Decisão Terminativa de 2º Grau

Defeito, nulidade ou anulação 0800140-47.2019.8.18.0102


Decisão Terminativa

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

Gabinete Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800140-47.2019.8.18.0102.

 

APELANTE : MARIA DO CARMO RODRIGUES DE SOUSA.

Advogado : Matheus Miranda (OAB/PI nº 11.044).

APELADO : BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A.

Advogados : Karina de Almeida Batistuci (OAB/PI 7197-A) e Outros.

RELATOR : Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.



EMENTA

 

APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. HOMOLOGAÇÃO.

I - Em respeito a autonomia privada e da presunção de legitimidade da regularidade dos Pactuantes, com fulcro no art. 932, do CPC, homologo o pacto firmado entre as partes.

II - Diante das razões expostas, tendo em vista a homologação do acordo firmado entre as partes, na forma do art. 487, III, do CPC, julgo extinto o processo com resolução do mérito.

III - Transcorrido in albis o prazo recursal, determino à Coordenadoria Judiciária Cível que providencie: a) a certidão do trânsito em julgado do decisum; b) a devolução dos autos ao Juízo a quo, após a respectiva baixa na Distribuição.

IV – Acordo homologado.

 

 

Vistos, etc.,

 

Cuida-se, in casu, de Apelação Cível, interposta por MARIA DO CARMO RODRIGUES DE SOUSA, nos autos da qual foi atravessada petição endereçada a este Relator na qual o Apelado comunica ter celebrado acordo com a Apelante no processo nº 0800611-97.2018.8.18.0102, tendo renunciado ao direito pleiteado na demanda que originou este recurso (proc. nº 0800140-47.2019.8.18.0102) (Id. Nº 7167410).

Desse modo, em respeito a autonomia privada e da presunção de legitimidade da regularidade dos Pactuantes, com fulcro no art. 932, do CPC, HOMOLOGO o PACTO FIRMADO entre as PARTES.

Diante das razões expostas, tendo em vista a homologação do acordo firmado entre as partes, na forma do art. 487, III, do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.

Transcorrido, in albis, o prazo recursal, DETERMINO à COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL que providencie: a) a certidão do trânsito em julgado do decisum; b) a baixa dos autos na Distribuição, com a sua respectiva exclusão do meu acervo de processos; e c) a devolução dos autos ao Juízo a quo.

INTIMEM-SE e CUMPRA-SE, imediatamente.



Teresina (PI), data da assinatura eletrônica.

 

 

 

 

Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

* RELATOR *

 

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800140-47.2019.8.18.0102 - Relator: RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 07/06/2022 )

Detalhes

Processo

0800140-47.2019.8.18.0102

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Defeito, nulidade ou anulação

Autor

MARIA DO CARMO RODRIGUES DE SOUSA

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Publicação

07/06/2022