
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
PROCESSO Nº: 0800185-51.2020.8.18.0123
CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
ASSUNTO(S): [Direito de Imagem]
RECORRENTE: GILDENNES DA SILVA
RECORRIDO: CARLSON PESSOA
DECISÃO TERMINATIVA
Vistos,
Trata-se de embargos de declaração, opostos por CARLSON AUGUSTO CORNÉLIO PESSOA em face do acórdão da 1° Turma Recursal Cível e Criminal que não conheceu do recurso em razão de preparo deserto.
De forma sumária, o embargante aponta contradição uma vez que o preparo fora recolhido considerando o valor da condenação.
É o relatório sucinto.
DECIDO.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos e passo à sua análise.
Doutrina e jurisprudência têm admitido o uso de embargos declaratórios quando utilizados para sanar obscuridade, contradição, omissão ou dúvida manifestos, ainda que tal implique modificação do que restou decidido no julgamento embargado.
Quanto à alegação do embargante de que houve equívoco quanto ao reconhecimento da deserção, entendo ser improcedente.
De acordo com o regramento sobre o recolhimento de taxa nos Juizados Especiais têm-se que as custas iniciais do Juizado Especial Cível só são pagas nas hipóteses dos arts. 51, inciso I, 54 e 55 da Lei n° 9.099/95.
Assim quanto ao recolhimento das custas recursais dos Juizados Especiais no Estado do Piauí deve ser observado o que estabelece o regramento do Tribunal de Justiça do Piauí, qual seja, o Provimento nº 04 (https://www.tjpi.jus.br/cobjud/modules/cobjud/TabelasDeCobrancas.fpg?tabelaSelecionada=7%255C%2522) que dispõe sobre a atualização das tabelas de custas e emolumentos do Estado do Piauí e nota explicativa n.º 14, a qual consta a seguinte observação: Nos Recursos dos Juizados Especiais, além do valor do código 25, cobrar mais o valor da Taxa Judiciária e o valor das Custas Prévias dos Juizados Especiais (cód. 3), calculados sobre o VALOR DA AÇÃO.
Desta forma, não vejo, no acórdão embargado, nenhuma obscuridade, contradição, omissão ou dúvida que legitime a oposição desta espécie recursal.
Outrossim, não pode a embargante se valer dos presentes embargos para pretender nova apreciação da matéria, quando esta já fora devidamente analisada no acórdão recorrido.
Por fim, forçoso é concluir o interesse protelatório dos embargos, o que, a teor do disposto no art. 1026, § 2º, do CPC, enseja condenação em multa.
Isso posto conheço dos embargos declaratórios, nego-lhe provimento e fixo a multa processual no valor correspondente a 2% do valor atualizado da causa.
Transcorrido, in albis, o prazo recursal, ARQUIVEM-SE estes autos, remetendo-os ao Juizado de origem.
Lisabete Maria Marchetti
Juíza Relatora
0800185-51.2020.8.18.0123
Órgão Julgador3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)LISABETE MARIA MARCHETTI
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalDireito de Imagem
AutorGILDENNES DA SILVA
RéuCARLSON PESSOA
Publicação07/06/2022