TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800238-24.2020.8.18.0061
RECORRENTE: EVANGELINO ALVES DE OLIVEIRA
Advogado(s) do reclamante: THIAGO REGO OLIVEIRA COSTA
RECORRIDO: BANCO BRADESCO, BRADESCO PROMOTORA
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DA PARTE AUTORA SOBRE A PRÁTICA DE FRAUDE NO SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INSTRUMENTO CONTRATUAL E COMPROVANTE DE RECEBIMENTO DOS VALORES. IMPROCEDÊNCIA. MANTIDA. MULTA POR LITIGÂNCIA POR MÁ-FÉ. AFASTADA. DIREITO DE AÇÃO. NÃO CABIMENTO HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM PRIMEIRO GRAU EM DEMANDAS QUE TRAMITAM SOB O RITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800238-24.2020.8.18.0061
Origem:
RECORRENTE: EVANGELINO ALVES DE OLIVEIRA
Advogado do(a) RECORRENTE: THIAGO REGO OLIVEIRA COSTA - PI18274-A
RECORRIDO: BANCO BRADESCO, BRADESCO PROMOTORA
Advogado do(a) RECORRIDO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Trata-se de AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS na qual a parte autora afirma que vem sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário em razão um contrato de empréstimo consignado realizado sem o seu consentimento.
Sobreveio sentença que julgou totalmente improcedente o pedido inicial, bem como condenou a parte autor, em razão da litigância de má-fé, a efetuar o pagamento de multa de 5% sobre o valor corrigido da causa em favor do réu. E condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10 % (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, em razão do art. 55, primeira parte, da lei 9.099/95. Todavia, em função de sua hipossuficiência, condiciono a sua cobrança ao preenchimento das condições previstas no art. 98 § 3º, do CPC, diante do benefício da justiça gratuita a ela deferido (ID. N° 6477823).
Inconformada com a sentença proferida, a parte autora interpôs o presente recurso inominado aduzindo, em síntese, a inexistência de má-fé que justificasse a multa aplicada. Por fim, requer o provimento do recurso para reformar a sentença de primeiro grau e, assim, seja revertida a condenação em litigância de má-fé (ID. Nº 6477825).
A parte recorrida apresentou contrarrazões ao recurso (ID. N° 6477829).
É o sucinto relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.
Trata-se de recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedentes os pleitos autorais.
Entendo que a imposição de multa à parte autora/recorrente por litigância de má-fé, deve ser reparada, uma vez que o ajuizamento da presente ação, por si só, não configura qualquer das hipóteses dispostas no art. 80 do CPC.
Ressalte-se que a má-fé não se presume, devendo ser comprovada, o que não ocorreu nos autos. Neste sentido:
APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. POLÍTICA SALARIAL. REAJUSTES PREVISTOS NA LEI ESTADUAL Nº 10.395/95. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA. Controvérsia relativa à incidência dos reajustes previstos na Lei Estadual nº 10.395/95 sobre os proventos da aposentadoria. Reprodução de demanda anteriormente ajuizada. Ocorrência de coisa julgada. Extinção do processo, sem resolução do mérito (art. 267, inc. V, CPC). LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. A mera reprodução de ação visando obter os reajustes da Lei Estadual nº 10.395/95 sobre os proventos da aposentadoria não dá margem à aplicação de sanção processual por litigância de má-fé. APELO PROVIDO EM PARTE. (Apelação e Reexame Necessário Nº 70049193378, Vigésima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Miguel Ângelo da Silva, Julgado em 09/10/2012)
Por fim, consigno no que se refere à fixação de honorários advocatícios arbitrados em sede de primeiro grau de jurisdição, estes não são cabíveis no rito dos Juizados Especiais, a teor do disposto na primeira parte do artigo 55 da Lei nº 9.099/95, razão pela qual deve ser afastada a condenação imposta na sentença a quo.
Portanto, ante o exposto, conheço do recurso e dou-lhe provimento para afastar a condenação da parte recorrente ao pagamento de multa por litigância de má-fé, bem como excluir a condenação da parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios.
Sem ônus de sucumbência, ante o resultado do julgado.
É como voto.
Teresina/PI, datado eletronicamente.
Teresina, 01/08/2022
0800238-24.2020.8.18.0061
Órgão Julgador2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)ELVANICE PEREIRA DE SOUSA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorEVANGELINO ALVES DE OLIVEIRA
RéuBANCO BRADESCO
Publicação01/08/2022