TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0755990-25.2021.8.18.0000
APELANTE: IGOR HENRIQUE COSTA SILVA
Advogado(s) do reclamante: JUACELMO EVANDRO DA SILVA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO
EMENTA
PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DA DEFESA – ROUBO MAJORADO – EMPREGO DE ARMA DE FOGO – RESISTÊNCIA – ABSOLVIÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA – NÃO APLICADA NO CASO CONCRETO – REDUÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL – VEDAÇÃO – SÚMULA 231/STJ – DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE – INVIABILIDADE – BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA – MATÉRIA ATINENTE À FASE DE EXECUÇÃO.
1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis. No caso, a prisão foi mantida considerando, entre outros fatores, que o acusado foi condenado ao regime fechado, a culpabilidade, a intensidade do dolo e a quantidade de crimes perpetrados. Assim, persistindo os motivos que ensejam a segregação cautelar do apelante, mantém-se a decisão do magistrado a quo que negou ao réu o direito de recorrer em liberdade.
2. A incidência de circunstâncias atenuantes não autoriza a redução da pena intermediária para aquém do mínimo legal, isso porque inviável a superação dos paradigmas dos tribunais superiores por meio do antecipatory overruling, eis que não há alteração do entendimento das cortes superiores que fixaram o entendimento e, tampouco, demonstração de alteração do substrato jurídico e social que lastrearam os precedentes, não cabendo aos tribunais recursais reconhecer a não aplicação da súmula.
3. Conforme o auto de apresentação e apreensão, foi apreendido em poder do acusado um revólver calibre 32, tambor com capacidade para 06 (seis) disparos, quatro cartuchos calibres 32. Por seu turno, o laudo de exame pericial (Balística Forense) atesta que dois cartuchos se encontravam com marcas de percussão profundas (picotados fortemente), o que evidencia que o apelante tentou atirar contra os guardas municipais, resistindo à prisão.
4. Considerando a pena aplicada – 11 (onze) anos e 01 (um) mês de reclusão e 02 (dois) anos de detenção – a realização da detração seria irrelevante, haja vista que a pena permaneceria em patamar superior a 08 (oito) anos (art. 33, § 2°, “a”), não tendo o condão de alterar o regime inicial de cumprimento de pena. Mantém-se, portanto, o regime inicial fechado fixado pelo magistrado a quo.
5. A verificação da miserabilidade do condenado, para fins de suspensão da exigibilidade do pagamento, dá-se na execução, assim, embora seja o apelante beneficiário da justiça gratuita, impõe-se a condenação das custas nos termos do artigo 804 do Código de Processo Penal, restando ao juiz da execução decidir quanto à suspensão.
6. Recurso conhecido e desprovido.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, CONHECER do recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença condenatória em todos os seus termos”.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de quinze aos vinte e dois dias do mês de julho do ano de dois mil e vinte e dois (15 a 22/07/2022).
Des. Joaquim Dias de Santana Filho Santana
Presidente
Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro
Relatora
RELATÓRIO
O representante do Ministério Público, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, ofereceu denúncia contra IGOR HENRIQUE COSTA SILVA, imputando-lhe a prática do crime de Roubo Majorado com o emprego de arma de fogo, previsto no art. 157 § 2°-A, inciso I, do Código Penal, e Resistência à Prisão, previsto no art. 329 do Código Penal (ID 4344075 - p. 53/63).
Narra a inicial que, no dia 08 de maio de 2020, nesta Capital, o acusado praticou 07 (sete) subtrações, mediante grave ameaça e emprego de arma de fogo, de bens móveis, pertencentes a vítimas diversas. Relata, ainda, que, no mesmo dia, policiais presenciaram quando um homem passava em alta velocidade conduzindo uma motocicleta e, logo após, veio a colidir referida motocicleta na traseira de um veículo, momento em que os policiais se aproximaram e observaram que o homem que havia produzido a colisão, caiu ao solo e portava uma arma de fogo. Ato contínuo, o homem que produziu a colisão saiu correndo abandonando a motocicleta no local e empreendendo fuga, mas levando a arma consigo. Neste instante, os policiais iniciaram o acompanhamento tático do dito homem que, ao perceber a aproximação dos policiais, efetuou disparos contra a guarnição, que, contudo, não alcançou os ditos policiais.
