
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0715921-19.2019.8.18.0000.
Apelante : RAIMUNDO HENRIQUE.
Advogado : Jônatas Barreto Neto (OAB/PI nº 3.101).
Apelado : BANCO BMG S.A.
Advogados : Fabio Frasato Caires (OAB/PI nº 13.278) e Outros.
RELATOR : DES. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. HOMOLOGAÇÃO.
I - Em respeito a autonomia privada e da presunção de legitimidade da regularidade dos Pactuantes, com fulcro no art. 932, do CPC, homologo o pacto firmado entre as partes.
II - Diante das razões expostas, tendo em vista a homologação do acordo firmado entre as partes, na forma do art. 487, III, do CPC, julgo extinto o processo com resolução do mérito.
III - Transcorrido in albis o prazo recursal, determino à Coordenadoria Judiciária Cível que providencie: a) a certidão do trânsito em julgado do decisum; b) a devolução dos autos ao Juízo a quo, após a respectiva baixa na Distribuição.
IV – Acordo homologado.
Vistos etc.,
Trata-se, in casu, de Apelação Cível, interposta por RAIMUNDO HENRIQUE, contra sentença prolatada pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Canto do Buriti-PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c. Pedido Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada em desfavor do BANCO BMG S/A.
Feito o julgamento do Recurso de Apelação (id 4078529), verifica-se que foi atravessada petição eletrônica ratificado pelas partes (id 4472499), comunicando a realização de acordo nos autos, pleiteando a devida homologação.
É o relatório.
D E C I D O.
De imediato, cumpre observar que a homologação de acordo é admitida a qualquer tempo, inclusive em sede recursal, conforme a redação do art. 932, I, do CPC, in verbis:
“Art. 932. Incumbe ao relator::
I – dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes”.
Com efeito, a tarefa de dirigir e ordenar o processo no Tribunal sempre foi do Relator, independente de regra expressa nesse sentido.
Por conseguinte, a novidade do comando normativo é o poder do Relator, monocraticamente, homologar autocomposição das partes.
Desse modo, em respeito a autonomia privada e da presunção de legitimidade da regularidade dos Pactuantes, com fulcro no art. 932, do CPC, HOMOLOGO o PACTO FIRMADO entre as PARTES.
Diante das razões expostas, tendo em vista a homologação do acordo firmado entre as partes, na forma do art. 487, III, do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Transcorrido, in albis, o prazo recursal, DETERMINO à COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL que providencie: a) a certidão do trânsito em julgado do decisum; b) a devolução dos autos ao Juízo a quo, após a respectiva baixa na Distribuição.
Custas pro rata.
INTIMEM-SE e CUMPRA-SE, imediatamente.
Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.
Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
* RELATOR *
0715921-19.2019.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDefeito, nulidade ou anulação
AutorRAIMUNDO HENRIQUE
RéuBANCO BMG SA
Publicação07/06/2022