TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0832570-35.2019.8.18.0140
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
APELANTE: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE
APELADO: JOSE FRANCISCO RAMOS
RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL - APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – ACESSO À SAÚDE – TRATAMENTO NÃO INCORPORADO NOS ATOS NORMATIVOS DO SUS – FORNECIMENTO PELO PODER PÚBLICO – POSSIBILIDADE MEDIANTE PREENCHIMENTO DE CERTOS REQUISITOS - COMPROVAÇÃO DE TRATAMENTO ALTERNATIVO PELO SUS - ORDEM JUDICIAL PARA GARANTIR DIREITO CONSTITUCIONAL - NÃO VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES – TEORIA DA RESERVA DO POSSÍVEL – SÚMULA N. 01 DO TJ/PI - RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça decidiu, a teor do que restou definido na tese jurídica firmada no julgamento do REsp n. 1.657.156/RJ - submetido ao rito dos recursos repetitivos, que o Poder Público tem obrigação de fornecer medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS, desde que presentes alguns requisitos, dentre os quais está: i) laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico responsável demonstrando a imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; ii) a incapacidade financeira do paciente de arcar com o custo do medicamento prescrito; e, iii) a existência de registro do medicamento na ANVISA. 2. Em razão do que assegura a Constituição Federal vigorante, notadamente nos artigos 6º e 196 e seguintes, é de se entender desnecessária a demonstração de tratamento alternativo disponibilizado pelo SUS (Serviço Único de Saúde), para a efetivação do direito fundamental à saúde, porque, caso exista e esteja disponível uma terapêutica substitutiva, caberá ao Estado apresentá-la e, não, ao paciente comprová-la. 3. Ao Poder Judiciário é lícito adotar medidas, sem que fique configurada violação ao princípio da separação dos poderes, a fim de viabilizar o amplo exercício do direito à saúde, de modo a exigir, assim, o respeito aos ditames constitucionais previstos para tanto. 4. É pacífico na jurisprudência pátria e, inclusive, nesta Corte de Justiça, que o custeio de medicamentos ou procedimentos pelo Poder Público, a fim de atender aos direitos fundamentais de caráter assistencial, prescinde de previsão orçamentária. Inteligência da Súmula n. 01 do TJ/PI. 5. Sentença mantida à unanimidade.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo I FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE inconformado com a sentença proferida, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, proposta por JOSE FRANCISCO RAMOS em desfavor do apelante.
O Juízo a quo julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, confirmando a tutela antecipada concedida, na qual se determinara que o apelante custeasse o tratamento de saúde do apelado, mediante assistência HOME CARE, assistência “home care” integral, contínua, com assistência multiprofissional de médico, enfermeiro, técnico de enfermagem, nutricionista, fisioterapeuta, fonoaudiólogo e outros que se fizerem necessários no curso do tratamento, bem como os medicamentos, materiais e dietas, conforme prescrição médica, pelo prazo de três meses, juntando aos autos reavaliações trimestrais com documentos pertinentes atualizados
Em suas razões de recurso, o apelante aduz, em suma, que a responsabilidade seria do Estado, que o município nãoi seria obrigado a fornecer tratamentos estranhos à listagem do Ministério da Saúde. Sustenta ainda os limites ao dever de promover ações de saúde, exaltando o princípio da reserva do possível.
Por fim, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença julgando improcedentes os pedidos autorais.
A parte apelada, devidamente intimada, não apresentou suas contrarrazões recursais.
Nesta instância superior, o recurso foi recebido no efeito devolutivo, nos termos do art. 1.012, V, do CPC.
O Ministério Público Superior opina pelo conhecimento e desprovimento do recurso sob exame, mantendo a sentença em todos os seus termos.
É o que importa relatar.
VOTO
VOTO DO RELATOR
1. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, CONHEÇO da Apelação Cível.
2. DO MÉRITO
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, proposta por JOSE FRANCISCO RAMOS em desfavor do FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE, na qual o autor postula seja o réu compelido a lhe prestar serviço de HOME CARE.
Como já amplamente discutido neste órgão julgador, a saúde é direito de todos e dever do Estado, conforme assegurado constitucionalmente, razão pela qual, diante do quadro clínico incontestavelmente prejudicado do apelado, a teor do que se vê dos documentos acostado aos autos, não seria razoável submetê-lo ao arbítrio ou a disponibilidade do Poder Público, sob pena de comprometer sua própria vida.
Em seguida, o apelante sustenta, mais, que não seria obrigado a fornecer tratamentos e/ou medicamentos alheios à listagem do Ministério da Saúde.
Acerca do tema, o Superior Tribunal de Justiça decidiu, como restou definido na tese jurídica firmada no julgamento do REsp n. 1.657.156/RJ - submetido ao rito dos recursos repetitivos, que o Poder Público tem obrigação, sim, de fornecer medicamentos/tratamentos não incorporados em atos normativos do SUS. Apenas se exige, para tanto, que estejam presentes alguns requisitos, dentre os quais está: i) laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido pelo médico responsável demonstrando a imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como a ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; ii) a incapacidade financeira do paciente de arcar com o custo do medicamento prescrito; e, iii) a existência de registro do medicamento na ANVISA.
No caso em tela, o apelado logrou comprovar esses requisitos a contento, como se pode inferir pela documentação constante nos autos. Não bastasse, não se pode olvidar, aqui, que o direito social e fundamental à saúde está ampla e irrestritamente resguardado, tanto pelo artigo 6º como pelo artigo 196, todos da Constituição Federal de 1988, os quais, aliás, assim dispõem, in verbis:
Art. 6º. - São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.
Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
A partir dos dispositivos destacados é de se entender totalmente desnecessário, por exemplo, a demonstração de tratamento alternativo disponibilizado pelo SUS (Serviço Único de Saúde), a despeito do que tenta persuadir o apelante, até porque, caso exista e esteja disponível uma terapêutica substitutiva, caberá ao Estado apresentá-la e, não, ao paciente comprová-la. Nesta Corte de Justiça, a propósito, há inúmeros julgados a respeito dessa temática. Eis alguns, dentre vários outros que poderiam vir à colação, litteris:
MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DO PIAUÍ. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. DESNECESSIDADE DE CITAÇÃO DOS LITISCONSORTES NECESSÁRIOS. PRELIMINARES REJEITADAS. MÉRITO. DIREITO FUNDAMENTAL. OBRIGATORIDADE DE PRESTAÇÃO ESTATAL. FÁRMACO. LISTAGEM DO SUS (MINISTÉRIO SAÚDE). PROVA DE AUSÊNCIA DE TRATAMENTO ALTERNATIVO PELO SUS. DESNECESSIDADE. INGERÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO. PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES PRESERVADO. TESE DA RESERVA DO POSSÍVEL. INAPLICABILIDADE. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1 a 5. Omissis 6. Não há que se exigir da impetrante a prova da inexistência de tratamento alternativo fornecido pelo SUS, invocar o princípio da separação dos poderes ou suscitar a tese da reserva do possível. 7.Segurança concedida. (Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Mandado de Segurança n. 2016.0001.010668-5, 4ª Câmara de Direito Público, Des. Oton Mário José Lustosa Torres, julgado em 10/10/18)
MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO DE SECRETÁRIO DE SAÚDE DO ESTADO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. MANDADO DE SEGURANÇA DEVIDAMENTE INSTRUÍDO. OFENSA AO PRINCIPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. INEXISTÊNCIA. RESERVA DO POSSÍVEL. INAPLICÁVEL EM MATÉRIA DE PRESERVAÇÃO DOS DIREITOS À VIDA E À SAÚDE. NÃO ACOLHIMENTO. TRATAMENTOS/MEDICAMENTOS ESTRANHOS A LISTAGEM DO MINISTÉRIO DA SAÚDE. PREVALÊNCIA DO PRINCIPIO CONSTITUCIONAL DO ACESSO UNIVERSAL E IGUALITÁRIO ÀS AÇÕES DE PRESERVAÇÃO DOS DIREITOS À VIDA E À SAÚDE. DIREITO FUNDAMENTAL DE TODOS E DEVER DO PODER PÚBLICO. TRATAMENTO ALTERNATIVO FORNECIDO PELO SUS. DEVER DO PODER PÚBLICO. 1 a 5. Omissis 6. Caso exista tratamento alternativo fornecido pelo SUS, cabe ao Poder Público, no caso, o Estado do Piauí, indicar a existência do mesmo e fornecer o medicamento para o referido tratamento. 7. Omissis. (Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Mandado de Segurança n. 2018.0001.000379-0, 6ª Câmara de Direito Público, Des. Joaquim Dias de Santana Filho, julgado em 23 de agosto de 2018)
Acrescenta, o apelante, que o Poder Judiciário não poderia constrangê-lo a viabilizar o procedimento pedido, sob pena de violação ao princípio da separação dos poderes.
Diante de tal alegação, cumpre salientar que, como exaustivamente dito, o acesso à saúde é um direito assegurado pelos arts. 6º e 196 e seguintes, todos da CF/88, sendo lícito ao Poder Judiciário, sim, adotar medidas, no exercício do poder jurisdicional, para viabilizar o seu amplo exercício, de modo a exigir o respeito aos ditames constitucionais eventualmente desrespeitados.
De resto, argumenta o apelante que as ações estatais são limitadas pelo princípio da reserva do possível.
Sobre a matéria, esta Corte de Justiça já teceu as considerações necessárias e o juízo pertinente, é tão tal que daí originou-se o entendimento constante do enunciado da Súmula n. 01, pelo qual se declara que “os direitos fundamentais de caráter assistencial, como o fornecimento de remédios pelo Poder Público, compreendidos dentro dos direitos constitucionais mínimos, indispensáveis à promoção da existência digna às pessoas necessitadas, na forma da lei, prescindem de previsão orçamentária para terem eficácia jurídica”.
A não bastar, é de se esclarecer, igualmente, que a teoria da reserva do possível, a despeito do que busca convencer o apelante, não pode ser imposta como obstáculo à efetivação dos direitos humanos mais importantes, previstos em nível constitucional e, muito menos pode ser manejada, no afã de eximir os entes públicos de suas responsabilidades mais relevantes, atinentes ao fornecimento e a preservação de condições mínimas, entretanto, bastantes à uma sobrevivência digna.
EX POSITIS, ao tempo em conheço da apelação, pois preenchidos os seus pressupostos de admissibilidade, VOTO, contudo, para que lhe seja denegado provimento, em consonância, aliás, com o parecer do Ministério Público de grau superior.
Teresina, 28/07/2022
0832570-35.2019.8.18.0140
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)HILO DE ALMEIDA SOUSA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaSAÚDE PÚBLICA - 4ª Câmara de Direito Público
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorFUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE
RéuJOSE FRANCISCO RAMOS
Publicação28/07/2022