Acórdão de 2º Grau

Indenização por Dano Moral 0800758-88.2018.8.18.0049


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. EXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL. COMPROVAÇÃO DO DANO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. APELAÇÃO IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. I. Trata-se de APELAÇÃO, interposta em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0800758-88.2018.8.18.0049, que o Autor propôs, visando a condenação do ESTADO DO PIAUÍ ao pagamento de indenização por danos morais, por força de negligência no atendimento médico prestado. II. Para que surja ao Estado o dever de indenizar a vítima, basta que se comprove a conduta de um agente, comissiva ou omissiva, o dano causado e o nexo de causalidade entre o ato ilícito e o dano, não havendo necessidade de comprovação do requisito subjetivo do agente causador como ensejador do dano. A responsabilidade é objetiva. III. O ESTADO DO PIAUÍ responde objetivamente pelos danos sofridos em conformidade com o art. 37, § 6º, da Constituição Federal. IV. A tutela para a imediata transferência da mãe dos Apelados foi deferida e a não foi cumprida, culminando em multa de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). V. Foi solicitado pelos autores o prontuário médico de internação no Hospital Regional Eustáquio Portela, o qual não foi fornecido. VI. Quanto aos danos morais, este é evidente frente a perda de um ente querido dos Apelados, a mãe, perda essa que se perpetuará pelo resto de suas vidas. Nasce assim, o dever de indenizar conforme os artigos 186, caput e 927, parágrafo único do Código Civil. V. Da análise das provas carreadas aos autos mostra-se evidente os danos suportados pelos Autores. VI. Recursos conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800758-88.2018.8.18.0049 - Relator: EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 03/11/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800758-88.2018.8.18.0049

APELANTE: ESTADO DO PIAUI, PIAUI SECRETARIA DE SAUDE
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI 

APELADO: NILSON VIANA DA SILVA, MARIA CELIA VIANA DA SILVA, MARIA DO AMPARO VIANA DA SILVA, NOALDO VIANA DA SILVA

Advogado(s) do reclamado: JOSE VAZ AGUIAR NETO, EMIDIO CARLOS DE SOUSA JUNIOR, MARCELO VERAS DE SOUSA


RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO


EMENTA 


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. EXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL. COMPROVAÇÃO DO DANO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. APELAÇÃO IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.

I. Trata-se de APELAÇÃO interposta em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0800758-88.2018.8.18.0049, que o Autor propôs, visando a condenação do ESTADO DO PIAUÍ ao pagamento de indenização por danos morais, por força de negligência no atendimento médico prestado.

II. Para que surja ao Estado o dever de indenizar a vítima, basta que se comprove a conduta de um agente, comissiva ou omissiva, o dano causado e o nexo de causalidade entre o ato ilícito e o dano, não havendo necessidade de comprovação do requisito subjetivo do agente causador como ensejador do dano. A responsabilidade é objetiva.

III. O ESTADO DO PIAUÍ responde objetivamente pelos danos sofridos em conformidade com o art. 37, § 6º, da Constituição Federal.

IV. A tutela para a imediata transferência da mãe dos Apelados foi deferida e a não foi cumprida, culminando em multa de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).

V. Foi solicitado pelos autores o prontuário médico de internação no Hospital Regional Eustáquio Portela, o qual não foi fornecido.

VI. Quanto aos danos morais, este é evidente frente a perda de um ente querido dos Apelados, a mãe, perda essa que se perpetuará pelo resto de suas vidas. Nasce assim, o dever de indenizar conforme os artigos 186, caput e 927, parágrafo único do Código Civil.

V. Da análise das provas carreadas aos autos mostra-se evidente os danos suportados pelos Autores.

VI. Recursos conhecido e improvido.


Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, CONHECER da Apelação, para NEGAR-LHE provimento, mantendo a sentença monocrática em todos os seus termos. Majorar a condenação dos honorários advocatícios, em sede recursal, no percentual de 5% (cinco por cento), cumulativamente com aquele arbitrado na sentença (10%), perfazendo o total de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §1 e §11, do Código de Processo Civil.

SALA DAS SESSÕES POR VIDEOCONFERÊNCIA DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, aos vinte e sete dias do mês de outubro do ano de dois mil e vinte e dois (27/10/2022).

