TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800280-06.2021.8.18.0072
APELANTE: FRANCISCO VALENTINS DO NASCIMENTO
Advogado(s) do reclamante: IAGO RODRIGUES DE CARVALHO
APELADO: BANCO CETELEM
REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.
Advogado(s) do reclamado: ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE
RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. PREVISÃO CONTRATUAL DE DESCONTOS EM FOLHA PARA ABATIMENTO DO SALDO DEVEDOR. EMISSÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO. AUTORIZAÇÃO DO CONSUMIDOR. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. DESCONTO DIRETAMENTE NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PAGAMENTO MÍNIMO. AUSÊNCIA DE COMPRAS NO MERCADO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. DANO MORAL E MATERIAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Segundo a teoria do diálogo das fontes as normas jurídicas não se excluem, mas se complementam, de modo que aplico ao presente caso as normas dispostas no Código Civil e no Código de Defesa do Consumidor.
2. O dolo é um vício de consentimento em que uma das partes, agindo com artifícios, induz intencionalmente a outra parte a erro, tirando com isso proveito na realização do negócio (art. 145 do CC).
3. Vislumbro que a apelante foi induzida a erro no momento da contratação, uma vez que não tinha a intenção de contratar cartão de crédito consignado, mas, sim, de fazer puro e simples contrato de empréstimo consignado. Diante disso, é medita que se impõe a anulação do negócio jurídico, restabelecendo-se as partes para a situação em que antes se encontravam.
4. Em decorrência do ato ilícito, nos termos do art. 927 do Código Civil, aquele que o pratica, causando dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. A indenização mede-se pela extensão do dano, sendo devida, no presente caso, a indenização por danos morais.
5. Dano material na forma dobrada, devendo haver a compensação com os valores sacados.. Dano moral reconhecido.
6. Apelo conhecido e provido. Sentença parcialmente reformada.
ACÓRDÃO
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por FRANCISCO VALENTINS DO NASCIMENTO contra sentença proferida pelo d. juízo da Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, movida pelo APELANTE contra o BANCO CETELEM.
Na sentença (ID 6013426), o d. juízo de 1º grau, julgou parcialmente procedente os pedidos contido na inicial para: a) declarar nulidade do contrato de empréstimo debatido; b) condenar a requerida a restituir de forma simples os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da requerente; c) determinar a devolução, pela consumidora, do valor efetivamente recebido em conta.
Irresignado com a sentença, o autor interpôs apelação (ID 6013428), na qual defendeu a necessidade de condenação do demandado em danos morais e na repetição dobrada dos valores indevidamente descontados.
Em sede de contrarrazões (ID 6013433), o requerido pugnou pela manutenção da sentença em todos os seus termos.
Recurso recebido no duplo efeito. (ID 6017342)
Em conformidade com o Ofício Circular nº 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixo de remeter os autos ao Ministério Público por inexistir interesse a justificar sua intervenção.
Vieram-me os autos conclusos.
Inclua-se em pauta.
VOTO
O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator):
1. Requisitos de admissibilidade dos recursos apelatórios
Analisando os pressupostos de admissibilidade recursal, verifico que estão preenchidos os seus requisitos intrínsecos e extrínsecos, razão pela qual CONHEÇO de ambos os recursos.
2. Preliminares
Sem preliminares a serem apreciadas.
3. Mérito
Insurge-se o demandante contra a sentença que deixou de condenar o demandado ao pagamento de indenização por danos morais, assim como ao pagamento em dobro dos valores indevidamente descontados.
Há que se ressaltar que a lide em questão deve ser regida pelo Código de Defesa do Consumidor, haja vista que as atividades bancárias são abrangidas pelo conceito de prestação de serviços, para fins de caracterização de relação de consumo, nos termos do artigo 3º, § 2º do CDC e Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça.
Da análise dos autos, percebe-se que o juízo de primeiro grau declarou nulo o contrato, objeto do litígio, celebrado entre as partes.
No caso em exame, verifica-se que a requerente, ora apelante, sustentou que o contrato está eivado de vício de consentimento, porquanto foi levado a contratar um cartão de crédito com reserva de margem consignável – RMC.
Feitas as considerações acima e examinando o caso em concreto, vislumbro que o apelante foi induzido a erro no momento da contratação, uma vez que não tinha a intenção de contratar cartão de crédito consignado, mas, sim, de fazer puro e simples contrato de empréstimo consignado.
Analisando os autos, observa-se que o apelante firmou junto à instituição financeira, em 28/06/2016, Termo de Adesão de Cartão de Crédito CETELEM, com autorização para reserva de margem consignada (Id 6013416), no qual consta a sua assinatura.
