferreira da Costa - J. 09.12.2019)
(TJ-PR - RI: 00018017520178160052 PR 0001801-75.2017.8.16.0052 (Acórdão), Relator: Juíza Maria Fernanda Scheidemantel Nogara Ferreira da Costa, Data de Julgamento: 09/12/2019, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 11/12/2019)
Por conseguinte, inexistindo prova da ocorrência de fraude ou outro vício que pudesse invalidar a contratação, eis que a assinatura contida no contrato é semelhante às que constam nos documentos acostados pela parte apelante, não merece o recorrente o pagamento de qualquer indenização, impondo-se a manutenção da sentença vergastada.
V. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso.
Em razão do trabalho adicional em grau recursal, majoro os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição. É como voto.
Teresina, 12/07/2022
0803422-12.2019.8.18.0032
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDano Ambiental
AutorCLAUCIANO CESAR DE LIMA
RéuSANTOS, TABATA & CIA LTDA - ME
Publicação13/07/2022