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Presidente

Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro

Relatora


RELATÓRIO


A EXMA. SRA. DESA. EULÁLIA MARIA RIBEIRO GONÇALVES NASCIMENTO PINHEIRO (Relatora):

Trata-se de APELAÇÃO interposta em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0800758-88.2018.8.18.0049, que o Autor propôs, visando a condenação do Estado do Piauí ao pagamento de indenização por danos morais, por força da negligência no atendimento médico da mãe dos requerentes.

Aduz a inicial que a mãe dos autores, após um acidente doméstico (queda), fraturou o osso fêmur da perna direita. Após ser encaminhada e internada no Hospital Regional Eustáquio Portela, esta não teve o devido atendimento, deixando de receber a medicação conforme o cuidado necessário, não havia médico no hospital que a atendesse adequadamente, surgindo, assim, a necessidade de transferência para a cidade de Teresina, onde seria submetida à cirurgia.

Elenca ainda que, os autores fizerem o possível para que a Central de Regulação do Estado do Piauí tomasse as medidas necessárias para a transferência, inclusive propondo ação cominatória para a transferência de leito hospitalar com pedido de tutela provisória, exigindo a transferência imediata do referido Hospital ao Hospital Getúlio Vargas em Teresina.

Em Contestação o Estado do Piauí, no mérito, alegou que não está configurada a responsabilidade civil por ato médico, uma vez que tal atividade não é uma atividade de resultado, mas, sim, de meio, bem como da ausência dos elementos configuradores da responsabilidade civil do Estado e da não demonstração do dano moral.

O MM. Juiz a quo, proferiu sentença onde julgou parcialmente procedente a ação para condenar, o Requerido a pagar aos Autores, pelos danos morias o importe de R$ 60.000,00 (sessenta mil) reais.

O Estado do Piauí interpôs recurso de Apelação, alegando: A) DA RESPONSABILIDADE CIVIL POR ERRO MÉDICO; B) AUSÊNCIA DOS ELEMENTOS CONFIGURADORES DA RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO; C) VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.

A parte Autora apresentou contrarrazões de apelação pugnando pela improcedência da apelação e pela manutenção da sentença a quo em todos os seus termos.

A Procuradoria Geral de Justiça se manifestou pelo CONHECIMENTO do recurso interposto, e no mérito pelo seu DESPROVIMENTO.

É o relatório.


VOTO


JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO da Apelação, uma vez que preenchidos todos os requisitos legais exigíveis à espécie.

MÉRITO

Conforme relatado, trata-se de APELAÇÃO interposta em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0800758-88.2018.8.18.0049, que o Autor propôs, visando a condenação do Estado do Piauí ao pagamento de indenização por danos morais, por força da negligência no atendimento médico da mãe dos requerentes.

Aduz a inicial que a mãe dos autores, após um acidente doméstico (queda), fraturou o osso fêmur da perna direita. Após ser encaminhada e internada no Hospital Regional Eustáquio Portela, esta não teve o devido atendimento, deixando de receber a medicação conforme o cuidado necessário, não havia médico no hospital que a atendesse adequadamente, surgindo, assim, a necessidade de transferência para a cidade de Teresina, onde seria submetida à cirurgia.

Elenca ainda que, os autores fizerem o possível para que a Central de Regulação do Estado do Piauí tomasse as medidas necessárias para a transferência, inclusive propondo ação cominatória para a transferência de leito hospitalar com pedido de tutela provisória, exigindo a transferência imediata do referido Hospital ao Hospital Getúlio Vargas em Teresina.

Em Contestação o Estado do Piauí, no mérito, alegou que não está configurada a responsabilidade civil por ato médico, uma vez que tal atividade não é uma atividade de resultado, mas, sim, de meio, bem como da ausência dos elementos configuradores da responsabilidade civil do Estado e da não demonstração do dano moral.

O MM. Juiz a quo proferiu sentença onde julgou parcialmente procedente a ação para condenar, o Requerido a pagar aos Autores, pelos danos morias o importe de R$ 60.000,00 (sessenta mil) reais.

Estado do Piauí interpôs recurso de Apelação, alegando: A) DA RESPONSABILIDADE CIVIL POR ERRO MÉDICO; B) AUSÊNCIA DOS ELEMENTOS CONFIGURADORES DA RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO; C) VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.