Nota-se, ainda, que o apelado juntou aos autos as faturas do cartão de crédito (Ids 6013417) nas quais constam o limite para Saque. Nas referidas faturas, infere-se que o cartão de crédito com margem consignável foi utilizado com o intuito de solicitar empréstimo em dinheiro, não havendo o uso com o fim de realizar compras no mercado.
Assim, não há dúvidas de que o negócio jurídico entabulado entre as partes constitui-se em ato de má-fé da instituição financeira, que não respeitou o direito do consumidor previsto no art. 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor, não cumprindo seu dever de informar precisamente que o apelado não estava contratando empréstimo consignado, mas cartão de crédito com margem consignável em que se autoriza o saque de quantia em dinheiro e cujas regras são as mesmas do cartão de crédito, alterando, apenas a forma do pagamento do valor mínimo da fatura, que fica garantido com a margem consignável.
No que se refere à responsabilidade civil do Banco apelado, é sabido que nos termos do artigo 186 do Código Civil, aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Em decorrência do ato ilícito, nos termos do art. 927 do Código Civil, aquele que o pratica, causando dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
O dever de indenizar decorre da lei ou dos riscos por ele criados pelo agente. No caso em apreço, tratando-se de relação consumerista, em decorrência da atividade recomenda-se cautela necessária, vez que a todo aquele que se predispõe ao exercício de uma dada atividade empresarial voltada ao fornecimento de bens ou de serviços responde pelos riscos da sua atividade, sobretudo se tratando de fortuito interno.
Ademais, surge o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes de seu empreendimento, independente de culpa, sendo certo que isto é objeto de expressa previsão no art. 14 do CDC.
Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Restou, pois, evidente a falha do serviço prestado pelo requerido, não cumprindo os requisitos exigidos para perfectibilização do negócio e sua validade jurídica, agindo de forma negligente, não demonstrando o mínimo de cautela, na celebração de seus contratos.
Deste modo, entendo presentes os elementos caracterizadores do dever de indenização: a conduta ilícita, o resultado danoso e o nexo de causalidade entre eles.
Importa observar que os valores pagos em cumprimento ao contrato nulo devem ser ressarcidos. Destaco que na hipótese não restou demonstrado pelo banco a existência de engano justificável, muito pelo contrário, restou evidenciada a sua má-fé, logo, devida a aplicação do artigo 42 e parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor, que impõe a condenação em dobro daquilo que pagar indevidamente.
Destarte, a condenação do apelado a restituir em dobro os valores pagos indevidamente pela apelante é medida que se impõe, devendo ser liquidados em cumprimento de sentença, compensando-se com o valor sacado pelo recorrente.
Por sua vez, o dano moral afeta a personalidade, ofendendo a dignidade da pessoa. Segundo a doutrina, o prejuízo moral decorre do próprio fato, sendo desnecessário provar, ao exemplo, o dano moral no caso da perda de um filho. Entretanto, a presunção do dano moral não tem caráter absoluto. É imperioso que em alguns casos, excetuados aqueles em que reconhecidamente o próprio fato conduz ao dano, que se demonstre que o ato ilícito provocou um dano em sua esfera pessoal.
Não se trata de um entendimento absoluto e aplicável a qualquer caso, não é possível que seja presumido o dano moral em toda e qualquer situação, salvo comprovado o dano.
Em verdade, só se mostra possível reconhecer o dano e conceder a indenização reparatória se houver de fato dano concreto demonstrado nos autos, e não a mera presunção. Por estas razões, com esteio na prova dos autos, é devida a reparação por danos morais, porquanto tenha agido o banco de forma lesiva.
Além disso, a indenização mede-se pela extensão do dano, sendo devida, no presente caso, a indenização por danos morais, em razão do que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) parece-me adequado, por entender que a referida quantia atende à razoabilidade e proporcionalidade.
Aplica-se ao caso a Taxa SELIC no cálculo dos danos materiais e morais, diverso apenas os momentos de aplicação. Quanto aos danos materiais, deve incidir a partir da citação, nos termos do artigo 405 do Código Civil. Quanto aos danos morais, o marco inicial é a data do arbitramento, porquanto não seja possível decompor a Taxa SELIC em correção monetária e juros de mora, incidindo ambos pelo único índice, inaplicável, portanto, as súmulas 54 e 362 do STJ. Conforme precedentes desta Câmara.
4 Decido
Com estes fundamentos, CONHEÇO do recurso interposto e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO para: a) condenar o banco apelado a restituir ao autor, de forma dobrada, os valores indevidamente descontados de seu benefício e; b) majorar os danos morais para o importe de R$ 5.000,00
Com fulcro no art. 85, § 1º, § 11º do CPC, majoro os honorários advocatícios para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação.
Teresina/PI, data registrada no sistema.
Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Relator
0800280-06.2021.8.18.0072
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorFRANCISCO VALENTINS DO NASCIMENTO
RéuBANCO CETELEM
Publicação17/08/2022