Para deter o infrator, um policial lhe direcionou um disparo de arma de fogo, que o atingiu, imobilizando-o. Já com o homem detido, este foi identificado como sendo o acusado IGOR HENRIQUE COSTA SILVA. Após realizar a busca pessoal no acusado, foram apreendidos em sua posse os objetos subtraídos das vítimas, bem como a motocicleta utilizada para deslocamento durante os crimes que realizou.
Concluída a instrução, sobreveio sentença julgando procedente o pedido formulado na denúncia para condenar o acusado nas sanções do art. 157, § 2°-A, II, c/c o art. 71, ambos do Código Penal, e art. 329 do Código Penal, a uma pena definitiva de 11 (onze) anos e 01 (um) mês de reclusão e a 02 (dois) anos de detenção, em regime inicial fechado, bem como ao pagamento de 112 (cento e doze) dias-multa, cada um sob o valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à data dos fatos (ID 4344074 - p. 245/268).
Inconformada com o decisum, a defesa interpôs apelação criminal (ID 4344075 – p. 178/202), requerendo: a) preliminarmente, o direito do apelante recorrer em liberdade, com a consequente expedição do alvará de soltura; b) o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea; c) absolvição do apelante quanto ao crime de Resistência; d) “Subsidiariamente, acaso diverso seja o entendimento desse Egrégio Tribunal, para reformar a sentença exacerbada quanto ao crime praticado pelo apelante, redimensionando-a ao grau máximo do benefício” e) o cumprimento da pena em regime inicial semiaberto; f) a realização da detração; g) a concessão do benefício da justiça gratuita.
Contrarrazões ofertadas (ID 4344075 - p. 207/211), o Ministério Público pugnou pelo recebimento do recurso, para negar-lhe provimento, mantendo a decisão recorrida em todos os seus termos.
A douta Procuradoria Geral de Justiça, em parecer (ID 5152353 - p. 01/11), manifestou-se pelo conhecimento e parcial provimento da apelação, devendo ser aplicada a detração.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
DA PRELIMINAR
Conforme relatado, trata-se de apelação criminal interposta pelo acusado IGOR HENRIQUE COSTA SILVA, visando à reforma da sentença que o condenou às penas de 11 (onze) anos e 01 (um) mês de reclusão e a 02 (dois) anos de detenção, em regime inicial fechado, bem como ao pagamento de 112 (cento e doze) dias-multa, cada um sob o valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à data dos fatos, como incurso no artigo no art. 157, § 2°-A, II, c/c o art. 71, ambos do Código Penal, e art. 329 do Código Penal.
Preliminarmente, a defesa pugna pelo direito do réu recorrer em liberdade, argumentando que a decisão do magistrado a quo está carente de fundamentação.
Pois bem. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis.
De acordo com o que dispõe o art. 387, § 1º, do Código de Processo Penal, o juiz decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, a imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento de apelação que vier a ser interposta.
No caso, a prisão foi mantida considerando, entre outros fatores, que o acusado foi condenado ao regime fechado, a culpabilidade, a intensidade do dolo e a quantidade de crimes perpetrados pelo apelante. Senão vejamos:
“O sentenciado foi preso em flagrante delito no dia 08/05/2020, tendo o Juízo da Central de Inquéritos homologado o flagrante e convertido a prisão em preventiva no dia 09/05/2020 (fls. 62/65), permanecendo nessa situação até hoje. Por ter sido condenado regime FECHADO, NEGO a ele o direito de apelar em liberdade, por considerar um contrassenso a sua soltura após a sobrevinda de sentença condenatória, neste sentido decidiu o STJ in RTJ 96/1053, 77/125, 122/101 88/69 e também por subsistirem os motivos que ensejaram a conversão da sua prisão preventiva da sentenciada para acautelar a credibilidade da justiça em razão da quantidade e gravidade dos crimes, da culpabilidade e da intensidade do dolo que foi perpetrado pela sentenciada (...)”
Assim, persistindo os motivos que ensejam a segregação cautelar do apelante, mantém-se a decisão do magistrado a quo que negou ao réu o direito de recorrer em liberdade.
DO MÉRITO
Quanto ao pleito de reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, tem-se que o magistrado a quo, em que pese tenha reconhecido a incidência da atenuante da referida atenuante, em relação aos dois crimes a que o apelante foi condenado, não a aplicou no caso concreto, deixando de reduzir a pena abaixo do mínimo legal, em observância ao disposto na súmula 231 do STJ.