A parte Autora apresentou contrarrazões de apelação pugnando pela improcedência da apelação e pela manutenção da sentença a quo em todos os seus termos.

O MM. Juiz a quo consignou na sentença atacada a seguinte fundamentação:

A Dignidade da Pessoa Humana é um princípio fundamental da República Federativa do Brasil. Trata-se de um objetivo que o Estado tem o dever de observar e cumprir através de ações governamentais. Está, portanto, atrelado aos direitos e deveres do cidadão, que envolve condições necessárias no sentido de garantir que uma pessoa tenha uma vida digna.

Em relação ao direito objeto da presente demanda, o Brasil adotou, como regra, em matéria de responsabilidade civil, a teoria subjetiva ou da culpa em que a parte lesada deve provar a existência de uma conduta antijurídica do agente, uma lesão efetiva (dano) e a relação de causa e efeito entre uma e outra.

Excepcionalmente, como nas hipóteses de pessoas jurídicas de direito público privado prestadoras de serviços públicos, foi abraçada a teoria objetiva ou do risco (art.37, §6º da constituição da República de 1988). Para esta teoria, é suficiente ao lesado demostrar o nexo causal entre o fato lesivo e o dano.

Portanto, a teoria adotada, qual seja a do risco, estabelece devam ser preenchidos os seguintes requisitos: a) a ocorrência do dano; b) ação ou omissão administrativa; c) a existência de nexo causal entre o dano e a ação ou omissão administrativa; e d) ausência de causa excludente da responsabilidade estatal.

Estabelecidos os requisitos relativos à responsabilidade civil, a qual se insere no âmbito do direito material, mister ainda, pontuar questão alusiva ao ônus da prova, este sob o prisma do direito processual.

Diz o artigo 373, do Código de Processo Civil:

Art. 373. O ônus da prova incumbe:

I- Ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito;

II- Ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.

[..]

Assim, temos que ao autor é atribuído o encargo de provar os fatos constitutivos de seu direito, sendo que a consequência do não desincumbimento do ônus da prova pelo autor é o julgamento de improcedência do pedido.

Necessário, pois perquirir se realmente houve conduta antijurídica por parte do Hospital ou de seu responsável, bem como se dela advirem os danos apontados pelos autores e, ainda, se existe prova das alegações constantes da peça de ingresso. Senão vejamos.

Foram juntados aos autos documentos (laudo médico, prontuários, ação cominatória, tutela jurisdicional determinando a transferência, petição informando o descumprimento da determinação de transferência e a certidão de óbito), documentos estes que demostram o nexo causal da situação.

Pois bem, no caso dos autos, é inquestionável a ação arbitraria do Estado, o descaso e da falta de consideração do atendimento prestado, cabe destacar que pela demora na transferência da Sra. Joana, genitora dos autores, para a realização da cirurgia, bem como para hospital adequado, o quadro da mesma fora se agravando ainda mais, tendo chegado está a óbito.

Na espécie, a responsabilidade civil do Estado encontra-se comprovada, uma vez que tem este, por obrigação, manter o serviço de atendimento, urgência e emergência em condição regular e fiscalizar a prestação desses serviços, onde sua omissão, caracterizada na falha da prestação desses serviços, acarretará a sua culpabilidade.

O dever de agir que tem o Estado impõe ao julgador a obrigação de responsabilizar o ente que consta do polo passivo desta ação, em reparar os danos aqui reconhecidos.

Neste sentido, vejamos:

Rio de Janeiro deve indenizar por falha de hospital público”. Órgãos públicos são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes e seguros. Quando a falta de eficiência causa danos ao consumidor dos serviços, o Poder Público tem de indenizar. O entendimento é do juiz Gustavo Bandeira da Rocha Oliveira, da 5ª Vara da Fazenda Pública do Rio de Janeiro.


O juiz condenou o município a pagar R$ 60 mil de indenização por danos morais à família de uma idosa que caiu da maca em um hospital público carioca. Para o juiz, “embora a responsabilidade do hospital não vá a ponto de garantir a vida ou assegurar a cura, tem ele o dever de resguardar o paciente de quaisquer consequências que um serviço adequado poderia evitar”.

https://www.conjur.com.br/2006-fev-05/rio_indenizar_falha_hospital_publico


DF é condenado a indenizar filho de idosa que faleceu vítima de negligencia em hospital público”. O Distrito Federal foi condenado a pagar R$ 50 mil de indenização por danos morais a filho de idosa que morreu em hospital público sem receber o atendimento prescrito pelo médico. A sentença condenatória de 1ª Instância foi confirmada em grau de recurso pela 2ª Turma Cível do TJDFT. O autor da ação relatou que sua mãe faleceu nas dependências do Hospital de Base, vítima da negligência do Estado, depois de passar um mês internada. Segundo ele, a internação aconteceu no dia 1/9/2012, após sua genitora passar mal e ficar inconsciente. No dia 6/9, foi diagnosticada necessidade cirúrgica de "clipagem de aneurisma", sendo o procedimento marcado para o dia 19/9. Contudo, a cirurgia foi cancelada por falta do material específico. No dia 24/9, o quadro clínico da paciente piorou significativamente e foi indicada sua remoção para UTI, com suporte neurocirúrgico. Mais uma vez, a prescrição não foi atendida por não haver leito de UTI disponível, situação que perdurou até a morte de sua mãe, no dia 2/10. Por tudo que ocorreu, pediu a condenação do Distrito Federal no dever de indenizar pelos danos morais causados. Em contestação, o DF negou ter havido negligência. Afirmou que não houve recusa em realizar a cirurgia indicada, mas tão somente adiamento em virtude da falta do "clipe de aneurisma". Defendeu a improcedência do pedido indenizatório. Ao julgar o processo, o juiz da 2ª Vara da Fazenda Pública não teve dúvida: “Certamente a conduta do réu contribuiu, mesmo que não exclusivamente, para o evento morte da genitora do demandante, que esteve internada no Hospital de Base do Distrito Federal. Nesse contexto, constata-se que a paciente não recebeu o tratamento necessário ao seu quadro de saúde por absoluta ausência de meios materiais disponíveis, seja por falta do "clipe de aneurisma", seja por falta de leito de UTI com suporte neurocirúrgico. Assim, presente o nexo de causalidade entre a conduta perpetrada pelo réu e o dano sofrido pelo autor. Nesse ponto, ressalte-se que o dano moral é inerente à própria conduta negligente”. Em grau de recurso, a 2ª Turma Cível manteve a condenação na íntegra, à unanimidade. “No caso, razoável e proporcional a quantia estipulada pela douta inteligência monocrática, considerando-se a relação de parentesco (maternal) entre o autor e sua falecida genitora, e o descaso, uma vez mais, da rede pública de saúde para com os menos afortunados”, concluiu o colegiado.

https://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/noticias/2015/setembro/df-e-condenado-a-indenizar-filho-de-idosa-que-faleceu-vitima-de-negligencia-em-hospital-publico.


Consigno que a parte autora se desincumbiu do ônus probandi que lhe competia, por força das disposições do artigo 373, I, do Código de Processo Civil, demostrando o ato arbitrário e injusto praticado pela direção do hospital.

Finalmente, o acervo probatório conduz à configuração da responsabilidade civil. A ação do Poder Público, quando lesiva aos direitos de qualquer pessoa, aduz à responsabilidade civil objetiva a obrigação de indenizar os prejuízos que os seus agentes, nessa condição, hajam causado a terceiros.

Diante de todo este contexto, a procedência é medida impositiva.

Mostra-se arbitraria a conduta do hospital que apesar de notificado judicialmente para dar cumprimento, inclusive com cominação de multa diária pesada (R$ 3.000,00), com a transferência da Sra. Joana, este não tomou qualquer providência para que isso ocorresse, e por conta do estabelecimento não possui condições adequadas e suficientes para manter a paciente, a demora na transferência da mesma, teve como consequência o agravamento de seu quadro, chegando ao óbito da paciente.

Evidenciou-se a má-atuação, consubstanciada na prestação insuficiente o que resultou no descaso do Hospital. A responsabilidade é objetiva do Estado do Piauí, a quem incumbe garantir a eficácia nos serviços prestados aos pacientes. A valoração da compensação moral deve ser apurada mediante prudente arbítrio do juiz, motivado pelo princípio da razoabilidade, e observadas a gravidade e a repercussão do dolo. A finalidade compensatória, por sua vez, deve ter caráter didático-pedagógico, evitando o valor excessivo ou ínfimo, objetivando, sempre o desestímulo à conduta lesiva.