Desta feita, entendo que a incidência de circunstâncias atenuantes não autoriza a redução da pena intermediária para aquém do mínimo legal, isso porque inviável a superação dos paradigmas dos tribunais superiores por meio do antecipatory overruling, eis que não há alteração do entendimento das cortes superiores que fixaram o entendimento e, tampouco, demonstração de alteração do substrato jurídico e social que lastrearam os precedentes, não cabendo aos tribunais recursais reconhecer a não aplicação da súmula.
No tocante ao pleito de absolvição do crime de resistência, tipificado no art. 329 do Código Penal, tem-se que a materialidade delituosa assim como a autoria estão demonstradas pelas provas produzidas em juízo, mormente, pelo auto de apresentação e apreensão (ID 4344074 - p. 21), laudo de exame pericial em arma de fogo e pelas declarações dos guardas municipais que realizaram a prisão em flagrante do acusado. Veja-se.
Conforme declarações dos guardas municipais em juízo e em sede de inquérito policial, ao perceber a aproximação dos guardas, o acusado sacou um revólver e efetuou dois disparos contra a guarnição, tendo a munição falhado. Diante do ataque, o GCM Yure Cesar Viana de Andrade reagiu em legítima defesa e efetuou um único disparo com sua pistola calibre .380, atingindo o acusado “de raspão”.
Nos termos do auto de apresentação e apreensão, foi apreendido em poder do acusado um revólver calibre 32, tambor com capacidade para 06 (seis) disparos, quatro cartuchos calibres 32. Por seu turno, o laudo de exame pericial (Balística Forense) atesta que dois cartuchos se encontravam com marcas de percussão profundas (picotados fortemente), o que evidencia que o apelante tentou atirar contra os guardas municipais, resistindo à prisão.
Assim, estando suficientemente demonstrado que o réu, no ato da sua prisão em flagrante delito, fugiu correndo e tentou efetuar disparos contra os guardas municipais que o prenderam, inviável a absolvição do apelante quanto ao delito de resistência, tipificado no artigo 329 do Código Penal.
Quanto ao pedido de detração, não há nos autos elementos suficientes e seguros para computar o tempo efetivamente cumprido pelo acusado em prisão provisória, de modo que a questão deverá ser analisada pelo Juízo das Execuções Panais. Nesse sentido:
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. OFENSA AO ART. 35 DA LEI 11.343/2006. AUSÊNCIA DE PROVAS. NÃO VERIFICAÇÃO. REEXAME QUE ENCONTRA ÓBICE NA SÚMULA 7/STJ. 2. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. 3. OFENSA AO ART. 59 DO CP. CONDUTA SOCIAL NEGATIVA. VALORAÇÃO IDÔNEA. PRECEDENTES. 4. AFRONTA AO ART. 33, § 4º, DA LEI DE DROGAS. NÃO OCORRÊNCIA. INCOMPATIBILIDADE COM A CONDENAÇÃO PELO CRIME DE ASSOCIAÇÃO. 5. VIOLAÇÃO DO ART. 33, § 2º, DO CP E DO ART. 387, § 2º, DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA. INFORMAÇÕES INSUFICIENTES. MATÉRIA QUE DEVE SER EXAMINADA PELO JUÍZO DAS EXECUÇÕES. 6. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (…) 5. Mesmo não se confundindo a detração penal com a progressão de regime, é consolidado o entendimento desta Corte Superior de que se estiverem ausentes, nos autos, os elementos necessários à aplicação do disposto no art. 387, § 2º, do CPP, caberá ao Juízo das Execuções examinar se o tempo de prisão cautelar do envolvido autoriza a fixação de regime mais brando. (AgRg no REsp 1838031/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 10/12/2019, DJe 19/12/2019) 6. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.863.505/RN, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/12/2021, DJe de 17/12/2021.)
De todo modo, considerando a pena aplicada – 11 (onze) anos e 01 (um) mês de reclusão e 02 (dois) anos de detenção – a realização da detração seria irrelevante, hava vista que a pena permaneceria em patamar superior a 08 (oito) anos (art. 33, § 2°, “a”), não tendo o condão de alterar o regime inicial de cumprimento de pena. Mantém-se, portanto, o regime inicial fechado fixado pelo magistrado a quo.