Depreende-se da leitura da sentença atacada que a controvérsia foi examinada de forma satisfatória, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao firme posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese.

Conforme consignado na sentença atacada, e comprovado durante a instrução do processo, e laudo juntados aos autos resta claro o nexo de causalidade entre a conduta da Apelante e o dano sofrido pelos Apelados que foi acometida pelo ônibus do Município. Situação que resultou no agravamento da sua saúde e, consequentemente, o seu falecimento.

Registre-se que a tutela para a imediata transferência da mãe dos Apelados foi deferida e a não foi cumprida, culminando em multa de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a ser bloqueado via Bacenjud em conta do Hospital Regional Eustáquio Portela e/ou em conta do Estado do Piauí.

Registre-se mais que foi solicitado pelos autores o prontuário médico de internação no Hospital Regional Eustáquio Portela, o qual não foi fornecido.

Não prospera, do mesmo modo, a alegação de inexistência do dever de indenizar, uma vez que resta comprovada a conduta negligente na prestação de serviço público, o dano causado e o nexo de causalidade, fato que caracteriza a responsabilidade civil objetiva do Estado, amparado pelo artigo 37, parágrafo 6º da Constituição Federal:

“ Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

(…)

§ 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

(...)”

Quanto aos danos morais, este é evidente frente a perda de um ente querido dos Apelados, a mãe, perda essa que se perpetuará pelo resto de suas vidas. Nasce assim, o dever de indenizar conforme os artigos 186, caput e 927, parágrafo único do Código Civil:

“Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

(…)

Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.”


Nos termos da jurisprudência desta e. Corte, entende-se que:


 "Para que surja ao Estado o dever de indenizar a vítima, basta que se comprove a conduta de um agente, comissiva ou omissiva, o dano causado a terceiro e o nexo de causalidade entre o ato ilícito e o dano, não havendo necessidade de comprovação do requisito subjetivo do agente causador, ou até mesmo, pela demonstração de serviço mal prestado como ensejador do dano. A responsabilidade é objetiva".

 (TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2014.0001.003765-4 | Relator: Des. Brandão de Carvalho | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 30/08/2018).

Da análise das provas carreadas aos autos mostra-se evidente os danos suportados pelos Autores.

Os requeridos somente ficariam isentos da responsabilidade civil se demonstrasse que o fato danoso aconteceu por culpa exclusiva do autor vítima, o que não foi feito.

Ao passo da alegação de enriquecimento sem causa, pelos fatos até aqui já elencados, a sentença contestada é coerente ao definir o valor arbitrado, em fase das circunstâncias dos atos e da culpa do Apelante.

A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer que aqui acolho, entendeu pela manutenção da sentença atacada nos seguintes termos:

“Em mérito, de fato, como sustenta o apelado, a contratação precária de servidores é uma conduta que demonstra de forma inequívoca a necessidade de pessoal por parte da administração. Esse entendimento já é adotado pela Suprema Corte, como se depreende do julgamento do AI nº 820.065, de relatoria da Ministra Rosa Weber, vejamos:

EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. EXISTÊNCIA DE VAGAS E NECESSIDADE DO SERVIÇO. PRETERIÇÃO DE CANDIDATOS APROVADOS. DIREITO À NOMEAÇÃO. Comprovada a necessidade de pessoal e a existência de vaga, configura preterição de candidato aprovado em concurso público o preenchimento da vaga, ainda que de forma temporária. Precedentes. Agravo regimental conhecido e não provido. (AI 820065 AgR, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 21/08/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-175 DIVULG 04-09-2012 PUBLIC 05-09-2012)

Assim, em que pese o momento da nomeação seja, em princípio, um ato discricionário da Administração, tal não mais o será no caso em que esta demonstra de forma inequívoca a necessidade de contratação de pessoal, manifestada na criação de vínculos precários com servidores para atuar no mesmo cargo para o qual já há candidatos aprovados em concurso público.

Em sede de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal já decidiu que o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses: I) Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital; II) Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação e III) Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração.

Sobre o tema, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí assim já se manifestou:

MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. PRETERIÇÃO À NOMEAÇÃO. ABERTURA DE PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO. 1. A aprovação em concurso público gera para o candidato simples expectativa de direito à nomeação. Todavia, verificada a necessidade do serviço, comprovada pela abertura de processo simplificado para a contratação de professor para a mesma disciplina para a qual restou aprovado o impetrante, surge para este o direito líquido e certo à nomeação e posse no cargo pretendido. 2. Segurança concedida. (ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) No 0704001-82.2018.8.18.0000 )


APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CITAÇÃO DOS LITISCONSORTES NECESSÁRIOS. DESNECESSIDADE. CLASSIFICAÇÃO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS. NOMEAÇÃO E POSSE IMEDIATAS. POSSIBILIDADE. PRETERIÇÃO CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não há de prosperar a alegação do apelante de necessidade de citação dos ocupantes das supostas vagas indicadas e dos demais classificados no certame, tendo em vista tratar-se de circunstância que não elide eventual direito da apelada, ainda mais quando se tem em conta que a prestação jurisdicional ora pleiteada somente produz efeitos às partes do processo. 2. É assente na jurisprudência que o aprovado em concurso público dentro do número de vagas possui direito subjetivo à nomeação, que é o caso da apelada. Embora a Administração seja livre para escolher, dentro do prazo de validade do concurso, o momento em que vai proceder ã nomeação do candidato, no presente caso, a apelada demonstrou a realização de processo seletivo simplificado, com vistas a contratar temporariamente profissionais para o mesmo cargo para o qual foi aprovada em concurso público. 3. Não se pode olvidar que, de fato, a abertura de nova seleção para o preenchimento de vagas ainda durante a vigência do certame anterior configura hipótese hábil a constituir direito imediato à nomeação da apelada. Isso porque a contratação precária de terceiros para o desempenho de função para a qual existe lista de aprovados em concurso público caracteriza inequívoca preterição arbitrária e imotivada destes por parte da administração. Dessa forma, a apelada faz jus à nomeação imediata para o cargo pretendido. 3. Recurso conhecido e não provido. (TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2017.0001.002352-8 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 13/06/2019)

O TJ Piauí, depois de reiteradas decisões, inclusive, já editou súmula sobre o tema, in verbis:

TJPI SÚMULA Nº 15 – Há direito subjetivo à nomeação e posse dos candidatos aprovados, dentro ou fora do número de vagas previsto no edital se, no decorrer do prazo de validade do concurso, houve contratações de servidores temporários, fora das hipóteses previstas na Lei Estadual nº 5.309/03, para exercerem as mesmas atividades do cargo objeto do edital, em número suficiente para atingir a classificação dos candidatos preteridos.

Assim, assiste direito ao recorrido, devendo ele ser nomeado e empossado, uma vez que durante o prazo de validade do concurso, o município apelante realizou a contratação de agentes de endemias sob a justificativa de excepcional interesse público, ensejando o direito pugnado pelo impetrante, vez que surgindo necessidade para a administração pública, a parte autora se encontra apta para assumir o cargo. Assim mera expectativa de direito do candidato apelado convolou-se em direito subjetivo à nomeação, nos termos da jurisprudência.

Desse modo, opina o Ministério Público Superior pelo conhecimento, mas desprovimento do recurso de apelação, mantendo-se integralmente a r. sentença recursada.”

Quanto ao valor arbitrado pelo MM. Juiz a quo a título indenização pelo dano moral sofrido pelos apelados, verifico que este não merece alteração, reconhecendo que o montante fixado na sentença atendeu aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

Logo, resta forçoso concluir pela confirmação da decisão de primeira instância em todos os seus termos.

DISPOSITIVO

ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO da Apelação, para NEGAR-LHE provimento, mantendo a sentença monocrática em todos os seus termos.

Majoro a condenação dos honorários advocatícios, em sede recursal, no percentual de 5% (cinco por cento), cumulativamente com aquele arbitrado na sentença (10%), perfazendo o total de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §1 e §11, do Código de Processo Civil.

É como voto.

Teresina, 03/11/2022

Detalhes

Processo

0800758-88.2018.8.18.0049

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Indenização por Dano Moral

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

NILSON VIANA DA SILVA

Publicação

03/11/2022