Nesse sentido, é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
RECURSO ESPECIAL DA DEFESA DE JOSÉ DA SILVA MARTINS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TRIBUNAL DO JÚRI. VIOLAÇÃO DE PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPETÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 284 DO STF. DISPOSITIVO LEGAL DISSOCIADO DA TESE. SÚMULA N. 283 DO STF. NECESSIDADE DE REBATER TODOS OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO. JULGAMENTO EM PLENÁRIO. CONVOCAÇÃO DE JURADOS SUPLENTES PARA EVITAR ESTOURO DE URNA. POSSIBILIDADE. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. PENA-BASE. CULPABILIDADE. CRIME PREMEDITADO. CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. REPERCUSSÕES SOCIAIS QUE DESBORDAM DO TIPO PENAL. IDC N. 2. GRAVE VIOLAÇÃO DOS DIREITOS HUMANOS. FUNDAMENTAÇÕES IDÔNEAS. DECOTE DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL SEM REDUÇÃO DA PENA. INEXISTÊNCIA DE RECURSO DA ACUSAÇÃO SOBRE DOSIMETRIA. REFORMATIO IN PEJUS CARACTERIZADA. DETRAÇÃO. NÃO REALIZAÇÃO EM SENTENÇA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. NÃO ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO EM PARTE. 11. Não viola o art. 387, § 2º, do CPP a sentença que deixa de fazer a detração, quando o desconto do tempo de prisão cautelar não teria o condão de alterar o regime inicial de cumprimento de pena fixado ao réu. (…) (REsp n. 1.843.481/PE, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 7/12/2021, DJe de 14/12/2021.)
Quanto ao pleito de concessão da justiça gratuita, entende-se que inexiste previsão legal para a isenção das custas processuais em razão da situação econômica do réu, devendo esta, no máximo, ter sua exigibilidade suspensa pelo período de 5 anos, a contar da sentença final, quando então, em não havendo condições financeiras de o recorrente quitar o débito, restará prescrita a obrigação. Jurisprudência in verbis:
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 804 DO CPP. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ISENÇÃO DO PAGAMENTO DE CUSTAS. IMPOSSIBILIDADE. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. FASE DE EXECUÇÃO. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Esta Corte sufragou o entendimento de que o beneficiário da justiça gratuita não faz jus a isenção do pagamento das custas processuais, mas tão somente a suspensão da exigibilidade destas, pelo período de 5 anos, a contar da sentença final, quando então, em não havendo condições financeiras de o recorrente quitar o débito, restará prescrita a obrigação. 2. O momento de verificação da miserabilidade do condenado, para fins de suspensão da exigibilidade do pagamento, é na fase de execução, visto que é possível que ocorra alteração na situação financeira do apenado entre a data da condenação e a execução da sentença condenatória. 3. Agravo regimental improvido. (AIRESP 201602962345, MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA - SEXTA TURMA, DJE DATA:16/12/2016 ..DTPB:.)
Entende-se, ainda, que a verificação da miserabilidade do condenado, para fins de suspensão da exigibilidade do pagamento, dá-se na execução, assim, embora seja o apelante beneficiário da justiça gratuita, impõe-se a condenação das custas nos termos do artigo 804 do Código de Processo Penal, restando ao juiz da execução decidir quanto à suspensão.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MINUTA DE AGRAVO QUE NÃO INFIRMA ESPECIFICAMENTE FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. SÚMULA N. 83/STJ. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não houve a efetiva e concreta impugnação do óbice da Súmula n. 83/STJ, mostrando-se insuperável a incidência da Súmula n. 182/STJ. 2. Não foi demonstrado desacerto da decisão agravada, indicando eventual superação do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no qual a Corte local se orientou ou, ainda, eventual distinção com o caso dos autos. 3. No mais, "[o] pedido de justiça gratuita para suspensão da exigibilidade do pagamento de despesas processuais em decorrência da alegação de miserabilidade do condenado deve ser analisado pelo juízo competente para a execução da sentença condenatória." (AgRg no REsp 1.788.028/PR, Rel. Ministro JOÃO OT VIO DE NORONHA, QUINTA TURMA, julgado em 17/11/2020, DJe 20/11/2020, sem grifos no original). 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 1.964.121/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 8/2/2022, DJe de 15/2/2022.)
DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO do recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença condenatória em todos os seus termos.
É como voto.
Teresina, 25/07/2022
0755990-25.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalRoubo Majorado
AutorIGOR HENRIQUE COSTA SILVA
RéuMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Publicação28/07/2022